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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800909-51.2025.8.18.0003
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. COBRANÇA DE FGTS EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DIREITO AO DEPÓSITO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. ART. 7º, XXIX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/2009, art. 27; Lei nº 9.099/1995, art. 46.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em que a parte autora, ora recorrida, aduz ter sido contratada em concurso público para prestação de serviços, no ano de 2018, e que permaneceu trabalhando até o ano de 2018, quando foi desligada. Contudo, alega que não recebeu os valores relativos aos pagamentos devidos a título de FGTS. Sobreveio sentença que julgou procedente a demanda, nos seguintes termos: Diante do exposto, rejeito as preliminares suscitadas pelo Estado do Piauí na forma da fundamentação ante exposta, JULGO extinto com resolução do mérito o pedido referente as verbas de julho de 2018 a junho de 2020, com fulcro nos arts. 27, da Lei 12.153/2009, e art. 485, IV, do CPC 2015 JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da Requerente, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o Município de Nazária a realizar o pagamento em benefício da parte autora do valor de R$ 3.174,43, referente ao valor de FGTS, com acréscimo de juros e correção monetária amparada nas seguintes diretrizes: 1) a partir de 26/03/2015 até 08/12/2021, a correção deve ser calculada pelo IPCA-E, mais juros de mora calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos contados de cada inadimplência; 2) a partir de 09/12/2021, a correção deve se dar pela incidência única da Taxa SELIC acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021. Razões do ente recorrente requerendo o conhecimento do recurso para, dando provimento, reformar a sentença e julgar totalmente improcedente a demanda. Contrarrazões da parte recorrida.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso. Compulsando os autos e as provas anexadas, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Lei nº 12.153/2009: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. Lei nº 9.099/1995: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Diante do exposto, nego provimento ao recurso. Ônus de sucumbência pela recorrente em honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação. TERESINA-PI, data e assinatura registradas no sistema. MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
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0800909-51.2025.8.18.0003
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalJuros
AutorMUNICIPIO DE NAZARIA
RéuEURICLEIA MONTEIRO DE MOURA
Publicação22/04/2026