Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800006-60.2025.8.18.0053


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0800006-60.2025.8.18.0053
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA JOSE RODRIGUES DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. SUSPEITA DEMANDA PREDATÓRIA. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DOCUMENTAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta por Maria José Rodrigues da Silva contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Cobrança por Repetição de Indébito c/c Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica, proposta em face do Banco Pan S/A. A extinção baseou-se na não apresentação de documentos exigidos após intimação específica, nos termos dos arts. 485, I, 321, 330, III e §1º, III, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da extinção do processo sem resolução de mérito, diante do não atendimento da determinação judicial de emenda da inicial com a juntada de documentos considerados essenciais, à luz do contexto de indícios de litigância predatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, conforme Súmula nº 297 do STJ, mas não afasta o dever do autor de apresentar elementos mínimos que permitam a verificação dos fatos constitutivos do direito alegado.

4. A exigência de documentos adicionais, como extratos bancários e comprovante de endereço atualizado, é legítima em contextos de suspeita de litigância predatória, conforme autorizam o art. 321 do CPC e a Súmula nº 33 do TJPI.

5. O juiz possui o poder-dever de prevenir abusos processuais e garantir a dignidade da justiça, podendo adotar medidas cautelares para coibir demandas artificiais e padronizadas, nos termos do art. 139, III e IX, e do art. 142 do CPC.

6. A ausência de cumprimento integral da determinação judicial para emenda da inicial, sem justificativa plausível, impõe o indeferimento da petição inicial, conforme art. 321, parágrafo único, do CPC.

7. A decisão está em conformidade com o art. 932, IV, “a”, do CPC e art. 91, VI-B, do RITJPI, ao negar provimento a recurso contrário à jurisprudência consolidada do tribunal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. É legítima a exigência judicial de documentos adicionais em demandas com indícios de litigância predatória, visando verificar a higidez da pretensão deduzida.

2. A não apresentação dos documentos exigidos na emenda da petição inicial, sem justificativa idônea, autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito.

3. A atuação do magistrado para exigir documentos essenciais em contextos de suspeita de demandas artificiais decorre do poder-dever de zelar pela boa-fé processual e pela dignidade da justiça.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único; 139, III e IX; 142; 485, I; 330, III e §1º, III; 932, IV, “a”; RITJPI, art. 91, VI-B.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1468968/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 28.10.2019; STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmula nº 33.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

I. RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta no âmbito da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COBRANÇA POR REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, ajuizada por MARIA JOSÉ RODRIGUES DA SILVA em face do BANCO PAN S/A.

O juízo de origem, através de sentença (ID nº 27951879) indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com o fundamento nos artigos 485, inciso I, 321 e 330, III e 330, § 1ª, III - todos do Código de Processo Civil, em razão da ausência de juntadas de determinados documentos, mesmo após prévia e específica intimação da parte autora para sanar o vício.

Inconformada, a autora interpôs Apelação Cível (ID nº 27951885), alegando que a petição inicial foi instruída com os documentos indispensáveis para propor a ação. Requer o benefício da gratuidade da justiça e o retorno dos autos à origem para que seja dado prosseguimento no julgamento do mérito.

Contrarrazões à apelação (ID nº 27951890), defendendo a manutenção da sentença.

Em razão do disposto no Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção.

É o relatório.

 

Decido.

 

II. ADMISSIBILIDADE


O recurso foi interposto tempestivamente. O preparo recursal deixou de ser recolhido, em razão de a parte apelante ser beneficiária da gratuidade da justiça. Encontram-se, ainda, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, a saber: cabimento, legitimidade, interesse recursal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e regularidade formal.

Diante disso, recebo a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos dos arts. 1.012, caput, e 1.013, caput, do Código de Processo Civil.


III. PRELIMINARES 


Não há, portanto, passo ao mérito.


IV. MÉRITO


O cerne do recurso reside na controvérsia acerca da exigência, formulada pelo juízo a quo, de juntada de extrato bancário, comprovante de endereço atualizado, dentre outros documentos, questionando-se sua efetiva necessidade para o deslinde da controvérsia.

Nota-se que o artigo 932 do Código de Processo Civil autoriza o relator, por decisão monocrática, a não conhecer do recurso (inciso III) ou a julgá-lo diretamente nas hipóteses legalmente previstas. Dentre elas, destaca-se:

Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
IV - negar provimento a recurso que contrarie:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
(...)

 

Tal previsão também respaldo no art. 91, VI-B, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

 

“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário à súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)”

 

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.


