
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0812241-60.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: DELZUITE BENVINDO DE SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO REPASSE DOS VALORES. VALIDADE DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DO BANCO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Duas Apelações Cíveis interpostas em ação ajuizada por consumidora contra instituição financeira, com pedidos de declaração de nulidade contratual, repetição em dobro de indébito e indenização por danos morais, sob alegação de descontos indevidos em benefício previdenciário. A sentença acolheu os pedidos iniciais, reconhecendo a nulidade do contrato e condenando o banco à devolução em dobro dos valores e ao pagamento de R$ 1.000,00 por danos morais. O autor apelou pleiteando majoração da indenização. O banco, por sua vez, sustentou a validade do contrato, a existência de repasse e a ausência de dano moral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes é válido e eficaz; (ii) estabelecer se houve dano moral indenizável e se é cabível a devolução em dobro dos valores descontados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O banco apresenta o contrato assinado e comprovante de transferência bancária válida, demonstrando a regularidade da contratação e o repasse dos valores à parte autora, ônus da prova cumprido nos termos do CDC.
4. A parte autora, embora alegue não ter recebido os valores, não apresenta qualquer prova em sentido contrário, como extratos bancários de sua titularidade, não sendo possível acolher alegações genéricas sem respaldo documental.
5. Diante da comprovação do contrato e da efetiva liberação do valor contratado, resta descaracterizada a ilicitude ou falha na prestação do serviço, afastando-se a nulidade contratual.
6. Em razão da validade do contrato e da inexistência de descontos indevidos, não há que se falar em repetição do indébito nem em dano moral indenizável.
7. A jurisprudência pacífica do STJ e deste Tribunal é firme no sentido de que o simples aborrecimento ou o ajuizamento de ação com base em alegação infundada não geram, por si sós, dever de indenizar.
8. Demonstrada a improcedência dos pedidos autorais, impõe-se a reforma da sentença, com inversão dos ônus sucumbenciais, cuja exigibilidade fica suspensa diante da gratuidade de justiça concedida à parte autora (CPC, art. 98, § 3º).
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso do autor desprovido. Recurso do banco provido.
Tese de julgamento:
1. A apresentação de contrato assinado e comprovante de repasse bancário válido pela instituição financeira é suficiente para comprovar a existência e validade de contratação de empréstimo consignado.
2. A ausência de prova contrária pelo consumidor afasta a nulidade contratual e inviabiliza a repetição de valores e a indenização por danos morais.
3. Em ações envolvendo relação de consumo e contratos bancários, a inversão do ônus da prova exige que o consumidor apresente, ao menos, indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito.
4. Não configurada falha na prestação do serviço, a indenização por dano moral não é devida, sendo indevido o reconhecimento de nulidade contratual ou devolução de valores.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 27; CPC, arts. 373, I e 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmula 18; TJPI, ApCiv 0801098-70.2022.8.18.0088, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Junior, j. 22.10.2024.
RELATÓRIO
Trata-se de duas Apelações Cíveis interpostas no âmbito da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por DELZUITE BENVINDO DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO S.A, ambas as partes devidamente qualificadas.
A sentença (ID nº 24957826) julgou procedentes os pedidos iniciais do autor, declarando a nulidade do contrato debatido nos autos, determinando a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente e fixando a indenização por danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais), além de determinar a aplicação de juros e correção monetária sobre o valor a ser restituído.
A primeira Apelação (ID n° 24957830) foi interposta pela parte autora, inconformada com a quantia fixada pelo juízo a título de danos morais, que considerou insuficiente diante da gravidade da situação. O autor pleiteia a majoração do valor da indenização para R$ 5.000,00, argumentando que os descontos indevidos realizados pelo banco em seu benefício previdenciário lhe causaram considerável sofrimento, especialmente devido à sua condição de hipossuficiência econômica, como beneficiária da Previdência Social.
Em seguida, o banco interpôs a segunda Apelação (ID n° 24957838), afirmando que houve regular contratação do empréstimo consignado impugnado na exordial, ressalvando, ainda, que o mesmo trata-se de contrato de refinanciamento. Aduz, ainda, que houve o devido repasse dos valores contratados, bem como defende não haver comprovação nos autos dos danos supostamente sofridos para ensejar indenização a título de danos morais. Assim, requer o provimento do recurso com a reforma da sentença guerreada, condenando-se a parte apelada ao pagamento das verbas sucumbenciais e despesas processuais.
