Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800391-64.2018.8.18.0049


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0800391-64.2018.8.18.0049
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
APELANTE: RAIMUNDO DIAS DA SILVA
APELADO: BANCO FICSA S/A.


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA OU COM FIRMA RECONHECIDA. DEMANDA PREDATÓRIA. FORMALISMO EXCESSIVO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta por RAIMUNDO DIAS DA SILVA contra sentença que, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, diante da não apresentação de procuração com firma reconhecida ou por instrumento público, conforme exigência judicial baseada na suspeita de demanda predatória. O autor requer o retorno dos autos à origem para prosseguimento regular do feito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da exigência de procuração com firma reconhecida ou por instrumento público, como condição para o regular andamento da demanda, sob o fundamento de suposta litigância predatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do STJ.

4. A outorga de mandato por instrumento público ou com firma reconhecida não é exigência legal para a constituição válida de advogado, salvo disposição expressa em sentido contrário, conforme arts. 654 do CC e 105 do CPC.

5. A exigência de reconhecimento de firma, especialmente em ações ordinárias relacionadas a relações bancárias ou de consumo, representa formalismo excessivo, incompatível com o princípio do amplo acesso à Justiça.

6. A jurisprudência do STJ e do TJPI é firme no sentido de que é suficiente a apresentação de procuração particular regularmente assinada, mesmo em casos de suspeita de demanda predatória.

7. A Súmula nº 33 do TJPI legitima a exigência de documentos adicionais em casos de suspeita fundada de demandas predatórias, mas tal exigência deve observar a razoabilidade e não pode implicar indevido cerceamento de acesso ao Judiciário.

8. Havendo procuração particular válida e sem indício de fraude, impõe-se a anulação da sentença por excesso de formalismo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A exigência de procuração com firma reconhecida ou por instrumento público não encontra amparo legal para ações ordinárias envolvendo relações bancárias ou de consumo, salvo previsão legal expressa.

2. A suspeita de litigância predatória, embora legitime a adoção de cautelas pelo juízo, não autoriza, por si só, a imposição de formalismos excessivos que impeçam o regular exercício do direito de ação.

3. É nula a sentença que indefere a petição inicial e extingue o feito com base exclusivamente na ausência de firma reconhecida na procuração, quando presente instrumento particular regularmente assinado.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III e IX; 321, parágrafo único; 485, I; 654 do CC; 105 do CPC.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, RMS 16.565/RJ, Rel. Min. Jorge Scartezzini; STJ, RESP nº 256.098/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira; TJPI, Súmulas nº 32 e nº 33; TJPI, Apelação Cível 0803231-17.2024.8.18.0088, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, j. 02.08.2025.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

I. RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta no âmbito da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COBRANÇA POR REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, ajuizada por RAIMUNDO DIAS DA SILVA em face do BANCO FICSA S/A.

O juízo de origem, através de sentença (ID nº 23956467) indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, e art. 485, incisos I do CPC, em razão do não atendimento da determinação judicial para apresentação de procuração com firma reconhecida ou por instrumento público. 

Inconformada, o autor interpôs Apelação Cível (ID nº 23956469), contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, pelo indeferimento da inicial em razão da não juntada de procuração pública. Requer o retorno dos autos à origem para que seja dado prosseguimento no julgamento do mérito.

Contrarrazões à apelação (ID nº 23956472), defendendo a manutenção da sentença.

Decisão de admissibilidade recursal sob ID n° 26265251, concedendo efeito suspensivo ao recurso.

Em razão do disposto no Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção.

É o relatório.

 

II. ADMISSIBILIDADE


Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso de Apelação, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer, adequação recursal e custas dispensadas por se tratar de pessoa beneficiária da justiça gratuita.


III. PRELIMINARES 


Não há, portanto, passo à análise do mérito. 


IV. MÉRITO


Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

 

(…)

 

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)

 

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

 

A) DA DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA (OU COM FIRMA RECONHECIDA) 

 

De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça:

 

STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 

 

O cerne do recurso é a necessidade, ou não, de outorga de mandato por instrumento público.

