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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000089-12.2018.8.18.0100 EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. CONFISSÃO. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. RECURSO DEFENSIVO DE UM RÉU DESPROVIDO E DE OUTRO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: 1. O arrependimento posterior exige restituição voluntária e integral do bem, não se configurando quando há recuperação por atuação policial e existência de danos. 2. A “ligação direta” em veículo caracteriza rompimento de obstáculo para fins de incidência da qualificadora do furto. 3. A fração da atenuante da confissão pode ser fixada abaixo de 1/6 quando houver fundamentação idônea nas circunstâncias do caso concreto. 4. A confissão extrajudicial, ainda que parcial, enseja a incidência da atenuante quando utilizada na formação do convencimento judicial. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 16; 65, III, “d”; 155, § 4º, I e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 545; STJ, AgRg no HC 838286/SC, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, 6ª Turma, j. 04/03/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em harmonia com o parecer ministerial superior: 1. CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Edson Feitosa dos Santos; 2. CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso do Ministério Público do Estado do Piauí para afastar a causa de diminuição do arrependimento posterior e reconhecer a qualificadora de rompimento de obstáculo; 3. CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Rodrigo Mattos dos Santos unicamente para reconhecer em seu favor a atenuante da confissão judicial, na fração de 1/7. Nesse passo, recálcular da pena definitiva realizada, observa a exclusão da redução do art. 16 do CP, para ambos os réus, e a incidência da atenuante da confissão para Rodrigo Mattos dos Santos.
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO
1. RELATÓRIOTratam os presentes autos de recursos de apelação interpostos por RODRIGO MATTOS DOS SANTOS, EDSON FEITOSA DOS SANTOS e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio/PI. A decisão de primeiro grau condenou os réus pela prática do crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas (art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal). As penas foram fixadas em: a) Edson Feitosa dos Santos: 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 10 dias-multa. b) Rodrigo Mattos dos Santos: 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 10 dias-multa.
1.1. Das razões recursais: 1.1.1. Edson Feitosa dos Santos, pleiteia a reforma da dosimetria para que seja aplicada a fração de 1/6 (um sexto) pela atenuante da confissão judicial, em substituição ao patamar de 1/7 adotado na sentença. 1.1.2. Rodrigo Mattos dos Santos, requer o reconhecimento da atenuante da confissão judicial, alegando que admitiu a autoria durante a fase policial, com o consequente redimensionamento da pena. 1.1.3. O Ministério Público insurge-se para requerer: (i) o afastamento da causa de diminuição do arrependimento posterior (art. 16, CP), alegando falta de voluntariedade e ausência de restituição integral; e (ii) o reconhecimento da qualificadora de rompimento de obstáculo (art. 155, § 4º, inciso I, CP), em razão da realização de "ligação direta" na motocicleta. O Ministério Público de Segundo Grau, em parecer de Id. 29867928, opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso de Edson Feitosa dos Santos; pelo conhecimento e provimento da apelação ministerial; e pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de Rodrigo Mattos dos Santos para aplicação da atenuante da confissão. É o relatório. Passa-se ao voto. Submeto o pleito à revisão, após, solicito a inclusão em pauta para julgamento. VOTO Eminentes Julgadores. 1. ADMISSIBILIDADEOs recursos são próprios, tempestivos e foram interpostos por partes legítimas, preenchendo os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. 2. PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAISNão foram arguidas preliminares. O processo seguiu o rito ordinário, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa. A instrução probatória é apta a fundamentar o julgamento de mérito. 3. MÉRITO3.1. Do Recurso do Ministério Público: 3.1.1. Arrependimento Posterior e Qualificadora Assiste razão ao órgão ministerial. O arrependimento posterior (art. 16, CP) exige que a restituição da res furtiva seja voluntária e integral. No caso em tela, a motocicleta foi abandonada por falta de combustível e localizada em mata após diligências policiais e a prisão de um dos acusados. Tais fatos afastam a voluntariedade do ato reparador. Ademais, o veículo foi restituído com avarias (ausência de retrovisor e ignição danificada), gerando prejuízo material à vítima e descaracterizando a integralidade da reparação. Quanto à qualificadora do rompimento de obstáculo, a realização de "ligação direta" mediante violação do sistema de ignição constitui superação de obstáculo técnico destinado a impedir a subtração do veículo. A conduta amolda-se ao art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, devendo a sentença ser reformada para incluir tal majorante.
