Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0803708-60.2025.8.18.0167


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por concessionária de energia elétrica contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré à restituição de valores pagos indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a sentença que reconheceu a cobrança indevida e condenou a concessionária à restituição de valores e ao pagamento de danos morais deve ser reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, impondo seu conhecimento. A sentença apresenta fundamentação adequada e suficiente, apta a demonstrar a ocorrência de cobrança indevida e o dever de indenizar. A restituição dos valores pagos indevidamente encontra respaldo na comprovação do prejuízo suportado pela parte autora. A configuração do dano moral decorre da falha na prestação do serviço, que ultrapassa o mero aborrecimento. Aplica-se o art. 46 da Lei nº 9.099/95, permitindo a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos. Inexistem elementos capazes de infirmar as conclusões do juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803708-60.2025.8.18.0167 - Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 27/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0803708-60.2025.8.18.0167
RECORRIDO: ANTONIO ALTIVO SOARES RODRIGUES
Advogado(s) do reclamante: MICHELLE DA SILVA
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso inominado interposto por concessionária de energia elétrica contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré à restituição de valores pagos indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se a sentença que reconheceu a cobrança indevida e condenou a concessionária à restituição de valores e ao pagamento de danos morais deve ser reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, impondo seu conhecimento.

  2. A sentença apresenta fundamentação adequada e suficiente, apta a demonstrar a ocorrência de cobrança indevida e o dever de indenizar.

  3. A restituição dos valores pagos indevidamente encontra respaldo na comprovação do prejuízo suportado pela parte autora.

  4. A configuração do dano moral decorre da falha na prestação do serviço, que ultrapassa o mero aborrecimento.

  5. Aplica-se o art. 46 da Lei nº 9.099/95, permitindo a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos.

  6. Inexistem elementos capazes de infirmar as conclusões do juízo de origem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 01/04/2026 a 10/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.


2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por ANTONIO ALTIVO SOARES RODRIGUES em face da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.

Visa o recurso a reforma da sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos seguintes termos (ID 30689615):



a) CONDENAR a ré - EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, à restituição da quantia de R$ 2.525,90 (dois mil quinhentos e vinte e cinco reais e noventa centavos), com a devida atualização monetária a partir do efetivo prejuízo (nos termos da Súmula 43 do STJ) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) e acrescido de juros (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC) desde a citação (29/09/2025), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC; b) CONDENAR a ré – EQUATORIAL PIAUÍ – CNPJ: 06.840.748/0001-89, ao pagamento de indenização no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de danos morais, valor este sujeito à atualização monetária (pelo IPCA - art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024)  a partir desta data (conforme Súmula 362 do STJ) , e juros a partir da citação (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC;



Razões da parte Requerida/recorrente, pugnando pela reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial (ID 30689617).

É o sucinto relatório.

 

VOTO

 



Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.



Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Condenação das custas processuais e honorários advocatícios do requerido/recorrente em percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizado.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.



 

 

 

 

 

 

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0803708-60.2025.8.18.0167

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

ANTONIO ALTIVO SOARES RODRIGUES

Publicação

27/04/2026