
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0800342-70.2024.8.18.0030
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: CONCEICAO DE MARIA FERREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL, SENHA PESSOAL, GEOLOCALIZAÇÃO E COMPROVANTE DE REPASSE. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. MULTA. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Apelação Cível interposta em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Pedido de Indenização por Danos Morais, ajuizada por consumidora em face de instituição financeira, contra sentença que julgou improcedente a demanda ao reconhecer a legalidade da contratação de empréstimo consignado, condenando a autora ao pagamento de honorários sucumbenciais e multa por litigância de má-fé.
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a validade da contratação digital de empréstimo consignado impugnada pela consumidora; (ii) estabelecer se é cabível a condenação por litigância de má-fé e, em caso positivo, se o percentual da multa fixada mostra-se proporcional.
3. A relação jurídica debatida é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, sem afastar a necessidade de demonstração de indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado.
4. A instituição financeira comprovar a regularidade da contratação ao juntar contrato digital firmado mediante biometria facial, uso de senha pessoal, identificação do IP, geolocalização e documentos pessoais da contratante.
5. A efetiva liberação dos valores contratados à consumidora é demonstrada por comprovante de transferência via Pix, afastando a alegação de inexistência da relação jurídica.
6. A presença dos metadados essenciais e do comprovante de repasse confirma a ciência e anuência da autora quanto aos termos do contrato, inexistindo fraude ou falha na prestação do serviço.
7. Reconhecida a validade da avença, são indevidas a repetição do indébito e a indenização por danos morais, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
8. A insistência da parte autora em negar relação contratual devidamente comprovada configura litigância de má-fé, por tentativa de obtenção de vantagem indevida.
9. A multa por litigância de má-fé deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo cabível sua redução diante da condição econômica da parte e das circunstâncias do caso concreto.
10. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. A contratação digital de empréstimo consignado é válida quando comprovada por biometria facial, uso de senha pessoal, geolocalização, metadados da operação e efetivo repasse dos valores ao consumidor.
2. Comprovada a regularidade da contratação, são indevidas a repetição do indébito e a indenização por danos morais.
3. A negativa infundada de relação contratual validamente demonstrada caracteriza litigância de má-fé, admitindo-se a redução da multa quando o percentual fixado se revelar desproporcional.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 80, III e V, 81, § 1º, 487, I, 932, V, “a”, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmula nº 26; TJPI, Apelação Cível nº 0804743-32.2021.8.18.0026, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 17.03.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0801098-70.2022.8.18.0088, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 22.10.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0802083-31.2024.8.18.0068, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 02.09.2025.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CONCEIÇÃO DE MARIA FERREIRA DA SILVA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº0800342-70.2024.8.18.0030) ajuizada em face do BANCO DAYCOVAL S.A., ora apelado.
Em sentença (ID n°25718020), o juiz de 1º grau, ao entender pela legalidade da contratação de empréstimo consignado firmado entre as partes, julgou improcedente a demanda com fulcro no art. 487, I, do CPC. Ademais, condenou a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% do valor da causa, com a respectiva suspensão em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Em suas razões recursais (ID n°25718022), a autora sustenta que a validade do contrato, apesar de assinado digitalmente, não restou devidamente comprovada. Ademais, pede pela anulação da sentença e que a parte apelada restitua os valores descontados, em dobro conforme súmula 54 do STJ. Subsidiariamente, requer a condenação do banco requerido a indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) corrigidos e acrescidos de juros a contar do momento danoso, conforme as respectivas súmulas 362 e 54 do STJ.
Em contrarrazões (ID n°25718025), o Banco apelado arguiu pela regularidade da contratação mediante a demonstração de juntada de contrato devidamente assinado digitalmente e comprovante de repasse dos valores contratados à autora. Requer, em síntese, o desprovimento do recurso de apelação da autora e manutenção da sentença arbitrada pelo juízo “a quo”.
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua atuação.
É o Relatório.
Decido.
1. ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso de Apelação, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer, custas recolhidas e adequação recursal.
2. PRELIMINARES
Não há, portanto, passo à análise do mérito.
3. MÉRITO
Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas para analisar os autos através de decisão monocrática, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
3.1 DA VALIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL DIGITAL IMPUGNADA
Ab initio, ressalta-se novamente que se mostra plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes.
É evidente também a condição de hipossuficiência da Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Pois bem, versa o caso acerca da existência/validade de contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes litigantes.