3.2. Do Recurso de Edson Feitosa dos Santos: 3.2.1. Fração da Confissão O pedido de majoração da fração de redução para 1/6 não prospera. Embora a jurisprudência do STJ aponte 1/6 como parâmetro, admite-se variação desde que motivada. Na espécie, a fixação em 1/7 justificou-se pelas circunstâncias concretas do crime, como o horário noturno e o modo de execução, que denotam maior reprovabilidade. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, assim tem se posicionado sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME PREVISTO NO ART. 302 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. ATENUANTE DA CONFISSÃO QUALIFICADA. FRAÇÃO DE UM DOZE AVOS. PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E PROPORCIONALIDADE. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em respeito aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, é adequada a incidência da fração de 1/12 (um doze avos) para a atenuante da confissão espontânea parcial e/ou qualificada. Precedentes 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 838286 SC 2023/0243657-3, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 04/03/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024) In casu, a discricionariedade do magistrado foi exercida de forma fundamentada e proporcional, fundamentando expressamente a decisão nas circunstâncias concretas do caso – como o horário noturno, o modo de execução do crime e os prejuízos causados à vítima. Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas na sentença apelada, no que se refere ao pedido de majoração da fração de redução para 1/6 não prospera, devendo ser mantida a decisão por seus próprios termos.
3.3. Do Recurso de Rodrigo Mattos dos Santos: 3.3.1. Reconhecimento da Confissão O pleito merece acolhimento. Conforme a Súmula 545 do STJ, a confissão deve ser reconhecida mesmo se realizada apenas na fase extrajudicial ou se for parcial, desde que utilizada para fundamentar o édito condenatório. Súmula 545 do STJ - Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal. (Súmula 545, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 19/10/2015) O Réu admitiu a participação no delito perante a autoridade policial, sendo de rigor a aplicação da atenuante, mantendo-se a simetria com o corréu através da fração de 1/7. 4. DOSIMETRIADiante do provimento do recurso ministerial para afastar o arrependimento posterior (-1/3) e incluir a qualificadora do inciso I (§ 4º, art. 155, CP), as penas devem ser redimensionadas. 1. Pena-base: Mantida nos termos da sentença, considerando o furto duplamente qualificado (incisos I e IV). 2. Pena Intermediária: Aplica-se a atenuante da confissão judicial para ambos os réus na fração de 1/7. 3. Pena Definitiva: Exclui-se a redução do art. 16 do CP. O redimensionamento deve observar a exclusão do benefício que havia reduzido a pena em um terço na sentença de origem. 4. Sanção Pecuniária: o afastamento da causa de diminuição prevista no art. 16 do Código Penal (arrependimento posterior) impõe o redimensionamento dos dias-multa. Dessa forma, excluída a redução anterior de 1/3, a pena de multa é recalculada de 10 para 15 dias-multa, preservando-se a estrita proporcionalidade matemática com a pena privativa de liberdade estabelecida.
4.1. Réu: Edson Feitosa dos Santos: 4.1.1. Pena-base: Mantida em 02 anos e 04 meses (28 meses) de reclusão, agora fundamentada no furto duplamente qualificado (rompimento de obstáculo e concurso de pessoas). 4.1.2. Pena Intermediária: Aplicação da atenuante da confissão judicial na fração de 1/7. Resultado: 02 anos (24 meses). 4.1.3. Pena Definitiva: Afastada a causa de diminuição do arrependimento posterior (Art. 16, CP). Não havendo outras causas de aumento ou diminuição, a pena consolida-se em 02 anos de reclusão e 15 dias-multa. 4.2. Réu: Rodrigo Mattos dos Santos:4.2.1. Pena-base: Mantida em 02 anos e 04 meses (28 meses) de reclusão, fundamentada no furto duplamente qualificado.4.2.2. Pena Intermediária: Reconhecimento da atenuante da confissão judicial (conforme Súmula 545 do STJ) na fração de 1/7, para manter a simetria com o corréu. Resultado: 02 anos (24 meses).4.2.3. Pena Definitiva: Afastada a causa de diminuição do arrependimento posterior (Art. 16, CP). Não havendo outras causas de aumento ou diminuição, a pena consolida-se em 02 anos de reclusão e 15 dias-multa.
5. DISPOSITIVO: Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial superior: 1. CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de Edson Feitosa dos Santos; 2. CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso do Ministério Público do Estado do Piauí para afastar a causa de diminuição do arrependimento posterior e reconhecer a qualificadora de rompimento de obstáculo; 3. CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Rodrigo Mattos dos Santos unicamente para reconhecer em seu favor a atenuante da confissão judicial, na fração de 1/7. Nesse passo, o recálculo da pena definitiva realizada, observa a exclusão da redução do art. 16 do CP, para ambos os réus, e a incidência da atenuante da confissão para Rodrigo Mattos dos Santos. É como voto. Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator
Teresina, 23/04/2026
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0000089-12.2018.8.18.0100
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorRODRIGO MATTOS DOS SANTOS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação23/04/2026