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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0002331-70.2011.8.18.0008
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. JUSTA CAUSA PARA INGRESSO POLICIAL. SERENDIPIDADE PROBATÓRIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1.Apelação criminal interposta por réu condenado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06), à pena de 5 anos de reclusão, em razão da apreensão de entorpecentes em sua residência, após diligência policial iniciada para apuração de crime de furto e recuperação de bens subtraídos, encontrados no imóvel do acusado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.Há duas questões em discussão: (i) definir se houve nulidade das provas por violação à inviolabilidade de domicílio, diante do ingresso policial sem mandado judicial; (ii) estabelecer se há prova suficiente de autoria para sustentar a condenação por tráfico de drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR3.O ingresso em domicílio sem mandado judicial é legítimo quando amparado em fundadas razões que indiquem situação de flagrante delito, nos termos do art. 5º, XI, da CF/88 e do Tema 280 do STF. IV. DISPOSITIVO10.Recurso parcialmente provido, em consonância parcial com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI, LVI e LVII; CPP, arts. 157 e 386, VII; Lei nº 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 603.616/RO (Tema 280), Rel. Min. Gilmar Mendes; STJ, AgRg no HC 696.023/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 7.12.2021; STJ, REsp nº 1.989.236/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 19.4.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0002331-70.2011.8.18.0008
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ROBERTO BARBOSA DOS SANTOS em face de sentença constante no ID 28843455, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação Penal (Processo n.º 0002331-70.2011.8.18.0008) movida pelo Ministério Público. Narra a denúncia que: “(...) No dia 11/2/2011, os réus foram presos em flagrante, uma vez que, no dia anterior à prisão, a senhora Liliane Vieira, vítima, ao chegar à sua residência, constatou que havia sido “arrombada” e de lá haviam sido furtados vários objetos, momento em que, em comunicação com os vizinhos, recebeu a informação de uma senhora de que a mesma presenciou “Jairinho” saindo daquela residência, minutos antes, com vários objetos, ocasião em que soube ainda, por meio de outros vizinhos, que o referido “Jairinho” havia vendido seus objetos a uma senhora conhecida como “Toinha Vereadora”, situação diante da qual a vítima se dirigiu à polícia, onde relatou os fatos e na companhia dos policiais, se dirigiu à casa de Jairinho. Na casa de Jairinho, este não foi localizado, então, procedendo às diligências, os policiais se deslocaram ao endereço de Toinha, local onde a mesma se encontrava com o seu companheiro Roberto Barbosa onde encontraram os produtos furtados da senhora Liliane, dentre eles, produtos de beleza, bijuterias, perfumes, roupas, entre outros, todos especificados no auto de apresentação e apreensão, razão pela qual, em tese, configurou-se o crime de receptação. Em continuidade com as averiguações, os policiais localizaram embaixo de um Tambor de lixo, 1 tablete de maconha, 5 trouxinhas de maconha, 3 trouxinhas de crack e 1 balança de precisão digital (...)”. A sentença constante no ID 28843455 julgou parcialmente procedente a denúncia, condenando os réus pela sanção prevista no artigo 33 da Lei n.º 11.343/06. Ademais, absolveu os réus da acusação do artigo 35 da Lei n.º 11.343/06, com amparo no art. 386, VII do CPP e declarou extinta a punibilidade dos réus quanto ao crime previsto no art. 180 do Código Penal, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal. O acusado Roberto Barbosa dos Santos foi condenado nas sanções do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 (Tráfico de drogas) à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto e 500 (quinhentos) dias-multa. Irresignado, o acusado interpôs recurso de apelação. Requereu, em suas razões, preliminarmente, a nulidade de todas as provas obtidas ilegalmente por meio de invasão de domicílio, bem como as derivadas, com o consequente desentranhamento e absolvição do apelante, com fulcro no art. 5º, inciso LVI, da CF/88 e no art. 157, caput e § 1º, do CPP; subsidiariamente, a absolvição do apelante do delito de Tráfico de Drogas por insuficiência de provas, com fulcro no art. 386, VII, CPP; a aplicação da causa de diminuição do art. 33, §4º da Lei n.º 11.343/06 (Tráfico Privilegiado) na terceira fase da dosimetria da pena, em razão da existência de dúvida acerca da relação da balança de precisão apreendida com o tráfico de drogas, uma vez que não existe laudo pericial do item nos autos, com o consequente redimensionamento da pena para 1 (um) ano e 8 (oito) meses, convertendo-a em penas restritivas de direito (ID 28843473). O Ministério Público, em contrarrazões, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação (ID 28843477). A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação (ID 29346540). É o relatório. Por se tratar de crime punido com pena de reclusão, encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJ - PI.
