Acórdão de 2º Grau

Juros 0800909-51.2025.8.18.0003


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. COBRANÇA DE FGTS EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DIREITO AO DEPÓSITO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. ART. 7º, XXIX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A questão em discussão consiste em definir se o trabalhador contratado pelo Município de Nazaria tem direito ao recolhimento do FGTS, mesmo diante da alegada nulidade contratual sustentada pelo ente público. A nulidade do contrato de trabalho firmado com a administração pública não afasta o direito ao FGTS, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal e Tribunal Superior do Trabalho. O ente público que admite trabalhador sem concurso público deve recolher o FGTS correspondente ao período efetivamente laborado, em respeito ao princípio da proteção ao trabalhador e à vedação do enriquecimento sem causa da Administração Pública. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O trabalhador contratado por ente público sem prévia aprovação em concurso tem direito ao recolhimento do FGTS referente ao período laborado, ainda que o contrato seja declarado nulo. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/2009, art. 27; Lei nº 9.099/1995, art. 46. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800909-51.2025.8.18.0003 - Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO - 3ª Turma Recursal - Data 22/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800909-51.2025.8.18.0003
RECORRENTE: MUNICIPIO DE NAZARIA
Advogado(s) do reclamante: PEDRO VICTOR MIRANDA DE OLIVEIRA
RECORRIDO: EURICLEIA MONTEIRO DE MOURA
Advogado(s) do reclamado: ALISSON MOREIRA BATISTA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. COBRANÇA DE FGTS EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DIREITO AO DEPÓSITO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. ART. 7º, XXIX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

  1. A questão em discussão consiste em definir se o trabalhador  contratado pelo Município de Nazaria tem direito ao recolhimento do  FGTS, mesmo diante da alegada nulidade contratual sustentada pelo ente público.
  2. A nulidade do contrato de trabalho firmado com a administração  pública não afasta o direito ao FGTS, conforme entendimento  consolidado pelo Supremo Tribunal Federal e Tribunal Superior do  Trabalho.
  3. O ente público que admite trabalhador sem concurso público deve  recolher o FGTS correspondente ao período efetivamente laborado, em respeito ao princípio da proteção ao trabalhador e à vedação  do enriquecimento sem causa da Administração Pública.
  4. Recurso desprovido.

 

Tese de julgamento:

  1. O trabalhador contratado por ente público sem prévia aprovação em concurso tem direito ao recolhimento do FGTS referente ao período laborado, ainda que o contrato seja declarado nulo.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/2009, art. 27; Lei nº 9.099/1995, art. 46.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relatora

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em que a parte autora, ora recorrida, aduz ter sido contratada em concurso público para prestação de serviços, no ano de 2018, e que permaneceu trabalhando até o ano de 2018, quando foi desligada. Contudo, alega que não recebeu os valores relativos aos pagamentos devidos a título de FGTS.

  Sobreveio sentença que julgou procedente a demanda, nos seguintes termos: 


Diante do exposto, rejeito as preliminares suscitadas pelo Estado do Piauí na forma da fundamentação ante exposta, JULGO extinto com resolução do mérito o pedido referente as verbas de julho de 2018 a junho de 2020, com fulcro nos arts. 27, da Lei 12.153/2009, e art. 485, IV, do CPC 2015 JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da Requerente, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o Município de Nazária a realizar o pagamento em benefício da parte autora do valor de R$ 3.174,43, referente ao valor de FGTS, com acréscimo de juros e correção monetária amparada nas seguintes diretrizes: 1) a partir de 26/03/2015 até 08/12/2021, a correção deve ser calculada pelo IPCA-E, mais juros de mora calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos contados de cada inadimplência; 2) a partir de 09/12/2021, a correção deve se dar pela incidência única da Taxa SELIC acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021.

  Razões do ente recorrente requerendo o conhecimento do recurso para, dando provimento, reformar a sentença e julgar totalmente improcedente a demanda.

  Contrarrazões da parte recorrida.

 

  É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

  Compulsando os autos e as provas anexadas, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


“Lei nº 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”

  Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

  Ônus de sucumbência pela recorrente em honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação.

TERESINA-PI, data e assinatura registradas no sistema.


MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO

Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800909-51.2025.8.18.0003

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Juros

Autor

MUNICIPIO DE NAZARIA

Réu

EURICLEIA MONTEIRO DE MOURA

Publicação

22/04/2026