Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800229-50.2024.8.18.0052


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0800229-50.2024.8.18.0052
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: UILTON MEDEIROS DE SOUZA
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Processo nº 0800229-50.2024.8.18.0052


Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR PESSOA ANALFABETA. ASSINATURA A ROGO COM DUAS TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. VALIDADE PARCIAL DOS CONTRATOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATO E DE TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO EM UMA DAS AVENÇAS. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.


I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta por consumidor em ação anulatória de negócio jurídico cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira, na qual se discute a validade de três contratos de empréstimo consignado. A sentença julgou improcedentes os pedidos autorais ao reconhecer a regularidade das contratações, diante da apresentação de instrumentos contratuais com assinatura a rogo, subscrição de duas testemunhas e comprovantes de transferência. O apelante sustenta a nulidade das avenças pela ausência de procuração pública na assinatura do contrato.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de procuração pública invalida contrato firmado por pessoa analfabeta mediante assinatura a rogo; (ii) estabelecer se a inexistência de contrato e de comprovante de transferência do valor mutuado autoriza a declaração de nulidade da avença; e (iii) determinar se os descontos realizados em benefício previdenciário nessas circunstâncias ensejam restituição do indébito em dobro e indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O relator pode julgar monocraticamente o recurso quando a matéria estiver em conformidade ou em confronto com súmula ou entendimento consolidado dos tribunais superiores ou do próprio tribunal, nos termos do art. 932, IV e V, “a”, do CPC e do art. 91, VI-A, VI-B e VI-C do Regimento Interno do TJPI.

4. O ordenamento jurídico não exige a apresentação de procuração pública para validade de contrato firmado por pessoa analfabeta mediante assinatura a rogo, bastando a subscrição por duas testemunhas, conforme art. 595 do Código Civil e entendimento consolidado na jurisprudência.

5. Demonstrada a existência dos contratos nº 346550709-7 e 369408842-2, com assinatura a rogo, duas testemunhas e comprovante de disponibilização do valor ao consumidor, revela-se regular a contratação.

6. A instituição financeira não comprovou a existência do contrato nº 369406825-9 nem a transferência do valor correspondente à conta do consumidor, deixando de cumprir o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC.

7. A ausência de comprovação da transferência do numerário ao consumidor enseja a nulidade da avença e a restituição dos valores descontados, conforme a Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

8. A cobrança decorrente de contrato inexistente caracteriza falha na prestação do serviço e configura responsabilidade civil objetiva da instituição financeira, gerando o dever de indenizar os danos suportados pelo consumidor.

9. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que inexistente engano justificável, sendo irrelevante a demonstração de dolo ou má-fé, conforme entendimento consolidado do STJ.

10. Os descontos indevidos em benefício previdenciário ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável, fixado em R$ 2.000,00 segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade e em consonância com a jurisprudência do tribunal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. A assinatura a rogo acompanhada da subscrição de duas testemunhas é suficiente para a validade de contrato firmado por pessoa analfabeta, sendo desnecessária a apresentação de procuração pública.

2. A ausência de comprovação da existência do contrato e da transferência do valor mutuado ao consumidor enseja a declaração de nulidade da avença e a restituição dos valores indevidamente descontados.

3. A cobrança decorrente de contrato inexistente configura falha na prestação do serviço e autoriza a repetição do indébito em dobro, quando ausente engano justificável.

4. Descontos indevidos em benefício previdenciário caracterizam dano moral indenizável.

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 389, parágrafo único, 398, 406, §1º, e 595; CPC, arts. 373, II, 932, IV e V, “a”, 1.021, §4º, e 1.026, §2º; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único.


Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 1.501.756/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024 (Informativo 803); TJPI, Apelação Cível nº 0800408-97.2022.8.18.0037, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 26.02.2025; TJPI, Apelação Cível nº 0801626-33.2023.8.18.0068, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 24.02.2025; TJPI, Apelação Cível nº 0800196-46.2024.8.18.0089, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Junior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 14.08.2025.



 DECISÃO TERMINATIVA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por UILTON MEDEIROS DE SOUZA, na AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS por ele ajuizada em desfavor de BANCO PAN S.A., ora Apelado.


Cinge-se a controvérsia quanto à validade das contratações dos empréstimos de nº 346550709-7, 369408842-2 e 369406825-9.


