Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803104-55.2021.8.18.0033


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0803104-55.2021.8.18.0033
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
EMBARGADO: NECI DELOUSA COSTA RIBEIRO




Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. ERRO MATERIAL E OMISSÃO PARCIALMENTE RECONHECIDOS. FIXAÇÃO DE PARÂMETROS PARA JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.


I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, sucessor do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., contra decisão terminativa que deu parcial provimento à apelação interposta em face de sentença que julgou procedentes os pedidos de NECI DELOUSA COSTA RIBEIRO em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais. A parte embargante alega erro material, omissão e contradição quanto à existência de contrato, transferência de valores, compensação, condenação por danos morais e ausência de fundamentação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) corrigir erro material quanto à inexistência de contrato; (ii) verificar a suficiência da prova de repasse dos valores contratados; (iii) analisar a alegada omissão quanto à repetição do indébito em dobro; (iv) avaliar a pretensão de compensação de valores; e (v) examinar a suposta desproporcionalidade da indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Corrige-se erro material na decisão terminativa ao reconhecer a existência de contrato nos autos, conforme documento juntado pelo banco.

4. Reafirma-se a nulidade do negócio jurídico pela ausência de prova idônea da efetiva transferência dos valores ao consumidor, sendo inaplicável a compensação com base no art. 368 do CC.

5. Supre-se omissão quanto à fundamentação da condenação em repetição do indébito em dobro, aplicando-se o art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da cobrança indevida sem engano justificável.

6. Afasta-se a alegação de desproporcionalidade da indenização por danos morais, pois o valor de R$ 2.000,00 já havia sido reduzido e encontra respaldo nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

7. Rejeita-se a tentativa de rediscussão do mérito sob o disfarce de vícios formais, por configurar mero inconformismo, em desacordo com o art. 1.022 do CPC.

8. Corrige-se, de ofício, os critérios de correção monetária e juros moratórios, tanto para danos morais quanto materiais, conforme parâmetros da Lei nº 14.905/2024: juros pela Selic deduzido o IPCA desde o evento danoso (Súm. 54/STJ) e correção pelo IPCA a partir do arbitramento (Súm. 362/STJ), ou desde cada desembolso para danos materiais (Súm. 43/STJ).

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos parcialmente acolhidos, sem atribuição de efeitos infringentes.

Tese de julgamento:

1. A existência de contrato firmado entre as partes não afasta a nulidade do negócio jurídico quando não comprovado o repasse dos valores ao consumidor.

2. A repetição do indébito em dobro é devida na hipótese de desconto indevido, ainda que ausente má-fé da instituição financeira.

3. É inadmissível a compensação de valores quando ausente prova da efetiva transferência dos recursos ao consumidor.

4. A rediscussão de mérito por meio de embargos de declaração não se admite, salvo vício previsto no art. 1.022 do CPC.

5. Os juros de mora e a correção monetária aplicáveis a indenizações extracontratuais devem observar a Lei nº 14.905/2024, com aplicação da taxa Selic deduzido o IPCA e correção pelo IPCA.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, e 1.021, § 4º; CC, arts. 368, 389, parágrafo único, e 406, §1º; CDC, art. 42, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 1.501.756/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 21.02.2024, Informativo 803; STJ, EDcl no REsp 1.978.532/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, j. 11.03.2024; TJPI, Súmula nº 18.



DECISÃO TERMINATIVA



I. RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração – EDcl nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, sucessor do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, contra o Decisão Terminativa – ID n° 21969720, que deu parcial provimento ao recurso de apelação  interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos de NECI DELOUSA COSTA RIBEIRO.

 BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, sucessor do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, opôs Embargos de Declaração (ID n° 22075595),  sustentando obscuridade e erro material na decisão, porquanto: (i) foi afirmada a inexistência de contrato nos autos, quando, na verdade, o instrumento contratual foi devidamente anexado; (ii) afirma ainda que há comprovante de transferência bancária (TED) com CPF da parte autora, o que evidenciaria a efetiva liberação dos valores contratados; (iii) a não apreciação do pedido de compensação de valores formulado na contestação configuraria omissão relevante; e (iv) a condenação por danos morais seria desproporcional, fundamentando-se em alegações genéricas e sem demonstração concreta do dano.

NECI DELOUSA COSTA RIBEIRO, devidamente intimada, apresentou contrarrazões aos embargos declaratórios no ID n° 26243372, alegando que os embargos são meramente protelatórios e assim pugna pelo seu não conhecimento e, subsidiariamente, pelo desprovimento dos embargos.

