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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801657-54.2023.8.18.0100
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUPOSTAS OFENSAS PROFERIDAS POR ÁUDIOS EM APLICATIVO DE MENSAGENS. REVELIA DA RÉ. PRESUNÇÃO RELATIVA DOS FATOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO MORAL INDENIZÁVEL. COMUNICAÇÃO PRIVADA ENTRE AS PARTES. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO SOCIAL OU PROFISSIONAL DEMONSTRADA. MERO DISSABOR. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801657-54.2023.8.18.0100
Cuida-se de apelação interposta por Maria Menacy Almeida da Silva, contra a sentença proferida nos autos da ação de indenização por danos morais, por ela ajuizada em face de Jaciara Ribeiro, ora apelada. A sentença recorrida julgou improcedente o pedido indenizatório, sob o fundamento de que, embora reconhecida a revelia da demandada e presumida a ocorrência das ofensas narradas, não restou demonstrada a existência de dano moral indenizável, por entender o magistrado que os fatos descritos configurariam mero dissabor decorrente de comunicação privada entre as partes (ID.29265379). Em suas razões recursais, a apelante sustenta, inicialmente, a tempestividade do recurso e manifesta inconformismo com o teor da sentença (ID.29265381). Alega que ajuizou a ação em razão de mensagens de áudio recebidas via aplicativo WhatsApp, nas quais a apelada teria utilizado expressões ofensivas à sua honra e dignidade, mencionando termos de baixo calão dirigidos à sua pessoa. Sustenta que a ocorrência dos fatos encontra respaldo nas provas juntadas aos autos, especialmente nos arquivos de áudio e no boletim de ocorrência apresentado, além de se encontrar reforçada pela revelia da demandada. Afirma que o próprio juízo de origem reconheceu a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, decorrente da ausência de contestação da parte ré, razão pela qual entende que a ocorrência da conduta ofensiva restou devidamente comprovada. Defende que, em hipóteses de ofensa à honra subjetiva, o dano moral é presumido, dispensando prova específica do prejuízo, por configurar situação de dano moral in re ipsa. Argumenta que as expressões utilizadas pela apelada possuem carga injuriosa relevante e atingem diretamente sua dignidade pessoal, sobretudo considerando sua condição de professora e pessoa de reputação reconhecida na comunidade em que vive. Aduz que o magistrado teria incorrido em equívoco ao exigir prova de repercussão pública das ofensas ou de abalo extraordinário, pois a lesão à honra subjetiva prescindiria de demonstração de divulgação a terceiros. Afirma, ainda, que os ataques verbais lhe causaram profundo constrangimento e sofrimento psicológico, não podendo ser reduzidos a mero dissabor cotidiano. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedente o pedido indenizatório formulado na inicial. Não foram apresentadas contrarrazões. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECRE. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto. Registro que a parte apelante já é beneficiária da gratuidade de justiça.
VOTO
Senhores julgadores, convém, de logo, adiantar que não merece qualquer reforma o julgado. Inicialmente, convém destacar que, de fato, a revelia da parte demandada produz os efeitos previstos no art. 344 do Código de Processo Civil, implicando presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial. Todavia, tal presunção não conduz automaticamente à procedência do pedido formulado. Como é cediço, a revelia incide essencialmente sobre matéria fática, não afastando o dever do julgador de examinar a presença dos requisitos jurídicos necessários à configuração do direito alegado. No caso em exame, ainda que se admitam como verdadeiras as afirmações da autora quanto às palavras proferidas pela ré, permanece indispensável a verificação da existência de dano moral juridicamente indenizável. A responsabilidade civil, como se sabe, exige a presença de três elementos fundamentais: conduta ilícita, dano e nexo causal. Embora se possa reconhecer o caráter reprovável das expressões atribuídas à demandada, o conjunto fático delineado nos autos não evidencia que o episódio tenha ultrapassado o campo do mero aborrecimento ou desentendimento interpessoal. Conforme destacado na sentença, as manifestações ofensivas ocorreram em contexto de comunicação privada entre as partes, por meio de aplicativo de mensagens. Não há nos autos qualquer elemento que indique que os áudios tenham sido divulgados a terceiros ou que tenham produzido repercussão no meio social ou profissional da autora. Essa circunstância revela-se relevante para a análise da extensão do suposto dano, pois a ausência de divulgação ou repercussão pública reduz significativamente o potencial lesivo da conduta. Com efeito, a tutela indenizatória do dano moral exige que a ofensa ultrapasse o limiar do simples dissabor cotidiano, atingindo efetivamente a esfera da dignidade ou da honra do indivíduo de maneira relevante. No presente caso, embora as palavras utilizadas sejam indiscutivelmente inadequadas, o quadro descrito nos autos não demonstra a ocorrência de abalo moral que transcenda o campo das contrariedades próprias das relações interpessoais. A própria apelante limita-se a afirmar genericamente a existência de traumas e abalos psicológicos, sem, contudo, apresentar qualquer elemento objetivo capaz de evidenciar a intensidade do alegado sofrimento. Também não se verifica prova de que o episódio tenha produzido prejuízo concreto à sua imagem ou reputação perante terceiros. Nesse contexto, acertada mostra-se a conclusão alcançada pelo juízo de origem ao reconhecer que os fatos narrados, embora desagradáveis, não configuram lesão indenizável aos direitos da personalidade. Convém registrar, ainda, que a mera utilização de linguagem ofensiva em comunicação privada, desacompanhada de circunstâncias que demonstrem repercussão ou gravidade efetiva do dano, não conduz automaticamente ao reconhecimento de dano moral indenizável. Dessa forma, não se vislumbra qualquer fundamento apto a justificar a reforma da sentença recorrida. Diante do exposto, nego provimento à apelação, mantendo incólume a sentença. Conforme Tema 1059 do STJ, estipulo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em condição suspensiva, contudo, em razão da gratuidade de justiça em favor da parte recorrente. Preclusas as vias impugnativas, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa. É como voto.
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator
Teresina, 22/04/2026
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0801657-54.2023.8.18.0100
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorMARIA MENACY ALMEIDA DA SILVA
RéuJACIARA RIBEIRO
Publicação23/04/2026