O juízo de origem, através de sentença (ID nº 24631777), observando a apresentação dos contratos (IDs nº 57297691 e 57297692) com assinatura a rogo e de duas testemunhas e a apresentação dos comprovantes de transferência (IDs 57298443 e 57298444), julgou improcedente os pedidos da inicial, com fulcro no artigo 595 do Código Civil, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, todavia, permanece com exigibilidade suspensa em decorrência da concessão da justiça gratuita, conforme artigo 98 do CPC.


O autor interpôs Apelação Cível (ID nº 24631779), requerendo, em síntese, a reforma da sentença para declarar a nulidade do negócio jurídico devido ausência de apresentação de procuração pública na assinatura do contrato. 


Devidamente intimado, o Apelado deixou de apresentar contrarrazões ( ID nº 24631781). 


Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público por não se vislumbrar, nesta fase, interesse público qualificado a justificar sua intervenção.

 

É o relatório.

 

Decido.

 

1. ADMISSIBILIDADE

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo, ou concessão da gratuidade recursal), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.


Ademais, ausentes preliminares a serem enfrentadas, passo a analisar o mérito.


2. MÉRITO

2.1 Do Julgamento Monocrático do Recurso:

Consoante dispõem os arts. 932, IV e V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, conceder provimento aos recursos se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal (ou negar provimento aos mesmos se forem contrários aos referidos parâmetros).

 

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, B  e C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

 

VI-A - negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;  (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) 

 

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário à súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) 

 

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)

 

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

 

2.2 Da Necessidade de Apresentação de Procuração Pública para Quem Assina a Rogo: 

No que tange à necessidade de procuração pública para quem assina a rogo como requisito para a validade do negócio jurídico, não assiste razão.

 

No sistema jurídico nacional não há norma que demande sua obrigatoriedade, trata-se apenas de uma Recomendação do Ministério Público, não ensejando sua obrigatoriedade. Nesse sentido, segue jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça:

 

EMENTA   EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUTOR ANALFABETO. CONTRATO TRAZIDO AOS AUTOS PELO BANCO ACIONADO NO QUAL SE VERIFICA A PRESENÇA DE ASSINATURA A ROGO, IMPRESSÃO DIGITAL E SUBSCRIÇÃO DE DUAS TESTEMUNHAS. REQUISITOS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES. RÉU QUE SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO NOS TERMOS DO ART. 373, II DO CPC. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE FRAUDE. CONTRATO VÁLIDO. PROCURAÇÃO PÚBLICA. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.   1. Trata-se de relação regulada pelas normas consumeristas, constando às partes, respectivamente, a caracterização de consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.   2. As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras, Súmula 297, do STJ.   3. Consoante disposto no art. 27 da referida lei consumerista, em se tratando de relação de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição quinquenal é a data de vencimento da última prestação, no caso, o último desconto efetuado. Prescrição afastada.   4. Em regra, o alegado analfabetismo da parte não implica em incapacidade absoluta e tampouco em nulidade do negócio bancário por ela celebrado.   5. Nesta senda, o Código Civil excepciona a possibilidade da assinatura a rogo em instrumento particular quando se trata de contrato de prestação de serviços, consoante dispõe o art. 595 do mesmo diploma legal.   6. Assim, os atos praticados por pessoas analfabetas são, em tese, válidos e eficazes, logo, a sua retirada do mundo jurídico depende de prova quanto ao suposto vício de vontade.   7. a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que, eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico.  8. No caso, observa-se que restou provado nos autos a contratação regular do empréstimo então contestado (contrato com aposição de digital, assinado a rogo e com assinatura de duas testemunhas), bem como a disponibilização dos valores em benefício da parte autora, a improcedência é medida que se impõe.   9. Apelação conhecida e desprovida.

(TJPI -  APELAÇÃO CÍVEL 0800408-97.2022.8.18.0037 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível- Data 26/02/2025).

 

No entanto, o art. 595 do Código Civil estabelece que, tratando-se de pessoa analfabeta, os requisitos que devem ser cumpridos para a validade do negócio jurídico consistem na assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas, exigência essa cumprida conforme contratos de ID 57297691 e 57297692.

 

Sob esse viés, a Súmula nº 30 também estabelece os requisitos para que o contrato firmado com pessoa analfabeta seja considerado nulo: 

 

SÚMULA 30: “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.” 