VOTO
I) JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
II) PRELIMINARES a) Da nulidade da prova pela invasão de domicílio A defesa do apelante requereu, preliminarmente, a nulidade de todas as provas obtidas ilegalmente por meio de invasão de domicílio, bem como as provas delas derivadas, com o consequente desentranhamento e absolvição do apelante, com fulcro no art. 5º, inciso LVI, da CF/88 e no art. 157, caput e § 1º do CPP; Constata-se que não assiste razão à defesa. Neste momento, insta consignar que a Constituição Federal busca dar maior proteção ao domicílio da pessoa, ressaltando em seu artigo 5º, XI, que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. Portanto, resguardou a Lei Maior a inviolabilidade do domicílio, atribuindo-lhe contorno de direito fundamental vinculado à proteção da vida privada e ao direito à intimidade. Estabeleceu, todavia, exceções nas quais o ingresso domiciliar é permitido, quais sejam: a) se o morador consentir; b) em flagrante delito; c) em caso de desastre; d) para prestar socorro; e) durante o dia, por determinação judicial. Nas palavras de José Afonso da Silva: “O art. 5º, XI, da Constituição consagra o direito do indivíduo ao aconchego do lar com sua família ou só, quando define a casa como o asilo inviolável do indivíduo. Aí o domicílio, com sua carga de valores sagrados que lhe dava a religiosidade romana. Aí também o direito fundamental da privacidade, da intimidade, que este asilo inviolável protege. O recesso do lar é, assim, o ambiente que resguarda a privacidade, a intimidade, a vida privada. (...) Essas exceções à proteção do domicílio ligam-se ao interesse da própria segurança individual (caso de delito) ou do socorro (desastre ou socorro) ou da Justiça, apenas durante o dia (determinação judicial), para busca e apreensão de criminosos ou de objeto de crime. (SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 28. ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 437).” O Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que, em se tratando de crime de tráfico de drogas, de natureza permanente, ou seja, cuja consumação se protrai no tempo, não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso dos policiais na residência do acusado, ao ter por objetivo cessar a atividade criminosa, dada a situação de flagrância, conforme ressalva o art. 5º, XI, da Constituição da República. Entrementes, importante ressaltar que o Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo, a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno, quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes). Nessa linha de raciocínio, é necessária a existência de fundadas razões, a que a jurisprudência pátria vem denominando de “justa causa”, para que a entrada em residência alheia seja regular. Nesse sentido, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. Nesse aspecto, colaciona-se abaixo o seguinte julgado da Corte de Justiça: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. ENTRADA AUTORIZADA. PRISÃO. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No tocante à suposta nulidade das provas, esta Corte já se manifestou que, sendo o crime de tráfico de drogas de natureza permanente, assim compreendido aquele cuja consumação se protrai no tempo, não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso dos policiais na residência do acusado, quando se tem por objetivo cessar a atividade criminosa, dada a situação de flagrância, conforme ressalva o art. 5º, XI, da Constituição da República. 2. Contudo, na esteira do decidido em repercussão geral pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616, para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito. (...) 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 696.023/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 7/12/2021, DJe 13/12/2021) No caso em apreço, verifica-se da narrativa acusatória que os policiais, após diligências relacionadas à apuração de crime patrimonial, dirigiram-se ao endereço em que se encontravam os acusados, local em que foram encontrados objetos supostamente subtraídos da vítima e, na sequência das averiguações, localizaram entorpecentes e uma balança de precisão. A testemunha, Erlon Viana da Silva, policial civil, em juízo, disse que (mídia de audiência- IDs 28843396 e 28843397): “(...) Que conheceu os acusados naquela oportunidade; que não tem nada contra eles; que participou dessa diligência; que sabe que a pessoa conhecida por “Jairinho” do Poty Velho foi o autor do furto e que acredita que foi aberto um procedimento contra ele; que encontraram os objetos furtados na casa dos réus; que tinham vários objetos, dentre os quais, objetos de beleza e pessoais, além