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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0807017-43.2024.8.18.0032 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: 1ª VARA DA COMARCA DE VALENÇA DO PIAUÍ Apelante: DEUZIVAN GALDINO DA SILVA Advogado: Renan Soares Coelho (OAB/PI 16.442) Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA
EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL PRATICADA CONTRA A MULHER POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO. AMEAÇA. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. IRRELEVÂNCIA DE ALEGADO PERDÃO DA VÍTIMA E DE RECONCILIAÇÃO DO CASAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por réu condenado pela prática dos crimes de lesão corporal contra a mulher por razões da condição do sexo feminino e ameaça, em concurso material, às penas de 1(um) ano, 9 (nove) meses e 7 (sete) dias de reclusão e 2 (dois) meses e 26 (vinte e seis) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, além do pagamento das custas processuais. Consta dos autos que o acusado, no âmbito de convivência doméstica, enforcou a companheira, causou-lhe lesões constatadas em exame de corpo de delito e, no mesmo contexto, ameaçou-a com um facão. A defesa requer a absolvição por ausência de dolo em razão de embriaguez, por alegado perdão da vítima e reconciliação do casal, bem como postula justiça gratuita, nova redução da pena pela confissão e fixação do regime inicial aberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 5 questões em discussão: (i) definir se a embriaguez voluntária do acusado afasta o dolo e autoriza a absolvição pelos crimes de lesão corporal e ameaça; (ii) estabelecer se a prova produzida demonstra autoria e materialidade dos delitos; (iii) determinar se o alegado perdão da vítima e a suposta pacificação do casal afastam a responsabilização penal; (iv) definir se cabe nova redução da pena em razão da confissão; e (v) estabelecer se são cabíveis a concessão da justiça gratuita e a alteração do regime inicial para o aberto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conjunto probatório comprova a materialidade do crime de lesão corporal por meio do auto de prisão em flagrante, do boletim de ocorrência e, especialmente, do exame de corpo de delito, que atesta hematoma na hemiface esquerda e escoriação no lado direito do tórax, compatíveis com a dinâmica narrada na denúncia. 4. A autoria do crime de lesão corporal resta demonstrada pela narrativa firme e coerente da vítima, corroborada pelos depoimentos dos policiais militares que atenderam à ocorrência e pelo interrogatório judicial do próprio acusado, que afirmou ser integralmente verdadeira a denúncia. 5. A palavra da vítima assume especial relevância em crimes de violência doméstica, sobretudo quando harmônica com os demais elementos dos autos, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça citada no acórdão. 6. A materialidade e a autoria do crime de ameaça também ficam evidenciadas pelos relatos prestados na fase inquisitorial e em juízo, pelo auto de apreensão da arma branca e pela confirmação dos policiais de que a vítima relatou ter sido ameaçada com facão, inclusive com nova ameaça de morte após a intervenção policial. 7. A embriaguez voluntária não exclui a imputabilidade penal nem afasta o dolo, nos termos do art. 28 do Código Penal, razão pela qual o estado etílico do réu não impede a responsabilização pelos delitos praticados. 8. O alegado perdão da vítima e a possível reconciliação do casal não afastam a condenação, porque a lesão corporal praticada no contexto de violência doméstica é de ação penal pública incondicionada e a posterior relação entre as partes não descaracteriza o crime de ameaça já consumado. 9. A pretensão de nova redução da pena pela confissão não procede, porque a atenuante do art. 65, III, “d”, do Código Penal já foi considerada pelo juízo de primeiro grau na segunda fase da dosimetria. 10. O regime inicial semiaberto deve ser mantido, porque a sentença fundamenta a opção em circunstâncias judiciais desfavoráveis, notadamente culpabilidade, motivos e circunstâncias do crime, o que autoriza regime mais gravoso do que o correspondente, em abstrato, ao quantum da pena, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, c/c art. 59 do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A embriaguez voluntária não afasta o dolo nem isenta o agente de pena pelos crimes de lesão corporal e ameaça praticados no contexto de violência doméstica. 