Acórdão de 2º Grau

Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher 0815712-50.2024.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA E AUSÊNCIA DE DOLO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA NÃO CONFIGURADA. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação criminal interposta pela Defesa contra sentença condenatória pela prática de lesão corporal em contexto de violência doméstica, na qual se pleiteia a absolvição por legítima defesa ou insuficiência probatória, subsidiariamente a desclassificação para lesão corporal culposa, bem como a exclusão ou redução da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos da legítima defesa; (ii) estabelecer se há prova suficiente de dolo ou se cabível a desclassificação para modalidade culposa; (iii) determinar se é devida a fixação de indenização por danos morais e sua adequação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A materialidade delitiva é comprovada por laudo pericial, boletim de ocorrência e demais elementos produzidos de forma coerente e harmônica.4.A autoria é demonstrada pela palavra firme e consistente da vítima, corroborada pelos demais elementos probatórios, especialmente relevante em crimes de violência doméstica.5.A versão defensiva não encontra respaldo nos autos, pois a prova evidencia que o acusado iniciou a agressão física, afastando a hipótese de legítima defesa.6.Os requisitos da legítima defesa não se configuram, ante a ausência de agressão injusta atual ou iminente e de moderação na reação.7.O ônus de comprovar a excludente de ilicitude incumbe à Defesa, que não se desincumbe desse encargo.8.A conduta do agente revela voluntariedade e assunção do risco de produzir o resultado lesivo, caracterizando o dolo e afastando a desclassificação para modalidade culposa. 9.O conjunto probatório é suficiente e coeso, inexistindo dúvida razoável apta a ensejar absolvição.10.A alegação de deficiência probatória não prospera, pois a ausência de testemunhas não pode ser imputada exclusivamente à acusação.11.Nos crimes de violência doméstica, o dano moral é presumido (in re ipsa), dispensando prova específica.12.Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 23, II, 25 e 129, § 6º; CPP, arts. 156, 386, VII, e 387, IV; CF/1988, arts. 1º, III, 5º, I e XLI, e 226, § 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.206.639/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 20/2/2024; STJ, Tema 983, REsp n. 1.643.051/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 28/2/2018; STJ, AgRg no AREsp n. 2.243.495/TO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 20/2/2024. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0815712-50.2024.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0815712-50.2024.8.18.0140
APELANTE: DILSON BENIGNO DOS SANTOS

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 

 

EMENTA

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA E AUSÊNCIA DE DOLO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA NÃO CONFIGURADA. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.Apelação criminal interposta pela Defesa contra sentença condenatória pela prática de lesão corporal em contexto de violência doméstica, na qual se pleiteia a absolvição por legítima defesa ou insuficiência probatória, subsidiariamente a desclassificação para lesão corporal culposa, bem como a exclusão ou redução da indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos da legítima defesa; (ii) estabelecer se há prova suficiente de dolo ou se cabível a desclassificação para modalidade culposa; (iii) determinar se é devida a fixação de indenização por danos morais e sua adequação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.A materialidade delitiva é comprovada por laudo pericial, boletim de ocorrência e demais elementos produzidos de forma coerente e harmônica.
4.A autoria é demonstrada pela palavra firme e consistente da vítima, corroborada pelos demais elementos probatórios, especialmente relevante em crimes de violência doméstica.
5.A versão defensiva não encontra respaldo nos autos, pois a prova evidencia que o acusado iniciou a agressão física, afastando a hipótese de legítima defesa.
6.Os requisitos da legítima defesa não se configuram, ante a ausência de agressão injusta atual ou iminente e de moderação na reação.
7.O ônus de comprovar a excludente de ilicitude incumbe à Defesa, que não se desincumbe desse encargo.
8.A conduta do agente revela voluntariedade e assunção do risco de produzir o resultado lesivo, caracterizando o dolo e afastando a desclassificação para modalidade culposa.