de semijoias; que a vítima reconheceu os objetos furtados; que encontrou droga no quintal da casa dos réus; que na época eles eram companheiros; que a droga era crack; que o entorpecente estava escondido embaixo de um tambor; que não recorda sobre o que os acusados disseram no momento; que até então tinham ido atrás dos objetos furtados e encontraram a droga; que a droga e a balança estavam juntas no mesmo local; que não soube de mais informações sobre os réus porque foi transferido de Unidade; que a droga estava no fundo do quintal da casa; que não recorda se a casa era murada; que todos os objetos reconhecidos pela vítima foram restituídos; que tinham conhecimento sobre dois traficantes conhecidos da área chamados Breno e Bruno; que não lembra se eles moravam próximo ao casal; que Jairinho estava foragido; que os dois acusados estavam presentes na hora; que sobre o casal foi a primeira abordagem; que não sabe de quem eram as drogas mas afirma que estava na casa dos réus; (...)”. A testemunha Francinaldo Coelho Tavares, policial militar, em juízo, disse que (mídia de audiência-IDs 28843397): “(...) Na época dos fatos pertencia ao RONE; que conheceu os réus no dia dos fatos; que foi dar apoio à ocorrência; que entraram na residência e fizeram o reconhecimento dos objetos furtados e com a varredura encontraram a droga no quintal; que os réus estavam presentes no momento; que o entorpecente estava embaixo de um tambor de lixo ou algo do tipo; que os réus não apontaram onde estava o entorpecente; que foram até a casa mediante informações obtidas pelos policiais civis por conta dos objetos furtados; que estava dando apoio apenas e não conversou com os réus; que viu a apreensão da balança e dos entorpecentes; que o responsável pela Operação era o policial Erlon; (...)”. A testemunha Vilmar Batista Furtado, policial civil, em juízo, disse que (mídia de audiência- IDs 28843398): “(...) Que não lembra muito da ocorrência; que fizeram diligências sobre um furto; que não conhecia os réus antes dos fatos; que foram ao local, no Inferninho; que encontraram os objetos furtados na casa dos réus, devidamente reconhecidos pela vítima; que um dos companheiros achou droga no local; que havia muitos policiais; que não recorda se a casa era cercada ou murada; que recorda dos traficantes Breno e Bruno mas não lembra se moravam próximo do local; (...). Interrogado em juízo, o réu Roberto Barbosa dos Santos disse que (mídia de audiência- IDs 28843398, 28843399 e 28843400): “(...) Que não tem relacionamento com Antônia; que é aposentado pela deficiência física; que perdeu uma perna; que mudou de endereço e não comunicou nesse processo; que morou com Antônia 23 anos; que sabe dizer que Antônia comprou esses objetos enganada; que no dia que ela comprou, quando chegou em casa à noite foi que soube; que não sabe quanto ela pagou para Jairinho; que ela não sabia que eram furtados; que não conhecia Jairinho; que na época não conhecia Jairinho e ele não frequentava a sua casa; que os objetos foram restituídos; que usou maconha por 20 anos; que na época do fato já tinha deixado de fumar maconha; que nem viu essa droga; que não vendia droga; que os quintais eram todos abertos; que não viu a droga apreendida na hora e nem no Distrito; que quando os policiais chegaram estavam apenas ele e Antônia; que tinham uma Mercearia em casa pequena; que Breno e Bruno eram seus vizinhos; que nega o tráfico de drogas; que nem maconha usava mais; que a droga e a balança não eram nem suas e nem de Antônia; que os policiais não lhe conheciam; que não estava em casa quando Jairinho foi levar os objetos; que conhecia Jairinho de vista; que nega a associação para o tráfico; que Toinha é muito conhecida e querida por todos; que nunca mexeu com droga; que a acusação de receptação a Antonia é verdadeira; que os policiais levaram vários enlatados, televisão, botijão de gás, pneu de motocicleta e R$ 1.000,00 da sua mercearia; que quando os policiais chegaram estava até tomando banho; que eles não portavam nenhuma ordem judicial; que nem sabia que tinha essa droga e depois que os policiais foram dizer; que vendia produtos comestíveis na Mercearia; que viu Jairinho duas ou três vezes passando na rua mas não tinha contato com ele e nem amizade; que foi uma eventualidade Antonia ter adquirido esses produtos com ele e nem estava no momento que ela fez essa transação; que eram coisas de uso pessoal; que não viu a droga; que passou sete dias preso no 7ºDP e depois que foi saber que tinha essa droga; (...)”