2. A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por laudo, depoimentos policiais e demais elementos probatórios, possui especial relevância para comprovar autoria e materialidade em crimes de violência doméstica. 3. O perdão da vítima e a reconciliação do casal não afastam a persecução penal por lesão corporal em ação penal pública incondicionada nem descaracterizam o crime de ameaça já consumado.4. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis autoriza a fixação de regime inicial mais gravoso do que o previsto abstratamente pela quantidade da pena.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226, § 8º; CP, arts. 28, 33, §§ 2º e 3º, 59, 65, III, “d”, 69, 129, § 13, e 147, caput; CPC, art. 98, § 3º; CPP, art. 804; Lei nº 11.340/2006; Lei nº 1.060/1950; RITJ-PI, art. 356, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.275.177/RJ, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 20.02.2024, DJe 23.02.2024; STJ, AgRg no HC n. 825.448/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06.02.2024, DJe 14.02.2024; STJ, AgRg no REsp 1.699.679/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 06.08.2019, DJe 13.08.2019; TJPI, Apelação Criminal nº 0000390-38.2015.8.18.0043, Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, 2ª Câmara Especializada Criminal, j. 03.10.2018; STJ, AgRg no REsp 1.803.332/MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13.08.2019, DJe 02.09.2019; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.221.605/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26.06.2023, DJe 28.06.2023; STJ, AgRg no HC n. 759.088/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 12.03.2024, DJe 15.03.2024; STJ, AgRg no AgRg no HC n. 885.833/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12.03.2024, DJe 18.03.2024; STJ, AgRg no REsp 1.946.034/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 17.08.2021, DJe 27.08.2021; STJ, AgRg no REsp 1.876.686/PR, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03.08.2021, DJe 10.08.2021.
ACÓRDÃO ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do relator.
RELATÓRIO
RELATÓRIO O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por DEUZIVAN GALDINO DA SILVA, qualificado e representado nos autos, inconformado com a sentença que julgou procedente a denúncia para condená-lo pela prática dos crimes de lesão corporal contra a mulher por razões da condição do sexo feminino e ameaça, tipificados nos arts. 129, §13, e 147, caput, ambos do Código Penal, em concurso material (art. 69 do CP), às penas de 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 07 (sete) dias de reclusão e 02 (dois) meses e 26 (vinte e seis) dias de detenção, fixado o regime inicial semiaberto, além do pagamento das custas processuais. Consta da denúncia que, no dia 22 de agosto de 2024, por volta das 20h, na cidade de Valença do Piauí/PI, o denunciado DEUZIVAN GALDINO DA SILVA teria agredido sua companheira SÔNIA ALVES DA SILVA, enforcando-a e causando-lhe lesões corporais, conforme constatado em exame de corpo de delito. No mesmo contexto fático, o acusado ainda teria ameaçado a vítima com um facão, afirmando que lhe causaria mal injusto e grave, fatos ocorridos no âmbito de convivência doméstica. Em suas razões recursais, a defesa suscita: a) a absolvição do apelante quanto aos crimes de lesão corporal e ameaça, sob o argumento de ausência de dolo, sustentando que, no momento dos fatos, encontrava-se em estado de embriaguez, o que teria comprometido sua capacidade de compreensão e autodeterminação; b) a absolvição em razão do alegado perdão da vítima e da suposta pacificação do casal; c) subsidiariamente, a redução da pena, com o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; d) a alteração do regime inicial de cumprimento da pena para o aberto; e e) a concessão dos benefícios da justiça gratuita, diante da alegada hipossuficiência econômica. Em contrarrazões (ID 29813315), o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, com a consequente manutenção integral da sentença condenatória. Por fim, a Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer (ID 30336389), opinou “conhecimento e improvimento da apelação defensiva, devendo ser mantida na íntegra a sentença condenatória”. Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI. Inclua-se o processo em pauta virtual. É o relatório.
