
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0800191-15.2023.8.18.0071
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito]
APELANTE: JOSE ALEXANDRE DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. DESCONTOS REALIZADOS EM 2019. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EAREsp 676.608/RS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 2.000,00. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade recursal quando as razões de apelação impugnam suficientemente os fundamentos da sentença, nos termos do art. 1.010, II, do CPC. A ausência de apresentação do instrumento contratual e de prova da liberação dos valores afasta a regularidade da contratação, impondo o reconhecimento da inexistência do negócio jurídico e a restituição dos valores indevidamente descontados, em consonância com o art. 373, II, do CPC e a Súmula nº 18 do TJPI. Nos termos do entendimento firmado pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, a repetição em dobro do indébito somente se aplica às cobranças realizadas após 30/03/2021, razão pela qual, tratando-se de descontos ocorridos em 2019, mantém-se a restituição na forma simples. Os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, ultrapassam o mero dissabor e ensejam reparação por danos morais. Quantum indenizatório fixado em R$ 2.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e à jurisprudência desta Corte. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSE ALEXANDRE DA SILVA em face de sentença (ID. 31117565) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio/PI, no sentido de julgar parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de contrato referente à cobrança denominada “PARC. CRED PESS. Nº 382789036”, determinar o cancelamento dos descontos, condenar o réu à restituição simples dos valores descontados e ao pagamento de custas e honorários advocatícios, afastando, contudo, a indenização por danos morais .
Em suas razões recursais (ID. 31117568), o recorrente defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecido o direito à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como seja fixada indenização por danos morais e majorados os honorários advocatícios .
Aduz que é aposentado, pessoa analfabeta, tendo como única fonte de renda benefício previdenciário, sustentando que foram realizados descontos indevidos em seu benefício, decorrentes de suposto contrato de empréstimo que afirma não ter celebrado, inexistindo instrumento contratual que legitime a cobrança .
Argumenta que a instituição financeira não juntou aos autos qualquer contrato válido que comprove a contratação, o que evidencia falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser reconhecida a responsabilidade objetiva do fornecedor .
Sustenta que, reconhecida a ilicitude da cobrança na sentença, é imperiosa a condenação ao pagamento de danos morais, com fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil, bem como na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a configuração do dano moral em hipóteses de descontos indevidos em benefício previdenciário .
Defende, ainda, que a restituição dos valores deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de cobrança indevida não amparada por engano justificável.
Por fim, pugna pela reforma integral da sentença, com o acolhimento dos pedidos de condenação em danos morais, repetição do indébito em dobro e majoração dos honorários sucumbenciais.
Em contrarrazões (ID. 31117580), o recorrido sustenta, preliminarmente, a violação ao princípio da dialeticidade recursal, ao argumento de que a parte apelante não impugnou especificamente os fundamentos da sentença, requerendo o não conhecimento do recurso .
Ainda em sede preliminar, alega ausência de interesse de agir, sob o fundamento de inexistência de pretensão resistida, diante da ausência de prévia tentativa de solução administrativa .
No mérito, defende a manutenção integral da sentença, argumentando que não há fundamento jurídico para a reforma pretendida, especialmente quanto à repetição em dobro e à indenização por danos morais, pugnando pelo improvimento do recurso.
É o relatório.
1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Ausente o preparo recurso, em virtude da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em favor da parte autora/apelante.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conhece-se do recurso de Apelação Cível, cujas razões passam a ser analisadas.
2. PRELIMINARES
DA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL
Dispõe o artigo 1.010, II, do CPC, que a apelação deve indicar os fundamentos de fato e de direito, ou seja, as razões tidas como pertinentes para que se modifique o provimento jurisdicional recorrido.
O princípio da dialeticidade, que em certa medida se liga à regularidade formal dos recursos,
tem dupla conotação. Em primeiro lugar, preconiza que não basta que o recorrente manifeste voluntariamente o desejo de recorrer, mas, para além, exige-se deste que demonstre quais são as razões de seu inconformismo. Quer dizer, o recurso deve ser dialético, discursivo, com exposição dos porquês do pedido de reexame (NERY JR., 2004, p. 176). Em segundo lugar, costuma-se apontar como consectário de todo o exposto o ônus do recorrente de atacar a decisão judicial no contexto com as demais ocorrências processuais. Bem por isso, não há porque discordar da afirmação segundo a qual "o recurso deve evidenciar que a decisão precisa ser anulada ou reformada, e não que o recorrente tem razão”. A tônica do recurso é remover o obstáculo criado pela decisão (DONOSO, Denis. SERAU JUNIOR, Marco Aurélio. Manual dos Recursos Cíveis. Salvador: Editora JusPodivm, 2016, pp. 48/49).
