Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0802051-98.2021.8.18.0078


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0802051-98.2021.8.18.0078
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
APELANTE: ANTONIO JOSE ALVES DE AMORIM
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. A CONTRATAÇÃO VIA TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR LOG DE CONTRATAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por autor que pleiteia a reforma de sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de contrato bancário, restituição de valores descontados indevidamente e indenização por danos morais, em face do Banco Bradesco S.A. O juízo de origem, além de julgar improcedente a ação, condenou o autor e seu advogado por litigância de má-fé. A sentença baseou-se na suposta legalidade da contratação e no recebimento de valores pelo autor. O recurso aponta ausência de comprovação da contratação mediante documento idôneo, especialmente o chamado “log de contratação”, essencial em operações realizadas por terminal eletrônico.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão:

(i) verificar a validade da contratação do empréstimo consignado sem apresentação de log de contratação por terminal de autoatendimento;

(ii) estabelecer a responsabilidade do banco por descontos indevidos e a consequente repetição do indébito;

(iii) definir a existência de dano moral indenizável e a possibilidade de compensação por valores efetivamente recebidos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira por falhas na prestação de serviços.

4. Em contratações realizadas por meio de autoatendimento eletrônico, é imprescindível a apresentação do log de contratação como prova da regularidade do vínculo, o que não foi feito pelo banco apelado.

5. A ausência de prova mínima da contratação e a existência de descontos mensais no benefício previdenciário do autor impõem o reconhecimento da inexistência do contrato e ensejam a restituição dos valores indevidamente cobrados.

6. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente de prova de má-fé, conforme entendimento do STJ (EAREsp 1.501.756/SC, Informativo 803).

7. A incidência de juros moratórios e correção monetária segue as Súmulas 43 e 54 do STJ: juros a partir do evento danoso e correção a partir do efetivo prejuízo.

8. O desconto indevido em benefício previdenciário configura violação à dignidade do consumidor, sendo causa suficiente para indenização por danos morais, fixada em R$ 2.000,00, valor proporcional às circunstâncias do caso.

9.Comprovada a disponibilização do valor de R$ 500,00 na conta do autor, determina-se a compensação desse montante no valor total da condenação, com atualização monetária e incidência de juros desde a data do crédito.

10. A ausência de log de contratação e a insuficiência de prova documental afastam a presunção de veracidade da contratação, impondo o reconhecimento da falha na prestação do serviço e a responsabilização civil da instituição financeira.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. A instituição financeira que não apresenta o log de contratação em operações realizadas por terminal de autoatendimento não se desincumbe do ônus da prova quanto à validade do contrato bancário.

2. A cobrança de valores indevidos autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente de comprovação de dolo ou má-fé

3. O desconto indevido em benefício previdenciário enseja dano moral indenizável, dada a natureza alimentar da verba e o abalo à dignidade do consumidor.

4. É devida a compensação dos valores efetivamente disponibilizados ao consumidor, sob pena de enriquecimento sem causa.

5. A responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, recaindo sobre ele o dever de reparar falhas comprovadas na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 389, par. único; 398; 406, §1º; 944 e 945; CDC, arts. 6º, VIII; 14 e 42, par. único; CPC, arts. 373, II; 932, V, “a”; 85, §§ 1º e 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmula nº 43; STJ, Súmula nº 54; STJ, Súmula nº 362; STJ, EAREsp 1.501.756/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024; TJPI, Súmula nº 26.




Relatório



Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTÔNIO JOSÉ ALVES DE AMORIM contra sentença proferida pelo juízo da 2º Vara da Comarca de Valença – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A, ora apelada.

Na sentença vergastada (ID 22826236), o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, da seguinte maneira:

(…)

“Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos da inicial para manter incólume o negócio jurídico atacado. Nisso, extingo o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.

Entendendo que, no contexto de demandas predatórias, houve deliberada alteração da verdade dos fatos quanto à irregularidade do negócio jurídico atacado, incluindo a omissão direta quanto ao incontestável recebimento de valores, consoante o disposto no art. 81 do CPC, CONDENO a parte requerente e o(a) advogado(a) subscritor(a) da inicial em litigância de má-fé com a imposição da multa de 5% do valor da causa em benefício da parte contrária, além da revogação da gratuidade da justiça deferida. Em consequência disso, pelo princípio da causalidade, condeno eles também nas custas processuais e nos honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa.

(...)

Em suas RAZÕES RECURSAIS (ID 22826238), a parte autora requer, em suma, o provimento do recurso, e reforma da sentença, em razão da ausência da juntada de comprovante de contratação (LOG bancário). Alega que o referido documento é considerado essencial nas relações que envolvem contratação através de terminal de autoatendimento. 

Em suas CONTRARRAZÕES (ID 22826249), A instituição requer que seja negado provimento à apelação interposta, mantendo-se a sentença proferida em todos os seus termos, de modo a confirmar improcedente com resolução do mérito, tendo em vista a regularidade da contratação.