VOTO
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado. PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas. MÉRITO Da tese de absolvição por ausência de dolo em razão da embriaguez Do crime de lesão corporal A defesa vindica a absolvição do delito de lesão corporal, sob o argumento de ausência de dolo em razão do estado de embriaguez do apelante, bem como em razão do suposto perdão concedido pela vítima e da alegada pacificação do casal, sustentando que o acusado não teria intenção de lesionar a ofendida. Inicialmente, insta consignar que o § 8º, do art. 226, da Constituição da República, prescreve que “[o] Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações”. Atento a essa determinação e à vulnerabilidade feminina nas relações familiares, o Legislador Ordinário editou a Lei n. 11.340/2006, por intermédio da qual, para corrigir desigualdades de gênero hoje ainda presentes, criou mecanismos de coibição a atos de violência doméstica e familiar contra a mulher, naturalmente imbuídos de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa. Por sua vez, o delito de lesão corporal tipifica a conduta de quem ofende a integridade corporal ou a saúde de outrem, qualificando o delito os casos em que é cometido no contexto de violência doméstica. Nesse sentido, dispõe o artigo 129, § 13º, do Código Penal, in verbis: “Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: § 13º. Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.” A materialidade do delito está comprovada pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência e, especialmente, pelo exame de corpo de delito realizado na vítima, o qual atestou a existência de lesões compatíveis com a dinâmica fática descrita na denúncia, consistentes em hematoma visível na hemiface esquerda e escoriação no lado direito do tórax. Tais elementos, somados, evidenciam de forma segura a ocorrência da infração penal. No caso dos autos, os depoimentos colacionados demonstram a prática do delito de lesão corporal, conforme se observa abaixo. Durante a fase inquisitorial, a vítima Sônia Alves da Silva afirmou que “nesta data, por volta das 20:00 horas, foi agredida por seu companheiro; QUE, o mesmo a agarrou pelo pescoço e tentou estrangulá-la, além de ameaçá-la com um facão; QUE, o companheiro está embriagado e quando bebe se torna agressivo, sendo este o motivo do conflito; QUE, a Polícia Militar foi acionada e o companheiro preso”. Em juízo, a vítima confirmou, em essência, a agressão narrada na fase inquisitorial, esclarecendo que o acusado, sob efeito de álcool e tomado por ciúmes, tentou enforcá-la, deixando-lhe manchas vermelhas, e, na sequência, passou a ameaçá-la com arma branca, o que a levou a buscar abrigo na casa da vizinha e a acionar a polícia. Os policiais que atenderam a ocorrência confirmaram que foram acionados pela Patrulha Maria da Penha após notícia de violência doméstica, dirigindo-se ao local indicado, onde encontraram a vítima bastante nervosa e amparada por uma vizinha, ocasião em que ela relatou ter sido agredida pelo companheiro, que teria tentado estrangulá-la, além de ameaçá-la com um facão. Informaram, ainda, que o acusado foi localizado em um bar nas proximidades, em visível estado de embriaguez, sendo então conduzido à autoridade policial após receber voz de prisão. O acusado DEUZIVAN GALDINO DA SILVA, em sede inquisitorial, afirmou que “não é verdade que tenha agredido a sua companheira; que houve apenas uma discussão verbal; que, de fato, tinha ingerido bebidas alcoólicas; que não usou o facão apreendido para ameaçar a sua companheira”. Em juízo, o acusado DEUZIVAN GALDINO DA SILVA afirmou que “a denúncia é integralmente verdadeira”, acrescentando que estava muito embriagado no dia dos fatos e que, embora não pudesse dizer que os fatos eram mentira, teria sofrido um surto, razão pela qual não se recordaria das agressões, lembrando-se apenas do bar e do momento em que foi preso. Compulsando os autos, constata-se que a versão apresentada pela vítima permanece íntegra e coerente ao longo de toda a persecução penal, seja em sede policial, seja em juízo. Sua narrativa é detalhada, consistente e encontra pleno respaldo nos elementos materiais do processo, tais como o auto de prisão em flagrante, o boletim de ocorrência e o exame de corpo de delito, bem como nos depoimentos dos policiais que atenderam à ocorrência e no próprio interrogatório judicial do acusado, o qual admitiu ser verdadeira a denúncia ofertada pelo Ministério Público. Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a palavra da vítima tem relevante importância em casos de violência doméstica, haja vista que em muitos casos ocorrem em situação de clandestinidade. Nesse sentido, colacionam-se abaixo os seguintes julgados da Corte de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUTORIA. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. MATERIALIDADE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ (VERBETE DA SÚMULA N. 83 DO STJ). 