Assim, noto que a tese recursal é suficiente para confrontar o pronunciamento judicial. Portanto, rejeito a preliminar.
Desta forma, há que se analisar, desde logo, o mérito da presente lide.
3. MÉRITO DO RECURSO
Trata-se de apelação cível interposta por JOSE ALEXANDRE DA SILVA visando à reforma de sentença que, embora tenha reconhecido a inexistência de contratação e determinado a restituição simples dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, afastou a condenação por danos morais, pretendendo o recorrente a condenação do réu à repetição do indébito em dobro, ao pagamento de indenização por danos morais e à majoração dos honorários advocatícios, sob o argumento de descontos indevidos decorrentes de contrato não celebrado.
Inicialmente, constata-se que a parte apelada deixou de acostar, em sede de contestação, o instrumento contratual apto a comprovar a alegada contratação da operação financeira. A rubrica denominada “Mora Cred Pess”, objeto de controvérsia, corresponde, em regra, a encargo incidente nas hipóteses em que o devedor, ao contratar empréstimo pessoal, não dispõe de saldo suficiente para adimplir a parcela na data ajustada, autorizando a instituição financeira à cobrança de encargos moratórios.
Nos termos dos arts. 394 e 395 do Código Civil, a mora configura-se com o inadimplemento da obrigação no tempo devido, ensejando ao credor o direito de exigir os consectários moratórios, o que, em tese, abrange as instituições financeiras no exercício de suas atividades creditícias.
Todavia, no caso em exame, a instituição financeira não logrou êxito em demonstrar a existência de contrato de empréstimo celebrado com a parte autora/apelante, tampouco a ocorrência de inadimplemento apto a justificar a incidência da referida rubrica, razão pela qual a cobrança não se mostra amparada pelas disposições contratuais e legais pertinentes.
Não se admite a presunção de contratação diante de impugnação específica quanto à inexistência do negócio jurídico. Nessas circunstâncias, incumbe ao banco, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, comprovar a existência da relação contratual e a manifestação de vontade da parte consumidora, sendo que a ausência de tal comprovação afasta a presunção de regularidade da contratação.
Ademais, a validade formal do contrato, ainda que celebrado por meio eletrônico, não se sustenta de forma isolada, sendo imprescindível, no caso concreto, a demonstração de que houve efetivo proveito em favor do contratante, bem como a sua anuência com a avença. A inexistência de documentos essenciais, tais como proposta, extratos de crédito ou comprovante de liberação de valores, compromete a própria existência do negócio jurídico, tornando-o inexistente ou nulo, por vício na formação da vontade e ausência de objeto certo.
Diante desse contexto, impõe-se o reconhecimento da inexistência do negócio jurídico, com a consequente condenação da instituição financeira à restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora.
Tal entendimento é corroborado pela Súmula nº 18, do TJPI, que consagra o entendimento segundo o qual “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.
A legitimidade da cobrança, a exemplo da rubrica denominada “Mora Cred Pess”, deve ser aferida à luz do princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), consagrado no art. 421 do Código Civil, segundo o qual os pactos firmados devem ser observados nos exatos termos avençados pelas partes.
Entretanto, diante da ausência de comprovação da existência do contrato, não há elementos que evidenciem que a parte apelante tinha ciência das condições pactuadas, notadamente quanto à incidência de encargos moratórios em caso de inadimplemento, incluindo a mencionada rubrica “Mora Cred Pess”. Assim, revela-se irregular a cobrança efetuada, porquanto desprovida de respaldo contratual e legal.
Cumpre salientar que a controvérsia não versa sobre eventual cobrança de tarifa de manutenção de conta ou sobre a existência de cláusulas abusivas em contrato de empréstimo, restringindo-se à análise da legalidade dos descontos realizados a título de “Mora Cred Pess” na conta corrente da parte autora.
Diante da ilicitude verificada na cobrança das parcelas impugnadas, impõe-se a restituição dos valores indevidamente descontados, em razão da conduta irregular da instituição financeira, apta a ensejar reparação.
No que tange à repetição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FERNANDES, firmou entendimento no sentido de reconhecer o cabimento da restituição em dobro nas hipóteses de cobrança indevida relativa a serviços não contratados, por configurar violação à boa-fé objetiva, modulando, contudo, os efeitos da decisão para alcançar apenas as cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021.
Confira-se o paradigma do STJ:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Dessa forma, à luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça e da modulação de efeitos estabelecida no acórdão paradigma, impõe-se a manutenção da sentença no ponto, a fim de que a repetição do indébito ocorra na forma simples, haja vista que os descontos questionados remontam ao ano de 2019.
No que concerne aos danos morais, entendo que a conduta da instituição financeira, consistente na realização de descontos indevidos e abusivos relativos a serviços não contratados, diretamente sobre a conta bancária na qual a parte autora percebe seus proventos, revela-se apta a ensejar abalo psicológico que ultrapassa o mero dissabor cotidiano, configurando, assim, dano moral indenizável.