Por conseguinte, ao se analisar o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o Apelado apresentou, a tempo e modo, o instrumento contratual debatido nos autos (ID´s n°25717848 e 25717852) tempestivamente, com a demonstração da autorização através de biometria facial, uso de senha pessoal e juntada de documentos da parte autora. Não obstante, observou-se ainda a presença do IP do consumidor e a geolocalização no momento da contratação.
Ressalta-se que os supracitados metadados são os elementos essenciais para se atestar a validade de uma contratação eletrônica. Evidencia-se o entendimento deste Eg. Tribunal de Justiça:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONTRATUAL DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR APLICATIVO. CONTRATO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar. 3. Há nos autos contrato digital junto de documentos que comprovem o repasse do valor contratado à parte autora, sem que haja impugnação da sua titularidade. 4. Assim, o contrato firmado acompanha “selfie” (foto da autora capturada no momento de requisição da contratação) para reconhecimento facial, geolocalização e dados pessoais, requisitos necessários para concretude do negócio jurídico em questão. Desse modo, o contrato encontra-se assinado eletronicamente. 5. Nesse contexto, conclui-se que a parte apelante tinha ciência dos termos do contrato questionado na demanda, bem como da modalidade contratada. 6. Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 7. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0804743-32.2021.8.18.0026 | Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 17/03/2023)
Destaca-se, ainda, que a autora teve creditado em sua conta os exatos valores contratados conforme comprovante de Transação via Pix, juntado pelo Banco apelado no ID n° 25717853.
Portanto o Banco/Apelado apresentou todas as provas da concretização do negócio jurídico encartado entre as partes, com a efetiva liberação do valor contratado, não se evidenciando a falha na prestação dos serviços. No mesmo sentido dos autos, segue precedente à similitude, in litteris:
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CDC. TRATO SUCESSIVO. COM CONTRATO ASSINADO. COM TED. SÚMULA 18 TJPI. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REPETIÇÃO EM DOBRO E À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801098-70.2022.8.18.0088 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 22/10/2024)
No caso dos presentes autos não há que se falar em indenização por danos morais, nem em repetição do indébito no que preceitua o art. 42, parágrafo único, do CDC. Isso porque, já remanesce descaracterizada a pretensão da ora apelante, considerando as provas colacionadas e as fundamentações acima referenciadas, de modo que, incoerente seria a reforma da sentença ora combatida.
3.2 Da Onerosidade Excessiva da Multa Por Litigância de Má-Fé:
Como já demonstrado, não obstante as alegações da parte apelante quanto à ilicitude dos descontos efetuados em sua conta bancária, o contrato de adesão ao empréstimo, devidamente juntado aos autos, comprova sua anuência expressa quanto à contratação, afastando qualquer irregularidade na avença.
Dessa forma, evidencia-se a tentativa do consumidor de utilizar o Judiciário de forma temerária, com o intuito de obter vantagem indevida, o que configura litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos III e V, do Código de Processo Civil.
Todavia, consideradas as peculiaridades do caso, mostra-se cabível a minoração da penalidade inicialmente fixada.
Nos termos do art. 81, § 1º, do CPC, a multa por litigância de má-fé deve observar o valor da causa, sendo necessária a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
No caso, a multa arbitrada em valor equivalente a 9% do valor da causa atualizado, revela-se excessiva diante da condição econômica da parte, aposentada e com rendimentos modestos, bem deve ser minorado em virtude de sua tentativa de tratativa administrativa para resolver a controvérsia. É o entendimento deste Eg. Tribunal de Justiça:
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. CONTRATO DIGITAL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REDUÇÃO DA MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802083-31.2024.8.18.0068 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/09/2025)
Assim, a redução da multa de 9%, para 1% sobre o valor atualizado da causa, medida suficiente para desestimular condutas semelhantes sem comprometer a subsistência da apelante.
4. DISPOSITIVO
Isto posto, voto pelo CONHECIMENTO DO RECURSO DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO apenas para reduzir a multa por litigância de má-fé ao percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa. No mais, mantenho a sentença de primeiro grau em todos os seus demais termos.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição nesta instância.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0800342-70.2024.8.18.0030
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorCONCEICAO DE MARIA FERREIRA DA SILVA
RéuBANCO DAYCOVAL S/A
Publicação17/03/2026