Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0802198-57.2025.8.18.0152


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que, em ação na qual a parte autora alega descontos indevidos em seu benefício decorrentes de empréstimo não contratado, extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a extinção do processo sem resolução de mérito deve ser reformada para possibilitar o exame do pedido de desconstituição do débito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, impondo seu conhecimento. A sentença apresenta fundamentação adequada para a extinção do feito sem resolução de mérito. Aplica-se o art. 46 da Lei nº 9.099/95, que autoriza a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos. Inexistem elementos aptos a afastar a conclusão adotada pelo juízo de origem quanto à necessidade de extinção do processo. A ausência de pressupostos processuais ou condições da ação impede o exame do mérito da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802198-57.2025.8.18.0152 - Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 27/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802198-57.2025.8.18.0152
RECORRENTE: ALBANISIA DE MOURA RODRIGUES PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO EDIMAR LEAL ROCHA, VALERIA LEAL SOUSA ROCHA
RECORRIDO: BANCO AGIBANK S.A
Advogado(s) do reclamado: PETERSON DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PETERSON DOS SANTOS
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso inominado interposto contra sentença que, em ação na qual a parte autora alega descontos indevidos em seu benefício decorrentes de empréstimo não contratado, extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se a extinção do processo sem resolução de mérito deve ser reformada para possibilitar o exame do pedido de desconstituição do débito e indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, impondo seu conhecimento.

  2. A sentença apresenta fundamentação adequada para a extinção do feito sem resolução de mérito.

  3. Aplica-se o art. 46 da Lei nº 9.099/95, que autoriza a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos.

  4. Inexistem elementos aptos a afastar a conclusão adotada pelo juízo de origem quanto à necessidade de extinção do processo.

  5. A ausência de pressupostos processuais ou condições da ação impede o exame do mérito da demanda.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 01/04/2026 a 10/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de ação na qual a parte autora aduz que sofreu descontos em decorrência de empréstimo que não contratou.

Sobreveio sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I do CPC (ID 30081552).

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso, a necessidade de reforma da sentença para julgar procedente a pretensão inicial (ID 30081553).

É o relatório sucinto. 

 

VOTO

 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.

Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.




Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.




Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa, contudo, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.

É como voto.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 




2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0802198-57.2025.8.18.0152

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

ALBANISIA DE MOURA RODRIGUES PEREIRA

Réu

BANCO AGIBANK S.A

Publicação

27/04/2026