Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801264-27.2023.8.18.0037


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0801264-27.2023.8.18.0037
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: LOURIVAL SOARES BATISTA
APELADO: BANCO PAN S.A.


Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR MEIOS ELETRÔNICOS. VALIDADE DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE FRAUDE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

 

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta por LOURIVAL SOARES BATISTA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais ajuizada em desfavor do BANCO PAN S.A. O autor alegou não ter firmado contrato com a instituição financeira, pleiteando a declaração de inexistência de relação jurídica, devolução em dobro dos descontos realizados e indenização por danos morais. A sentença julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a validade da contratação de cartão de crédito consignado, diante da juntada do contrato e do comprovante de transferência de valores, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida de cartão de crédito consignado entre as partes por meio eletrônico; (ii) estabelecer se o banco deve responder por danos morais e devolver valores eventualmente descontados do benefício previdenciário do autor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), sendo cabível a inversão do ônus da prova nas ações que envolvem contratos bancários (Súmula 26 do TJPI), especialmente diante da hipossuficiência do consumidor.

4. A instituição financeira juntou aos autos o contrato eletrônico contendo os dados pessoais do autor, sua assinatura digital, selfie, comprovante de aceite via SMS e comprovante de transferência bancária, demonstrando a regularidade da contratação.

5. A efetiva transferência do valor contratado afasta a alegação de inexistência do negócio jurídico, nos termos da Súmula 18 do TJPI.

6. A assinatura eletrônica e a contratação por meios digitais são válidas, desde que observados os requisitos legais de segurança e autenticação, conforme previsto na MP 2.200-2/2001 e respaldado pelo princípio da equivalência funcional.

7. Não foram apresentadas provas de fraude, vício de consentimento ou ausência de informação, tampouco documentos que infirmem a comprovação da contratação e da transferência dos valores.

8. Inexistindo ato ilícito ou falha na prestação do serviço, é indevida a indenização por danos morais ou a repetição de indébito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A apresentação de contrato eletrônico com identificação do consumidor, assinatura digital, comprovante de aceite e transferência bancária válida comprova a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado.

2. A ausência de prova de vício de consentimento ou de inexistência de repasse do valor afasta a declaração de nulidade do contrato.

3. A contratação por meios eletrônicos é válida quando adotados mecanismos seguros de autenticação, conforme reconhecido pela legislação brasileira.

4. Não se caracteriza o dever de indenizar por danos morais ou de restituição em dobro quando comprovada a contratação regular e ausência de falha na prestação do serviço bancário.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 1.012, 1.013, 1.021, § 4º, 1.026, § 2º e 932, IV, “a”; CDC, art. 6º, VIII; MP 2.200-2/2001.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmulas 18 e 26; TJPR, APL 0003819-60.2020.8.16.0021, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, j. 15.02.2021.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

I. RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por LOURIVAL SOARES BATISTA, interposta contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Amarante/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, por ele ajuizada em desfavor de BANCO PAN S.A, ora Apelado.

O juízo de origem, através de SENTENÇA (ID nº 24496023) observando a juntada do contrato impugnado e do comprovante de transferência por parte da instituição financeira, reconhecendo a validade da contratação do Cartão de Crédito Consignado – RMC, julgou improcedentes os pedidos da inicial, condenando ainda o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, que, todavia, ficaram com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça.

Em suas RAZÕES RECURSAIS (ID nº 24496025), o autor alega que no contrato apresentado pela instituição financeira não consta nenhuma  assinatura e que o documento juntado para comprovar o repasse de valores não possui validade nenhuma. Requer integral provimento do recurso com a reforma da sentença recorrida para que o banco requerido seja condenado a pagar Indenização por Danos Morais a parte Apelante e devolver em dobro, com juros e correção monetária o que foi descontado indevidamente de seu benefício previdenciário.

A instituição bancária apresentou CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO (ID n° 24496026), pugnando pela manutenção da sentença, aduzindo, em síntese, que a contratação se deu de forma regular, com assinatura do termo de adesão e disponibilização do valor via TED diretamente na conta do autor.

Decisão de admissibilidade recursal sob ID n° 24724223, concedendo efeito suspensivo ao recurso.

Em razão do disposto no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção.

É o relatório.

 

Decido.