1. O entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, "a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher" (AgRg no AREsp n. 2.285.584/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023). 2. Deve-se manter a sentença condenatória, pois, conforme consta no acórdão recorrido, "a materialidade e autoria delitivas do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher do art. 129, §9º, do Código Penal restaram demonstradas pelo conjunto probatório coligido nos autos, notadamente o registro de ocorrência de fls. 04/05 (e-doc. 000007), laudo de exame de corpo de delito de lesão corporal realizado na vítima de fls. 17/18 (e-docs. 000020) que atesta: 'na face posterior do terço médio do braço direito, na transversal, escoriação linear, algumas crostas serosas, bordas vermelhas, medindo 60 mm de extensão; abaixo dessa, três equimoses ovalares, ligeiramente violáceas, medindo média de 25x15 mm; esfoliação avermelhada, próximo ao cotovelo direito, medindo 15x10 mm, causadas por ação contundente', bem como a prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (fl. 233). A Corte de origem também ressaltou que a vítima, em juízo, sob o crivo do contraditório, prestou depoimento de forma firme e precisa quanto à dinâmica delitiva e em harmonia com as suas declarações prestadas em sede policial (fl. 6), e com as constatações consignadas no laudo pericial; e, ainda, o informante Wilson da Conceição, presente no momento dos fatos, que corroborou o relato da vítima, afirmando que, no dia dos fatos, o acusado a empurrou, momento em que, para se defender, ela arremessou um objeto contra o acusado. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.275.177/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE LESÃO CORPORAL OCORRIDO NO ÂMBITO DOMÉSTICO. EXAME DE CORPO DE DELITO. AUSÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO POR OUTROS MEIOS. POSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA QUE ASSUME ESPECIAL IMPORTÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO NEGATIVAS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. REGIME PRISIONAL INICIAL MAIS GRAVOSO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O exame de corpo de delito é prescindível para a configuração do delito de lesão corporal ocorrido no âmbito doméstico, podendo a materialidade ser comprovada por outros meios. 2. Ademais, quanto aos crimes cometidos no contexto de violência doméstica e familiar, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a palavra da vítima assume especial importância, pois normalmente são cometidos sem testemunhas. Precedentes. 3. Ao analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, as instâncias de origem consignaram que as circunstâncias do crime despontam da normalidade, uma vez que a vítima foi esganada, recebeu socos, chutes, puxões de cabelo, apanhou com um cinto e perdeu a consciência, mais de uma vez. 4. Assim, o Juízo de origem apresentou fundamentos suficientes para indicar a gravidade concreta do crime, destacando as circunstâncias do crime desfavoráveis ao apelante, as quais extrapolam, em muito, as elementares do tipo. 5. Mantida a pena-base acima do mínimo legal, pela existência de circunstância judicial negativa, inviável a fixação de regime prisional inicialmente mais brando, ante o previsto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 825.448/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.) Logo, não prospera a alegação do Apelante, restando comprovadas a autoria e materialidade do delito perpetrado, devendo ser mantida a condenação. Do crime de ameaça A defesa vindica a absolvição do Apelante do delito de ameaça, alegando a ausência de dolo em razão do estado de embriaguez do acusado, bem como a ausência de seriedade das palavras proferidas, por terem sido ditas no calor da discussão, além da alegada pacificação posterior do casal. A análise probatória dos autos revela não assistir razão à defesa. Senão vejamos: No caso dos autos, a materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo contexto fático apurado, pelos relatos colhidos na fase inquisitorial e em juízo, bem como pelo auto de apreensão da arma branca utilizada para intimidar a ofendida. O crime de ameaça, previsto no artigo 147 do Código Penal, tipifica a conduta de quem ameaça alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave. No tocante à autoria, a prova oral é segura e harmônica. Durante a fase inquisitorial, a vítima Sônia Alves da Silva relatou que o acusado, além de tê-la agredido, ameaçou-a com um facão. Em juízo, confirmou a narrativa anteriormente prestada, esclarecendo que, após o episódio de violência física, o réu pegou uma arma branca e disse que iria matá-la, circunstância que a levou a buscar abrigo na casa da vizinha e a acionar a polícia. Os policiais militares que atenderam à ocorrência corroboraram a versão da ofendida, ao afirmarem que a encontraram muito nervosa e amparada por uma vizinha, ocasião em que ela relatou