Decisão Terminativa de 2º Grau

Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso 0801273-21.2021.8.18.0049


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0801273-21.2021.8.18.0049
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso]
APELANTE: ELIZANGELA ALVES E SILVA, MUNICIPIO DE ELESBAO VELOSO
APELADO: MUNICIPIO DE ELESBAO VELOSO, ELIZANGELA ALVES E SILVA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


 

Trata-se de recursos de apelações interpostas pelo MUNICIPIO DE ELESBAO VELOSO-PI e ELIZANGELA ALVES E SILVA contra sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Corrente/PI, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA (0801273-21.2021.8.18.0049). 

A controvérsia posta nos autos, no entanto, impõe o exame da competência funcional e absoluta para o julgamento do recurso interposto, à luz das disposições legais e regimentais que disciplinam o processamento das ações envolvendo a Fazenda Pública, especialmente quando o valor da causa é limitado.

Com efeito, a Lei nº 12.153/2009, que instituiu os Juizados Especiais da Fazenda Pública, prevê, de maneira clara e objetiva, a competência desses órgãos para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios até o montante de 60 (sessenta) salários mínimos, nos seguintes termos: 

Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

§ 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

 

Nesse mesmo diapasão, destaca-se a Resolução nº 383/2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a qual regulamenta a competência das Turmas Recursais para o julgamento dos recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. A mencionada norma, em reforço à legislação federal, consagra que: 

Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.

Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais.

 

O que se extrai da norma em comento é que, ainda que a origem do feito não tenha seguido, formalmente, o rito da Lei nº 12.153/09, a competência material absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública se sobrepõe a eventual equívoco procedimental, não sendo admissível que tal vício vincule a instância revisora inadequada, em afronta à legislação e ao regimento interno.

O próprio entendimento consolidado pela jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí converge nessa direção. Transcreve-se, para fins de reforço argumentativo: 

APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 2º DA LEI N. 12.153/09. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA AS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º DA RESOLUÇÃO 383/2023 DO TJPI. (TJPI - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0000944-34.2016.8.18.0076 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 29/08/2025)

EMENTA: Apelação Cível. Valor da causa. Competência das Turmas Recursais. Resolução nº 383/2023 TJPI. Declínio de competência. A Resolução do TJPI nº 383/2023, em vigor desde 17 de outubro de 2023 (publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 9.694), estabelece que compete às Turmas Recursais o julgamento dos recursos relacionados às causas previstas na Lei nº 12.153/09, independentemente do rito adotado na instância de origem ou da existência do Juizado instalado na comarca. Posto isso, reconheço, de ofício, a incompetência deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para processar e julgar o recurso, e determino a imediata remessa dos autos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais, integrantes do Sistema dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado do Piauí. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800158-13.2021.8.18.0033 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 04/08/2025 )

 

No caso sob análise, verifica-se que o valor atribuído à causa, conforme consta dos autos, é de R$ 25.485,89 (vinte e cinco mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e oitenta e nove centavos), quantia muito inferior ao teto de 60 salários mínimos previsto na Lei nº 12.153/09.

Ademais, os recursos foram protocolados em janeiro de 2024 e  em setembro de 2024 e março de 2025, ou seja, em momento posterior à vigência da Resolução nº 383/2023, o que impõe o cumprimento de seus comandos normativos.

Com estes fundamentos, reconheço, de ofício, a incompetência desta Corte para processar e julgar o presente recurso, por se tratar de causa submetida à competência do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, e DETERMINO A IMEDIATA REMESSA DOS AUTOS ÀS TURMAS RECURSAIS, nos moldes da Resolução nº 383/2023 do TJPI.

Preclusas as vias impugnativas e recursais, a Secretaria deverá providenciar, no prazo máximo de 10 dias, com as cautelas legais, a imediata expedição de certidão de trânsito em julgado e respectiva baixa na distribuição de 2º Grau, remessa dos autos, sem a necessidade de retorno dos autos a este Relator.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 

(TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0801273-21.2021.8.18.0049 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 28/03/2026 )

Detalhes

Processo

0801273-21.2021.8.18.0049

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

PETIÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso

Autor

ELIZANGELA ALVES E SILVA

Réu

MUNICIPIO DE ELESBAO VELOSO

Publicação

28/03/2026