 

II. ADMISSIBILIDADE


O recurso foi interposto tempestivamente. O preparo recursal deixou de ser recolhido, em razão de a parte apelante ser beneficiária da gratuidade da justiça. Encontram-se, ainda, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, a saber: cabimento, legitimidade, interesse recursal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e regularidade formal.

Diante disso, recebo a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos dos arts. 1.012, caput, e 1.013, caput, do Código de Processo Civil.


III. DA PRELIMINAR 


Não há, portanto, passo à análise do mérito.


IV. MÉRITO


Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

 

a) Da validade da relação contratual impugnada e do cartão de crédito consignado

 

De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça:

STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

É evidente também a condição de hipossuficiência da Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor”

Versa o caso acerca da existência/validade do contrato de cartão de crédito consignado supostamente firmado entre as partes litigantes.

Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o banco réu, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o referido contrato de cartão de crédito.

Nesse sentido, compulsando os autos, verifico que para sustentar a regularidade da pactuação, o banco apelante juntou aos autos contrato com todas as informações necessárias à realização da operação, contendo ainda documento de identificação do apelante junto com sua selfie e sua assinatura digital consentindo com o cartão consignado (ID n° 24495611).

Ressalta-se que no referido documento há expressa menção de que a contratação refere-se exclusivamente a cartão de crédito consignado, e não outra modalidade, sendo o mesmo intitulado como “TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PAN”. 

Ademais, os termos e cláusulas contratuais são claras, não havendo obstáculos para plena compreensão do contratante quanto a que serviço estava contratando, que consentiu com a contratação conforme demonstrado em sua assinatura no documento em questão.

O banco comprovou que o autor aderiu expressamente ao produto, inclusive com a assinatura/aceite do autor no documento intitulado “Saque do Limite do Cartão de Benefício Consignado” (pág. 10 a 13 do ID 24495611).

Para mais, urge mencionar que a instituição acostou aos autos “Dossiê digital” (pág. 14 e 15 do ID 24495611), o qual testifica os dados do cliente, da operação, termos da contratação, bem como detalhes sobre o envio de SMS (mensagem de texto) com o aceite por parte do Apelante.

Constato, ainda, que a autora teve creditado em sua conta os parte do valor disponível conforme comprovante de transferência válido, juntado pelo Banco apelado no ID n° 24495612, fato esse que afasta absolutamente a eventual alegação de fraude na contratação, uma vez que a parte autora foi a exclusiva beneficiária do recurso contratado com o banco apelado.

Ora, se o autor da ação questiona a validade do comprovante de transferência juntado pelo Banco réu, ele poderia, facilmente confrontar tal prova, de modo indubitável, bastava para tanto, fazer juntada do extrato bancário de sua conta-corrente, demonstrando que de fato não houve o recebimento do valor.

Resta devidamente comprovado nos autos o pagamento do valor objeto do contrato. Nesse contexto, à luz do entendimento sumulado por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, tem-se que a ausência de comprovação da transferência do numerário acarreta a nulidade da avença; a contrario sensu, a efetiva comprovação do crédito em favor do mutuário confirma a validade do negócio jurídico, nos termos da Súmula nº 18, que assim dispõe:

“SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.

Desincumbiu-se a instituição financeira requerida, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).

Ressalta-se que contrato acostado foi realizado por meios eletrônicos, em outros termos, constata-se a qualificação integral da apelante, consequentemente, número do celular do qual originou-se a assinatura de IP – Protocolo de Rede – endereço exclusivo que identifica um dispositivo na Internet ou em uma rede local, é o identificador que permite que as informações sejam enviadas entre dispositivos em uma rede contendo as informações de localização e torna o dispositivo acessível para comunicação, para isso a internet precisa de um meio de distinguir diferentes computadores, roteadores, aparelhos de celulares, sites e etc. O endereço IP providencia isso, além de ser uma parte essencial do funcionamento e segurança cibernética.

Os avanços tecnológicos e a inclusão digital provocaram diversas mudanças no mundo dos negócios, trazendo facilidades e rapidez para as contratações, principalmente no âmbito bancário, sendo reconhecida sua validade quando demonstrada a adoção pela instituição financeira de meios de segurança que possibilitem a alegação de fraude ou erro bancário.

O ordenamento jurídico pátrio reconhece como válida a assinatura eletrônica, quando a autoria for certificada, o que se depreende no presente embate. Entretanto, tal reconhecimento por parte do Direito brasileiro, não se iniciou com tal contemplação na norma processual civil, haja vista que por força da MP 2.200/01, foi criado a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, com o objetivo de garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica.