 

Dessa forma, quanto à sentença que determinou a validade do negócio jurídico, deve ser mantido, uma vez que cumpridos todos os requisitos formais. 

 

2.3 Da Ausência de Contrato e Comprovante de Transferência Referente ao Contrato de nº 369406825-9 - TEORIA DA CAUSA MADURA:

Apesar do recurso de apelação não fazer referência ao tópico da anulação do negócio jurídico, verificou-se nos autos conjunto probatório suficiente e maduro para o julgamento definitivo do mérito, em conformidade com o entendimento sumulado deste Tribunal de Justiça, que afasta a configuração de julgamento extra petita.

 

Nestes termos, a sentença de origem julgou o pleito totalmente improcedente devido a apresentação dos contratos e respectivos comprovantes de transferência, conforme IDs nº 57297691, 57297692, 57298443 e 57298444. 

 

No entanto, ao analisar os autos, verificou-se que tais documentos apresentados referem-se aos contratos de nº 346550709-7 e 369408842-2, ausente qualquer documento válido que comprove a existência do contrato nº 369406825-9.

 

Portanto, não produziu prova concludente do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, segundo preceitua o artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil.

 

Como se extrai dos autos, não restando comprovada a disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados ao longo do período no benefício do autor, a declaração de nulidade da avença é medida que se impõe. Este é o entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verbis:

 

TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

 

Assim, a redução do valor dos proventos da parte autora, em razão de descontos decorrentes de contrato fraudulento celebrado com instituição financeira, quem determinou à autarquia federal que fizesse o débito em seu benefício, caracteriza a responsabilidade civil da parte demandada pelos danos suportados pelo aposentado. 

 

Agiu com negligência e imprudência, quando deixou de proceder pesquisa acerca da identidade do contratante e adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos. Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica.

 

Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados desta Corte de Justiça, verbis:

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO NÃO APRESENTADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO PELA APELANTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO NULO. DESCONTOS INDEVIDOS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 – ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS). DANOS MORAIS FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2. Considerando a presumida vulnerabilidade do contratante, bem assim a regra do art. 373, II, do CPC, competia ao banco trazer aos autos a cópia do instrumento contratual e comprovante da transferência de valores em benefício do contratante/consumidor, documento hábil a confirmar que o montante contratado foi disponibilizado a apelada, ônus do qual não colacionou devidamente. 3. Incide sobre o caso a Súmula n.18 do TJPI, no sentido de que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”. 4. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. Todavia, o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos, de sorte que a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021. 5. Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o valor fixado a título de danos morais deve ser fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 6. Sentença reformada. 7. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801626-33.2023.8.18.0068 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2025 )

 

Dessa forma, diante da ausência de elemento probatório que reconhecesse a contratação de referido empréstimo consignado pelo autor, reconhece-se a nulidade do negócio jurídico, conforme Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal.

 

2.4 Dos Danos Materiais:

Considerando a nulidade do contrato, e a má-fé (ou ausência de mero engano) da instituição financeira em promover descontos na conta do consumidor, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim dispõe:


Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

 

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça:


EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. ART. 595 DO CC. SÚMULAS 30 E 37 DO TJPI. NULIDADE DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. AFASTAMENTO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800196-46.2024.8.18.0089 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2025)

 

Portanto, imperiosa é a devolução em dobro ao consumidor dos valores descontados indevidamente.


Determino ainda que em relação  aos juros de mora dos danos materiais, estes devam contar desde o evento danoso (Súm. 54 do STJ), enquanto a correção monetária deverá incidir desde cada desembolso (Súmula 43/STJ). 


Com a Lei nº 14.905/24, aplicam-se o IPCA para correção e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º do Código Civil.


2.5 Da Não Modulação da Restituição em Dobro dos Danos Materiais:

No tangente a modulação dos efeitos da condenação em restituição em dobro em razão do julgamento do REsp 676.608/RS, entendo que o argumento não merece prosperar.

 

Observado que a contratação é nula de pleno direito, não é possível observar qualquer engano justificável por parte da instituição bancária que demonstrasse suposta regularidade na relação contratual que permitisse a efetivação de descontos sucessivos na conta bancária do consumidor. Em casos como estes, a jurisprudência dominante do STJ, afasta a aplicação da modulação temporal. 

