
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0801435-78.2023.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Tarifas, Práticas Abusivas]
APELANTE: BELMIRO ALVES DOS REIS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA OU COM FIRMA RECONHECIDA. DEMANDA QUALIFICADA COMO PREDATÓRIA. FORMALISMO EXCESSIVO. VIOLAÇÃO AO ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.
1. Apelação Cível interposta por Belmiro Alves dos Reis contra sentença proferida nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Cobrança por Repetição de Indébito c/c Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica, ajuizada em face do Banco Bradesco S/A, na qual o juízo de origem indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, e art. 485, incisos I e IV, do CPC. A decisão baseou-se na ausência de procuração com firma reconhecida ou lavrada por instrumento público, diante da suposta condição de analfabetismo da parte autora, além de indícios de demanda predatória. O autor recorreu, sustentando a validade do instrumento particular apresentado, com assinatura a rogo e testemunhas, bem como a ausência de fundamento legal para a exigência de procuração pública e para a extinção fundada em alegação de litigância predatória.
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas para fins de representação de parte analfabeta em juízo, sem necessidade de reconhecimento de firma ou escritura pública; (ii) estabelecer se a suspeita de demanda predatória autoriza, por si só, o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.
3. A exigência de procuração pública ou com firma reconhecida para parte analfabeta não encontra respaldo legal, sendo suficiente o instrumento particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, conforme prevê o art. 595 do Código Civil e o entendimento consolidado na Súmula nº 32 do TJPI.
4. A jurisprudência do STJ e do TJPI reconhece que o reconhecimento de firma não é requisito de validade do mandato judicial, tampouco a condição de analfabeto impõe a outorga por escritura pública quando presentes os requisitos legais do mandato particular.
5. A suspeita de litigância predatória, embora relevante do ponto de vista da gestão judiciária, não constitui fundamento jurídico idôneo para a extinção do processo, tratando-se de matéria de cunho administrativo a ser tratada pelos órgãos competentes da advocacia.
6. A imposição de exigências formais sem amparo legal viola o princípio do acesso à Justiça, conforme previsto no art. 5º, XXXV, da CF/1988, especialmente em se tratando de relações de consumo regidas pelo Código de Defesa do Consumidor.
7. O despacho de emenda à inicial, condicionando o prosseguimento à apresentação de procuração pública, revelou-se excessivamente formalista e em desacordo com o entendimento pacífico do STJ e deste Tribunal, o que impõe a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem.
8. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. A procuração outorgada por parte analfabeta é válida quando assinada a rogo, com a presença de duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil, sendo desnecessária a lavratura por instrumento público ou o reconhecimento de firma.
2. A existência de indícios de litigância predatória não autoriza, por si só, o indeferimento da petição inicial nem a extinção do processo sem resolução do mérito, devendo eventuais irregularidades ser apuradas pelas vias próprias, sem prejuízo do contraditório.
3. Exigências processuais desprovidas de amparo legal configuram formalismo excessivo e afrontam o direito fundamental de acesso à Justiça.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III e IX; 321, parágrafo único; 485, I e IV; 932, V, “a”; CC, arts. 595 e 654; CDC, art. 6º, VIII; CF/1988, art. 5º, XXXV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 16.565/RJ, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJe 17.12.2004; STJ, AgInt no AREsp 1468968/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 03.06.2019; TJPI, Súmulas nº 32 e 33; TJPI, ApCiv 0803231-17.2024.8.18.0088, Rel. Des. José Wilson Araújo Júnior, j. 02.08.2025.
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta no âmbito da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COBRANÇA POR REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, ajuizada por BELMIRO ALVES DOS REIS em face do BANCO BRADESCO S/A.
O juízo de origem, através de sentença (ID nº 24433634) indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, e art. 485, incisos I e IV, do CPC, em razão do não atendimento da determinação judicial para apresentação de procuração com firma reconhecida ou por instrumento público. O juízo de origem entendeu haver indícios de demanda predatória, tendo em vista a multiplicidade de ações semelhantes propostas pela parte autora, utilizando petições com conteúdo padronizado, o que justificaria o exercício do poder geral de cautela.
Inconformada, o autor interpôs Apelação Cível (ID nº 24433637), a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito é nula, pois fundada em exigências desprovidas de amparo legal, notadamente a suposta necessidade de apresentação de procuração “atualizada” e a equivocada qualificação da demanda como predatória, argumentando que o mandato judicial não possui prazo de validade, salvo revogação expressa ou ocorrência das hipóteses legais de extinção, inexistentes no caso concreto, e que a advocacia predatória, além de não configurada, não constitui fundamento jurídico idôneo para o indeferimento da petição inicial ou extinção do processo, por se tratar, quando muito, de questão administrativa afeta aos órgãos de classe, razão pela qual requer a cassação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da ação. Requer o retorno dos autos à origem para que seja dado prosseguimento no julgamento do mérito.
Contrarrazões à apelação (ID nº 24433641), defendendo a manutenção da sentença.
Decisão de admissibilidade recursal sob ID n° 24680319, concedendo efeito suspensivo ao recurso.
Em razão do disposto no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção.
É o relatório.
II. ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso de Apelação, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer, custas recolhidas e adequação recursal.
III. PRELIMINARES
Não há, portanto, passo à análise do mérito.