. Interrogada em juízo, Antônia Alves do Rego relatou que (mídia de audiência- IDs 28843401 e 28843402): “(...) Que foi operada recentemente de hérnia; que Jairinho não lhe vendeu objetos; que não conhecia Jairinho; que os objetos furtados não foram encontrados na sua casa; que nunca viu Jairinho pessoalmente; que no dia dos fatos acordou com a casa cheia de policiais; que não adquiriu nada de Jairinho; que viu os objetos dela mas não dentro da casa; que estavam dentro do quintal; que o quintal era pequeno e tinha uma lagoa; que não viu Roberto adquirindo nenhum objeto também; que 5h da manhã havia muitos policiais na sua casa; que chegaram na Delegacia 10h30min; que a acusação de receptação é falsa; que nunca foi candidata a vereadora e se espantou sobre esse apelido; que trabalhou com um vereador; que não conhecia a vítima da receptação; que não conhecia Jairinho; que não sabe se Roberto comprou algo de Jairinho até porque no dia anterior ele estava bêbado; que sabe que Jairinho roubava tudo de todo mundo, inclusive, ele lhe roubou uma tv mas nunca foi atrás; que dava para esconder as coisas atrás da sua casa porque era aberto; que no dia anterior teve baile e a rua estava muito agitada; que quando levantou já foi com a polícia na sua casa; que nunca usou drogas; que nega a acusação do tráfico e da associação para o tráfico; que não sabe se a droga era de Roberto; que acredita que a droga seria de Bruno e Breno porque os traficantes que tinham lá eram eles; que não sabe do paradeiro deles; que não tinha conversa com eles; que a droga não foi mostrada nem em casa e nem na Delegacia; que não conhecia os policiais; que os policiais só lhe deixaram com a roupa do corpo; que não foi levado dinheiro da sua casa mas que tv, fogão e botijão de gás foi levado; que Bruno e Breno fugiram no mesmo dia; (...)”. Da análise do feito, verifica-se que a atuação policial não se deu de forma arbitrária ou desvinculada de elementos prévios de investigação. Ao contrário, a diligência teve origem em notícia concreta de crime anterior, consistente em furto ocorrido na residência da vítima, a qual, após apurar junto a vizinhos, indicou que os objetos subtraídos teriam sido vendidos aos acusados, circunstância que motivou o deslocamento dos policiais até o imóvel destes, o que caracteriza situação de flagrante delito e justa causa para a busca domiciliar. No local, foram efetivamente encontrados bens provenientes do delito patrimonial, devidamente reconhecidos pela vítima, o que evidencia a existência de fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, aptas a legitimar o ingresso no domicílio, nos termos da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, o ingresso na residência dos réus configura mero desdobramento (extensão) de diligência policial regularmente iniciada, voltada à apuração de crime previamente noticiado e com elementos concretos de autoria, afastando-se a alegação de ilicitude. Cumpre destacar que a hipótese em análise não se amolda a situação de ingresso fundado em suspeitas genéricas ou em denúncia anônima desprovida de prévias diligências investigativas. Havia indicação específica de que os objetos furtados se encontravam no local, o que foi confirmado pela apreensão dos bens. Ademais, a posterior localização de substâncias entorpecentes no imóvel decorreu da regular continuidade da diligência, não havendo que se falar em violação à inviolabilidade domiciliar. Por fim, as alegações defensivas de ausência de consentimento ou de eventual coação não encontram respaldo suficiente no conjunto probatório para afastar a legalidade da atuação estatal, sobretudo diante da existência de justa causa prévia para o ingresso, o que afasta a alegação defensiva. A sentença afastou a preliminar de nulidade sob o fundamento de que a entrada dos policiais estaria legitimada pelo contexto de flagrante relacionado ao crime de receptação, bem como que a posterior apreensão de entorpecentes configura hipótese de serendipidade. Desse modo, verifica-se que o ingresso no domicílio dos acusados foi precedido de fundadas razões, decorrentes de investigação prévia relacionada à apuração de crime patrimonial, notadamente diante da indicação concreta de que os objetos subtraídos estavam no local, circunstância posteriormente confirmada pela apreensão dos bens. Assim, evidenciada a licitude da diligência originária, revela-se igualmente válida a apreensão dos entorpecentes localizados no interior do imóvel, ainda que de forma fortuita, caracterizando hipótese de serendipidade probatória legítima. Portanto, não há que se falar em ilicitude das provas obtidas, tampouco em violação à inviolabilidade domiciliar, uma vez que a atuação estatal se deu em estrita observância aos parâmetros constitucionais e jurisprudenciais aplicáveis à espécie. Não havendo mais preliminares a serem analisadas, passa-se ao exame do mérito.
