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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0834200-58.2021.8.18.0140
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução opostos em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, mantendo execução fundada em cédula de crédito bancário e contrato de abertura de crédito com garantia hipotecária, com pedido de extinção da execução sob alegação de inexistência de título executivo, cerceamento de defesa, direito ao parcelamento e impenhorabilidade de bem de família. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se os instrumentos contratuais apresentados constituem título executivo extrajudicial dotado de liquidez, certeza e exigibilidade; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado do mérito; (iii) determinar se o devedor pode impor o parcelamento da dívida ao credor; (iv) verificar se incide a impenhorabilidade do bem de família em imóvel dado em garantia hipotecária. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento antecipado do mérito é cabível quando a controvérsia é exclusivamente de direito e a prova documental é suficiente, inexistindo cerceamento de defesa (art. 355, I, do CPC). O contrato particular assinado pelas partes e testemunhas, o contrato garantido por hipoteca e a cédula de crédito bancário enquadram-se nas hipóteses do art. 784, III, V e XII, do CPC, possuindo força executiva. A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial por expressa previsão legal, representando dívida certa, líquida e exigível, inclusive demonstrada por planilha ou extratos (art. 28 da Lei nº 10.931/2004). A documentação acostada comprova a evolução do débito, atendendo aos requisitos de liquidez e exigibilidade do crédito. O devedor não pode impor ao credor o parcelamento da dívida fora das hipóteses legais ou contratuais, em respeito ao art. 314 do Código Civil. A impenhorabilidade do bem de família não se aplica quando o imóvel é oferecido voluntariamente como garantia hipotecária, nos termos do art. 3º, V, da Lei nº 8.009/90. O princípio do pacta sunt servanda impõe o cumprimento das obrigações livremente pactuadas, não sendo admissível afastar a força obrigatória do contrato sem fundamento jurídico. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cédula de crédito bancário e contratos com garantia real constituem títulos executivos extrajudiciais dotados de liquidez, certeza e exigibilidade quando acompanhados de demonstrativo do débito. 2. Não há cerceamento de defesa no julgamento antecipado do mérito quando a matéria é exclusivamente de direito e a prova documental é suficiente. 3. O devedor não pode impor o parcelamento da dívida ao credor sem previsão legal ou contratual. 4. A impenhorabilidade do bem de família é afastada quando o imóvel é dado em garantia hipotecária pelo próprio devedor. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 783, 784, III, V e XII, 487, I, 85, §11; CC, art. 314; Lei nº 10.931/2004, art. 28; Lei nº 8.009/90, art. 3º, V.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por CAROL MELO & CIA LTDA em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos dos Embargos à Execução opostos em desfavor de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, julgou improcedente a pretensão da embargante, mantendo hígida a execução lastreada em título extrajudicial. Consta dos autos que a execução originária encontra-se fundada em cédula de crédito, bem como em contrato de abertura de crédito para capital de giro, documentos que instruíram a exordial executiva com demonstrativo do débito. Em sentença, o Juiz de 1º grau julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos: Isto posto, tendo em vista os argumentos anteriormente expostos, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTE os embargos à execução, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, por não restar evidenciado nenhum fato impeditivo do regular processamento da ação de execução. Em razão da sucumbência, condeno a parte embargante no pagamento das custas e dos honorários advocatícios da patrono da embargada, que fixo em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC. Certifique-se o resultado dos presentes embargos na ação de execução n.º 0817113-94.2018.8.18.0140. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Irresignada, a parte apelante sustenta, em síntese a inexistência de título executivo extrajudicial, sob o argumento de que o contrato de abertura de crédito não possui liquidez, certeza e exigibilidade; nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide; pretensão de reforma da sentença para extinção da execução. Em contrarrazões, o apelado pugna pela manutenção da sentença. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento virtual.
VOTO
I - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Verifico que o recurso fora interposto tempestivamente e de forma regular. Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso.
II - MATÉRIA PRELIMINAR
A preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa não merece acolhida. Com efeito, observa-se que a controvérsia posta nos autos é eminentemente de direito, fundada em prova documental já carreada ao processo, inexistindo necessidade de dilação probatória. O Código de Processo Civil consagra a possibilidade de julgamento antecipado do mérito quando a matéria for exclusivamente de direito ou quando não houver necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Não há cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é suficiente ao deslinde da controvérsia. Assim, rejeito a preliminar.
III - MÉRITO
O mérito recursal diz respeito à verificação da existência de título executivo extrajudicial apto a embasar a execução, bem como às alegações de cerceamento de defesa, parcelamento da dívida e impenhorabilidade do bem de família. Inicialmente, cumpre destacar que o art. 783 do Código de Processo Civil dispõe que: “Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.”
Por sua vez, o art. 784 do CPC estabelece o rol dos títulos executivos extrajudiciais, dispondo, em seus incisos III, V e XII:
“Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: III – o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução; XII – todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.”
No caso concreto, verifica-se que o título que embasa a execução consiste em: (i) contrato particular firmado entre as partes, devidamente assinado pelo devedor, credor e testemunhas; (ii) contrato garantido por hipoteca; (iii) cédula de crédito bancário/comercial.
Tais circunstâncias, por si só, são suficientes para caracterizar a força executiva do título, pois se enquadram, cumulativamente, nas hipóteses previstas nos incisos III, V e XII do art. 784 do CPC. Ademais, a Lei nº 10.931/2004, em seu art. 28, é expressa ao atribuir força executiva à cédula de crédito bancário: “Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º.” Logo, não prospera a alegação da apelante de inexistência de título executivo, uma vez que há expressa previsão legal conferindo executividade ao instrumento contratual apresentado. Outrossim, a documentação acostada aos autos demonstra a evolução do débito, contendo planilha discriminada, o que atende às exigências legais para aferição da liquidez e exigibilidade do crédito. No tocante ao pedido de parcelamento da dívida, igualmente não assiste razão à apelante. O ordenamento jurídico pátrio não autoriza o devedor a impor ao credor forma diversa de adimplemento da obrigação, sob pena de violação ao art. 314 do Código Civil, que dispõe: “Art. 314. Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou.”
Assim, não pode a executada compelir a exequente a aceitar parcelamento fora das hipóteses legais. No que diz respeito à alegação de impenhorabilidade do bem de família, também não merece guarida. Isso porque a Lei nº 8.009/90 excepciona a impenhorabilidade quando a dívida decorre de obrigação garantida por hipoteca, nos termos do art. 3º, inciso V, que prevê a possibilidade de penhora do bem quando este for oferecido como garantia real: Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;
Dessa forma, tendo o próprio devedor voluntariamente dado o imóvel em garantia hipotecária, resta afastada a proteção legal da impenhorabilidade. Por fim, ressalte-se que o princípio do pacta sunt servanda impõe o cumprimento das obrigações livremente pactuadas, não sendo admissível afastar a força obrigatória do contrato sem fundamento jurídico idôneo, sob pena de grave insegurança jurídica. A jurisprudência pátria é assente nesse sentido, reconhecendo a força executiva da cédula de crédito bancário e de contratos regularmente formalizados. Assim, não subsiste razão para reforma da decisão de origem.
IV - DISPOSITIVO Ante ao exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora |
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0834200-58.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorCAROL MELO & CIA LTDA
RéuBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Publicação23/04/2026