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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0805190-14.2023.8.18.0167
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. HISTÓRICO ESCOLAR. DISCRIMINAÇÃO DE DISCIPLINAS E CARGA HORÁRIA DE ESTÁGIO. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 30/03/2026 a 06/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de ação de obrigação de fazer c/c danos morais em que a parte autora, Danielle Alencar Ribeiro, ajuizou a presente ação em face de CEUT Centro de Ensino Unificado de Teresina Ltda, onde narra que seu histórico escolar apresentava irregularidades quanto à discriminação das disciplinas e cargas horárias dos estágios supervisionados, o que teria inviabilizado a validação de seu diploma no exterior, razão pela qual pleiteou a correção do documento, além de indenização por danos morais. Sobreveio sentença (ID 30490628) que, resumidamente, decidiu por:
Inconformada com a sentença proferida, a autora, Danielle Alencar Ribeiro, interpôs o presente recurso (ID 30490630), alegando, em síntese, que a obrigação não foi efetivamente cumprida, pois o histórico escolar continua sem a devida discriminação das disciplinas de estágio com suas cargas horárias, em desconformidade com o título executivo judicial. A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 30490635), pugnando pelo improvimento do recurso, sustentando a regularidade do histórico escolar emitido, a impossibilidade de alteração da carga horária do curso por força das normas do MEC e a inexistência de ato ilícito ou descumprimento da obrigação. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. A controvérsia recursal cinge-se à legalidade da sentença que extinguiu o cumprimento de sentença. Conforme se extrai dos autos, a demanda originária tratou de obrigação de fazer consistente na regularização de histórico escolar, cumulada com indenização por danos morais. Verifica-se que houve condenação da parte ré ao pagamento de danos morais, posteriormente adimplidos espontaneamente e que o cumprimento de sentença instaurado pela autora refere-se exclusivamente à obrigação de fazer, sem conteúdo econômico imediato. Nesse contexto, a extinção do cumprimento de sentença somente seria cabível caso houvesse o cumprimento integral da obrigação ou a perda superveniente do interesse processual. Todavia, não se verifica, nos elementos constantes dos autos, prova inequívoca de que a obrigação de fazer tenha sido integralmente satisfeita pela parte executada. Ao contrário, a recorrente sustenta o descumprimento da obrigação, afirmando que as irregularidades persistem, sendo esta, inclusive, a razão do ajuizamento da fase executiva. Ressalte-se que, em se tratando de obrigação de fazer, incumbe ao devedor demonstrar o seu efetivo cumprimento, ônus do qual não há comprovação suficiente nos autos. Ademais, o fato de ter havido o pagamento da indenização por danos morais não implica, por si só, a satisfação integral da obrigação imposta no título judicial, sobretudo quando subsiste obrigação de natureza diversa (fazer). Logo, mostra-se prematura e indevida a extinção do cumprimento de sentença. No tocante ao valor atribuído à execução (R$ 1.518,00), observa-se que se trata de obrigação de fazer sem conteúdo econômico imediato, sendo legítima a fixação por estimativa, nos termos do art. 291 do CPC, não havendo irregularidade a justificar a extinção do feito. Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso, para ANULAR a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença e determinar o regular prosseguimento da fase executiva, com análise do eventual descumprimento e adoção das medidas cabíveis para verificar o devido cumprimento da obrigação de fazer, com base nos documentos juntados e carga horária neles contidos (4.000 horas), comprovada pela parte autora em ditos documentos, que deu suporte ao provimento do pedido na sentença de conhecimento. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto.
3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
Teresina, 15/04/2026
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0805190-14.2023.8.18.0167
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCompetência dos Juizados Especiais
AutorDANIELLE ALENCAR RIBEIRO
RéuCEUT CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE TERESINA LTDA
Publicação15/04/2026