Ressalto que em demandas dessa natureza, petições iniciais dispondo pedidos e causa de pedir idênticos a inúmeras outras ações em tramitação neste Poder Judiciário, nas quais, dispondo de pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, são questionadas, de forma massiva, a existência e/ou validade de contratos firmados junto a diversas instituições financeiras. Com base nessas características, essas ações são qualificadas como demandas predatórias.

Sem dúvidas, processos como esses trazem diversas consequências negativas, especialmente a sobrecarga e lentidão do Poder Judiciário, ao ter que analisar e julgar milhares de demandas semelhantes.

Deparando-se com a situação narrada, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la.

 No que se refere ao poder/dever do juiz, assim dispõe o CPC:

 

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

(...)

III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

(...)

IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;

 

Dentre essas disposições, importante destacar a previsão do inciso III, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o poder geral de cautela.

Sobre a matéria, ainda, este E. Tribunal de Justiça aprovou o verbete sumular de nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos: 

 

TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.

 

Nesse contexto, havendo indícios de se tratar de demanda predatória, o magistrado deve pautar-se no poder/dever de cautela, determinando as diligências que entender prudentes.

Nessas circunstâncias, por meio do despacho de ID nº 23956462, o juízo de origem determinou, a título de emenda à petição inicial, a apresentação de procuração lavrada por instrumento público, no prazo de 15 (quinze) dias, condicionando tal exigência à suspeita de demantra predatória. 

No caso sub judice, verifica-se que o autor outorgou mandato a seu patrono mediante instrumento de procuração regularmente firmado (ID nº 23956459), cuja assinatura confere com aquela constante de seus documentos pessoais, revelando-se autêntica e idônea para os fins processuais.

Ademais, o ordenamento jurídico pátrio não exige procuração pública nem reconhecimento de firma (nem mesmo em caso de analfabetismo) para que um advogado seja legitimamente constituído por instrumento particular, salvo quando a própria lei assim determinar – o que não ocorre nas ações ordinárias que envolvam relações bancárias ou de consumo. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí é firme nesse sentido, consoante dispõe a Súmula nº 32 do TJPI:

 

"É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil."

 

Portanto, no que se refere à determinação de juntada de procuração com firma reconhecida, vale destacar o teor do artigo art. 654 do Código Civil e o art. 105 do Código de Processo Civil, que dispõem sobre a desnecessidade do reconhecimento de firma junto ao cartório, senão vejamos:

 

Art. 654, CC: “Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.”

 

Art. 105, CPC: “A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.”

 

Essa hermenêutica repercute sobremodo a segura jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o qual também firmou entendimento da desnecessidade de firma reconhecida do outorgante no instrumento do mandato (STJ, 4ª turma, RMS 16.565/RJ, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJe de 17/12/2004 - Corte Especial, RESP nº 256.098/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJe de 07/05/2001). Simultaneamente, também colaciona-se jurisprudência deste Eg. Tribunal de Justiça no mesmo sentido: 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA EM DECORRÊNCIA DE SUSPEITA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FORMALISMO EXCESSIVO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803231-17.2024.8.18.0088 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/08/2025 )

 

Nesse sentido, subordinar a representação do consumidor, em processo judicial, à outorga de reconhecimento de firma, atentando-se ao fato de não ser pessoa em situação de analfabetismo, demonstra inobservância às determinações da própria legislação vigente, além de excesso de formalismo, assim como, ofensa ao acesso à Justiça.

Isso posto, considerando que a imposição de cautelas para evitar fraudes processuais não podem se sobrepor ao princípio de acesso à Justiça, é necessário reconhecer que a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem são medidas de lei.

 

V. DISPOSITIVO

 

Por todo o exposto, com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para anular a sentença e determinar o retorno dos autos para o regular processamento.

Destaco que a condenação em verba honorária é incompatível com o momento processual, porquanto não encerrada a ação.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.

É como decido.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


MARIA LUÍZA DE MOURA MELLO E FREITAS 

Juíza Convocada 




(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800391-64.2018.8.18.0049 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2026 )

Detalhes

Processo

0800391-64.2018.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDO DIAS DA SILVA

Réu

BANCO FICSA S/A.

Publicação

17/03/2026