Decisão Terminativa de 2º Grau

Repetição do Indébito 0857170-81.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0857170-81.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Tarifas, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA DE LOURDES CARVALHO VANDERLEI
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVENÇÃO DO RELATOR. PRIMEIRO RECURSO PROTOCOLADO NO TRIBUNAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO.


I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta nos autos da ação de inexistência/nulidade de cláusula contratual c/c indenização por dano moral e repetição de indébito em dobro, proposta por Maria de Lourdes Carvalho Vanderlei em face de Banco Bradesco S.A., na qual se verifica a existência de Agravo de Instrumento anteriormente interposto no mesmo processo, já distribuído ao Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a existência de recurso anteriormente protocolado no tribunal gera prevenção do relator para apreciação de recursos subsequentes interpostos no mesmo processo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A distribuição de recurso torna preventos o órgão julgador e o relator para todos os feitos posteriores referentes ao mesmo processo ou procedimento.

4. O primeiro recurso protocolado no tribunal fixa a prevenção do relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.

5. A prevenção subsiste ainda que o recurso anteriormente interposto já tenha sido julgado quando da interposição do novo recurso.

6. Verificada a existência de Agravo de Instrumento previamente distribuído ao Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, impõe-se o reconhecimento da prevenção e a redistribuição da Apelação Cível ao referido relator.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Determinado o cancelamento da distribuição e a redistribuição do recurso por prevenção.

Tese de julgamento:

1. O primeiro recurso protocolado no tribunal torna prevento o relator para apreciação de recursos subsequentes interpostos no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que o recurso anterior já tenha sido julgado.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 930, parágrafo único; RITJPI, arts. 145 e 135-A, parágrafo único.


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C\C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO, ajuizada por MARIA DE LOURDES CARVALHO VANDERLEI, em face de BANCO BRADESCO S.A, ambos já qualificados nos autos.


Em consulta através do sistema processual eletrônico deste E. TJPI, constata-se que o primeiro recurso interposto nestes autos foi Agravo de Instrumento nº 0751483-16.2024.8.18.0000, de relatoria do exímio Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO.


Nesse sentido, o PRIMEIRO RECURSO PROTOCOLADO no TRIBUNAL TORNARÁ PREVENTO o RELATOR para EVENTUAL RECURSO SUBSEQUENTE INTERPOSTO no MESMO PROCESSO, ou em processo conexo, AINDA QUE AQUELE RECURSO JÁ TENHA SIDO JULGADO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO SEGUNDO, a teor dos arts. 145 e 135-A, parágrafo único, ambos do Regimento Interno do TJPI, e do art. 930, parágrafo único, do CPC, in verbis:


“Art. 145, do RITJ.

A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação”.


“Art. 135-A, do RITJ.

Omissis.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo”.


“Art. 930, do CPC.

Omissis.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”.


Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para DETERMINAR o CANCELAMENTO da DISTRIBUIÇÃO desta Apelação Cível à minha Relatoria, assim como a necessária e correta DISTRIBUIÇÃO, por PREVENÇÃO, ao exímio Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO.


Encaminhem-se os autos ao setor competente para redistribuição.


Cumpra-se.


Teresina - PI, data registrada no sistema.


Maria Luíza de Moura Mello e Freitas

Juíza Convocada

 

 



(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0857170-81.2023.8.18.0140 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2026 )

Detalhes

Processo

0857170-81.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Repetição do Indébito

Autor

MARIA DE LOURDES CARVALHO VANDERLEI

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

17/03/2026