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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800162-51.2025.8.18.0149
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E TRABALHISTA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONTRATAÇÃO IRREGULAR PELO PODER PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITOS TRABALHISTAS. DIREITO AO FGTS. RECURSO IMPROVIDO.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e § 2º; Lei 8.036/90, art. 19-A; Lei 9.099/95, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 705140, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, j. 28.08.2014, DJe 05.11.2014.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, na qual o autor, ora recorrido, aduz ter sido contratado sem concurso público pela parte ré durante os anos de 1992 a 2021, na função de auxiliar de serviços gerais. Contudo, não recebeu as verbas trabalhistas referentes ao pagamento das do FGTS e salários atrasados. Sobreveio sentença que julgou procedente em parte os pedidos da exordial, in verbis: Ante o exposto e o mais que dos autos consta, decide este Juízo declarar prescrita a pretensão a créditos exigíveis antes de 17/10/2016 e julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados por , ÂNGELO MARCOS SILVA, reclamante, em face de MUNICIPIO DE OEIRAS-PI, reclamado, para reconhecer a existência de vínculo de emprego entre as partes no período de 20/1/2000 a 20/1/2020, nulo, em razão da ausência de prévia aprovação em concurso público, e condenar a parte reclamada a pagar à parte reclamante, nos termos e prazos fixados pelo juízo da execução, após o trânsito em julgado o crédito correspondente a: a) FGTS (8%) incidente sobre os salários referentes ao período de 1/10/2016 a 20/1/2020; b) diferenças salariais mensais entre o valor do salário mínimo legal vigente em cada mês de referência e o valor mensal de R$ 530,00, referentes ao período de 1/10/2016 a 20/1/2020; acrescidos de juros e correção monetária, nos termos das regras vigentes na data de liquidação do julgado. Razões da recorrente, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença. Contrarrazões da recorrida, refutando as alegações da parte recorrente, pugnando pela manutenção da sentença e condenação em honorários. É o relatório.
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do artigo 37, II e § 2º, da CF/88, o ingresso no serviço público, sem aprovação em concurso público, implica nulidade do ato e punição da autoridade responsável, por ato de improbidade administrativa, nas esferas civil, administrativa e penal. Vejamos: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (…) § 2º. A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. (…) Por outro lado, a Constituição Federal, em seu artigo 37, IX, prevê a contratação temporária, que dispensa a obrigatoriedade de concurso público. Cito: Art. 37. (…) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; O Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que as contratações sem concurso público pela administração pública não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos a não ser o direito aos salários do período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Esta tese de repercussão geral foi fixada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão do dia 28 de agosto de 2014, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 705140. CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. (STF - RE: 705140 RS, Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 28/08/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014) (Grifei) Neste toar, o direito dos trabalhadores contratados irregularmente ao recebimento dos salários não pagos pela Administração Pública deve ser garantido em observância ao princípio da moralidade administrativa e para que não haja enriquecimento ilícito da Administração. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos e fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado. Teresina, datado e assinado eletronicamente.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª TRCC
3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relatora
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0800162-51.2025.8.18.0149
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalIndenização Trabalhista
AutorMUNICIPIO DE OEIRAS
RéuANGELO MARCOS SILVA
Publicação22/04/2026