9.O conjunto probatório é suficiente e coeso, inexistindo dúvida razoável apta a ensejar absolvição.
10.A alegação de deficiência probatória não prospera, pois a ausência de testemunhas não pode ser imputada exclusivamente à acusação.
11.Nos crimes de violência doméstica, o dano moral é presumido (in re ipsa), dispensando prova específica.
12.Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 23, II, 25 e 129, § 6º; CPP, arts. 156, 386, VII, e 387, IV; CF/1988, arts. 1º, III, 5º, I e XLI, e 226, § 8º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.206.639/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 20/2/2024; STJ, Tema 983, REsp n. 1.643.051/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 28/2/2018; STJ, AgRg no AREsp n. 2.243.495/TO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 20/2/2024.



 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Tratam os presentes autos de Apelação Criminal interposta por Dilson Benigno dos Santos, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Piauí, em face de sua irresignação contra a sentença de Id. 31111274, proferida pelo MM. Juiz de Direito do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina, que o condenou à pena de 1 (um) ano, 2 (dois) meses e 5 (cinco) dias de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no art. 129, § 13, do Código Penal (lesão corporal no âmbito doméstico).

Em suas razões recursais (Id. 31111288), a Defesa pugna pela absolvição do apelante, sob o argumento de que teria agido em legítima defesa. Subsidiariamente, requer a desclassificação da conduta para o delito de lesão corporal culposa, ao fundamento de ausência de dolo. Ao final, pleiteia o afastamento da condenação ao pagamento de danos morais.

Em contrarrazões (Id. 31111291), o Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do recurso defensivo.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, no parecer de Id. 31574410, opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo.

É o relatório.

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI. Após, inclua-se o feito em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.




 

 

 

 

VOTO

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

II. PRELIMINARES

Não há preliminares

III. MÉRITO

A Defesa sustenta a ausência de dolo na conduta do apelante, afirmando que o fato decorreu de desentendimento que resultou em contato físico pontual, sem intenção de lesionar. Alega que o agente agiu em reação imediata a uma agressão iminente, o que configuraria legítima defesa (arts. 23, II, e 25 do CP). Aduz, ainda, que eventual lesão poderia ter decorrido de desequilíbrio ou do uso moderado de força, sem propósito de ofensa à integridade física.

Requer, assim, o reconhecimento da legítima defesa ou, subsidiariamente, a desclassificação para lesão corporal culposa (art. 129, § 6º, do CP). Por fim, sustenta a insuficiência probatória, argumentando que a condenação se baseia exclusivamente nas declarações da vítima, sem outros elementos de corroboração, bem como aponta suposta deficiência na instrução, com alegada perda de uma chance probatória, pleiteando a absolvição nos termos do art. 386, VII, do CPP.

Sem razão.

A sentença condenatória encontra-se devidamente amparada em sólido e coerente conjunto probatório. A materialidade delitiva restou comprovada pelo laudo de lesões corporais, que atesta danos compatíveis com a narrativa da vítima, sendo ainda reforçada pelo boletim de ocorrência e pelo pedido de medidas protetivas de urgência formulado à época dos fatos, todos produzidos de forma imediata e harmônica.

A autoria, por sua vez, emerge da convergência dos elementos probatórios, especialmente do depoimento firme, coerente e linear da vítima, prestado tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, ocasião em que afirmou, de forma categórica, que o apelante a empurrou quando tentava fechar a porta, fazendo com que caísse ao chão. A vítima, inclusive, relatou que permaneceu com medo à época dos fatos, circunstância que reforça a credibilidade de sua narrativa.

A versão defensiva de que a vítima teria se desequilibrado sozinha não encontra respaldo nos autos. Ao contrário, a prova evidencia o emprego de força física pelo acusado, restando claro que as agressões foram por ele iniciadas, tendo a vítima reagido apenas após ser empurrada, em contexto de agressões mútuas. Tal circunstância afasta a alegada excludente de legítima defesa.

