Acórdão de 2º Grau

Substituição do Produto 0801017-50.2025.8.18.0013


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por companhia aérea contra sentença que, em ação de indenização, julgou parcialmente procedente o pedido para condená-la ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, acrescido de correção monetária e juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a sentença que reconheceu o dever de indenizar por danos morais deve ser reformada para julgar improcedente a pretensão inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, devendo ser conhecido. A sentença recorrida apresenta fundamentação adequada e suficiente para reconhecer a responsabilidade civil da companhia aérea. O valor fixado a título de danos morais mostra-se proporcional e adequado às circunstâncias do caso. Aplica-se o art. 46 da Lei nº 9.099/95, que autoriza a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos. Inexistem elementos capazes de afastar as conclusões do juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801017-50.2025.8.18.0013 - Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 27/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801017-50.2025.8.18.0013
RECORRENTE: LATAM AIRLINES GROUP S/A
Advogado(s) do reclamante: ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS
RECORRIDO: MARIA DE LOURDES FROTA DE CARVALHO BASTIANI
Advogado(s) do reclamado: LUAN CANTANHEDE BEZERRA DE OLIVEIRA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso inominado interposto por companhia aérea contra sentença que, em ação de indenização, julgou parcialmente procedente o pedido para condená-la ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, acrescido de correção monetária e juros de mora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se a sentença que reconheceu o dever de indenizar por danos morais deve ser reformada para julgar improcedente a pretensão inicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, devendo ser conhecido.

  2. A sentença recorrida apresenta fundamentação adequada e suficiente para reconhecer a responsabilidade civil da companhia aérea.

  3. O valor fixado a título de danos morais mostra-se proporcional e adequado às circunstâncias do caso.

  4. Aplica-se o art. 46 da Lei nº 9.099/95, que autoriza a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos.

  5. Inexistem elementos capazes de afastar as conclusões do juízo de origem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 01/04/2026 a 10/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.


2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO proposta por MARIA DE LOURDES FROTA DE CARVALHO BASTIANI em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL).

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos nos seguintes termos (ID 29916367):



Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente, em parte, o pedido de indenização por danos morais para o fim de condenar a ré a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (art. 240 do CPC/15), segundo os índices praticados pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).



Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs o presente recurso, aduzindo a necessidade de reforma da sentença para julgar improcedente a pretensão inicial (ID 29916370).

 

É o relatório sucinto.

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.

Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.




Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.




Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa.

É como voto.

 

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

 




2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801017-50.2025.8.18.0013

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Substituição do Produto

Autor

LATAM AIRLINES GROUP S/A

Réu

MARIA DE LOURDES FROTA DE CARVALHO BASTIANI

Publicação

27/04/2026