
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0762938-41.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Contratuais ]
AGRAVANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA SANTOS
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO ORIGINÁRIO – AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL – ARTIGO 932, INCISO III, DO CPC - PREJUDICADO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA SANTOS contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, nos autos do cumprimento de sentença nº 0801181-34.2020.8.18.0031, que rejeitou a impugnação aos cálculos elaborados pela contadoria judicial e determinou a expedição de alvará em favor da parte exequente (id. 28151865).
Consta dos autos, conforme certidão expedida por este Tribunal de Justiça, que o Juízo de origem proferiu sentença definitiva na ação principal, fato que caracteriza superveniente perda de objeto do presente recurso, estando, inclusive, arquivado definitivamente os autos.
Diante desse contexto, verificada a ausência superveniente de interesse recursal, impõe-se o reconhecimento da manifesta inadmissibilidade do agravo de instrumento.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso.
Após o trânsito em julgado, proceda-se, independentemente de nova determinação, ao arquivamento dos autos.
Sem custas.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0762938-41.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratuais
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA SANTOS
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação18/03/2026