Com efeito, para a configuração da legítima defesa, exige-se a presença de agressão injusta, atual ou iminente, bem como o uso moderado dos meios necessários para repeli-la. Nenhum desses requisitos restou demonstrado. Ainda que se considerasse, por hipótese, a versão defensiva, a reação do apelante revela-se manifestamente desproporcional, uma vez que empurrou a vítima com intensidade suficiente para lançá-la ao chão, causando-lhe as lesões descritas no laudo pericial, o que evidencia ausência de moderação.

O ônus da prova quanto à existência de excludente de ilicitude recai sobre a Defesa (art. 156 do CPP), encargo do qual não se desincumbiu, limitando-se a apresentar versão isolada e dissociada do conjunto probatório.

Também não prospera o pedido de desclassificação para lesão corporal culposa. As provas demonstram que o apelante agiu de forma voluntária, empregando força física relevante e assumindo, no mínimo, o risco de produzir o resultado lesivo, o que evidencia o dolo.

No que concerne à alegação de insuficiência probatória, igualmente não merece acolhimento. O conjunto probatório é firme, coeso e harmônico, sendo a palavra da vítima dotada de especial relevância em crimes praticados no âmbito doméstico, sobretudo quando corroborada por outros elementos, como ocorre no caso.

O posicionamento adotado pelo Juízo de origem encontra sólido respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a qual a palavra da vítima, quando coerente e consonante com os demais elementos probatórios, assume especial relevância em crimes de violência doméstica, justamente porque tais delitos, via de regra, ocorrem sem testemunhas presenciais. Nesse sentido:

Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume especial importância, atento que geralmente as ofensas ocorrem na clandestinidade. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.(AgRg no AREsp n. 2.206.639/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato – Desembargador Convocado do TJDFT –, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe 23/2/2024)

Assim, diante da coerência entre a narrativa da vítima, o laudo pericial e o próprio relato do acusado, não há espaço para dúvida razoável, mas sim um conjunto probatório sólido e suficiente para amparar o decreto condenatório.

Não há, ademais, falar em deficiência na instrução ou em perda de chance probatória. A eventual ausência de oitiva de testemunhas não pode ser imputada exclusivamente à acusação, porquanto também incumbia à Defesa arrolá-las, não se podendo reconhecer prejuízo decorrente de inércia probatória de ambas as partes. Ressalte-se, ainda, que a própria vítima informou, na fase inquisitorial, que as pessoas que presenciaram os fatos estavam apenas de passagem, o que dificulta sua identificação e oitiva.

Diante desse contexto, verifica-se a existência de lastro probatório firme, coerente e suficiente para demonstrar, de forma segura, a materialidade e a autoria delitiva, bem como o dolo do agente, inexistindo qualquer causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade.

Assim, as alegações defensivas não encontram amparo nos autos, impondo-se a manutenção da sentença condenatória, afastando-se a aplicação do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

DA REPARAÇÃO DE DANOS

 

O Apelante requer, também,  a exclusão ou redução do quantum do valor indenizatório fixado pelo Juízo de Primeiro Grau, alegando, em síntese, a ausência de comprovação do valor dos danos alegadamente sofridos e a desproporcionalidade entre o valor arbitrado e a condição pessoal do recorrente.

Contudo, sem razão. Em se tratando de casos de violência doméstica, o dano é presumido, ou seja, 'in re ipsa', não sendo necessária instrução probatória específica sobre a ocorrência do dano moral.

 Na verdade, nestes casos, o dano moral decorre da prática delituosa contra a vida, a liberdade, a igualdade, a segurança, a propriedade, a honra ou a imagem da mulher, não sendo necessário que a vítima comprove que a conduta do agressor se deu de forma injusta ou que, de fato, tenha sofrido abalo psíquico, emocional ou moral para conseguir a reparação.

A dispensa de produção de prova dos danos morais, evidenciado em delitos praticados com a violência doméstica, justifica-se na necessidade de melhor concretizar, com o suporte processual já existente, o atendimento integral à mulher em situação de violência doméstica, reduzindo a sua revitimização e as possibilidades de violência institucional, consubstanciadas em sucessivas oitivas e pleitos perante juízos diversos.

