Acórdão de 2º Grau

Crimes de Trânsito 0002922-59.2017.8.18.0028


Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 306 do CTB, em razão da condução de veículo automotor sob influência de álcool, com resultado de queda da motocicleta, requerendo: a absolvição por atipicidade da conduta,a exclusão da pena de multa por hipossuficiência econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o crime do art. 306 do CTB exige demonstração de risco concreto à segurança viária; e (ii) saber se é possível a exclusão da pena de multa em razão da alegada hipossuficiência econômica do condenado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O delito de embriaguez ao volante é crime de perigo abstrato. Dispensa-se a demonstração de risco concreto. Basta a condução de veículo com capacidade psicomotora alterada por álcool. 4. A prova dos autos demonstra a materialidade e autoria. O teste de alcoolemia indicou índice superior ao limite legal. Houve perda de controle do veículo. 5. A alteração da capacidade psicomotora pode ser comprovada por diversos meios de prova, nos termos da Lei nº 12.760/2012. 6. A pena de multa integra o preceito secundário do tipo penal. Sua aplicação é obrigatória. A hipossuficiência não autoriza sua exclusão. 7. Eventual análise da capacidade econômica do condenado deve ocorrer na fase de execução penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O crime de embriaguez ao volante, previsto no art. 306 do CTB, é de perigo abstrato, sendo desnecessária a demonstração de risco concreto à coletividade. 2. A pena de multa prevista no tipo penal é de aplicação obrigatória, não podendo ser excluída em razão de hipossuficiência econômica do condenado.” Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 306; Lei nº 12.760/2012. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 1.896.278/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 06.03.2023; TJPI, Súmula 07. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0002922-59.2017.8.18.0028 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 15/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0002922-59.2017.8.18.0028
APELANTE: JEFFRESON LIMA SILVA

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

 

EMENTA

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. DESPROVIMENTO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 306 do CTB, em razão da condução de veículo automotor sob influência de álcool, com resultado de queda da motocicleta, requerendo: a absolvição por atipicidade da conduta,a exclusão da pena de multa por hipossuficiência econômica. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o crime do art. 306 do CTB exige demonstração de risco concreto à segurança viária; e (ii) saber se é possível a exclusão da pena de multa em razão da alegada hipossuficiência econômica do condenado. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. O delito de embriaguez ao volante é crime de perigo abstrato. Dispensa-se a demonstração de risco concreto. Basta a condução de veículo com capacidade psicomotora alterada por álcool. 

4. A prova dos autos demonstra a materialidade e autoria. O teste de alcoolemia indicou índice superior ao limite legal. Houve perda de controle do veículo. 

5. A alteração da capacidade psicomotora pode ser comprovada por diversos meios de prova, nos termos da Lei nº 12.760/2012. 

6. A pena de multa integra o preceito secundário do tipo penal. Sua aplicação é obrigatória. A hipossuficiência não autoriza sua exclusão. 

7. Eventual análise da capacidade econômica do condenado deve ocorrer na fase de execução penal. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

8. Recurso conhecido e desprovido. 

Tese de julgamento: “1. O crime de embriaguez ao volante, previsto no art. 306 do CTB, é de perigo abstrato, sendo desnecessária a demonstração de risco concreto à coletividade. 2. A pena de multa prevista no tipo penal é de aplicação obrigatória, não podendo ser excluída em razão de hipossuficiência econômica do condenado.” 

Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 306; Lei nº 12.760/2012. 
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 1.896.278/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 06.03.2023; TJPI, Súmula 07. 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Exmos. Srs.:  Des.  Joaquim Dias de Santana Filho – Presidente e Relator, Des. José Vidal de Freitas Filho e Exmo. Sr. Des. Antônio Lopes de Oliveira. Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Antônio de Moura Júnior.  

Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina/PI, data do sistema. 

 

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de apelação criminal interposta por Jeffreson Lima Silva em face da sentença (ID n.º 23735542) proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Floriano/PI, que o condenou pela prática do delito previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, à pena de 06 (seis) meses de detenção, em regime aberto, além de 10 (dez) dias-multa, bem como à proibição de obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor. 

Inconformado, o recorrente, nas razões recursais (ID n.º 23735551), requer a reforma da sentença para que seja absolvido, ao argumento de inexistência de prova de risco concreto à segurança viária, sustentando a necessidade de aplicação do princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, pugna pelo afastamento da pena de multa, sob o fundamento de hipossuficiência econômica. 

Em contrarrazões (ID n.º 23735552), o Ministério Público sustenta que o conjunto probatório é suficiente para a manutenção da condenação, destacando a comprovação da autoria e materialidade delitiva, bem como a desnecessidade de demonstração de perigo concreto, por se tratar de crime de perigo abstrato. Requer, ao final, o conhecimento e o desprovimento do recurso. 

