Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802123-14.2021.8.18.0037


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno cível interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença proferida em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, a qual declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e fixou honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há nulidade da decisão monocrática por violação ao contraditório e à ampla defesa; (ii) estabelecer se o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta é válido sem a observância das formalidades legais; (iii) determinar se houve comprovação da disponibilização do crédito apta a afastar a nulidade do negócio jurídico e os consectários da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O relator decide monocraticamente quando o recurso é manifestamente improcedente e a matéria encontra-se pacificada, sendo o agravo interno meio apto a submeter a controvérsia ao órgão colegiado, afastando alegação de violação ao contraditório. 4. A validade de contrato firmado por pessoa analfabeta exige assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, conforme art. 595 do Código Civil, aplicável analogicamente às relações bancárias. 5. A ausência dessas formalidades implica nulidade do negócio jurídico, ainda que haja alegação de disponibilização do valor, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 30 do TJPI. 6. Documentos assinados eletronicamente por pessoa analfabeta não comprovam a contratação válida e evidenciam fragilidade probatória. 7. Procuração pública desacompanhada de instrumento contratual completo e idôneo não comprova a existência do negócio jurídico específico. 8. A apresentação de telas sistêmicas unilaterais não demonstra a efetiva transferência de valores, sendo indispensável prova idônea da disponibilização do crédito, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI. 9. Incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, do qual não se desincumbe. 10. Princípios como autonomia da vontade e boa-fé objetiva não convalidam negócio jurídico desprovido de prova válida, sobretudo em relações de consumo marcadas pela hipervulnerabilidade. 11. Não se verifica litigância de má-fé diante da ausência de prova de conduta dolosa ou temerária da parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É válida a decisão monocrática que nega provimento a recurso manifestamente improcedente, sendo o agravo interno instrumento apto a garantir o contraditório e a ampla defesa. 2. A ausência de assinatura a rogo e de duas testemunhas em contrato firmado por pessoa analfabeta implica nulidade do negócio jurídico. 3. A falta de comprovação idônea da disponibilização do crédito enseja a declaração de inexistência da relação contratual e seus consectários. 4. Documentos unilaterais e telas sistêmicas não são suficientes para comprovar contratação bancária válida. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595; CPC, arts. 373, II, e 932, IV, “a”; CDC, art. 4º, I. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 30; TJPI, Súmula nº 18. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0802123-14.2021.8.18.0037 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0802123-14.2021.8.18.0037
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
AGRAVADO: MARIA DAS GRACAS MORAIS
Advogado(s) do reclamado: JOSE DE RIBAMAR NEVES DE OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

 

 

JuLIA Explica

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno cível interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença proferida em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, a qual declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e fixou honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se há nulidade da decisão monocrática por violação ao contraditório e à ampla defesa; (ii) estabelecer se o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta é válido sem a observância das formalidades legais; (iii) determinar se houve comprovação da disponibilização do crédito apta a afastar a nulidade do negócio jurídico e os consectários da condenação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O relator decide monocraticamente quando o recurso é manifestamente improcedente e a matéria encontra-se pacificada, sendo o agravo interno meio apto a submeter a controvérsia ao órgão colegiado, afastando alegação de violação ao contraditório.

4. A validade de contrato firmado por pessoa analfabeta exige assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, conforme art. 595 do Código Civil, aplicável analogicamente às relações bancárias.

5. A ausência dessas formalidades implica nulidade do negócio jurídico, ainda que haja alegação de disponibilização do valor, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 30 do TJPI.

6. Documentos assinados eletronicamente por pessoa analfabeta não comprovam a contratação válida e evidenciam fragilidade probatória.

7. Procuração pública desacompanhada de instrumento contratual completo e idôneo não comprova a existência do negócio jurídico específico.

8. A apresentação de telas sistêmicas unilaterais não demonstra a efetiva transferência de valores, sendo indispensável prova idônea da disponibilização do crédito, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI.

9. Incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, do qual não se desincumbe.

10. Princípios como autonomia da vontade e boa-fé objetiva não convalidam negócio jurídico desprovido de prova válida, sobretudo em relações de consumo marcadas pela hipervulnerabilidade.

11. Não se verifica litigância de má-fé diante da ausência de prova de conduta dolosa ou temerária da parte autora.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. É válida a decisão monocrática que nega provimento a recurso manifestamente improcedente, sendo o agravo interno instrumento apto a garantir o contraditório e a ampla defesa. 2. A ausência de assinatura a rogo e de duas testemunhas em contrato firmado por pessoa analfabeta implica nulidade do negócio jurídico. 3. A falta de comprovação idônea da disponibilização do crédito enseja a declaração de inexistência da relação contratual e seus consectários. 4. Documentos unilaterais e telas sistêmicas não são suficientes para comprovar contratação bancária válida.

Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595; CPC, arts. 373, II, e 932, IV, “a”; CDC, art. 4º, I.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 30; TJPI, Súmula nº 18.

 

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

 

 

Vistos.

Trata-se de AGRAVO INTERNO CÍVEL interposto por BANCO DO BRASIL S/A em face de decisão monocrática que negou provimento à APELAÇÃO CÍVEL interposta contra a sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por MARIA DAS GRAÇAS MORAIS, ora agravada.

Em decisão monocrática, esta relatora negou provimento ao recurso de apelação interposto pela instituição financeira, mantendo-se integralmente a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a nulidade do contrato discutido e condenando o Banco ao pagamento de repetição do indébito em dobro, determinando-se, de ofício, a incidência da taxa SELIC como índice único de atualização e majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação.