Assim, o Superior Tribunal de Justiça ratificou que, nos casos de violência doméstica, o dano moral ostenta natureza in re ipsa, tendo sido firmada tese segundo a qual a natureza genérica do pedido não impede a fixação de indenização, bastando que exista requerimento realizado pelo parquet ou pela parte ofendida. (Tema n. 983 do Superior Tribunal de Justiça. HC 865471, Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, em 03/11/2023).

Logo, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso do órgão acusador ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, independentemente de instrução probatória. 

Compulsando os autos, observa-se que o Ministério Público na denúncia constante no Id.31110941, requereu a fixação de indenização mínima em favor da vítima a título de reparação pelos prejuízos sofridos, a ser fixada nos termos do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal.

Assim, houve pedido expresso do Ministério Público para fixação dos danos morais. Outrossim, é indubitável que ocorreu violência contra a mulher praticada no âmbito doméstico e familiar. Portanto, o caso concreto se amolda perfeitamente à tese estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça.

Neste diapasão, acertada a decisão do magistrado que estabeleceu a indenização por danos morais, nos seguintes termos:

Reparação de danos

No que diz respeito ao arbitramento do valor da indenização, constante do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, fixo o valor de 01 (um) salário-mínimo, vigente à época dos fatos, para reparação dos danos causados pela infração. Vale mencionar que nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher é possível a fixação de valor mínimo independentemente de instrução probatória, pois neles a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa. Nesse sentido:

TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. (STJ, Tema/Repetitivo nº 983)

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – AMEAÇA – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER – ATIPICIDADE DA CONDUTA – INOCORRÊNCIA – FUNDADO TEMOR CAUSADO À VÍTIMA – CONDENAÇÃO MANTIDA – INDENIZAÇÃO – DANO MORAL – CABIMENTO – MANUTENÇÃO – RECURSO CONHECIDO E DESROVIDO. 1.Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância, especialmente quando corroborada por outros elementos de convicção nos autos. 2. Não há que se falar em atipicidade da conduta quando as declarações firmes e harmônicas da conduta demonstram que ameaçou causar-lhe mal injusto e grave, sendo que tal fato foi capaz de incutir-lhe fundado temor. 3. A ameaça é crime formal, que dispensa a ocorrência do resultado naturalístico, bastando que seja idônea a atemorizar a vítima, consumando-se, por isso, no momento em que o agente manifesta o propósito de causar mal injusto e grave, prescindindo de ânimo calmo o9u refletido. 4. Em conformidade com a orientação vinculante advinda do Superior Tribunal de Justiça, existente o pedido expresso da acusação e provada a ocorrência da prática delitiva em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, é cabível a condenação do réu ao pagamento da indenização mínimo para reparação dos danos morais in re ipsa, na forma do art.387, inciso IV, do Código de Processo Penal. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF -7415262220198070016 DF 071526 – 22.2019,8.07.0016, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 10/02/2022, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe: 08/03/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

 

Por fim, depreende-se que o valor estabelecido, equivalente a 1 salário mínimo, obedece ao princípio da razoabilidade, sendo proporcional à extensão do dano e à condição socioeconômica do réu. Logo, afigura-se suficiente para evitar que o evento danoso seja vantajoso para a ofendida, bem como para impedir que a fixação da indenização seja irrisória a ponto de se traduzir a própria indenização, em nova ofensa ao trabalhador.