É o sucinto relatório. 


II. ADMISSIBILIDADE


Verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz da legislação pátria vigente.


III. MÉRITO


O ponto central da controvérsia é decidir se a decisão recorrida incorreu em omissão ou contradição sanável por meio de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Em outras palavras, trata-se de verificar se houve ausência de enfrentamento de questões relevantes ou incoerência interna quanto aos fundamentos jurídicos do julgado, ou se há erro material evidente.


a) Da Suposta Omissão na Análise de Documentos e da Tentativa de Rediscussão de Matéria


De início, reconhece-se a existência de erro material na decisão monocrática que afirmou inexistir contrato entre as partes. O embargante demonstrou que o instrumento contratual foi devidamente acostado aos autos. Assim, deve ser corrigida a fundamentação, suprimindo-se essa referência incorreta.

E ainda, quando afirmou existir comprovante de transferência, no termos seguintes:

“(...) Portanto, imperiosa é a devolução em dobro ao recorrente dos valores descontados indevidamente, com a devida compensação do valor efetivamente repassado pelo banco ao segundo Apelante mediante comprovante de transferência (TED) colacionado, em observância ao disposto no art. 368, do Código Civil, a fim de evitar o enriquecimento ilícito.

(...)

“Pelo exposto, conheço do recurso interposto, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, V, “a”, e VIII, do CPC, apenas para reduzir o valor da condenação da indenização a título de danos morais R$ 2.000,00 (dois mil reais).

(...)

Verifica-se contradição interna entre a fundamentação e o dispositivo da decisão terminativa embargada, na medida em que, embora se afirme a existência de comprovante de transferência dos valores, o provimento do recurso limitou-se exclusivamente à minoração do dano moral, rejeitando, na prática, o pedido de compensação formulado pela instituição financeira.

Ocorre que, da análise acurada do conjunto probatório constante dos autos, constata-se que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, porquanto o suposto comprovante de TED acostado às fls. 12 do ID nº 16827689 não se reveste de idoneidade probatória, tratando-se de mera tela sistêmica interna, insuficiente para demonstrar a efetiva transferência dos valores à parte autora, em estrita consonância com o entendimento firmado pelo magistrado a quo.

Dessa forma, ainda que tenha sido juntado contrato válido, mediante a violação da Sum. 18 deste Eg. Tribunal de Justiça, a relação jurídica torna-se automática inválida por não haver o comprovante do repasse dos valores contratados pelo consumidor.

"SÚMULA Nº 18 A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais."

Indiscutível, portanto, a necessidade de declaração da nulidade do negócio jurídico objeto da lide, conforme determinado na Decisão embargada, a qual ensejou a condenação da requerida, ora apelada, à devolução em dobro dos valores efetivamente descontados no benefício da autora.


b) Da condenação à repetição do indébito


Verifica-se que de fato há omissão na decisão embargada, quanto ao fundamento para manutenção da condenação à restituição dos valores na forma dobrada..

Restou demonstrado que conduta da instituição financeira de efetuar descontos no benefício previdenciário do consumidor, tomando como base uma contratação nula caracteriza ato ilícito, o que finda, no caso em apreço, na aplicação do disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC. Vejamos:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Ressalto, que não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetivação dos descontos indevidos.

Ainda sobre o tema, a Corte Cidadã, no informativo 803 (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024), entendeu que a incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC (repetição em dobro) independe de culpa, dolo ou má-fé, visto que havendo a cobrança/recebimento de valor indevido pelo fornecedor, a responsabilidade recairá de forma objetiva, isto sem a necessidade de apelo ao elemento volitivo, interpretação que tem prevalecido inclusive após o Tema 929, que cuida especificamente de relação de consumo.

Enfatizo, por oportuno, que em relação ao EAREsp nº 676.608/RS, que este não possui força vinculante e inexiste, ao presente momento, precedentes qualificados que obriguem este E. Tribunal de Justiça à modulação dos efeitos para a aplicabilidade do art. 42, p. único, do CDC, pois o Tema 929, o qual versa sobre a matéria em questão, encontra-se pendente de julgamento.

Dessa forma, ausente qualquer engano justificável por parte da instituição bancária, o que, segundo a jurisprudência dominante do STJ, afasta a aplicação da modulação temporal, sendo imperiosa a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e não havendo que se falar em prazo prescricional, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, em que o prazo prescricional se renova a cada desconto efetuado.


c) Da alegação de não apreciação do pedido de compensação de valores


Como se extrai do acervo probatório, inexiste nos autos qualquer documento idôneo capaz de demonstrar que a autora efetivamente se beneficiou de valores decorrentes do contrato ora examinado.

