
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0800153-57.2023.8.18.0053
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: FRANCISCA MOREIRA RAMOS CELESTINO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. INDÍCIOS DE DEMANDA REPETITIVA OU PREDATÓRIA. PODER-DEVER DE DIREÇÃO DO PROCESSO. ÔNUS DA PROVA DO FATO CONSTITUTIVO. DESCUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO EM GRAU RECURSAL. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação de indenização por danos morais c/c cobrança por repetição de indébito c/c declaratória de inexistência de relação jurídica ajuizada em face de instituição financeira, por ausência de esclarecimentos e juntada de documentos mesmo após intimação específica para emenda. A apelante sustenta que instruiu a inicial com documentos indispensáveis, impugna a exigência de extratos bancários e outros documentos, invoca a Súmula 18 do TJPI e requer gratuidade da justiça e retorno dos autos à origem.
2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se é legítima, diante de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, a determinação judicial de emenda à inicial com juntada de extratos bancários e, em caso de descumprimento, o indeferimento da petição inicial com extinção do feito sem resolução do mérito; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para concessão da gratuidade da justiça em grau recursal.
3. O relator pode decidir monocraticamente quando a decisão recorrida contrariar súmula do próprio tribunal, nos termos do art. 932, IV e V, do CPC, e do art. 91, VI-C, do RITJPI.
4. A relação discutida submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ, sem que isso implique inversão automática do ônus da prova.
5. Diante de indícios de litigância repetitiva ou predatória, o juízo exerce poder-dever de controle e cautela para prevenir abuso do direito de ação, com fundamento nos arts. 139, III e IX, e 142 do CPC.
6. É legítima, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, a exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, nos termos da Súmula 33 do TJPI e do art. 321 do CPC.
7. A juntada de extratos bancários do mês da contratação e do período subsequente se vincula à demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado, cujo ônus incumbe ao autor (art. 373 do CPC), e o documento é reputado de fácil obtenção.
8. O descumprimento integral da determinação de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção sem resolução do mérito, na forma do art. 321, parágrafo único, e do art. 485, I, do CPC, não configurando violação ao acesso à justiça, por se tratar de controle de regularidade do ingresso da demanda.
9. Embora se afirme desnecessária a procuração pública nas circunstâncias descritas e se registre a juntada de comprovante de endereço, permanece o não atendimento de diligência essencial (extratos bancários), razão pela qual se mantém a sentença.
10. Reconhece-se a hipossuficiência econômica da apelante e concede-se a gratuidade da justiça em sede recursal, dispensando-se o preparo, com suspensão da exigibilidade das custas (art. 98, §3º, do CPC).
11. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, o juiz pode exigir, com base no art. 321 do CPC e na Súmula 33 do TJPI, a juntada de documentos reputados necessários à regularidade da demanda, inclusive extratos bancários.
2. O não cumprimento da ordem de emenda à inicial, quanto a diligência possível e exigível, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, e do art. 485, I, do CPC.
3. A gratuidade da justiça pode ser deferida em grau recursal quando evidenciada a hipossuficiência econômica, suspendendo-se a exigibilidade das custas, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, §3º, 139, III e IX, 142, 321 e parágrafo único, 330, III e §1º, III, 373, 485, I, 932, IV e V, “a”, 1.021, §4º, 1.026, §§2º e 3º; RITJPI, art. 91, VI-C; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, AgInt no AREsp 1.468.968/RJ (2019/0074639-0); TJPI, Súmula 33; TJPI, Súmula 18..
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta no âmbito da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COBRANÇA POR REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, ajuizada por FRANCISCA MOREIRA RAMOS CELESTINO em face do BANCO DO BRASIL S/A.
O juízo de origem, através de sentença (ID nº 22376349) indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigos 485, inciso I, 321 e 330, III e 330, § 1ª, III, todos do Código de Processo Civil, em razão da ausência de esclarecimentos e de juntadas de documentos, mesmo após prévia e específica intimação da parte autora para sanar o vício.
