
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0800686-30.2021.8.18.0071
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DOS SANTOS SOUSA
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que, em ação de repetição de indébito cumulada com danos morais ajuizada em face de instituição financeira, julgou parcialmente procedente a demanda para declarar a nulidade do contrato, condenar o banco à restituição simples dos valores descontados indevidamente e indeferir o pedido de indenização por danos morais. A autora pleiteia a restituição em dobro, o afastamento da compensação de valores e o reconhecimento dos danos morais.
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de contrato firmado autoriza a declaração de nulidade da relação jurídica e a devolução em dobro dos valores descontados; (ii) estabelecer se há direito à indenização por danos morais; e (iii) determinar se é cabível a compensação dos valores comprovadamente transferidos ao consumidor.
3. A ausência de apresentação do contrato bancário pela instituição financeira, aliada à inversão do ônus da prova e à hipossuficiência do consumidor, autoriza a declaração de nulidade da contratação e a ilicitude dos descontos realizados.
4. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável, conforme entendimento consolidado pelo STJ no EAREsp 1.501.756/SC.
5. A configuração dos danos morais independe de demonstração de dolo ou má-fé, sendo suficiente a negligência da instituição financeira ao realizar descontos indevidos, autorizando a fixação de indenização no valor de R$ 2.000,00, em consonância com precedentes da Corte.
6. É cabível a compensação do valor de R$ 510,61, comprovadamente transferido ao consumidor, sob pena de enriquecimento ilícito, devendo ser observados os mesmos parâmetros de atualização monetária aplicáveis à condenação.
7. Os juros moratórios e a correção monetária foram readequados de ofício: (i) para os danos materiais, os juros fluem desde o evento danoso e a correção monetária desde cada desembolso; (ii) para os danos morais, os juros fluem desde o evento danoso e a correção monetária desde a data do arbitramento, conforme a legislação atual (Lei nº 14.905/2024) e súmulas do STJ.
8. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de contrato bancário justifica a declaração de nulidade da relação jurídica e enseja a devolução em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
2. O desconto indevido em benefício previdenciário, sem comprovação de contratação válida, configura dano moral indenizável.
3. A compensação de valores efetivamente transferidos ao consumidor deve ser mantida para evitar enriquecimento sem causa.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII; 14; 42, parágrafo único; CPC/2015, arts. 932, IV, “a”, 1.010, III; CC, arts. 389, parágrafo único, 406, §1º, 398.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, EAREsp 1.501.756/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024; TJPI, Súmula 26; TJPI, Súmula 18; TJPI, ApCiv 0800196-46.2024.8.18.0089, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, j. 14.08.2025; TJPI, ApCiv 0803895-86.2024.8.18.0140, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, j. 31.07.2025.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DOS SANTOS SOUSA contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio - PI, nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS ajuizada por ela em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, ora apelado.
A sentença a quo (ID n° 25417661), considerando a falha no ônus probatório por parte da instituição financeira, julgou procedente a demanda, declarando o cancelamento do contrato objeto da demanda e condenando o banco a restituir de forma simples todas as parcelas efetivamente descontadas na conta da autora, bem como indeferiu o pedido da condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Ademais, observando a juntada de comprovante de transferência válido (que demonstrou inequivocamente o recebimento de valores por parte do consumidor, os quais foram disponibilizados pelo banco), ordenou a compensação (sob o montante condenatório), do exato valor recebido. Custas e honorários advocatícios à carga do requerido, estes fixados em 10% do valor da condenação.
Em suas razões recursais (ID n° 25417815), A parte consumidora sustenta a nulidade da relação contratual com base nos mesmos argumentos evidenciados na sentença (falha no ônus probatório e ausência do instrumento contratual, acrescenta que o comprovante de transferência de valores anexado aos autos não é válido com base na Súmula 18 TJ/PI). Requer, em suma, o provimento do recurso e a reforma da sentença para que a instituição financeira seja condenada ao pagamento dos danos materiais em dobro, para que seja deferido o pedido de condenação de indenização em danos morais e para que o instituto da compensação seja afastado.
Em contrarrazões (ID n° 25417828), O banco pugna pelo não provimento do recurso e a manutenção da sentença em todos seus termos. Além disso a instituição financeira invocou preliminarmente ausência de dialeticidade recursal.
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório.
Decido.
1. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
2. PRELIMINARES
2.1 Ausência de Dialeticidade Recursal
Sustenta a parte apelada, em suas contrarrazões, que houve violação ao princípio da dialeticidade na peça recursal interposta pela parte apelante, sob a justificativa de que não foi mostrado o desacerto do decisório recorrido, uma vez que teria apenas reiterado os argumentos veiculados na petição inicial, não atacando, de fato, a motivação do decisum.
Para que possa ser conhecido, o recurso deve cumprir uma série de requisitos, entre os quais o da regularidade formal.
Como é sabido, o Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida frente ao que nela foi decidido.
Em outros termos, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento. A propósito, assevera Araken de Assis:
O fundamento do princípio da dialeticidade é curial. Sem cotejar as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo (error in iudicando), o vício de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento. (...) É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso. Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, específica, pertinente e atual. (ASSIS, Araken de. Manual dos recursos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. ps. 95/96.)
Nesse sentido, também leciona José Carlos Barbosa Moreira:
A fundamentação é indispensável para que o apelado e o próprio órgão ad quem fiquem sabendo quais as razões efetivamente postas pelo apelante como base de sua pretensão a novo julgamento mais favorável. (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. Vol. V (arts. 476 a 565). Rio de Janeiro: Forense. p. 333).