IV. MÉRITO
Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
A) DA DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA (OU COM FIRMA RECONHECIDA) NO CASO EM ANÁLISE:
De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça:
STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Via de regra, constata-se, em demandas dessa natureza, petições iniciais dispondo de partes, pedidos e causa de pedir idênticos a inúmeras outras ações em tramitação neste Poder Judiciário, nas quais, dispondo de pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, são questionadas, de forma massiva, a existência e/ou validade de contratos firmados junto a diversas instituições financeiras. Com base nessas características, essas ações são qualificadas como demandas predatórias.
Sem dúvidas, processos como esses trazem diversas consequências negativas, especialmente a sobrecarga e lentidão do Poder Judiciário, ao ter que analisar e julgar milhares de demandas semelhantes.
Deparando-se com a situação narrada, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la.
No que se refere ao poder/dever do juiz, assim dispõe o CPC:
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
(...)
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
(...)
VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;
VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;
(...)
IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;
Dentre essas disposições, importante destacar a previsão do inciso III, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o poder geral de cautela.
Sobre o tema, frisa-se a passagem do processualista Alexandre Freitas Câmara, in litteris:
O poder geral de cautela é instituto considerado necessário em todos os quadrantes do planeta, e decorre da óbvia impossibilidade de previsão abstrata de todas as situações de perigo para o processo que podem vir a ocorrer em concreto. Por tal razão, tem-se considerado necessário prever a possibilidade de o juiz conceder medidas outras que não apenas aquelas expressamente previstas pelas leis processuais. (FREITAS CÂMARA, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, vol. III, p. 43.)
Sobre a matéria, ainda, este E. Tribunal de Justiça aprovou o verbete sumular de nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos:
TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, havendo indícios de se tratar de demanda predatória, o magistrado deve pautar-se no poder/dever de cautela, determinando as diligências que entender prudentes.
Assim, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), entendo que, no caso dos autos, em virtude de excepcional situação, impõe-se a adoção de cautelas extras e, também, excepcionais, de modo a justificar as exigências determinadas pelo juízo de origem.
Nesse sentido é jurisprudência pacificada do Superior Tribunal:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. QUITAÇÃO ANTECIPADA. ABATIMENTO DEMONSTRADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que houve abatimento da dívida decorrente da quitação antecipada e que o recorrente não trouxe nenhum elemento que gere dúvida sobre o referido abatimento, não havendo falar em danos materiais e morais indenizáveis. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6, VIII , do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial (Súmula 7 /STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1468968 RJ 2019/0074639-0)
Conclui-se, portanto, que para se deferir a inversão do ônus probante, é necessário analisar, além da natureza do serviço prestado, o grau de instrução do consumidor, dentre outras questões ligadas ao caso concreto.
Nessas circunstâncias, por meio do despacho de ID nº 24433630, o juízo de origem determinou, a título de emenda à petição inicial, a apresentação de procuração lavrada por instrumento público, no prazo de 15 (quinze) dias, condicionando tal exigência à suposta condição de analfabetismo da parte autora.
No caso, vale registrar que apesar de a parte autora ser analfabeta, conforme se verifica do seu documento pessoal colacionado aos autos (ID n° 24433625), a procuração juntada pelo advogado (ID n° 24433624) é plenamente válida, vez que além de atualizada, observa todos os requisitos previstos no art. 595 do Código Civil (assinatura a rogo, junto com duas testemunhas e digital do consumidor).
Ademais, o ordenamento jurídico pátrio não exige procuração pública nem reconhecimento de firma para que um advogado seja legitimamente constituído por instrumento particular, salvo quando a própria lei assim determinar – o que não ocorre nas ações ordinárias que envolvam relações bancárias ou de consumo. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí é firme nesse sentido, consoante dispõe a Súmula nº 32 do TJPI:
"É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil."
Portanto, no que se refere à determinação de juntada de procuração com firma reconhecida, vale destacar o teor do artigo art. 654 do Código Civil e o art. 105 do Código de Processo Civil, que dispõem sobre a desnecessidade do reconhecimento de firma junto ao cartório, senão vejamos:
Art. 654, CC: “Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.”
Art. 105, CPC: “A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.”
Essa hermenêutica repercute sobremodo a segura jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o qual também firmou entendimento da desnecessidade de firma reconhecida do outorgante no instrumento do mandato (STJ, 4ª turma, RMS 16.565/RJ, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJe de 17/12/2004 - Corte Especial, RESP nº 256.098/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJe de 07/05/2001). Simultaneamente, também colaciona-se jurisprudência deste Eg. Tribunal de Justiça no mesmo sentido:
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA EM DECORRÊNCIA DE SUSPEITA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FORMALISMO EXCESSIVO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803231-17.2024.8.18.0088 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/08/2025 )
Nesse sentido, subordinar a representação do consumidor, em processo judicial, à outorga de reconhecimento de firma, atentando-se ao fato de não ser pessoa em situação de analfabetismo, demonstra inobservância às determinações da própria legislação vigente, além de excesso de formalismo, assim como, ofensa ao acesso à Justiça.
Isso posto, considerando que a imposição de cautelas para evitar fraudes processuais não podem se sobrepor ao princípio de acesso à Justiça, é necessário reconhecer que a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem são medidas de lei.
V. DISPOSITIVO
Por todo o exposto, com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para anular a sentença e determinar o retorno dos autos para o regular processamento.
Destaco que a condenação em verba honorária é incompatível com o momento processual, porquanto não encerrada a ação.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
É como decido.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
MARIA LUÍZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Juíza Convocada
0801435-78.2023.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorBELMIRO ALVES DOS REIS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação17/03/2026