Nas razões do agravo interno, o banco agravante aduz, preliminarmente, a tempestividade e o cabimento do recurso, alegando violação ao contraditório e à ampla defesa em razão do julgamento monocrático. No mérito, sustenta a regularidade da contratação do empréstimo consignado, afirmando que o ajuste foi celebrado por procurador com poderes válidos, com efetiva disponibilização do valor à parte autora. Argumenta que não há prova de fraude ou falha na prestação do serviço, sendo indevida a declaração de nulidade do contrato, bem como a condenação à restituição e indenização. Aduz, ainda, a ocorrência de litigância de má-fé da parte adversa, em razão do ajuizamento de demandas repetitivas com idêntica causa de pedir, visando enriquecimento indevido. Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Não houve contrarrazões.

Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

É o relatório. Inclua-se em pauta VIRTUAL.

 

 

 

 

 

VOTO

 

 

 

 

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Verifico que o recurso fora interposto tempestivamente e de forma regular. Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso.

II. PRELIMINAR

Nulidade da decisão monocrática

Inicialmente, rejeito a preliminar de nulidade por suposta violação ao contraditório, ampla defesa e duplo grau de jurisdição em razão do julgamento monocrático.

Nos termos do art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, é legítima a decisão monocrática quando o recurso se mostra manifestamente improcedente, sobretudo em hipóteses em que a matéria já se encontra consolidada na jurisprudência, notadamente em enunciados de súmulas desta Corte Estadual.

 Ademais, o manejo do presente agravo interno assegura, por si só, a devolução da matéria ao órgão colegiado, inexistindo qualquer prejuízo à parte agravante.

Superada a questão preliminar, passo ao mérito recursal.

III. MÉRITO

A matéria controvertida devolvida a este colegiado restringe-se à análise da correção da decisão monocrática que negou provimento à apelação interposta pela instituição financeira, mantendo integralmente a sentença que declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 916657409, determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora e fixou os consectários legais.

No mérito, a insurgência não comporta acolhimento.

A controvérsia gira em torno da validade de contratação de empréstimo consignado supostamente celebrado pela autora MARIA DAS GRAÇAS MORAIS, pessoa comprovadamente analfabeta, circunstância que impõe rigor probatório qualificado à instituição financeira na celebração dos contratos de adesão a seus serviços.

Com efeito, o art. 595 do Código Civil dispõe expressamente: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.”

A ratio dessa norma, aplicada analogicamente às relações bancárias, é justamente assegurar a higidez da manifestação de vontade de pessoas que não possuem capacidade de leitura, exigindo formalidades específicas que afastem dúvidas quanto à autenticidade do consentimento.

Nesse sentido, a jurisprudência consolidada, inclusive sumulada, reforça tal exigência. A Súmula nº 30 do Tribunal de Justiça do Piauí estabelece, de forma categórica:

“A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.”

No caso concreto, o banco agravante não apresentou o contrato de empréstimo consignado com observância dessas formalidades legais. Ao contrário, trouxe aos autos diversos documentos assinados eletronicamente pela autora — o que se revela absolutamente incompatível com sua condição de pessoa analfabeta —, circunstância que, longe de comprovar a contratação, evidencia a fragilidade da prova produzida.

Ademais, a juntada de procuração pública outorgando poderes a FRANCISCO DA CRUZ GONZAGA DA SILVA não supre a ausência de prova do negócio jurídico específico. O único documento supostamente firmado pelo referido mandatário consiste em uma única página isolada, desprovida de elementos essenciais, sem identificação da operação, valores, encargos ou vínculo inequívoco com o contrato nº 916657409, revelando-se absolutamente inidôneo para comprovar a contratação válida.

De outro vértice, igualmente não restou comprovada a efetiva disponibilização dos valores à autora.

A instituição financeira limitou-se a apresentar mera tela sistêmica, contendo indicação do “valor solicitado” e “valor a pagar” de R$ 1.200,00, documento unilateral que não comprova a efetiva transferência de numerário para conta de titularidade da autora.

Sobre esse ponto, incide diretamente a Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí, cujo teor é o seguinte:

“A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”

Vale ressaltar que a simples juntada de telas sistêmicas, desacompanhadas do comprovante de transferência bancária ou de recibo emitido pelo consumidor, não se mostra apta a elidir a presunção de inexistência de relação contratual, sobretudo diante da vulnerabilidade do consumidor analfabeto e da norma protetiva basilar da lei consumerista consagrada no artigo 4º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.

Destarte, a prova produzida pelo banco agravante é manifestamente insuficiente, porquanto não comprova a contratação válida por pessoa analfabeta nos moldes exigidos pelo ordenamento jurídico;  não demonstra, de forma idônea, a efetiva disponibilização do crédito; e se apoia em documentos unilaterais e fragmentários.

Cumpre destacar que, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, incumbia à instituição financeira comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ônus do qual não se desincumbiu.

Outrossim, não prosperam as alegações de validade contratual fundadas na autonomia da vontade e na boa-fé objetiva, uma vez que tais princípios não têm o condão de convalidar negócios jurídicos desprovidos de prova mínima de existência válida, especialmente em relações de consumo marcadas pela hipervulnerabilidade do consumidor.

Igualmente improcede a alegação de litigância de má-fé, inexistindo nos autos qualquer demonstração de conduta dolosa ou temerária por parte da autora.

Diante desse cenário, verifica-se que a decisão monocrática agravada encontra-se em absoluta consonância com o conjunto probatório dos autos, com a legislação aplicável e com a jurisprudência consolidada, não havendo qualquer fundamento apto a ensejar sua reforma.

IV. DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo–se integralmente a decisão monocrática que negou provimento à apelação interposta pela instituição financeira.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. 

É como voto. 


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

Detalhes

Processo

0802123-14.2021.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

MARIA DAS GRACAS MORAIS

Publicação

23/04/2026