Sobre o tema, encontram-se os seguintes julgados : 

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ART. 387, IV, DO CPP. EXCLUSÃO. INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PRESCINDIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. "A Terceira Seção desta Corte Superior, ao julgar os REsps n. 1.643.051/MS e 1.675.875/MS, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que, 'Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória'" (REsp n. 2.040.306/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 31/10/2023), o que, in casu, ocorreu. II. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2243495 TO 2022/0350362-7, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 20/02/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2024)

RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC, C/C O ART. 256, I, DO RISTJ). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. ART. 397, IV, DO CPP. PEDIDO NECESSÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA DISPENSÁVEL. DANO IN RE IPSA. FIXAÇÃO CONSOANTE PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUÍZO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça - sob a influência dos princípios da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), da igualdade (CF, art. 5º, I) e da vedação a qualquer discriminação atentatória dos direitos e das liberdades fundamentais (CF, art. 5º, XLI), e em razão da determinação de que "O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações" (art. 226, § 8º) - tem avançado na maximização dos princípios e das regras do novo subsistema jurídico introduzido em nosso ordenamento com a Lei n. 11.340/2006, vencendo a timidez hermenêutica no reproche à violência doméstica e familiar contra a mulher, como deixam claro os verbetes sumulares n. 542, 588, 589 e 600. 2. Refutar, com veemência, a violência contra as mulheres implica defender sua liberdade (para amar, pensar, trabalhar, se expressar), criar mecanismos para seu fortalecimento, ampliar o raio de sua proteção jurídica e otimizar todos os instrumentos normativos que de algum modo compensem ou atenuem o sofrimento e os malefícios causados pela violência sofrida na condição de mulher.

3. A evolução legislativa ocorrida na última década em nosso sistema jurídico evidencia uma tendência, também verificada em âmbito internacional, a uma maior valorização e legitimação da vítima, particularmente a mulher, no processo penal. 4. Entre diversas outras inovações introduzidas no Código de Processo Penal com a reforma de 2008, nomeadamente com a Lei n. 11.719/2008, destaca-se a inclusão do inciso IV ao art. 387, que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, contempla a viabilidade de indenização para as duas espécies de dano - o material e o moral -, desde que tenha havido a dedução de seu pedido na denúncia ou na queixa.

5. Mais robusta ainda há de ser tal compreensão quando se cuida de danos morais experimentados pela mulher vítima de violência doméstica. Em tal situação, emerge a inarredável compreensão de que a fixação, na sentença condenatória, de indenização, a título de danos morais, para a vítima de violência doméstica, independe de indicação de um valor líquido e certo pelo postulante da reparação de danos, podendo o quantum ser fixado minimamente pelo Juiz sentenciante, de acordo com seu prudente arbítrio.

6. No âmbito da reparação dos danos morais - visto que, por óbvio, os danos materiais dependem de comprovação do prejuízo, como sói ocorrer em ações de similar natureza -, a Lei Maria da Penha, complementada pela reforma do Código de Processo Penal já mencionada, passou a permitir que o juízo único - o criminal - possa decidir sobre um montante que, relacionado à dor, ao sofrimento, à humilhação da vítima, de difícil mensuração, deriva da própria prática criminosa experimentada.

7. Não se mostra razoável, a esse fim, a exigência de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação, da diminuição da autoestima etc., se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa.

8. Também justifica a não exigência de produção de prova dos danos morais sofridos com a violência doméstica a necessidade de melhor concretizar, com o suporte processual já existente, o atendimento integral à mulher em situação de violência doméstica, de sorte a reduzir sua revitimização e as possibilidades de violência institucional, consubstanciadas em sucessivas oitivas e pleitos perante juízos diversos.

9. O que se há de exigir como prova, mediante o respeito ao devido processo penal, de que são expressão o contraditório e a ampla defesa, é a própria imputação criminosa - sob a regra, derivada da presunção de inocência, de que o onus probandi é integralmente do órgão de acusação -, porque, uma vez demonstrada a agressão à mulher, os danos psíquicos dela derivados são evidentes e nem têm mesmo como ser demonstrados.

10. Recurso especial provido para restabelecer a indenização mínima fixada em favor pelo Juízo de primeiro grau, a título de danos morais à vítima da violência doméstica.

TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.

(REsp n. 1.643.051/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 8/3/2018.)

 

Portanto, não prospera esta tese.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Relator

 

Teresina, 13/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0815712-50.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher

Autor

DILSON BENIGNO DOS SANTOS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

14/04/2026