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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800866-86.2025.8.18.0077
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ENDEREÇO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: 1. O descumprimento de determinação judicial para emenda da petição inicial autoriza seu indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. 2. A exigência de comprovação de endereço da parte autora constitui medida legítima para regular constituição do processo. 3. Os princípios da primazia do julgamento do mérito e do acesso à justiça não afastam o dever de cumprimento das determinações judiciais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, IV; 319; 321, caput e parágrafo único; 485, I; 1.009; 1.012; 85, § 11.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800866-86.2025.8.18.0077
Cuida-se de recurso de apelação interposto por SEBASTIÃO BARBOSA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Uruçuí, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta em face de UNIÃO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - UNABRASIL. Na sentença, o juízo de primeira instância acolheu a tese de não cumprimento da determinação de emenda da petição inicial, especificamente quanto à ausência de comprovação válida de endereço ou vínculo com terceiro, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, expondo as razões de decidir. Ao final, julgou improcedente o feito, extinguindo o processo sem resolução do mérito, sem condenação em custas e honorários. (ID.30991076) Em suas razões de apelação, a parte autora sustenta, em síntese, que a sentença deve ser anulada, ao argumento de que cumpriu a determinação judicial ao apresentar comprovante de residência em nome de sua companheira, sendo desnecessária a comprovação formal de vínculo, configurando excesso de formalismo a exigência imposta. Defende que a inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, invoca os princípios da primazia do julgamento de mérito e do acesso à justiça, bem como a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, requerendo a reforma da sentença para retorno dos autos à origem e regular prosseguimento do feito.(ID.30991077) A parte requerida, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE.
É o quanto basta relatar. Passo ao voto.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, nos termos dos arts. 1.012, caput, do CPC, recebo a presente apelação e determino o prosseguimento do feito. Prorrogo a gratuidade anteriormente deferida à parte autora. Senhores julgadores, a controvérsia cinge-se à verificação da regularidade do indeferimento da petição inicial, com consequente extinção do processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de descumprimento de determinação judicial para emenda da inicial, especificamente quanto à apresentação de comprovante de residência em nome próprio ou comprovação de vínculo com terceiro. O art. 321 do Código de Processo Civil dispõe, de forma clara: “Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” No caso concreto, conforme se extrai da sentença de ID.30991076 , o magistrado de primeiro grau determinou expressamente que a parte autora promovesse a emenda da inicial, com a juntada de comprovante de residência atualizado em seu nome ou, alternativamente, comprovasse o vínculo com a titular do documento apresentado. A intimação foi regularmente realizada, sendo oportunizado prazo para cumprimento da diligência, conforme decisão de ID.30990909. Todavia, a parte autora limitou-se a juntar comprovante de residência em nome de terceira pessoa (suposta companheira), sem apresentar qualquer elemento idôneo apto a comprovar o alegado vínculo, conforme expressamente consignado pelo juízo de origem. Tal circunstância evidencia o descumprimento da determinação judicial, situação que atrai, de forma direta, a incidência do parágrafo único do art. 321 do CPC, legitimando o indeferimento da petição inicial. Ademais, o art. 77, inciso IV, do Código de Processo Civil, impõe às partes o dever de: “Art. 77. (...) IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação.” No mesmo sentido, a exigência de comprovação do domicílio da parte autora não se revela desarrazoada, especialmente em demandas dessa natureza, nas quais se busca aferir a competência territorial e prevenir eventuais fraudes processuais, sendo legítima a atuação do magistrado no sentido de exigir documentação mínima apta a conferir verossimilhança às alegações iniciais. Não se trata, portanto, de excesso de formalismo, mas de medida prudencial e adequada à regularidade do processo, inserida no âmbito do poder instrutório do juiz. Ressalte-se, ainda, que, embora o art. 319 do CPC elenque os requisitos da petição inicial, é igualmente certo que cabe ao magistrado, no caso concreto, exigir a complementação de informações e documentos quando necessários à adequada formação da relação processual, nos termos do art. 321 do CPC. No caso em apreço, a ausência de comprovação mínima do endereço da parte autora — sobretudo quando o documento apresentado está em nome de terceiro — configura irregularidade apta a justificar a determinação de emenda e, consequentemente, o indeferimento da inicial diante de seu descumprimento. A jurisprudência pátria, inclusive, admite o indeferimento da petição inicial quando a parte, intimada para sanar vício considerado relevante pelo juízo, deixa de cumprir a determinação, não sendo possível, em sede recursal, suprir a inércia processual da parte. Outrossim, não prospera a alegação de violação aos princípios da primazia do julgamento do mérito e do acesso à justiça. Tais princípios não possuem caráter absoluto e devem ser harmonizados com outros igualmente relevantes, como a observância das regras processuais, a boa-fé objetiva e a cooperação processual. A primazia do julgamento de mérito não autoriza o afastamento das exigências mínimas necessárias à regular constituição do processo, tampouco legitima o descumprimento de determinações judiciais expressas. Nesse contexto, a sentença recorrida encontra-se em consonância com o ordenamento jurídico vigente, não merecendo qualquer reparo. Ante o exposto, conheço o presente recurso de apelação e, no mérito, voto no sentido de NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença proferida, por seus próprios fundamentos.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos pela parte autora, sob condição suspensiva em razão da gratuidade da justiça.
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator
Teresina, 16/04/2026
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0800866-86.2025.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Material
AutorSEBASTIAO BARBOSA
RéuUNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL
Publicação17/04/2026