In casu, examinando detidamente as razões do recurso de apelação aviado, vê-se que restaram suficientemente demonstrados e atacados os motivos pelos quais ele entende que a sentença estaria equivocada, dando perfeitas condições para que este juízo ad quem conheça de seu apelo, consoante prescreve o art. 1.010, inciso III, do Diploma Processual Civil de 2015, obedecendo, destarte, o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal.
Rejeito, pois a preliminar arguida.
3. MÉRITO
Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
3.1 Da Ausência Da Juntada do Contrato e da Nulidade da Relação Contratual:
Preambularmente, a lide regula-se pelo disposto na Lei nº 8.078/1990, a qual positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores, estabelecendo a responsabilidade objetiva da instituição fornecedora de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa.
A respeito do tema, cabe ser citado o verbete sumular nº 297 da Corte Cidadã, vejamos:
STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Para cobrar determinada tarifa (no caso em análise, parcela de empréstimo consignado), a instituição financeira deveria estar amparada contratualmente ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente. Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida.
Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Dessa forma, compulsando os autos, verifica-se a total ausência da disponibilização do contrato de adesão por parte do banco. Dessa forma, confirma-se a invalidade da relação contratual e a ilegalidade das cobranças.
3.2 Dos Danos Materiais
Assim, considerando a nulidade do contrato, e a má-fé (ou ausência de mero engano) da instituição financeira em promover descontos na conta do consumidor, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim dispõe:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça:
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. ART. 595 DO CC. SÚMULAS 30 E 37 DO TJPI. NULIDADE DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. AFASTAMENTO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800196-46.2024.8.18.0089 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2025)
Portanto, imperiosa é a devolução em dobro ao consumidor dos valores descontados indevidamente.
Ademais, passo a corrigir de ofício a incidência dos parâmetros dos juros de morais, e correção monetária, vez que tratam-se de matéria de ordem pública.
Nestes termos os juros de mora contam do evento danoso (Súm. 54 do STJ) e a correção monetária incide desde cada desembolso (Súmula 43/STJ). Com a Lei nº 14.905/24, aplicam-se o IPCA para correção e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º do Código Civil.
3.3 Da Restituição Em Dobro e da Não Modulação dos Efeitos:
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar EAREsp nº 1.501.756/SC (Informativo 803/STJ), estabeleceu que a culpa ou má-fé não são pressupostos da devolução em dobro quando ausente engano justificável, interpretação que tem prevalecido inclusive após o Tema 929, que cuida especificamente de relação de consumo. Nestes termos, foi estabelecido o seguinte entendimento através do informativo:
Informativo 803 - STJ: Relação de consumo. Repetição de indébito. Devolução em dobro. Parágrafo único do art. 42 do CDC. Requisito subjetivo. Dolo/má-Fé ou culpa. Irrelevância. Prevalência do critério da boa-fé objetiva (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024.)
Por outro lado, em relação a argumentação da aplicação dos efeitos modulatórios da restituição em dobro em razão do julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, ressalta-se que este não possui força vinculante e inexiste, ao presente momento, precedentes qualificados que obriguem este E. Tribunal de Justiça à modulação dos efeitos para a aplicabilidade do art. 42, p. único, do CDC, pois o Tema 929, o qual versa sobre a matéria em questão, encontra-se pendente de julgamento.
3.4 Dos Danos Morais
Em relação aos danos morais, com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, sendo suficiente a demonstração de negligência da instituição financeira bancária na efetivação dos descontos indevidos para que o mesmo esteja configurado. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO EM R$ 2.000,00. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA CÂMARA JULGADORA. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. PROVIMENTO NEGADO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803895-86.2024.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/07/2025)
Logo, em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 2.000 (dois mil reais).
É o quanto basta.
Novamente, tratando-se de ato ilícito de natureza extracontratual, os juros de mora incidem pela taxa legal prevista nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à Taxa Selic deduzido o IPCA, fluindo desde o evento danoso, em observância à Súmula 54 do STJ e ao art. 398 do Código Civil.
A correção monetária, por sua vez, incide pelo IPCA, a partir da data do arbitramento do quantum indenizatório, conforme dispõe a Súmula 362 do STJ.
3.5 Da Compensação de Valores:
Em relação ao pedido de compensação de valores, em análise aprofundada dos autos, entendo que o pleito merece acolhimento
Observa-se que no ID n° 25417651, foi juntado comprovante de transferência, na forma de TED, pela instituição financeira, ora apelante, atestando o recebimento do montante de R$ 510,61 (quinhentos e dez reais e sessenta e um centavos).
A fim de evitar o enriquecimento ilícito, faz-se necessário a dedução do valor recebido do montante da condenação na exata quantia recebida pelo consumidor.
Nos tocantes aos parâmetros de correção monetária deste valor, utiliza-se como base a data do efetivo crédito na conta do consumidor, e os mesmos índices aplicados para correção dos danos materiais.
4. DISPOSITIVO
DIANTE O EXPOSTO DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pela parte consumidora, para determinar que a restituição dos danos materiais ocorra integralmente de forma dobrada, fixar o montante indenizatório dos danos morais no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como determinar a manutenção da compensação dos valores efetivamente feitos em nome da consumidora.
De ofício, procedeu-se ainda à readequação dos parâmetros de correção monetária e juros moratórios dos danos materiais e morais (bem como no índice aplicado na compensação de valores), nos termos e condições impostos nesta decisão terminativa, vez que trata-se de matéria pública.
Advirto às partes que a oposição de novos Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0800686-30.2021.8.18.0071
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DOS SANTOS SOUSA
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação17/03/2026