Acórdão de 2º Grau

Aposentadoria Rural (Art. 48/51) 0800173-20.2024.8.18.0051


Ementa

APELAÇÃO RECEBIDA COMO RECURSO INOMINADO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REPRODUÇÃO DE AÇÕES IDÊNTICAS. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. ART. 337, § 1º a 3º, DO CPC. NECESSIDADE DE EXTINÇÃO DA DEMANDA. REPETIÇÃO DE PEDIDO REALIZADO EM AUTOS DIVERSOS. IDENTIDADE ENTRE AS DEMANDAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INAPLICÁVEIS NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO EM JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Recurso inominado interposto pela autora em face da sentença que reconheceu a litispendência e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC, bem como condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Há duas questões em discussão: (i) definir se há identidade entre a presente ação e outra simultaneamente ajuizada pela autora, de modo a configurar a litispendência e justificar a extinção do processo sem resolução do mérito; e (ii) se a condenação da autora por litigância de má-fé é devida. A litispendência ocorre quando há identidade de partes, causa de pedir e pedido entre ações, conforme disposto no art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC. A análise dos autos demonstra que a autora ajuizou duas ações simultaneamente, uma perante a Justiça Federal e a outra perante a Justiça Estadual pleiteando o mesmo pedido em face do INSS. Configurada a tríplice identidade entre os processos, impõe-se o reconhecimento da litispendência e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. A condenação por litigância de má-fé exige prova concreta de que a parte agiu dolosamente para alterar a verdade dos fatos, deduzir pretensão contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, bem como usar do processo para obter objetivo ilegal, conforme disposto no art. 80 do CPC. A extinção do processo sem resolução do mérito, por si só, não configura má-fé, sendo necessária a demonstração de alteração da verdade dos fatos, resistência injustificada ao andamento do processo ou outro comportamento abusivo, o que não se verifica nos autos. O art. 2º da Lei nº 12.153/09 estabelece que as causas de até 60 salários-mínimos contra a Fazenda Pública são de competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sendo aplicável o rito sumaríssimo e as disposições da Lei nº 9.099/95. O art. 55 da Lei nº 9.099/95 prevê expressamente a impossibilidade de condenação em honorários advocatícios na sentença de primeiro grau, salvo em casos de litigância de má-fé. Diante da ausência de comprovação da má-fé, devem ser afastadas as condenações aplicadas à parte autora, consubstanciadas no pagamento da multa por litigância de má-fé e honorários advocatícios, com vistas ao disposto no art. 80, CPC e arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, mantendo-se, no mais, a sentença por seus próprios fundamentos. Recurso provido. Sentença parcialmente reformada. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800173-20.2024.8.18.0051 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 2ª Turma Recursal - Data 17/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800173-20.2024.8.18.0051
REQUERENTE: MARIA NETA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: NEWTON LOPES DA SILVA NETO, ALESSON SOUSA GOMES CASTRO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

APELAÇÃO RECEBIDA COMO RECURSO INOMINADO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.  DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REPRODUÇÃO DE AÇÕES IDÊNTICAS. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. ART. 337, § 1º a 3º, DO CPC. NECESSIDADE DE EXTINÇÃO DA DEMANDA. REPETIÇÃO DE PEDIDO REALIZADO EM AUTOS DIVERSOS. IDENTIDADE ENTRE AS DEMANDAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INAPLICÁVEIS NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO EM JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