 

Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar EAREsp nº 1.501.756/SC (fixando posteriormente o informativo 803/STJ), estabeleceu que a existência de culpa ou má-fé não são pressupostos necessários para ensejar a condenação na devolução em dobro desde que observado ausência de engano justificável, interpretação que tem prevalecido inclusive após o Tema 929, que cuida especificamente da condenação da devolução em dobro nas relações de consumo. 

 

Nestes termos, foi estabelecido o seguinte entendimento através do informativo:

 

Informativo 803 - STJ: Relação de consumo. Repetição de indébito. Devolução em dobro. Parágrafo único do art. 42 do CDC. Requisito subjetivo. Dolo/má-Fé ou culpa. Irrelevância. Prevalência do critério da boa-fé objetiva (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024.)

 

Não obstante, em relação ao EAREsp nº 676.608/RS, ressalta-se que este não possui força vinculante e inexiste, até o presente momento, precedentes qualificados que obriguem este Eg. Tribunal de Justiça à modulação dos efeitos para a aplicabilidade do art. 42, p. único, do CDC, pois o Tema 929, o qual versa sobre a matéria em questão, encontra-se pendente de julgamento.

 

Reforça-se, portanto, que a devolução em dobro neste caso é justificada pelo comportamento da instituição bancária, que agiu sem respaldo contratual e sem observar as formalidades legais, o que afasta a incidência da modulação da tese firmada pelo STJ, a qual só se aplica aos casos em que não se reconhece violação à boa-fé objetiva. 

 

2.6 - Dos Danos Morais:

Em relação aos danos morais, com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição financeira bancária que procedeu na efetivação de descontos indevidos, configurando assim a responsabilidade civil objetiva. Nesse sentido:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO EM R$ 2.000,00. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA CÂMARA JULGADORA. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. PROVIMENTO NEGADO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803895-86.2024.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/07/2025)


Nestes termos, em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.


Nesse contexto, é assente na doutrina e jurisprudência, que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.


Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$2.000 (dois mil reais), conforme os precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça.


Em relação a fixação dos parâmetros de correção monetária e juros moratórios dos danos morais, com a entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, houve atualizações nos índices utilizados na fixação dos referidos índices. Logo, observa-se que as taxas indicadas na sentença recorrida revelam-se desatualizadas, motivo pelo qual passo a corrigi-las de ofício.


Determino, portanto, que, quanto aos danos morais, os juros de mora incidam pela taxa legal prevista nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à Taxa Selic, deduzido o IPCA, fluindo desde o evento danoso, em observância à Súmula 54 do STJ e ao art. 398 do Código Civil, uma vez que o ato ilícito possui natureza extracontratual.


A correção monetária, por sua vez, incide pelo IPCA, a partir da data do arbitramento do quantum indenizatório, conforme dispõe a Súmula 362 do STJ.

 

3. DISPOSITIVO: 

Isto posto, decido pelo CONHECIMENTO DO RECURSO DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar parcialmente a sentença e: 

 

I) Declarar a nulidade do negócio jurídico firmado no contrato nº 369406825-9;

 

 II) Condenar o apelado a restituir em dobro os valores indevidamente descontados da conta do consumidor, diante da nulidade do contrato e da ausência de engano justificável (art. 42, parágrafo único, do CDC);

 

 III) Condenar o apelado ao pagamento de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais; 

 

IV) Inverter o ônus do pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais estabelecidos na sentença em desfavor da instituição financeira.

 

Em razão do provimento do recurso, deixa-se de majorar os honorários advocatícios em grau recursal, por inaplicável o art. 85, §11, do Código de Processo Civil, mantendo-se a verba sucumbencial nos exatos termos fixados pelo Juízo singular, conforme orientação firmada pelo STJ (Tema 1059).

 

Mantenho os benefícios da justiça gratuita ao autor, ora recorrente.

 

Transcorrendo o prazo recursal de 15 dias úteis, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Maria Luíza de Moura Mello e Freitas 

 

Juíza Convocada


TERESINA-PI, 16 de março de 2026.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800229-50.2024.8.18.0052 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2026 )

Detalhes

Processo

0800229-50.2024.8.18.0052

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

UILTON MEDEIROS DE SOUZA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

17/03/2026