Confirmando esse entendimento, colaciono a seguinte jurisprudência:

BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CUMULADA COM DANO MORAL. 1. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. EXISTÊNCIA E VALIDADE DA CONTRATAÇÃO FIRMADA POR MEIOS ELETRÔNICOS. ASSINATURA ELETRÔNICA E IDENTIFICAÇÃO DO IP/TERMINAL (IN/INSS Nº 28/2008, ARTS. 3º, III, E 15, I). JUNTADA DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE FORMALIZAÇÃO ELETRÔNICA COM OS DADOS PESSOAIS E FOTOGRAFIA DO AUTOR E DE SEUS DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PACTUAÇÕES ELETRÔNICAS QUE CUMPREM A MESMA FUNÇÃO DO CONTRATO EM PAPEL. PRINCÍPIO DA EQUIVALÊNCIA FUNCIONAL. CONTRATO QUE SE MOSTRA CLARO EM RELAÇÃO À SUA NATUREZA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. 2. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO NA SUA FORMA TÍPICA PARA COMPRAS, INCLUSIVE DE FORMA PARCELADA. REALIZAÇÃO DE PAGAMENTO INTEGRAL DA FATURA EM DETERMINADO MÊS, ALÉM DO VALOR JÁ DESCONTADO NA MARGEM CONSIGNÁVEL. CONTATO TELEFÔNICO DO AUTOR COM A CENTRAL DE ATENDIMENTO DO BANCO PARA DESBLOQUEIO DO CARTÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FATOS QUE CONTRARIAM A AFIRMAÇÃO DE QUE O AUTOR NÃO SOLICITOU, CONTRATOU, RECEBEU, DESBLOQUEOU E UTILIZOU O CARTÃO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DO APELANTE (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM). IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO BANCO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 3. CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO. CONTRARIEDADE AO DEVER PROCESSUAL DA BOA-FÉ OBJETIVA (CPC, ART. 5º). ATUAÇÃO TEMERÁRIA. 4. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. O autor alegou ser pessoa idosa, de pouco esclarecimento, que possui grande dificuldade de manusear meios modernos de comunicação. Também sustentou que não requereu, não desbloqueou e não utilizou o cartão de crédito consignado. Ocorre que, ao contrário do que alega, o autor é jovem, nascido em 30-4-1986, ou seja, atualmente possui 34 (trinta e quatro) anos de idade. Além disso, o autor realizou contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável por meios eletrônicos, com autenticação eletrônica, ocasião em que anexou fotografia sua na qual aparecem vários "equipamentos modernos". O autor efetuou ligação telefônica para a Central de Atendimento do Banco, a fim de solicitar o desbloqueio do cartão, utilizou o cartão para realizar diversas compras inclusive parceladas e procedeu o pagamento da fatura vencida em julho de 2019, o que comprova não ser uma pessoa de pouco esclarecimento e com dificuldades de manusear meios modernos de comunicação. O autor alterou a verdade dos fatos. Ressalta-se que às partes incumbe o dever de comportar-se de acordo com a boa-fé processual (CPC, art. 5º). A boa-fé de que cuida a norma processual tem caráter objetivo, o que significa dizer que se trata de uma norma de conduta, isto é, as partes devem se comportar da forma como geralmente é esperado que elas se conduzam. Nesse sentido, é indiferente a existência do intuito de prejudicar a parte contrária, uma vez que a litigância de má-fé se configura pela mera inobservância da boa-fé objetiva. Dessa maneira, bem caracterizada a má-fé do autor. (TJ-PR - APL: 00038196020208160021 Cascavel 0003819-60.2020.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 15/02/2021, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/02/2021).

Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC).

Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a autora da ação o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço. Mantenho a sentença combatida.

 

V. DISPOSITIVO

 

Isso posto, CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, e art. 91, VI-B, do RI/TJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.

Majoro os honorários sucumbenciais para 15% do valor da causa, mantida sua suspensão em razão do deferimento da gratuidade recursal.

Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.


Teresina - PI, data registrada no sistema.

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Juíza Convocada





(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801264-27.2023.8.18.0037 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2026 )

Detalhes

Processo

0801264-27.2023.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LOURIVAL SOARES BATISTA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

17/03/2026