
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0804767-55.2024.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: DEUSIMAR SILVA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO POR INSTRUMENTO CONTRATUAL E TED. REFINANCIAMENTO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL E DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REDUÇÃO DA MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Apelação Cível interposta em ação de indenização por danos morais cumulada com repetição de indébito e declaração de inexistência de relação jurídica, ajuizada por consumidora em face de instituição financeira, visando afastar descontos decorrentes de empréstimo consignado, obter devolução de valores e indenização, sob alegação de inexistência ou invalidade do contrato e de recebimento de quantia inferior à pactuada.
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve válida contratação de empréstimo consignado entre as partes, com efetiva liberação dos valores ajustados; (ii) estabelecer se é cabível a manutenção ou a redução da multa por litigância de má-fé aplicada à parte autora.
3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, sendo lícita a cobrança de valores apenas quando amparada em contratação válida e previamente autorizada.
4. A instituição financeira comprova a existência do negócio jurídico mediante a juntada do instrumento contratual e de comprovante de transferência eletrônica (TED), demonstrando a efetiva liberação do valor à consumidora.
5. O valor creditado decorre de operação de refinanciamento de empréstimo consignado anterior, sendo legítima a liberação apenas do montante líquido resultante da quitação do saldo devedor precedente.
6. A parte autora não produz prova capaz de infirmar o recebimento dos valores, limitando-se a alegações genéricas, o que afasta a tese de inexistência da relação contratual ou de falha na prestação do serviço.
7. Inexistem pressupostos para indenização por danos morais ou para repetição do indébito, ante a regularidade da contratação e dos descontos efetuados.
8. Configura-se litigância de má-fé diante da tentativa de obter vantagem indevida mediante negativa de contrato comprovadamente existente.
9. A multa por litigância de má-fé deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se excessivo o percentual fixado em primeiro grau diante das condições pessoais da parte autora.
10. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. É válida a contratação de empréstimo consignado quando comprovada por instrumento contratual e por comprovante de transferência do valor, ainda que decorrente de operação de refinanciamento.
2. A liberação apenas do valor líquido em refinanciamento de empréstimo consignado não caracteriza irregularidade ou pagamento inferior ao contratado.
3. Configurada a litigância de má-fé, a multa pode ser reduzida quando o percentual fixado se mostrar desproporcional às circunstâncias do caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, III e V, 81, § 1º, 487, I, 932, V, “a”; CDC, arts. 27 e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmula nº 18; TJPI, Apelação Cível nº 0801098-70.2022.8.18.0088, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, j. 22.10.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0802083-31.2024.8.18.0068, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, j. 02.09.2025.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por DEUSIMAR SILVA, na AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COBRANÇA POR REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, por ela ajuizada em desfavor de BANCO SANTANDER S.A., ora Apelado.
O juízo de origem, através de sentença (ID nº 26960273) observando a juntada do contrato impugnado e do comprovante de transferência por parte da instituição financeira, julgou improcedentes os pedidos da inicial com fulcro no art. 487, I do CPC, condenando ainda a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, e por litigância de má-fé no valor de 2% sobre o valor da causa devidamente atualizado, que, todavia, ficaram com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça.
A autora interpôs Apelação Cível (ID nº 26960275), requerendo a reforma integral da sentença e a concessão de todos os pedidos contidos na exordial, sob o fundamento de que o contrato não atesta de forma conclusiva a adesão da parte consumidora, sustentando a invalidade da relação contratual. Alega, ainda, ter recebido valor inferior ao pactuado.
A instituição bancária apresentou contrarrazões à apelação (ID nº 26960279), refutando os argumentos da parte Apelante e pugnando pela manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos.
Decisão de admissibilidade recursal sob ID n° 26969285, concedendo efeito suspensivo e devolutivo ao recurso.
Em razão do disposto no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção.
É o relatório.
Decido.
1. ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso de Apelação, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer, gratuidade concedida (e dispensa do preparo) e adequação recursal.
2. PRELIMINARES
Não há, portanto, passo à análise do mérito.
3. MÉRITO
Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas para analisar os autos através de decisão monocrática, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
3.1 DA VALIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL IMPUGNADA
Preambularmente, a lide regula-se pelo disposto na Lei nº 8.078/1990, a qual positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores, estabelecendo a responsabilidade objetiva da instituição fornecedora de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa.