Decisão de admissibilidade (ID n° 22847912).

O Ministério Público Superior não fora instado a se manifestar, em atenção à recomendação do Ofício Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É sucinto o relatório.


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Recebo a apelação interposta, em ambos os efeitos, porquanto preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, tempestividade, preparo e regularidade formal, bem como os intrínsecos, consubstanciados na legitimidade, interesse recursal e cabimento da via eleita.


II. DAS PRELIMINARES


Não há, portanto, passo à análise do mérito.


III. MATÉRIA DE MÉRITO


Nota-se que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder ao seu julgamento, nas seguintes hipóteses:


Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”

(...)


A possibilidade de julgamento unipessoal do mérito recursal, revela uma das principais características do Código de Processo Civil de 2015, com intuito de valorizar a jurisprudência promovendo a segurança jurídica.

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

Versa o presente caso sobre contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre os litigantes. De início, cumpre destacar que a presente demanda versa sobre a pretensão recursal da parte autora, ora Apelante, de ver reconhecida a possibilidade de condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.

No mérito, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, conforme vaticina a súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, in verbis:

“Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Precedentes: REsp 298.369 – RS (3ª T, 26.06.2003 – DJ 25.08.2003).”


Dessa forma, a instituição financeira caracteriza-se como prestadora de serviços, razão pela qual sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação.


a) Da nulidade do negócio jurídico


Analisando a defesa do banco requerido, observa-se que a instituição alega que a contratação do empréstimo se deu em Terminal de Autoatendimento - TAA e por isso não possui contrato físico, nem assinatura, pois tais contratações são confirmadas mediante utilização de senha eletrônica, de uso pessoal e intransferível.

Em casos assim, o Judiciário entende que como comprovação da contratação, é indispensável a apresentação por parte das instituições financeiras do chamado “LOG de Contratação”. Tal documento tem função de demonstrar toda trajetória percorrida pelo contratante no terminal de autoatendimento/caixa eletrônico até firmar de fato o contrato. Nesse sentido:


CONSUMIDOR. CONTRATOS. BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO VIA TERMINAL DE AUTO ATENDIMENTO. Sentença que julga parcialmente procedentes os pedidos do autor, para declarar a inexistência do contrato, inexigibilidade do débito, bem assim determinar a restituição de valores com repetição do indébito e condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais. RECURSO INOMINADO DO BANCO REQUERIDO. Contrato firmado de forma eletrônica via terminal de autoatendimento. Apresentação dos "logs" do sistema, dando conta da transação impugnada. Validade do documento, firmado mediante utilização de cartão bancário e senha pessoal. Efetivação do vínculo de forma digital que nada tem de ilegal e segue o avanço tecnológico. Demonstração, demais disso, do efetivo crédito disponibilizado na conta do autor, com utilização do recurso e pagamentos sem qualquer tipo de insurgência imediata o que afasta tese de vício do consentimento ou possível fraude. Banco requerido que se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, II, do NCPC). Contratação válida. Pedidos improcedentes. Condenações afastadas. RECURSO INOMINADO DO BANCO REQUERIDO PROVIDO. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1017417-09.2023.8.26.0562 Santos, Relator: Alexandre Bucci - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 26/02/2024, 4ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 26/02/2024) (negritou-se)


Diante tais ponderações, compulsando os fólios processuais, verifica-se que o referido documento não fora juntado aos autos, logo o banco apelante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é exigido, de provar a regular contratação do serviço objeto da lide, pois não juntou nenhum documento apto a comprovar que os descontos feitos na conta da parte autora são devidos (Súmula 297 do STJ e Súmulas e 26 do TJPI), ensejando, portanto a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito que se impõe a partir do art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim dispõe:


“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

Indiscutível, portanto, a necessidade de declaração da nulidade do negócio jurídico objeto da lide.

O artigo 14 da Lei nº 8.078/90 estabelece a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, que devem arcar com as consequências danosas do defeito em sua atuação, logo não logra êxito o argumento do Banco de que não seria justo ser responsabilizado, trata-se de um dever legal reparar o dano causado ao autor, diante de uma falha na prestação de seus serviços, a qual restou incontroversa.

Além do mais, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetivação dos descontos indevidos.

Sobre o tema, a Corte Cidadã, no informativo 803 (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024), entendeu que a incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC (repetição em dobro) independe de culpa, dolo ou má-fé, visto que havendo a cobrança/recebimento de valor indevido pelo fornecedor, a responsabilidade recairá de forma objetiva, isto sem a necessidade de apelo ao elemento volitivo, interpretação que tem prevalecido inclusive após o Tema 929, que cuida especificamente de relação de consumo.

Enfatizo, por oportuno, que em relação ao EAREsp nº 676.608/RS, que este não possui força vinculante e inexiste, ao presente momento, precedentes qualificados que obriguem este E. Tribunal de Justiça à modulação dos efeitos para a aplicabilidade do art. 42, p. único, do CDC, pois o Tema 929, o qual versa sobre a matéria em questão, encontra-se pendente de julgamento.

