Acórdão de 2º Grau

Indenização Trabalhista 0800162-51.2025.8.18.0149


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E TRABALHISTA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONTRATAÇÃO IRREGULAR PELO PODER PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITOS TRABALHISTAS. DIREITO AO FGTS. RECURSO IMPROVIDO. Há duas questões em discussão: (i) definir se há direito da autora ao recebimento das verbas trabalhistas pleiteadas, à luz da nulidade da contratação irregular pelo poder público; e (ii) estabelecer a possibilidade de condenação do ente público ao pagamento do FGTS. O artigo 37, II e § 2º, da Constituição Federal estabelece que a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso, sendo nulos os contratos realizados sem essa exigência e passíveis de sanção os responsáveis pela irregularidade. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 705140 (repercussão geral), firmou a tese de que contratos administrativos irregulares não geram efeitos jurídicos, exceto o direito ao pagamento dos salários pelo período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS. A condenação ao pagamento do FGTS encontra respaldo no artigo 19-A da Lei 8.036/90, que assegura tal direito aos trabalhadores contratados irregularmente pela Administração Pública. O princípio da moralidade administrativa veda o enriquecimento ilícito do poder público, motivo pelo qual é garantido o pagamento dos salários devidos, mas sem a incidência de demais direitos trabalhistas, como férias e 13º salário. Diante da fundamentação apresentada, a sentença deve ser mantida em sua integralidade, uma vez que está em conformidade com o entendimento consolidado pelo STF. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Contratação irregular pela Administração Pública não gera efeitos trabalhistas, salvo o direito ao pagamento dos salários do período trabalhado e ao levantamento dos depósitos do FGTS. O pagamento de FGTS é devido ao trabalhador contratado irregularmente, conforme o artigo 19-A da Lei 8.036/90. O princípio da moralidade administrativa impede o enriquecimento ilícito do ente público, garantindo ao contratado irregular o pagamento pelo serviço prestado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e § 2º; Lei 8.036/90, art. 19-A; Lei 9.099/95, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 705140, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, j. 28.08.2014, DJe 05.11.2014. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800162-51.2025.8.18.0149 - Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO - 3ª Turma Recursal - Data 22/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800162-51.2025.8.18.0149
RECORRENTE: MUNICIPIO DE OEIRAS

RECORRIDO: ANGELO MARCOS SILVA
Advogado(s) do reclamado: DEONICIO JOSE DO NASCIMENTO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E TRABALHISTA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONTRATAÇÃO IRREGULAR PELO PODER PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITOS TRABALHISTAS. DIREITO AO FGTS. RECURSO IMPROVIDO.

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se há direito da autora ao recebimento das verbas trabalhistas pleiteadas, à luz da nulidade da contratação irregular pelo poder público; e (ii) estabelecer a possibilidade de condenação do ente público ao pagamento do FGTS.
  2. O artigo 37, II e § 2º, da Constituição Federal estabelece que a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso, sendo nulos os contratos realizados sem essa exigência e passíveis de sanção os responsáveis pela irregularidade.
  3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 705140 (repercussão geral), firmou a tese de que contratos administrativos irregulares não geram efeitos jurídicos, exceto o direito ao pagamento dos salários pelo período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS.
  4. A condenação ao pagamento do FGTS encontra respaldo no artigo 19-A da Lei 8.036/90, que assegura tal direito aos trabalhadores contratados irregularmente pela Administração Pública.
  5. O princípio da moralidade administrativa veda o enriquecimento ilícito do poder público, motivo pelo qual é garantido o pagamento dos salários devidos, mas sem a incidência de demais direitos trabalhistas, como férias e 13º salário.
  6. Diante da fundamentação apresentada, a sentença deve ser mantida em sua integralidade, uma vez que está em conformidade com o entendimento consolidado pelo STF.
  7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. Contratação irregular pela Administração Pública não gera efeitos trabalhistas, salvo o direito ao pagamento dos salários do período trabalhado e ao levantamento dos depósitos do FGTS.
  2. O pagamento de FGTS é devido ao trabalhador contratado irregularmente, conforme o artigo 19-A da Lei 8.036/90.
  3. O princípio da moralidade administrativa impede o enriquecimento ilícito do ente público, garantindo ao contratado irregular o pagamento pelo serviço prestado.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e § 2º; Lei 8.036/90, art. 19-A; Lei 9.099/95, art. 46.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 705140, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, j. 28.08.2014, DJe 05.11.2014.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relatora

 

 

RELATÓRIO

 

 

  Trata-se de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, na qual o autor, ora recorrido, aduz ter sido contratado sem concurso público pela parte ré durante os anos de 1992 a 2021, na função de auxiliar de serviços gerais. Contudo, não recebeu as verbas trabalhistas referentes ao pagamento das do FGTS e salários atrasados.


  Sobreveio sentença que julgou procedente em parte os pedidos da exordial, in verbis:

Ante o exposto e o mais que dos autos consta, decide este Juízo declarar prescrita a pretensão a créditos exigíveis antes de 17/10/2016 e julgar parcialmente procedentes os pedidos  formulados por , ÂNGELO MARCOS SILVA, reclamante, em face de MUNICIPIO DE OEIRAS-PI, reclamado, para reconhecer a existência de vínculo de emprego entre as partes no período de 20/1/2000 a 20/1/2020, nulo, em razão da ausência de prévia aprovação em concurso público, e condenar a parte reclamada a pagar à parte reclamante, nos termos e prazos fixados pelo juízo da execução, após o trânsito em julgado o crédito correspondente a: a) FGTS (8%) incidente sobre os salários referentes ao período de 1/10/2016 a 20/1/2020; b) diferenças salariais mensais entre o valor do salário mínimo legal vigente em cada mês de referência e o valor mensal de R$ 530,00, referentes ao período de 1/10/2016 a 20/1/2020; acrescidos de juros e correção monetária, nos termos das regras vigentes na data de liquidação do julgado.

  Razões da recorrente, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença.


  Contrarrazões da recorrida, refutando as alegações da parte recorrente, pugnando pela manutenção da sentença e condenação em honorários.


  É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

  Nos termos do artigo 37, II e § 2º, da CF/88, o ingresso no serviço público, sem aprovação em concurso público, implica nulidade do ato e punição da autoridade responsável, por ato de improbidade administrativa, nas esferas civil, administrativa e penal. Vejamos:


Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(...)

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

(…)

§ 2º. A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.

(…)

  Por outro lado, a Constituição Federal, em seu artigo 37, IX, prevê a contratação temporária, que dispensa a obrigatoriedade de concurso público. Cito:

Art. 37. (…)

IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;


  O Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que as contratações sem concurso público pela administração pública não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos a não ser o direito aos salários do período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

  Esta tese de repercussão geral foi fixada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão do dia 28 de agosto de 2014, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 705140.


CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. (STF - RE: 705140 RS, Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 28/08/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014) (Grifei)


  Neste toar, o direito dos trabalhadores contratados irregularmente ao recebimento dos salários não pagos pela Administração Pública deve ser garantido em observância ao princípio da moralidade administrativa e para que não haja enriquecimento ilícito da Administração.

  Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


  Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos e fundamentos.


  Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO

Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª TRCC

 


 


 

 

 

 

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relatora

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800162-51.2025.8.18.0149

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Indenização Trabalhista

Autor

MUNICIPIO DE OEIRAS

Réu

ANGELO MARCOS SILVA

Publicação

22/04/2026