A respeito do tema, cabe ser citado o verbete sumular nº 297 da Corte Cidadã, vejamos:
STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Portanto, a fim de cobrar descontos sucessivos referente a empréstimo consignado, a instituição financeira deveria estar amparada contratualmente ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente. Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida.
Por conseguinte, analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o Apelado apresentou, a tempo e modo, o instrumento contratual debatido nos autos (ID n° 26960112), bem como o comprovante de transferência, através de juntada de comprovante de transferência eletrônica (TED) válido, (ID 26960114), que comprova o recebimento do valor referente à contratação questionada no montante de R$ 673,32 (seiscentos e setenta e três reais e trinta e dois centavos) demonstrando que de fato, o negócio jurídico realizou-se.
Ressalte-se, ainda, que o valor creditado na conta da parte autora decorre de operação de refinanciamento de empréstimo consignado anteriormente existente, hipótese em que o montante efetivamente liberado corresponde à diferença apurada após a quitação do saldo devedor do contrato antecedente. Assim, não há o que falar em liberação do valor integral do novo contrato, mas tão somente do valor líquido resultante da operação, o que explica o montante creditado. No caso em apreço, o comprovante de transferência eletrônica (TED) juntado aos autos evidencia que foi disponibilizado à autora o valor de R$ 673,32, quantia compatível com a modalidade de refinanciamento realizada (ID 26960112, PÁG. 2), afastando qualquer alegação de pagamento inferior ou de irregularidade na contratação.
Ademais, a respeito do comprovante de repasse juntado, a parte autora, se quisesse questionar a validade de tal prova, poderia facilmente confrontá-la, de modo indubitável, juntando ela mesma os extratos de sua conta, para demonstrar que de fato não houve recebimento do valor, porém, não o fez, limitando-se a afirmar que não foi juntado comprovante válido.
Logo, constata-se que o Banco/Apelado apresentou todas as provas da concretização do negócio jurídico encartado entre as partes, com a efetiva liberação do valor contratado, não se evidenciando a falha na prestação dos serviços.
No mesmo sentido dos autos, segue precedente à similitude, in litteris:
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CDC. TRATO SUCESSIVO. COM CONTRATO ASSINADO. COM TED. SÚMULA 18 TJPI. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REPETIÇÃO EM DOBRO E À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801098-70.2022.8.18.0088 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 22/10/2024)
Por fim, no caso dos presentes autos não há que se falar em indenização por danos morais, nem em repetição do indébito no que preceitua o art. 42, parágrafo único, do CDC. Isso porque, já remanesce descaracterizada a pretensão da ora apelante, considerando as provas colacionadas e as fundamentações acima referenciadas, de modo que, indevida seria a reforma da sentença ora combatida.
3.2 Da Onerosidade Excessiva da Multa Por Litigância de Má-Fé:
Como já demonstrado, não obstante as alegações da parte apelante quanto à ilicitude dos descontos efetuados em sua conta bancária, o contrato de adesão ao empréstimo, devidamente juntado aos autos, comprova sua anuência expressa quanto à contratação, afastando qualquer irregularidade na avença.
Dessa forma, evidencia-se a tentativa do consumidor de utilizar o Judiciário de forma temerária, com o intuito de obter vantagem indevida, o que configura litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos III e V, do Código de Processo Civil.
Todavia, consideradas as peculiaridades do caso, mostra-se cabível a minoração da penalidade inicialmente fixada.
Nos termos do art. 81, § 1º, do CPC, a multa por litigância de má-fé deve observar o valor da causa, sendo necessária a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
No caso, a multa arbitrada em valor equivalente a 2% do valor da causa, revela-se excessiva diante da condição econômica da parte, aposentada e com rendimentos modestos, bem deve ser minorado em virtude das particularidades do caso e da hipossuficiência do consumidor. É o entendimento deste Eg. Tribunal de Justiça:
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. CONTRATO DIGITAL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REDUÇÃO DA MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802083-31.2024.8.18.0068 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/09/2025)
Assim, a redução da multa de 2%, para 1% sobre o valor atualizado da causa, medida suficiente para desestimular condutas semelhantes sem comprometer a subsistência da apelante.
4. DISPOSITIVO
Isto posto, decido pelo CONHECIMENTO DO RECURSO DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO apenas para reduzir a multa por litigância de má-fé ao percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa. No mais, mantenho a sentença de primeiro grau em todos os seus demais termos.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0804767-55.2024.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorDEUSIMAR SILVA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação17/03/2026