  1. Recurso inominado interposto pela autora em face da sentença que reconheceu a litispendência e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC, bem como condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 
  2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há identidade entre a presente ação e outra simultaneamente ajuizada pela autora, de modo a configurar a litispendência e justificar a extinção do processo sem resolução do mérito; e (ii) se a condenação da autora por litigância de má-fé é devida. 
  3. A litispendência ocorre quando há identidade de partes, causa de pedir e pedido entre ações, conforme disposto no art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC. A análise dos autos demonstra que a autora ajuizou duas ações simultaneamente, uma perante a Justiça Federal e a outra perante a Justiça Estadual pleiteando o mesmo pedido em face do INSS. 
  4. Configurada a tríplice identidade entre os processos, impõe-se o reconhecimento da litispendência e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. 
  5. A condenação por litigância de má-fé exige prova concreta de que a parte agiu dolosamente para alterar a verdade dos fatos, deduzir pretensão contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, bem como usar do processo para obter objetivo ilegal, conforme disposto no art. 80 do CPC. 
  6. A extinção do processo sem resolução do mérito, por si só, não configura má-fé, sendo necessária a demonstração de alteração da verdade dos fatos, resistência injustificada ao andamento do processo ou outro comportamento abusivo, o que não se verifica nos autos. 
  7. O art. 2º da Lei nº 12.153/09 estabelece que as causas de até 60 salários-mínimos contra a Fazenda Pública são de competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sendo aplicável o rito sumaríssimo e as disposições da Lei nº 9.099/95.  
  8. O art. 55 da Lei nº 9.099/95 prevê expressamente a impossibilidade de condenação em honorários advocatícios na sentença de primeiro grau, salvo em casos de litigância de má-fé.  
  9. Diante da ausência de comprovação da má-fé, devem ser afastadas as condenações aplicadas à parte autora, consubstanciadas no pagamento da multa por litigância de má-fé e honorários advocatícios, com vistas ao disposto no art. 80, CPC e arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, mantendo-se, no mais, a sentença por seus próprios fundamentos. 
  10. Recurso provido. Sentença parcialmente reformada. 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 01/04/2026 a 10/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

JuLIA Explica

 

Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.   

 

 

 

VOTO

 

Inicialmente cumpre esclarecer que o presente processo tramitou sob o rito comum e o Tribunal de Justiça, ao proferir decisão terminativa, reconheceu sua incompetência, determinando a remessa dos autos as Turmas Recursais. No entanto, à época da interposição do recurso, o recorrente observou integralmente o prazo recursal previsto no procedimento ao qual o feito estava vinculado. Assim, em respeito ao princípio da segurança jurídica, que visa evitar prejuízos processuais decorrentes de alterações supervenientes de competência, impõe-se o conhecimento do recurso e o consequente julgamento de seu mérito, assegurando a previsibilidade e a proteção da confiança legítima das partes no curso regular do processo.    

Recorre a autora em face da sentença que reconheceu a litispendência, extinguindo o processo sem julgamento de mérito, e a condenou ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 

Sabe-se que o instituto da litispendência se encontra calcado na teoria da “tríplice identidade”, cujo conceito legal encontra-se bem delineado no artigo 337, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil, verbis: 

 

Art. 337. Omissis. 

§ 1º. Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. 

§ 2º. Uma ação é idêntica à outra quanto tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.  

(...)  

§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. (…) 

 

Assim, para a configuração da litispendência entre duas demandas, é necessário que estas envolvam as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir. 

Ocorre que compulsando os autos, constato que no processo nº 1002872-59.2022.4.01.4001, em trâmite perante o JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ADJUNTO À VARA FEDERAL DA SSJ DE PICOS-PI - TRF1, a autora ingressou com ação indenizatória pleiteando o mesmo pedido. 

Desta forma, entendo que resta caracterizada a litispendência (CPC, art. 337, §§ 1º a 3º), uma vez que se verifica a identidade de pedido, da causa de pedir e das partes, nos processos mencionados e ajuizados pela recorrente, motivo pelo qual é de ser mantida a extinção deste processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. 

No tocante ao instituto da litigância de má-fé, o artigo 80 do Código de Processo Civil prevê que: 

  

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: 

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; 

II - alterar a verdade dos fatos; 

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; 

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; 

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; 

VI - provocar incidente manifestamente infundado; 

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. 

  

No caso dos autos, não vislumbro a caracterização de nenhuma das situações da norma supracitada que justifique a condenação da parte recorrente na referida sanção processual. Ressalte-se que a má-fé não se presume, devendo ser comprovada, o que não ocorreu ao longo do processo, e que a improcedência da demanda, por si só, não pode ser considerada como deslealdade da parte autora no processo.  

 

Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e DAR PROVIMENTO, a fim de reformar parcialmente a sentença recorrida, com fulcro no art. 80, CPC e arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, apenas para afastar as condenações ao pagamento da multa por litigância de má-fé e honorários advocatícios, arbitradas em face da parte autora. No mais, resta mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. 

Sem imposição de ônus de sucumbência, ante ao resultado do julgamento. 

É como voto. 

 

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. 

 

 

 

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800173-20.2024.8.18.0051

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Aposentadoria Rural (Art. 48/51)

Autor

MARIA NETA DA SILVA

Réu

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Publicação

17/04/2026