
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0810400-59.2025.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
APELADO: RAIMUNDO NONATO ALVES
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. AUSÊNCIA DE EFEITO INTERRUPTIVO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de apelação cível interposta por FACTA FINANCEIRA S.A. em face de sentença proferida nos autos de ação ajuizada por RAIMUNDO NONATO ALVES, que julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar inexistente a relação jurídica entre as partes, determinar a restituição em dobro de valores e condenar ao pagamento de indenização por danos morais.
Após a sentença, a parte ré opôs embargos de declaração, os quais não foram conhecidos por ausência dos pressupostos de admissibilidade. Sobreveio, então, a interposição de apelação. Em contrarrazões, a parte apelada suscita a intempestividade do recurso.
É o relatório.
Decido
A admissibilidade recursal exige o preenchimento dos pressupostos objetivos e subjetivos, dentre os quais se insere a tempestividade, cuja ausência constitui óbice intransponível ao exame do mérito.
No caso em exame, verifica-se que a parte apelante opôs embargos de declaração em face da sentença, os quais, todavia, não foram conhecidos, conforme decisão expressa nos autos, por ausência de pressupostos de admissibilidade.
Tal circunstância possui relevante repercussão processual, pois afasta o efeito interruptivo do prazo recursal previsto no art. 1.026 do Código de Processo Civil. Isso porque somente os embargos de declaração admissíveis — ainda que rejeitados — possuem aptidão para interromper o prazo para interposição de outros recursos.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça é firme no sentido de que embargos de declaração não conhecidos não produzem efeito interruptivo, devendo o prazo recursal ser contado diretamente da intimação da sentença.
Na hipótese, a parte apelante computou o prazo recursal como se os embargos tivessem interrompido sua fluência, o que não se sustenta juridicamente. A apelação foi interposta em momento posterior ao término do prazo legal de 15 dias úteis, revelando-se manifestamente intempestiva.
Diante disso, impõe-se o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, não conheço do recurso de apelação, por intempestivo, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Intimações e notificações necessárias.
Após, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data e assinatura do sistema.
Maria Luiza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0810400-59.2025.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
RéuRAIMUNDO NONATO ALVES
Publicação21/03/2026