Decisão Terminativa de 2º Grau

Dever de Informação 0800036-94.2023.8.18.0076


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0800036-94.2023.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Práticas Abusivas]
APELANTE: MARIA GUIMARAES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVENÇÃO DO RELATOR. EXISTÊNCIA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIORMENTE DISTRIBUÍDO NO MESMO PROCESSO. PRIMEIRO RECURSO PROTOCOLADO NO TRIBUNAL. FIXAÇÃO DA PREVENÇÃO. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. REMESSA AO RELATOR PREVENTO.


I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida em ação ajuizada em face de instituição financeira. Ao analisar os registros do sistema processual eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verificou-se a existência de Agravo de Instrumento anteriormente interposto no mesmo processo, já distribuído e relatado por desembargador diverso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a existência de recurso anteriormente protocolado no tribunal, ainda que já julgado, torna prevento o relator para o julgamento de recurso subsequente interposto no mesmo processo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A distribuição de recurso no tribunal gera prevenção do órgão julgador e do relator para todos os feitos posteriores relacionados ao mesmo processo, observada a legislação processual aplicável.

4. O primeiro recurso protocolado no tribunal fixa a prevenção do relator para o julgamento de eventuais recursos subsequentes interpostos no mesmo processo ou em processo conexo.

5. A prevenção subsiste mesmo quando o primeiro recurso já tenha sido julgado no momento da interposição do recurso posterior.

6. Constatada a existência de agravo de instrumento anteriormente distribuído no mesmo processo, impõe-se o reconhecimento da prevenção do relator originário e a consequente redistribuição do recurso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Determinado o cancelamento da distribuição e a redistribuição do recurso por prevenção.

Tese de julgamento:

1. O primeiro recurso protocolado no tribunal torna prevento o relator para o julgamento de recursos subsequentes interpostos no mesmo processo ou em processo conexo.

2. A prevenção do relator subsiste ainda que o primeiro recurso já tenha sido julgado no momento da interposição do recurso posterior.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 930, parágrafo único; RITJPI, arts. 145 e 135-A, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: Não há.


DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA GUIMARAES em face de SENTENÇA proferida pelo Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de União/PI, e ajuizada em face do BANCO BRADESCO S/A, ora apelado. 

Em consulta através do sistema processual eletrônico deste E. TJPI, constata-se que o primeiro recurso interposto nestes autos (Processo nº 0800036-94.2023.8.18.0076) foi o AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0762989-23.2023.8.18.0000, de relatoria do exímio Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.

Nesse sentido, o PRIMEIRO RECURSO PROTOCOLADO no TRIBUNAL TORNARÁ PREVENTO o RELATOR para EVENTUAL RECURSO SUBSEQUENTE INTERPOSTO no MESMO PROCESSO, ou em processo conexo, AINDA QUE AQUELE RECURSO JÁ TENHA SIDO JULGADO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO SEGUNDO, a teor dos arts. 145 e 135-A, parágrafo único, ambos do Regimento Interno do TJPI, e do art. 930, parágrafo único, do CPC, in verbis: 

“Art. 145, do RITJ.A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação”.

 

“Art. 135-A, do RITJ.

Omissis.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo”.

 

“Art. 930, do CPC.

Omissis.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”. 

Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para DETERMINAR o CANCELAMENTO da DISTRIBUIÇÃO desta Apelação Cível à minha Relatoria, assim como a necessária e correta DISTRIBUIÇÃO, por PREVENÇÃO, ao exímio Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO..

Encaminhem-se os autos ao setor competente para redistribuição. 

Cumpra-se. 

Teresina - PI, data registrada no sistema.

 

MARIA LUÍZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Juíza Convocada

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800036-94.2023.8.18.0076 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2026 )

Detalhes

Processo

0800036-94.2023.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

MARIA GUIMARAES

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

17/03/2026