III) MÉRITO a) Da suficiência de provas A defesa requereu a absolvição do apelante do delito de Tráfico de Drogas por insuficiência de provas, com fulcro no art. 386, VII, CPP. Neste ponto, razão assiste ao apelante. Inicialmente, convém esclarecer que o processo penal brasileiro é um marco democrático, consubstanciando-se em garantia assegurada a todo cidadão de que será submetido a julgamento com regras claras e pré-constituídas, sendo que, em seu favor, milita a presunção de inocência. A Magna Carta Brasileira assegura, em seu artigo 5º, inciso LVII, que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, consagrando o princípio da não-culpabilidade, transferindo o ônus da prova ao órgão acusador, a quem incumbe provar os fatos delituosos de forma a derruir esse que se mostra um direito fundamental. Isto se justifica na medida em que o processo penal constitucional não se coaduna com a “verdade sabida”, ilações ou conjecturas, sendo imprescindível a existência de prova robusta para a condenação, ressaltando-se que a menor dúvida deve ser resolvida em favor do acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Lecionando sobre o tema, esclarece FERNANDO TOURINHO FILHO, in Código de processo penal comentado. São Paulo: Saraiva, 2012, p.1054: “Para que o juiz possa proferir um decreto condenatório é preciso haja prova da materialidade delitiva e autoria. Não havendo, a absolvição se impõe. Evidente que a prova deve ser séria, ao menos sensata. Mais ainda: prova séria é aquela colhida sob o crivo do contraditório. Na hipótese de na instrução não ter sido feita nenhuma prova a respeito da autoria, não pode o Juiz louvar-se no apurado na fase inquisitorial presidida pela Autoridade Policial. Não que o inquérito não apresente valor probatório; este, contudo, somente poderá ser levado em conta se na instrução surgir alguma prova, quanto, então, é lícito ao Juiz considerar tanto as provas do inquérito quanto aquelas por ele colhidas, mesmo porque, não fosse assim, estaria proferindo um decreto condenatório sem permitir ao réu o direito constitucional do contraditório”.
Conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, “a presunção de inocência, princípio cardeal no processo criminal, é tanto uma regra de prova como um escudo contra a punição prematura. Como regra de prova, a formulação mais precisa é o standard anglo-saxônico no sentido de que a responsabilidade criminal deve ser provada acima de qualquer dúvida razoável (proof beyond a reasonable doubt) e que foi consagrado no art. 66, item 3, do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional” (AP 580, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 13/12/2016). Sedimentada esta premissa, há que se examinar o caso concreto. O tipo penal previsto no caput do art. 33, da Lei n.º 11.343/06 é crime de natureza multinuclear, de sorte que a prática de qualquer das condutas descritas no preceito primário da norma caracteriza o tráfico de drogas. Vejamos: Art. 33 – Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena: reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, há prova quanto à materialidade do crime, uma vez que restou demonstrada por meio do Auto de Exibição e Apreensão e do Laudo de Exame Pericial de Constatação, que atestou a apreensão pelos policiais de 33,65 g (trinta e três gramas e sessenta e cinco centigramas) em 6 invólucros plásticos e 1 papel com resultado positivo para maconha e 1,64 g (um grama e sessenta e quatro centigramas) em três invólucros plásticos de cocaína/crack. Quanto à autoria, há que se verificar as provas carreadas nos autos. Da análise do feito, constata-se que a autoria permanece duvidosa e incerta, uma vez que o conjunto probatório apresentado não evidencia de forma concreta e irrefutável que a autoria descrita na petição inicial possa ser atribuída ao apelante. Embora tenha sido apreendida substância entorpecente, os elementos constantes dos autos não permitem afirmar, com o grau de certeza exigido para a condenação, que a droga pertencia ao apelante ou que por ele era destinada à mercancia ilícita. Conforme se extrai dos depoimentos colhidos em juízo, a substância foi localizada no quintal do imóvel, em local oculto, sob um tambor de lixo ou objeto semelhante, não sendo possível estabelecer vínculo direto entre o entorpecente e o acusado. Ademais, o próprio policial responsável pela diligência afirmou não saber a quem pertenciam os entorpecentes, limitando-se a informar que o material foi encontrado na área externa da residência. Ressalte-se, ainda, que há indicação de que o local poderia ser de fácil acesso a terceiros, sendo possível ocultar objetos na área externa do imóvel, circunstância que fragiliza a atribuição da posse exclusiva ao apelante. Outrossim, há menção à existência de outros indivíduos supostamente envolvidos com o tráfico na região, bem como relato de intensa movimentação na localidade em razão de evento ocorrido na véspera, fatores que reforçam a dúvida quanto à autoria delitiva. Nota-se, então, que relevantes incertezas circundam o caso, sendo temerário concluir pela condenação do acusado pela prática do crime em comento, sendo imperiosa a aplicação do in dubio pro reo no que tange à sua participação na infração penal analisada, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, conforme preceitua a jurisprudência pátria: RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. PREQUESTIONAMENTO. CONDENAÇÃO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À AUTORIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE FONTES INDEPENDENTES DE PROVA. ABSOLVIÇÃO. 1. A arguida nulidade decorrente da falta de alegações finais da defesa, que foi regularmente intimada para o ato, não foi objeto de análise do Tribunal de origem, pelo que carece a dita questão do devido prequestionamento. Súmulas n. 282 e 356/STF. 2. "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC n. 598.886/SC, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020). 3. No caso em comento, a autoria delitiva está fundamentada exclusivamente no reconhecimento fotográfico realizado pela vítima na fase policial, aproximadamente 1 mês após o crime e em total descompasso com o procedimento do art. 226 do CPP. O reconhecimento não foi renovado em juízo, mas apenas ratificado em parte pela vítima, pois ela afirmou não reconhecer LEANDRO como coautor dos fatos. Com efeito, não foram declinados outras fontes independentes de prova para respaldar o édito condenatório. 4. Tais circunstâncias demonstram ser a condenação lastreada em substrato probatório fragilíssimo, o que não se admite na ordem jurídica vigente, porquanto afrontaria princípios basilares do direito penal como o da presunção da inocência e do in dubio pro reo. 5. Recurso especial de LEANDRO provido. Recurso de IGOR não conhecido, com a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do parecer do Ministério Público Federal. (REsp n. 1.989.236/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022.) Assim, considerando que a condenação exige certeza além de dúvida razoável, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele; e não pode, ademais, ser a certeza subjetiva, formada na consciência do julgador, sob pena de se transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio, não pode o acusado ser condenado pelo delito em comento, incidindo, na espécie, o princípio do in dubio pro reo. Tendo em vista a insuficiência de provas, há que se observar o disposto no art. 386, VII, do Código de Processo Penal: “Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: (...) VII – não existir prova suficiente para a condenação.” Dessa forma, diante da fragilidade do conjunto probatório e da ausência de elementos seguros quanto à autoria delitiva, impõe-se a absolvição do apelante, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Cumpre mencionar que foi concedido, na sentença, o direito do acusado de permanecer em liberdade e recorrer solto.
IV) DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO para ABSOLVER ROBERTO BARBOSA DOS SANTOS da acusação de prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, em consonância parcial com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. Comunique-se esta decisão ao juízo de origem. É como voto.
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
Teresina, 13/04/2026
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0002331-70.2011.8.18.0008
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorROBERTO BARBOSA DOS SANTOS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação14/04/2026