
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0857170-81.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Tarifas, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA DE LOURDES CARVALHO VANDERLEI
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVENÇÃO DO RELATOR. PRIMEIRO RECURSO PROTOCOLADO NO TRIBUNAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO.
1. Apelação Cível interposta nos autos da ação de inexistência/nulidade de cláusula contratual c/c indenização por dano moral e repetição de indébito em dobro, proposta por Maria de Lourdes Carvalho Vanderlei em face de Banco Bradesco S.A., na qual se verifica a existência de Agravo de Instrumento anteriormente interposto no mesmo processo, já distribuído ao Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
2. A questão em discussão consiste em definir se a existência de recurso anteriormente protocolado no tribunal gera prevenção do relator para apreciação de recursos subsequentes interpostos no mesmo processo.
3. A distribuição de recurso torna preventos o órgão julgador e o relator para todos os feitos posteriores referentes ao mesmo processo ou procedimento.
4. O primeiro recurso protocolado no tribunal fixa a prevenção do relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
5. A prevenção subsiste ainda que o recurso anteriormente interposto já tenha sido julgado quando da interposição do novo recurso.
6. Verificada a existência de Agravo de Instrumento previamente distribuído ao Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, impõe-se o reconhecimento da prevenção e a redistribuição da Apelação Cível ao referido relator.
7. Determinado o cancelamento da distribuição e a redistribuição do recurso por prevenção.
Tese de julgamento:
1. O primeiro recurso protocolado no tribunal torna prevento o relator para apreciação de recursos subsequentes interpostos no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que o recurso anterior já tenha sido julgado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 930, parágrafo único; RITJPI, arts. 145 e 135-A, parágrafo único.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C\C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO, ajuizada por MARIA DE LOURDES CARVALHO VANDERLEI, em face de BANCO BRADESCO S.A, ambos já qualificados nos autos.
Em consulta através do sistema processual eletrônico deste E. TJPI, constata-se que o primeiro recurso interposto nestes autos foi Agravo de Instrumento nº 0751483-16.2024.8.18.0000, de relatoria do exímio Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO.
Nesse sentido, o PRIMEIRO RECURSO PROTOCOLADO no TRIBUNAL TORNARÁ PREVENTO o RELATOR para EVENTUAL RECURSO SUBSEQUENTE INTERPOSTO no MESMO PROCESSO, ou em processo conexo, AINDA QUE AQUELE RECURSO JÁ TENHA SIDO JULGADO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO SEGUNDO, a teor dos arts. 145 e 135-A, parágrafo único, ambos do Regimento Interno do TJPI, e do art. 930, parágrafo único, do CPC, in verbis:
“Art. 145, do RITJ.
A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação”.
“Art. 135-A, do RITJ.
Omissis.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo”.
“Art. 930, do CPC.
Omissis.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”.
Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para DETERMINAR o CANCELAMENTO da DISTRIBUIÇÃO desta Apelação Cível à minha Relatoria, assim como a necessária e correta DISTRIBUIÇÃO, por PREVENÇÃO, ao exímio Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO.
Encaminhem-se os autos ao setor competente para redistribuição.
Cumpra-se.
Teresina - PI, data registrada no sistema.
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0857170-81.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRepetição do Indébito
AutorMARIA DE LOURDES CARVALHO VANDERLEI
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação17/03/2026