Dessa forma, não há que se falar em compensação, nos termos do art. 368 do CC, tampouco em afastamento da repetição de indébito, por ausência de prova de “pagamento indevido” em benefício da autora.


d) Da alegação de desproporcionalidade da condenação por danos morais


No que tange aos danos morais, argumenta o embargante que o valor arbitrado é exorbitante e desproporcional, não havendo comprovação de abalo psíquico ou dano concreto. Defende a ausência de prova do suposto constrangimento, invocando doutrina clássica e jurisprudência sobre a necessidade de demonstração do nexo causal. Tais argumentos, porém, foram amplamente analisados na decisão embargada, que concluiu pela razoabilidade do quantum indenizatório, fixado em R$ 2.000,00, com base na jurisprudência e nos critérios de proporcionalidade e capacidade econômica das partes. 

A insistência do embargante em sua redução configura indevida rediscussão de matéria já decidida,apresentando o presente recurso intuito de obter efeitos infringentes, o que não se admite na via buscada, isto é, pelas fundamentações retro, e pela análise detidamente desta relatoria, evidencia-se adequada e precisa análise dos temas enfrentados, não havendo que se falar em omissão, contradição, obscuridade, nem mesmo erro material, pretendendo o ora embargante, nítida modificação da decisão.

Nesta toada, vejamos entendimento pátrio do Superior Tribunal de Justiça quanto à interposição de embargos com  a finalidade de mera rediscussão do mérito:


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1 .022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE . ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS . 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria . 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora . 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte .


(STJ - EDcl no REsp: 1978532 SP 2021/0396708-0, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 11/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024)



Ressalto, ainda, que o julgador não está obrigado a responder, de modo pormenorizado, todas as questões suscitadas pelas partes, bastando-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente a sua decisão, trazendo de forma clara e precisa os motivos que a alicerçaram, dando suporte jurídico necessário à conclusão adotada. 


e) Da Correção dos Parâmetros de Danos Morais

Sob outra ótica, passo a corrigir de ofício, vez que se trata de matéria pública, em relação a fixação dos parâmetros de juros moratórios e correção monetária dos danos morais.


Evidencia-se que com a entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, houve atualizações nos índices utilizados para ambas condenações. 


Determino, portanto, que, quanto aos danos morais, os juros de mora incidam pela taxa legal prevista nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à Taxa Selic, deduzido o IPCA, fluindo desde o evento danoso, em observância à Súmula 54 do STJ e ao art. 398 do Código Civil, uma vez que o ato ilícito possui natureza extracontratual.


A correção monetária, por sua vez, incide pelo IPCA, a partir da data do arbitramento do quantum indenizatório, conforme dispõe a Súmula 362 do STJ.



Tais parâmetros também devem incidir no tocante à compensação de valores. 


f) Da Correção dos Parâmetros de Danos Materiais

 

Do mesmo modo que os danos morais, reconheço, também, a existência de erro material relevante nos índices e parâmetros fixados em relação aos danos materiais.

 

Diante da responsabilidade civil extracontratual, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, em razão da nulidade do negócio jurídico e da ausência de engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.


Assim os juros de mora contam do evento danoso (Súm. 54 do STJ) e a correção monetária incide desde cada desembolso (Súmula 43/STJ). Com a Lei nº 14.905/24, aplicam-se o IPCA para correção e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º do Código Civil.


IV. DISPOSITIVO


Ante o exposto, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES, para acrescentar fundamentação quanto à repetição do indébito e para retificar erro material na fundamentação da decisão, reconhecendo-se que há contrato firmado nos autos, mas que não há prova inequívoca da transferência dos valores contratados à autora, razão pela qual afasta-se a possibilidade de compensação, em respeito à Súmula 18 do TJPI. 

No mais, rejeitam-se os embargos quanto ao pedido de devolução simples e de redução dos danos morais, por configurarem reexame do mérito.

Reconheço ainda, de ofício, erro material diverso constante na decisão e determino que os parâmetros de correção monetária, e incidência dos juros de mora, tanto de danos morais, quanto materiais, incidam com base nas definições supracitadas.

Advirto às partes que a oposição de novos Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.

É como decido


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


MARIA LUÍZA DE MOURA MELLO E FREITAS 

Juíza Convocada 






(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803104-55.2021.8.18.0033 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2026 )

Detalhes

Processo

0803104-55.2021.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Réu

NECI DELOUSA COSTA RIBEIRO

Publicação

17/03/2026