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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800070-57.2025.8.18.0122
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO PROLONGADA DO SERVIÇO. FALHA NA PRESTAÇÃO. DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de ação de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais em que a parte autora, Rhyan Hyego Fernandes Rocha, ajuizou a presente ação em face de Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., onde narra que houve interrupção no fornecimento de energia elétrica em seu estabelecimento comercial entre os dias 25/01/2025 e 27/01/2025, ocasionando perda de mercadorias, prejuízos financeiros e interrupção das atividades, com consequente perda de clientela. Sobreveio sentença (ID 30469411) que, resumidamente, decidiu por JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a requerida ao pagamento de R$ 20.840,00 a título de danos materiais e lucros cessantes, bem como R$ 5.000,00 a título de danos morais, acrescidos de juros e correção monetária. Inconformada com a sentença proferida, a requerida, Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., interpôs o presente recurso (ID 30469866), alegando, em síntese, que não houve falha na prestação do serviço ou que esta ocorreu por caso fortuito; ausência de comprovação dos danos materiais e lucros cessantes; e inexistência de dano moral, pugnando pela reforma integral da sentença. A parte recorrida, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a responsabilidade da concessionária e condenando-a ao pagamento de indenização a título de danos materiais, lucros cessantes e danos morais. Insurge-se a parte ré, contra a configuração da responsabilidade civil e, subsidiariamente, contra a condenação imposta, ao argumento de ausência de prova dos prejuízos alegados e inexistência de nexo causal. A controvérsia devolvida a esta Turma Recursal cinge-se, portanto, à verificação da ocorrência de falha na prestação do serviço e à existência de suporte probatório suficiente para amparar as condenações impostas. A responsabilidade civil das concessionárias de serviço público rege-se pelo disposto no art. 37, §6º, da Constituição Federal, sendo de natureza objetiva, fundada na teoria do risco administrativo, bastando, para sua configuração, a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre este e a conduta estatal ou do prestador de serviço delegado. No caso concreto, restou evidenciado nos autos que houve efetiva interrupção no fornecimento de energia elétrica por período significativo, circunstância que, por si só, revela descontinuidade relevante na prestação de serviço essencial. Não prospera a alegação de regularidade da prestação do serviço com fundamento em parâmetros administrativos ou normativos internos, porquanto tais critérios não têm o condão de afastar a responsabilidade civil quando constatada, na realidade fática, a inadequação do serviço prestado, em afronta ao princípio da continuidade do serviço público. Com efeito, a interrupção prolongada do fornecimento de energia elétrica, especialmente quando ultrapassa os limites da razoabilidade, caracteriza falha na prestação do serviço, sendo irrelevante, para fins de responsabilização, a demonstração de culpa da concessionária. Dessa forma, tem-se por configurado o primeiro pressuposto da responsabilidade civil, qual seja, a conduta ilícita consistente na prestação inadequada do serviço. No tocante aos danos materiais, cumpre destacar que, embora a responsabilidade da concessionária seja objetiva, a comprovação do prejuízo patrimonial alegado permanece submetida ao regime probatório ordinário, incumbindo à parte autora demonstrar, de forma inequívoca, a existência e a extensão do dano, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso em exame, verifica-se que a parte autora não logrou êxito em comprovar, de maneira minimamente satisfatória, o efetivo prejuízo material decorrente da interrupção do fornecimento de energia. Não há nos autos documentos fiscais, registros contábeis, inventários de estoque ou qualquer outro meio de prova idôneo capaz de demonstrar: a efetiva existência dos bens alegadamente perecidos e o valor econômico dos produtos. A prova produzida, consistente essencialmente em registros audiovisuais, revela-se insuficiente para a quantificação do dano, porquanto não permite aferir, com precisão, a extensão do prejuízo suportado. A indenização por danos materiais não pode se fundar em presunções ou estimativas genéricas, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica e da vedação ao enriquecimento sem causa. Diante desse contexto, impõe-se a reforma da sentença para afastar a condenação ao pagamento de danos materiais, por ausência de comprovação idônea do prejuízo alegado. No que concerne aos lucros cessantes, a pretensão indenizatória demanda a demonstração concreta de que a parte autora deixou de auferir ganhos em decorrência direta do evento danoso, sendo imprescindível a comprovação da atividade econômica exercida, do faturamento habitual e da efetiva frustração de receita. Todavia, tal como verificado em relação aos danos materiais, não há nos autos elementos probatórios capazes de evidenciar, de forma objetiva, a perda de faturamento ou a interrupção da atividade econômica em termos quantificáveis. A mera alegação de prejuízo, desacompanhada de documentação idônea — tais como demonstrativos financeiros, notas fiscais, fluxo de caixa ou relatórios contábeis — não se presta a embasar condenação a título de lucros cessantes. A jurisprudência consolidada é firme no sentido de que os lucros cessantes não se presumem, exigindo comprovação robusta e específica, o que não se verifica no caso em análise. Assim, também neste ponto, merece reforma a sentença para excluir a condenação ao pagamento de lucros cessantes. Diversamente, no que tange aos danos morais, a situação delineada nos autos evidencia circunstância apta a ensejar reparação extrapatrimonial. A interrupção prolongada no fornecimento de energia elétrica, serviço público essencial e indispensável ao regular desenvolvimento de atividades cotidianas e empresariais, configura falha relevante na prestação do serviço, ultrapassando o mero dissabor ou aborrecimento ordinário. No caso concreto, a descontinuidade do serviço por período significativo revela aptidão para gerar abalo à esfera jurídica da parte autora, especialmente por se tratar de atividade econômica que depende diretamente do fornecimento contínuo de energia elétrica. Nessas hipóteses, o dano moral se configura in re ipsa, prescindindo de prova específica quanto à sua ocorrência, por decorrer diretamente da própria natureza do ilícito. Quanto ao quantum indenizatório, deve-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a assegurar caráter compensatório à vítima e pedagógico ao ofensor, sem ensejar enriquecimento indevido. Considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo que o valor fixado na origem se mostra adequado e compatível com os parâmetros adotados por esta Turma Recursal, razão pela qual deve ser mantido. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para afastar a condenação ao pagamento de danos materiais e a condenação ao pagamento de lucros cessantes, mantendo a condenação ao pagamento de danos morais, nos termos fixados na sentença. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto.
3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
Teresina, 15/04/2026
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0800070-57.2025.8.18.0122
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalIndenização por Dano Material
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuRHYAN HYEGO FERNANDES ROCHA
Publicação15/04/2026