Dessa forma, ausente qualquer engano justificável por parte da instituição bancária, o que, segundo a jurisprudência dominante do STJ, afasta a aplicação da modulação temporal, sendo imperiosa a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e não havendo que se falar em prazo prescricional, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, em que o prazo prescricional se renova a cada desconto efetuado.

Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e a correção monetária utiliza-se a data de do desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ.

 

b) Da condenação por danos morais


No que diz respeito à indenização por Danos Morais, é notório o direito do autor da ação à indenização por danos morais, diante das fundamentações supras, e, consequentemente, pelo nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo apelante, e o ato lesivo praticado pelo banco recorrido ultrapassaram o mero aborrecimento.

Estabelecido o dever de indenizar, analiso o quantum estabelecido, apto a responsabilizar civilmente o banco, pelos danos morais que tem experimentado o autor da ação em razão da cobrança indevida por serviços e produtos não contratados pelo recorrente.

Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência:


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – RELAÇÃO DE CONSUMO – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – BANCO – CESTA FÁCIL ECONÔMICA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO : - A apelante, no que se refere a alegação da legalidade dos valores cobrados nas faturas discutidas, não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC, e do art. 6º, inciso VIII, do CDC - Não constatada a má-fé da empresa na cobrança dos valores, a medida a ser tomada é a reforma da sentença para restituição simples dos valores - O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais se mostra razoável e proporcional para indenizar o dano experimentados - Revela-se razoável e proporcional a redução dos astreintes para o patamar de R$ 1.000,00 (mil reais) por mês em que ocorra o desconto indevido, limitado a 5 (cinco) repetições. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-AM - AC: 06294712620208040001 Manaus, Relator: Domingos Jorge Chalub Pereira, Data de Julgamento: 04/11/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 04/11/2022).


Segundo Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil volume único, página 871, ano 2021, editora método), com base na doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do Código Civil, bem como do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.

Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.

Deve-se, portanto, prestar a reparar de forma justa e razoável o abalo moral sofrido pelo ofendido, levando-se em conta também as condições pessoais da vítima, assim como a capacidade financeira do causador do dano.

Assim, considerando as particularidades do caso concreto e os parâmetros que esta Câmara vem adotando em situações análogas, verifica-se que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme jurisprudência desta colenda 2ª Câmara Especializada Cível.

Acrescenta-se que em razão do dano ser considerado extracontratual (mediante a ausência do LOG de contratação), os juros moratórios dos danos morais devem fluir a partir do evento danoso (nos termos do art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ). Ademais, quanto à correção monetária dos danos morais, esta incide desde a data deste arbitramento (Nos termos da Súmula 362 do STJ).

Verifica-se por fim, que o banco juntou extrato bancário (ID 22826229), no qual demonstra que fora disponibilizado o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para a autora da ação no dia 25/04/2017, oriundo do contrato objeto da lide.

Sabe-se que enriquecimento sem causa é vedado pelo ordenamento jurídico, constituindo, também, matéria de ordem pública que pode ser conhecida pelo juiz a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando à preclusão. Assim, de ofício, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, determino que do montante da condenação deverá ser descontado o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), comprovadamente creditado na conta bancária da parte autora no ID 22826229, a título de compensação, corrigido com juros e correção monetária desde o dia do efetivo crédito na conta de titularidade do autor (25/04/2017).

É o quanto basta.



IV. DISPOSITIVO


Diante o exposto,  CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO PARA, NO MÉRITO, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença para declarar nulo o contrato objeto da lide, para condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com juros de mora a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) acrescida de correção monetária a partir da data da publicação do acórdão (Súmula 362/STJ) e para determinar, que na condenação à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício da autora, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e a correção monetária utiliza-se a data de do desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ.

Registre-se que, do montante da condenação, deve ser descontado o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), comprovadamente creditados em conta de titularidade da parte autora (ID 22826229), valor este, o qual deverá ser corrigido com juros e correção monetária desde a data da disponibilização do numerário, dia 25/04/2017.

No que versa aos índices a serem aplicados, com o vigor pleno da Lei nº 14.905/2024, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo o IPCA para correção monetária e Taxa Selic, deduzido-se o IPCA para os juros moratórios.

Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do NCPC).

Advertem-se as partes de que a oposição de embargos de declaração com nítido caráter protelatório atrairá as sanções previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Da mesma forma, a interposição de agravo interno com intuito manifestamente procrastinatório ensejará a aplicação das penalidades constantes do art. 1.021, § 4º, do mesmo diploma legal. 

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.



Teresina, data e assinatura do sistema.



MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Juíza Convocada







 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802051-98.2021.8.18.0078 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2026 )

Detalhes

Processo

0802051-98.2021.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

ANTONIO JOSE ALVES DE AMORIM

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

17/03/2026