Sob o ID n° 24957843 a parte consumidora apresentou contrarrazões em face da apelação da instituição financeira, já o banco apelado não apresentou contrarrazões em face da apelação do consumidor.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção.
É o relatório
II – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
II.I DA PRESCRIÇÃO
Alega o banco que incide, na hipótese, a prescrição trienal prevista no art. 206, §3º, V, do Código Civil, por se tratar de pretensão de repetição de indébito oriunda de suposto vício na prestação do serviço.
O pleito de declaração de inexistência de débito, bem como de indenização por danos morais, fundamenta-se em relação de consumo e em suposta conduta ilícita da instituição bancária, consubstanciada em descontos indevidos em benefício previdenciário. Nessas hipóteses, o entendimento consolidado na jurisprudência é no sentido da aplicação da prescrição quinquenal, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contada do conhecimento do dano.
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
No que diz respeito à contagem desse prazo, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, deve ser considerado como termo inicial a data do último desconto indevido, porquanto se trata de relação de trato sucessivo.
Da análise do caderno processual, infere-se que a presente demanda foi ajuizada em 22/03/2023. Assim, sendo o contrato de trato sucessivo, tem-se que o termo inicial da prescrição corresponde ao último desconto.
No caso, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral, isto porque, entre o último desconto e a propositura da ação, não decorreu o lapso temporal superior a 5 (cinco) anos, portanto, ausente os efeitos da prescrição quinquenal.
Passo, então, à análise do mérito recursal.
III – MÉRITO
Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas para analisar os autos através de decisão monocrática, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
III. I – DA VALIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL IMPUGNADA
Preambularmente, a lide regula-se pelo disposto na Lei nº 8.078/1990, a qual positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores, estabelecendo a responsabilidade objetiva da instituição fornecedora de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa.
A respeito do tema, cabe ser citado o verbete sumular nº 297 da Corte Cidadã, vejamos:
STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Portanto, a fim de cobrar descontos sucessivos referente a empréstimo consignado, a instituição financeira deveria estar amparada contratualmente ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente. Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida.
Por conseguinte, analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o Apelado apresentou, a tempo e modo, o instrumento contratual debatido nos autos (ID n° 24957505), bem como o comprovante de transferência, através de juntada de extrato bancário válido, (ID n° 24957506, pg. 1), que comprova o recebimento dos valores referentes à contratação questionada no montante de R$ 919,00 (novecentos e dezenove reais), demonstrando que de fato, o negócio jurídico realizou-se.
Ademais, a respeito do comprovante de repasse juntado, a parte autora, se quisesse questionar a validade de tal prova, poderia facilmente confrontá-la, de modo indubitável, juntando ela mesma os extratos de sua conta, para demonstrar que de fato não houve recebimento do valor, porém, não o fez, limitando-se a afirmar que não foi juntado comprovante válido.
Logo, constata-se que o Banco/Apelado apresentou todas as provas da concretização do negócio jurídico encartado entre as partes, com a efetiva liberação do valor contratado, não se evidenciando a falha na prestação dos serviços.
No mesmo sentido dos autos, segue precedente à similitude, in litteris:
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CDC. TRATO SUCESSIVO. COM CONTRATO ASSINADO. COM TED. SÚMULA 18 TJPI. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REPETIÇÃO EM DOBRO E À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801098-70.2022.8.18.0088 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 22/10/2024)
Por fim, no caso dos presentes autos não há que se falar em indenização por danos morais, nem em repetição do indébito no que preceitua o art. 42, parágrafo único, do CDC. Isso porque, já remanesce descaracterizada a pretensão da ora apelante, considerando as provas colacionadas e as fundamentações acima referenciadas, de modo que, indevida seria a reforma da sentença ora combatida.
IV – DISPOSITIVO
DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pelo autor.
Em paralelo, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO da apelação interposta pelo BANCO BRADESCO S.A, para reformar in totum a sentença, a fim de julgar improcedente a demanda, declarando válido o contrato, celebrado entre as partes e afastando a condenação do dever de restituição dos valores descontados e pagamento de danos morais.
Inverto a responsabilidade do pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, que passa ser a do autor. Entretanto, sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É como decido.
Teresina - PI, data registrada no sistema.
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0812241-60.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorDELZUITE BENVINDO DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação17/03/2026