A Procuradoria-Geral de Justiça emite parecer (ID n.º 24946061), opinando pelo conhecimento e improvimento da apelação, com a manutenção integral da sentença condenatória. 

É o relatório, encaminhe-se à SEJU, para inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 355, do RITJPI. 

 

 

 

VOTO

 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade e regular processamento. 

II – MÉRITO 

A irresignação recursal cinge-se à pretensão de absolvição por atipicidade da conduta e à exclusão da pena de multa. 

Da absolvição por atipicidade da conduta 

O apelante sustenta a necessidade de sua absolvição, ao argumento de que o crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro exigiria a demonstração de risco concreto à segurança viária, o que não teria ocorrido no caso, por se tratar de queda isolada sem envolvimento de terceiros. 

A pretensão não merece acolhimento. 

A materialidade e a autoria delitiva encontram-se devidamente comprovadas, conforme se extrai da sentença condenatória (ID n.º 23735542), bem como do conjunto probatório constante dos autos, notadamente: Auto de Prisão em Flagrante, Boletim de Ocorrência, Termo de Avaliação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora (ID n.º 23735213) e prova oral colhida em juízo (ID n.º 23735537). 

Consoante destacado pelo juízo sentenciante, o recorrente foi submetido a teste de alcoolemia que indicou 1,44 mg/L de álcool por litro de ar alveolar (ID n.º 23735213), índice superior ao limite legal, além de ter sido constatado que perdeu o controle da motocicleta que conduzia, circunstâncias que evidenciam a alteração da capacidade psicomotora.  

Importante consignar que o delito previsto no art. 306 do CTB é classificado como crime de perigo abstrato, sendo desnecessária a demonstração de risco concreto à coletividade para sua configuração, bastando a condução de veículo automotor sob a influência de álcool. 

Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: 

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. RECURSO IMPROVIDO. 1. "O crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo abstrato, sendo suficiente, para a sua caracterização, que o condutor do veículo esteja com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, dispensada a demonstração da potencialidade lesiva da conduta" (AgRg no REsp n. 1.854.277/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/08/2020, DJe 31/08/2020). (STJ - AgRg no REsp 1.896.278/RJ, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 06/03/2023, DJe 09/03/2023), grifei. 

 

No mesmo sentido, conforme destacado no parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID n.º 24946061), após a alteração legislativa promovida pela Lei n.º 12.760/2012, a comprovação da embriaguez pode se dar por outros meios de prova, sendo prescindível a demonstração de risco concreto, bastando a comprovação da alteração da capacidade psicomotora do condutor. 

Dessa forma, a alegação de ausência de tipicidade não prospera, pois restou demonstrado que o apelante conduzia veículo automotor sob influência de álcool, com capacidade psicomotora alterada, subsumindo-se perfeitamente ao tipo penal descrito no art. 306 do CTB. 

Da desconsideração da pena de multa 

O apelante também pleiteia a exclusão da pena de multa, sob o argumento de hipossuficiência econômica. 

Sem razão. 

A pena de multa integra o preceito secundário do tipo penal, sendo de imposição obrigatória quando reconhecida a prática delitiva, não podendo ser afastada pelo julgador sob o fundamento de incapacidade financeira do condenado. 

Tal entendimento, inclusive, encontra-se consolidado no âmbito deste Tribunal de Justiça, conforme enunciado da Súmula n.º 07: 

SÚMULA TJPI n.º 07 – Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício. 

A jurisprudência pátria também é firme nesse sentido: 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. [...] ISENÇÃO DOS DIAS-MULTA. NÃO CABIMENTO. [...] A condenação em pena de multa integra o preceito secundário do tipo penal, não havendo possibilidade de exclusão em razão da alegada hipossuficiência financeira do réu, cabendo eventual análise ao Juízo da execução. (TJ-MG, Apelação Criminal n.º 0045246-62.2019.8.13.0245, Rel. Des. Maurício Pinto Ferreira, 8ª Câmara Criminal, julgado em 07/12/2023, DJe 11/12/2023), grifei. 

 

Ademais, conforme ressaltado nas contrarrazões ministeriais (ID n.º 23735552) e no parecer ministerial (ID n.º 24946061), eventual análise acerca da capacidade econômica do condenado deverá ser realizada no âmbito da execução penal, não sendo possível sua exclusão nesta fase processual. 

Assim, também não merece acolhimento a pretensão defensiva quanto à exclusão da pena de multa. 

III – DISPOSITIVO 

Diante do exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID n.º 24946061), VOTO pelo CONHECIMENTO do recurso e, no mérito, pelo seu IMPROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença condenatória (ID n.º 23735542), por seus próprios e jurídicos fundamentos. 

É como voto. 

Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e remessa dos autos ao juízo de origem.

 

 

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0002922-59.2017.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes de Trânsito

Autor

JEFFRESON LIMA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

15/04/2026