ter sido ameaçada pelo companheiro com um facão. Relataram, ainda, que a própria vítima indicou o local onde a arma branca havia sido escondida, possibilitando sua apreensão, bem como que o acusado, mesmo após a intervenção policial, voltou a ameaçá-la, afirmando que iria matá-la quando saísse da cadeia. Ademais, em seu interrogatório judicial, o próprio acusado afirmou que “a denúncia é integralmente verdadeira”, acrescentando apenas que se encontrava muito embriagado no dia dos fatos e que não se recordava integralmente do ocorrido. Tal circunstância, longe de afastar a imputação, reforça a robustez do conjunto probatório. Constata-se, portanto, que a conduta do réu é típica, uma vez que a ameaça proferida foi séria, concreta e idônea a incutir temor na vítima, não se tratando de mera bravata ou desabafo momentâneo, demonstrando o dolo específico exigido pelo tipo penal. Ora, a conduta do acusado se amolda perfeitamente ao delito previsto no artigo 147, do Código Penal. Em que pese a alegação da defesa de que o réu encontrava-se sob influência de bebidas alcoólicas, razão pela qual ausente o elemento subjetivo do tipo, qual seja o dolo de intimidar, os fatos narrados atestam que a conduta do réu tinha o condão de causar temor à vítima, sobretudo considerando o teor das ameaças proferidas. Ademais, o artigo 28 do Código Penal dispõe que a embriaguez voluntária não isenta o agente de pena. Ao contrário, o fato de o réu estar sob influência de álcool e adotar o comportamento de proferir ameaças de morte à vítima, certamente contribuiu, ainda mais, para aumentar o temor na vítima. Logo, não prospera a alegação do Apelante, restando comprovada a autoria e materialidade do delito perpetrado, devendo ser mantida a condenação. Da irrelevância do alegado perdão da vítima e da pacificação do casal Não prospera a tese defensiva de absolvição fundada no suposto perdão da vítima ou na alegada pacificação do casal. Quanto ao crime de lesão corporal praticado no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, trata-se de ação penal pública incondicionada, sendo irrelevante eventual reconciliação entre as partes. Ademais, a vítima, em juízo, afirmou expressamente que não perdoa o acusado, deseja manter distância e pretende a preservação das medidas protetivas. Quanto ao delito de ameaça, a ulterior relação entre as partes igualmente não tem o condão de descaracterizar fato típico já consumado. Portanto, não prospera essa tese. Da pretendida redução da pena pela confissão No tocante ao pedido subsidiário de diminuição da pena em razão da confissão, verifica-se que a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal já foi devidamente considerada pelo Juízo de primeiro grau na segunda fase da dosimetria da pena, inexistindo qualquer ilegalidade ou omissão a ser corrigida nesta instância recursal (ID 29813308). Assim, não há falar em nova redução da reprimenda. Do regime inicial de cumprimento da pena A defesa do Apelante vindica ainda, a reforma da sentença condenatória para que seja alterado o regime inicial de cumprimento de pena, fixando-se o regime aberto. Alega que a pena corpórea aplicada ao recorrente não ultrapassa 04 (quatro) anos e que o apelante não é reincidente, preenchendo, em tese, os requisitos necessários para a fixação do regime aberto (art.§2º, do CP). Ressalta, ainda, que somente uma circunstância judicial desfavorável é insuficiente para justificar a manutenção de regime mais gravoso para início do cumprimento de pena. O Código Penal estabelece, em seu art. 33, §2º, os regimes a serem fixados para início de cumprimento de pena, sempre levando em conta dois critérios: a quantidade de pena aplicada e o fato de o réu ser ou não reincidente. Nesse sentido, transcreve-se abaixo o citado dispositivo legal: “§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.” Ademais, o §3º, do referido artigo dispõe que a determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código. No caso dos autos, a sentença condenatória fundamentou a fixação do regime inicial semiaberto na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, notadamente a culpabilidade, os motivos e as circunstâncias do crime (ID 29813308). Esse é o entendimento dominante na jurisprudência pátria, como se observa nos julgados a seguir: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DE PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA FUNDADO NA GRAVIDADE EM CONCRETO DO CRIME. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada está de acordo com a jurisprudência desta Corte sobre a possibilidade de consideração de uma das majorantes para aumentar a pena-base no crime de roubo e sobre a aplicação da fração de aumento de 1/6 para cada circunstância judicial negativa.Precedentes 2. O regime de cumprimento da pena foi fixado com base na gravidade em concreto do crime e na presença de circunstância judicial negativa, fundamentos que autorizam a fixação do modo mais gravoso para início do resgate da reprimenda. