Acórdão de 2º Grau

Competência dos Juizados Especiais 0805190-14.2023.8.18.0167


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. HISTÓRICO ESCOLAR. DISCRIMINAÇÃO DE DISCIPLINAS E CARGA HORÁRIA DE ESTÁGIO. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. Recurso interposto contra sentença proferida em cumprimento de sentença decorrente de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, na qual se determinou a correção de histórico escolar para discriminação de disciplinas e cargas horárias de estágios supervisionados, tendo o juízo de origem declarado cumprida a obrigação e extinto o feito, ao fundamento de que a instituição de ensino apresentou documento regular e inexistiu descumprimento do título executivo. A questão em discussão consiste em definir se houve efetivo descumprimento da obrigação de fazer fixada no título executivo, diante da alegação de que o histórico escolar apresentado não contém a adequada discriminação das disciplinas e cargas horárias de estágio supervisionado. A instituição de ensino comprova o cumprimento da obrigação ao apresentar histórico escolar contendo a discriminação das disciplinas e respectivas cargas horárias, em conformidade com o determinado no título executivo. O juízo do cumprimento de sentença limita-se à verificação do adimplemento da obrigação nos termos fixados, não lhe competindo reavaliar critérios acadêmicos ou a quantidade de horas de estágio estabelecidas pela instituição de ensino. A pretensão da parte exequente de exigir detalhamento diverso ou alteração do conteúdo do histórico extrapola os limites do título executivo judicial. Inexistindo prova de descumprimento da obrigação de fazer, impõe-se a manutenção da sentença que declarou extinta a execução. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0805190-14.2023.8.18.0167 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 15/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0805190-14.2023.8.18.0167
RECORRENTE: DANIELLE ALENCAR RIBEIRO
Advogado(s) do reclamante: DARLINGTON ALENCAR RIBEIRO
RECORRIDO: CEUT CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE TERESINA LTDA
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, MARCIO RAFAEL GAZZINEO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCIO RAFAEL GAZZINEO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. HISTÓRICO ESCOLAR. DISCRIMINAÇÃO DE DISCIPLINAS E CARGA HORÁRIA DE ESTÁGIO. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

  1. Recurso interposto contra sentença proferida em cumprimento de sentença decorrente de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, na qual se determinou a correção de histórico escolar para discriminação de disciplinas e cargas horárias de estágios supervisionados, tendo o juízo de origem declarado cumprida a obrigação e extinto o feito, ao fundamento de que a instituição de ensino apresentou documento regular e inexistiu descumprimento do título executivo.

  2. A questão em discussão consiste em definir se houve efetivo descumprimento da obrigação de fazer fixada no título executivo, diante da alegação de que o histórico escolar apresentado não contém a adequada discriminação das disciplinas e cargas horárias de estágio supervisionado.

  3. A instituição de ensino comprova o cumprimento da obrigação ao apresentar histórico escolar contendo a discriminação das disciplinas e respectivas cargas horárias, em conformidade com o determinado no título executivo.

  4. O juízo do cumprimento de sentença limita-se à verificação do adimplemento da obrigação nos termos fixados, não lhe competindo reavaliar critérios acadêmicos ou a quantidade de horas de estágio estabelecidas pela instituição de ensino.

  5. A pretensão da parte exequente de exigir detalhamento diverso ou alteração do conteúdo do histórico extrapola os limites do título executivo judicial.

  6. Inexistindo prova de descumprimento da obrigação de fazer, impõe-se a manutenção da sentença que declarou extinta a execução.

  7. Recurso conhecido e desprovido.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 30/03/2026 a 06/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de ação de obrigação de fazer c/c danos morais em que a parte autora, Danielle Alencar Ribeiro, ajuizou a presente ação em face de CEUT Centro de Ensino Unificado de Teresina Ltda, onde narra que seu histórico escolar apresentava irregularidades quanto à discriminação das disciplinas e cargas horárias dos estágios supervisionados, o que teria inviabilizado a validação de seu diploma no exterior, razão pela qual pleiteou a correção do documento, além de indenização por danos morais.

Sobreveio sentença (ID 30490628) que, resumidamente, decidiu por:


“Declarar cumprida a obrigação de fazer e extinguir a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC, ao fundamento de que a instituição de ensino apresentou histórico escolar com a discriminação das disciplinas e respectivas cargas horárias, não competindo ao juízo aferir a quantidade de horas de estágio, bem como por inexistir descumprimento do título executivo.”

Inconformada com a sentença proferida, a autora, Danielle Alencar Ribeiro, interpôs o presente recurso (ID 30490630), alegando, em síntese, que a obrigação não foi efetivamente cumprida, pois o histórico escolar continua sem a devida discriminação das disciplinas de estágio com suas cargas horárias, em desconformidade com o título executivo judicial.

A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 30490635), pugnando pelo improvimento do recurso, sustentando a regularidade do histórico escolar emitido, a impossibilidade de alteração da carga horária do curso por força das normas do MEC e a inexistência de ato ilícito ou descumprimento da obrigação.

É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.

A controvérsia recursal cinge-se à legalidade da sentença que extinguiu o cumprimento de sentença.

Conforme se extrai dos autos, a demanda originária tratou de obrigação de fazer consistente na regularização de histórico escolar, cumulada com indenização por danos morais.

Verifica-se que houve condenação da parte ré ao pagamento de danos morais, posteriormente adimplidos espontaneamente e que o cumprimento de sentença instaurado pela autora refere-se exclusivamente à obrigação de fazer, sem conteúdo econômico imediato.

Nesse contexto, a extinção do cumprimento de sentença somente seria cabível caso houvesse o cumprimento integral da obrigação ou a perda superveniente do interesse processual. Todavia, não se verifica, nos elementos constantes dos autos, prova inequívoca de que a obrigação de fazer tenha sido integralmente satisfeita pela parte executada. Ao contrário, a recorrente sustenta o descumprimento da obrigação, afirmando que as irregularidades persistem, sendo esta, inclusive, a razão do ajuizamento da fase executiva.

Ressalte-se que, em se tratando de obrigação de fazer, incumbe ao devedor demonstrar o seu efetivo cumprimento, ônus do qual não há comprovação suficiente nos autos. Ademais, o fato de ter havido o pagamento da indenização por danos morais não implica, por si só, a satisfação integral da obrigação imposta no título judicial, sobretudo quando subsiste obrigação de natureza diversa (fazer).

Logo, mostra-se prematura e indevida a extinção do cumprimento de sentença.

No tocante ao valor atribuído à execução (R$ 1.518,00), observa-se que se trata de obrigação de fazer sem conteúdo econômico imediato, sendo legítima a fixação por estimativa, nos termos do art. 291 do CPC, não havendo irregularidade a justificar a extinção do feito.

Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso, para ANULAR a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença e determinar o regular prosseguimento da fase executiva, com análise do eventual descumprimento e adoção das medidas cabíveis para verificar o devido cumprimento da obrigação de fazer, com base nos documentos juntados e carga horária neles contidos (4.000 horas), comprovada pela parte autora em ditos documentos, que deu suporte ao provimento do pedido na sentença de conhecimento.

Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.

É como voto.



 

 

 

 

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 15/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0805190-14.2023.8.18.0167

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Competência dos Juizados Especiais

Autor

DANIELLE ALENCAR RIBEIRO

Réu

CEUT CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE TERESINA LTDA

Publicação

15/04/2026