![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
|
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800162-08.2025.8.18.0131
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AÇÃO DECLARATOTIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/Q INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR AO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR.NULIDADE CONTRATUAL. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Recurso inominado interposto contra sentença que apreciou ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, envolvendo supostos contratos de empréstimos consignados, em que se alega a inexistência de contratação e a ausência de disponibilização dos valores ao consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há validade dos contratos de empréstimo consignado diante da ausência de comprovação da contratação e da transferência dos valores; (ii) estabelecer se a cobrança indevida enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Compete ao fornecedor o ônus de comprovar a regularidade da contratação, nos termos da legislação consumerista, especialmente quanto à existência de contrato válido. 4. A ausência de instrumento contratual ou de prova idônea da manifestação de vontade do consumidor conduz ao reconhecimento da nulidade da contratação. 5.A inexistência de comprovação da efetiva disponibilização dos valores ao consumidor reforça a irregularidade da operação e a ilegitimidade dos descontos. 6.A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário ou conta do consumidor caracteriza falha na prestação do serviço. 7. O dano moral é configurado in re ipsa diante da cobrança indevida e dos descontos não autorizados, que ultrapassam o mero aborrecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido.
Tese de julgamento: 1. O fornecedor deve comprovar a existência e a regularidade da contratação em contratos de empréstimo consignado. 2. A ausência de contrato e de prova de disponibilização dos valores implica nulidade da relação jurídica e restituição dos valores descontados. 3. A realização de descontos indevidos configura dano moral indenizável.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 01/04/2026 a 10/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Recurso Inominado em face de sentença que julgou procedente o pedido de restituição em dobro dos valores descontados, improcedente o pedido de danos morais e por fim, determinou suspensão provisória dos descontos e, após o trânsito em julgado, que efetue o cancelamento definitivo. (ID 29954230). Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados. (ID 29954252). Inconformada, a parte autora interpôs Recurso Inominado alegando, em síntese, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, os danos recorrentes sofridos pela parte recorrente. Reitera os pedidos iniciais. (ID 29954231) Contrarrazões apresentadas. (ID. 29954242)
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise. Inicialmente, o cerne da discussão é saber se o autor tem ou não direito a receber danos morais em razão dos descontos indevidos em seu benefício, uma vez que não foi apresentado nem contrato nem TED. Em se tratando de empréstimo consignado, a prova do fato desconstitutivo do direito da parte autora competia ao Banco recorrido, eis que, enquanto detentor dos pretensos contratos entabulados entre as partes, incumbe-lhe apresentar tais documentos válidos para afastar a alegação de fraude. Em assim não procedendo, presume-se verdadeira a afirmativa da parte autora, no sentido de que as operações foram realizadas por meio fraudulento, pois o requerido não traz aos autos o contrato válido e nem a comprovação da transferência dos valores dos empréstimos para conta do autor (TED). O acervo probatório demonstra que o banco recorrido não logrou ao longo dos autos em comprovar que de fato houve as contratações válidas dos empréstimos questionados, portanto, não produziu prova concludente do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, segundo preceitua o artigo 373, inciso II do Novo Código de Processo Civil. Em relação ao dano moral, este é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do recorrente, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos. Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance de tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso. Relativamente à fixação do quantum indenizatório, entendo que o valor deve garantir, à parte lesada, uma reparação que lhe compense o abalo sofrido, bem como cause impacto suficiente para desestimular a reiteração do ato por aquele que realizou a conduta reprovável, mas não pode causar enriquecimento ilícito ao autor. Assim, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as questões fáticas, como a situação econômica/financeira do ofensor e da ofendida e a repercussão do fato na vida da parte autora e a ocorrência em duas contratações, revela-se adequado a fixação da indenização a título de dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais). Esta quantia assegura o caráter repressivo e pedagógico da indenização, sem representar qualquer enriquecimento sem causa. Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe provimento, a fim de reformar a sentença recorrida para condenar o recorrido no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de 1% a partir do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súm. 54 do STJ. No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos. Sem ônus de sucumbência. Teresina, datado e assinado eletronicamente.
2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
|
|
0800162-08.2025.8.18.0131
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLUISA MARQUES DOS SANTOS
RéuBANCO MASTER S/A
Publicação27/04/2026