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 759.088/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ALTERADO, DE OFÍCIO, O REGIME PRISIONAL DE INICIAL FECHADO PARA O SEMIABERTO. PRETENSÃO DE REGIME ABERTO. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Inicialmente, ressaltei que a jurisprudência dessa Corte Superior é firme ao assinalar o não cabimento de agravo regimental contra decisão de relator que aprecia pedido de liminar em habeas corpus.Precedentes. 2. A pena-base do agravante foi exasperada em razão de sua culpabilidade, o que justifica o recrudescimento de seu regime prisional, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Todavia, o regime mais gravoso em razão do montante da pena - 3 anos e 6 meses de reclusão -, é o regime inicial semiaberto, e não o fechado. Desse modo, concedo a ordem, de ofício, para fixar o regime inicial semiaberto ao paciente. Precedentes. 3. Pela mesma razão acima - existência de circunstância judicial desfavorável -, fica mantida a negativa de substituição da pena privativa de liberdade, por medidas restritivas de direitos, nos termos do art. 44, III, do Código Penal. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no HC n. 885.833/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL.ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO PODERIA TER SIDO CONSIDERADA, PARA EXASPERAR AS PENAS-BASES, A ESGANADURA DA VÍTIMA POR NÃO TER SIDO REALIZADA PERÍCIA A RESPEITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.SÚMULA N. 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXASPERAÇÃO DAS BASILARES. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...)3. In casu, no que diz respeito à valoração negativa da culpabilidade, a fixação da pena-base acima do mínimo legal foi suficientemente fundamentada, tendo sido declinado elemento que emprestou à conduta especial reprovabilidade e que não se afigura inerente ao próprio tipo penal, qual seja, a aplicação de golpe de esganadura na Vítima. 4. Diante da existência de circunstância judicial negativa (culpabilidade), é adequada a imposição do modo prisional imediatamente mais gravoso do que o permitido pelas quantidades das penas aplicadas, isto é, o regime inicial fechado, nos moldes do art. 33, §§ 2.º e 3.º, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1946034/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 27/08/2021) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.EXTORSÃO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E USURA. CONDENAÇÕES EXTINTAS HÁ MAIS DE 5 ANOS. POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO COMO MAUS ANTECEDENTES. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO, CONTINUIDADE DELITIVA E FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DA TENTATIVA. SÚMULA 7/STJ. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTO IDÔNEO. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO.PRESENÇA DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE.PENAS PECUNIÁRIAS PROPORCIONAIS ÀS PRIVATIVAS DE LIBERDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 6. A presença de uma única circunstância judicial desfavorável já autoriza a fixação de regime prisional mais gravoso do que o correspondente, em abstrato, à pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, § 3º, do CP. 7. Não é desproporcional a fixação das sanções pecuniárias, considerando as penas corporais impostas na origem.8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1876686/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 10/08/2021) Neste diapasão, está autorizada a fixação de regime mais gravoso do que o correspondente, em abstrato, à pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, motivo pelo qual não merece provimento o recurso defensivo. Da Justiça gratuita Por fim, o Apelante suscita a concessão da justiça gratuita. No que toca à alegação de hipossuficiência do réu e sua impossibilidade de arcar com as custas judiciais, tem-se que o benefício da justiça gratuita está previsto na Lei nº 1.060/1950. Os tribunais de todo o Brasil e, em especial, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendem que é suficiente que a parte alegue que está em situação de miserabilidade para que o julgador possa reconhecer o direito da justiça gratuita. Logo, presume-se que não se faz necessário juntar, nos autos, documento capaz de comprovar que a parte não pode arcar com as custas processuais dentro da demanda que tramita em juízo. No entanto, essa presunção é juris tantum, ou seja, admite prova em contrário. Assim, tendo em vista a alegada condição de hipossuficiência, o apelante faz jus ao benefício da justiça gratuita. Todavia, quanto ao pagamento das custas processuais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgados recentes, entende que a situação de hipossuficiência do réu não implica em isenção das custas, ficando assim, a exigibilidade do pagamento suspensa por 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Ressalta, ainda, a