É cediço que a indenização por danos morais deve observar, precipuamente, as funções compensatória e pedagógica, de modo a proporcionar reparação ao lesado e, simultaneamente, desestimular a reiteração da conduta ilícita, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Aplicando-se tais parâmetros ao caso concreto, e consideradas as suas peculiaridades, mostra-se adequado fixar o quantum indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais), por atender aos critérios mencionados, bem como à orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA CORRENTE. CONTRATO SEM COMPROVAÇÃO DE ASSINATURA ELETRÔNICA . INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL RECONHECIDO NO VALOR DE R$ 2 .000,00. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça . 2. Em razão da inversão do ônus da prova, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes é da instituição financeira, que tem a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para efetuar os descontos perpetrados na conta corrente da parte que com ela contrata, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo. 3. Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que o apelado foi vítima de fraude . 4. Estando presentes os elementos caracterizadores do dever de indenização, em razão de descontos indevidos realizados na conta-corrente do apelado, deve ele ser ressarcido nos moldes do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que o consumidor pagar indevidamente. 5. Com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados do autor, para constituir contrato a despeito de sua vontade . Condeno o banco apelado a título de dano moral no valor de R$ 2.000, 00 (três mil reais), entendendo que este valor cumpre com o objetivo da sentença e que não causa enriquecimento ilícito da parte. 6. Recurso improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0806341-67.2021.8.18 .0140, Relator.: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 16/09/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO . IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. PESSOA NÃO ALFABETIZADA. CONTRATO NÃO CUMPRE REQUISITOS ESSENCIAIS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . COMPENSAÇÃO DE VALORES. FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS. QUANTUM MANTIDO. NON REFORMATIO IN PEJUS . RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, haja vista não cumprir requisitos essenciais exigidos pelo art. 595 do Código Civil . 2. Não há a comprovação do repasse de valores através de TED. 3. Assim, reconhecida a invalidade do contrato de empréstimo, a sentença deve ser mantida . 4. Logo, é devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte Autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado. Inaplicabilidade da tese firmada no REsp. n .º 676.608 do STJ, em razão da modulação de seus efeitos. 5. Danos morais mantidos no importe de R$ 2 .000 (dois mil reais), haja vista ausência de recurso da parte autora. 6. Nos autos não há a comprovação do repasse de valores através de TED, haja vista ausência de comprovante válido. 7 . Honorários majorados para 20% do valor da contratação, conforme determina o art. 85, § 11, do CPC. 8. Apelação Cível conhecida e improvida . Sentença mantida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801736-14.2021.8 .18.0032, Relator.: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 16/10/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO ANALFABETO . CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU. APLICAÇÃO DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO . TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE . DANO MORAL INDENIZÁVEL. 1. A priori, é necessário reiterar que a presente demanda é analisada enquanto relação consumerista e, por isso, sob as disposições do Código de Defesa do Consumidor. É este o entendimento sumulado pelo E . Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297). 2. Diante da presunção de vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I, CDC), caberia à parte requerida comprovar a higidez da relação contratual em toda a sua abrangência, fato que o Juízo a quo entendeu não ocorrer . 3. Não se discute que um desconto efetuado, sem mínimos embasamentos jurídicos, sobre benefício previdenciário de valor diminuto é conduta significativamente agressiva e ausente de boa-fé, que, para além disso, atinge verba de caráter alimentar, destinada, de maneira geral, ao sustento do indivíduo e de sua família. Certo disso, entendo que deve haver a restituição em dobro dos valores pagos mediante desconto no benefício previdenciário da parte autora. 4 . Com efeito, o ofensor deve ser condenado a pagar indenização suficiente que sirva de desestímulo à prática ilícita, observando-se sua capacidade econômica, mas que torne necessária a imediata correção da prática reprovável. Com base nestas balizas, e considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, reduzo o valor para o patamar de R$ 2.000, 00 (dois mil reais). 5 . Sentença reformada. 6. Recurso Conhecido e Parcialmente Provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0822686-45 .2020.8.18.0140, Relator.: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 16/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
Desse modo, impõe-se a necessidade de reforma da sentença com o escopo de atribuir à parte autora o direito de receber indenização pelos danos morais advindos da conduta do réu.
3. CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível e REJEITO a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de reformar parcialmente a sentença, tão somente para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406 do Código Civil c/c art. 161, § 1º, do CTN), e correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Mantenho, no mais, a sentença recorrida em todos os seus termos.
É como voto.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina, data e hora registradas no sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0800191-15.2023.8.18.0071
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuJOSE ALEXANDRE DA SILVA
Publicação21/03/2026