 

a) Da Necessidade De Juntada De Extratos Bancários em Casos Que Contenham Indícios De Litigância Predatória


 

De início, ressalta-se que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça:

STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Via de regra, constata-se, em demandas dessa natureza, petições iniciais dispondo de partes, pedidos e causa de pedir idênticos a inúmeras outras ações em tramitação neste Poder Judiciário, nas quais, dispondo de pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, são questionadas, de forma massiva, a existência e/ou validade de contratos firmados junto a diversas instituições financeiras. Com base nessas características, essas ações são qualificadas como demandas predatórias.

Deparando-se com a situação narrada, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la.

No que se refere ao poder/dever do juiz, assim dispõe o CPC:

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

(...)

III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

(...)

IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;


Dentre essas disposições, importante destacar a previsão do inciso III, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o poder geral de cautela.

Sobre a matéria, ainda, este E. Tribunal de Justiça aprovou o verbete sumular de nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos:

TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.

Ademais, enfatiza-se o preceituado pelo Código de Processo Civil, em seu art. 142:

Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.

Sabe-se que havendo indícios de se tratar de demanda predatória, o magistrado deve pautar-se no poder/dever de cautela, determinando as diligências que entender prudentes.

Assim, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), entendo que, no caso dos autos, em virtude de excepcional situação, impõe-se a adoção de cautelas extras e, também, excepcionais, de modo a justificar as exigências determinadas pelo juízo de origem.

Nesse sentido é jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. QUITAÇÃO ANTECIPADA. ABATIMENTO DEMONSTRADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que houve abatimento da dívida decorrente da quitação antecipada e que o recorrente não trouxe nenhum elemento que gere dúvida sobre o referido abatimento, não havendo falar em danos materiais e morais indenizáveis. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6, VIII , do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial (Súmula 7 /STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1468968 RJ 2019/0074639-0)

Conclui-se, portanto, que para se deferir a inversão do ônus probante, é necessário analisar, além da natureza do serviço prestado, o grau de instrução do consumidor, dentre outras questões ligadas ao caso concreto.

Por esse aspecto, a conduta do juízo a quo em exigir extratos bancários do período pertinente (realizada através da Decisão de ID n° 27951875), ao contrário das alegações da parte Apelante, está estritamente relacionada à demonstração dos fatos constitutivos do seu direito, que, segundo disposição do Estatuto Processualista Brasileiro, art. 373, é ônus atribuído ao autor da ação, que no caso em tela NÃO FOI ATENDIDO. Ressalta-se ainda que o documento solicitado é de fácil obtenção. 

Quanto à juntada de comprovante de endereço atualizado, verifica-se que o documento juntado na inicial é no mês 07 de 2023 (ID nº 27951869) e a ação proposta em janeiro de 2025, sendo plausível a exigência imposta pelo magistrado e a autora também não juntou até a prolação da sentença.

Assim, não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que a providência judicial adotada consiste, tão somente, em verificar a regularidade no ingresso da demanda.

Dessa forma, como o apelante, ora agravante, não cumpriu, deve de fato sujeitar-se ao entendimento aplicável em caso de não cumprimento de ordem judicial, que é o indeferimento da petição inicial, nos moldes do art. 321, parágrafo único do CPC, in verbis:

“Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” (grifo nosso).

Frise-se, por fim, que é dever da parte cumprir com exatidão as ordens emanadas pelo juízo, não tendo a parte Autora justificado qualquer impedimento para o cumprimento da determinação judicial.

Ressalta-se que, embora seja desnecessária a juntada de procuração pública, visto que o magistrado atribui essa exigência, caso fosse analfabaeto (o que não é o caso), não houve o cumprimento da decisão em sua totalidade, tendo em vista que a parte deixou de cumprir determinação possível e exigível. Assim, mantenho a sentença a quo.

 

V. DISPOSITIVO 

 

Diante do exposto, o, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC c/c art. 91, VI-A do RITJPI, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE O PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de origem.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão do deferimento do benefício da gratuidade da justiça e sede recursal.

Sem honorários, pois o feito foi extinto antes da formação da relação processual.

Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposição de Embargos de Declaração meramente protelatórios, incidirão as consequências previstas no art. 1.026, §§2º e 3º do CPC e ainda que, em caso de interposição de Agravo Interno com intuito meramente protelatório, incidirão as consequências previstas no Art. 1.021, § 4º.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Teresina/PI, data registrada no sistema.


MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Juíza Convocada










(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800006-60.2025.8.18.0053 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2026 )

Detalhes

Processo

0800006-60.2025.8.18.0053

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA JOSE RODRIGUES DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

17/03/2026