Corte de Justiça que o momento de verificação da hipossuficiência do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração da situação econômica do agente. Nesta esteira de entendimento, traz-se à baila a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a seguir colacionada: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. DESPESAS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO. EXIGIBILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É devida a condenação do réu, ainda que beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade poderá ficar suspensa diante de sua hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 3o, do CPC. 2. Não é possível em recurso especial analisar o pedido de justiça gratuita que visa suspender, desde já, a exigibilidade do pagamento das despesas processuais, uma vez que o momento adequado de verificação da miserabilidade do condenado, para tal finalidade, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1699679/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019) APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º, DO ART. 33, DA LEI 11.343/06 NO PERCENTUAL DE 2/3. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MENOS GRAVOSO. DEFERIMENTO ANTE A DETERMINAÇÃO DO ART. 33, § 2º, \"C\", DO CR SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU CONDENADO A MAIS DE QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. MODIFICAÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. PENA DE MULTA CORRETAMENTE APLICADA. PENA DE MULTA É PARTE INTEGRANTE DO TIPO PENAL. ISENÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INDEFERIMENTO ANTE AO DETERMINADO NO ART. 804 DO CPP E ART. 12 DA LEI Nº 1.060/5. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1.(...). 7.Quanto ao pedido de isenção de custas, a jurisprudência do STJ já está pacificada no sentido de que, mesmo sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. 8. Apelação Criminal conhecida e parcialmente provida. Decisão unânime. (TJ-PI - APR: 00003903820158180043 PI, Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Data de Julgamento: 03/10/2018, 2ª Câmara Especializada Criminal) - grifo nosso PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ACESSO AOS DADOS ARMAZENADOS EM TELEFONE CELULAR (MENSAGENS DO APLICATIVO WHATSAPP) DURANTE A PRISÃO EM FLAGRANTE.AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE DA PROVA. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ABSOLVIÇÃO. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. CAUSA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE NÃO COMPROVADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS AFASTADA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DEDICAÇÃO À NARCOTRAFICÂNCIA. COMPROVADA. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DA MINORANTE.IMPOSSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. (...) 6. A ausência de comprovação da hipossuficiência do recorrente obsta a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Ademais, como é cediço, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais (AgRg no AREsp 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)" (AgInt no REsp. 1.569.916/PE, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018).7. Agravo regimental não provido.(AgRg no REsp 1803332/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 02/09/2019). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. OMISSÃO CONFIGURADA. SUCUMBENTE BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, arts. 1.022 e 1.023). 2. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, "o beneficiário da justiça gratuita não é isento do pagamento dos ônus sucumbenciais, apenas sua exigibilidade fica suspensa até que cesse a situação de hipossuficiência ou se decorridos cinco anos, conforme prevê o art. 12 da Lei 1.060/50" (AgRg no AREsp 590.499/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe de 21/11/2014). 3. Embargos de declaração acolhidos. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.221.605/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.) Portanto, ainda que a parte seja beneficiária da justiça gratuita, o art. 804 do Código de Processo Penal determina a condenação dos vencidos em custas, devendo ficar suspensa a exigibilidade do pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos. A par de tais considerações, concedo ao Apelante o benefício da justiça gratuita, o que, conforme explicitado acima, não o torna isento do pagamento de custas. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se todos os termos da sentença condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. É como voto.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
Teresina, 14/04/2026
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0807017-43.2024.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalLesão Cometida em Razão da Condição de Mulher
AutorDEUZIVAN GALDINO DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação14/04/2026