Inconformada, a autora interpôs Apelação Cível (ID nº 22376351), Alega que a petição inicial foi instruída com os documentos indispensáveis, sendo desnecessária, neste momento processual, a juntada de extratos bancários, por força da Súmula 18 do TJPI, a qual impõe à instituição financeira o ônus de comprovar a transferência dos valores contratados. Rebate as demais exigências formuladas pelo juízo de origem — como comprovante de residência, procuração pública, esclarecimento sobre prescrição e valor da causa — defendendo que todas foram devidamente atendidas ou que não constituem óbices legais à propositura da demanda. Afirma que a extinção do feito sem resolução de mérito, viola o princípio da primazia do julgamento de mérito e o direito fundamental de acesso à justiça, sobretudo diante de sua condição de pessoa idosa, hipossuficiente e analfabeta. Requer o benefício da gratuidade da justiça e o retorno dos autos à origem para que seja dado prosseguimento no julgamento do mérito.
Contrarrazões à apelação (ID nº 22376358), defendendo a manutenção da sentença.
Decisão de admissibilidade recursal sob ID n° 22397645, concedendo efeito suspensivo ao recurso.
Em razão do disposto no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção.
É o relatório.
II. ADMISSIBILIDADE
a) Da Gratuidade Da Justiça
Embora conste decisão anterior determinando a intimação da parte autora para comprovar os requisitos da gratuidade de justiça, verifico, desde logo, sua hipossuficiência econômica, razão pela qual defiro os benefícios da justiça gratuita, ficando dispensado o recolhimento do preparo.
Ademais, atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento nos efeitos suspensivo e devolutivo.
III. PRELIMINARES
Não há, portanto, passo ao mérito.
IV. MÉRITO
O cerne do recurso reside na controvérsia acerca da exigência, formulada pelo juízo a quo, de juntada de extrato bancário aos autos e procuração pública, dentre outros documentos, questionando-se sua efetiva necessidade para o deslinde da controvérsia.
Nota-se que o artigo 932 do Código de Processo Civil autoriza o relator, por decisão monocrática, a não conhecer do recurso (inciso III) ou a julgá-lo diretamente nas hipóteses legalmente previstas. Dentre elas, destaca-se:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
IV - negar provimento a recurso que contrarie:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
(...)
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
(...)
Tal previsão também respaldo no art. 91 do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
VI-A - negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário à súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)”
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
a) Da Necessidade De Juntada De Extratos Bancários em Casos Que Contenham Indícios De Litigância Predatória
De início, ressalta-se que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça:
STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Via de regra, constata-se, em demandas dessa natureza, petições iniciais dispondo de partes, pedidos e causa de pedir idênticos a inúmeras outras ações em tramitação neste Poder Judiciário, nas quais, dispondo de pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, são questionadas, de forma massiva, a existência e/ou validade de contratos firmados junto a diversas instituições financeiras. Com base nessas características, essas ações são qualificadas como demandas predatórias.
Deparando-se com a situação narrada, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la.
No que se refere ao poder/dever do juiz, assim dispõe o CPC:
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
(...)
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;
(...)
IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;
Dentre essas disposições, importante destacar a previsão do inciso III, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o poder geral de cautela.
Sobre a matéria, ainda, este E. Tribunal de Justiça aprovou o verbete sumular de nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos:
TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.
Ademais, enfatiza-se o preceituado pelo Código de Processo Civil, em seu art. 142:
Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.
Sabe-se que havendo indícios de se tratar de demanda predatória, o magistrado deve pautar-se no poder/dever de cautela, determinando as diligências que entender prudentes.
Assim, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), entendo que, no caso dos autos, em virtude de excepcional situação, impõe-se a adoção de cautelas extras e, também, excepcionais, de modo a justificar as exigências determinadas pelo juízo de origem.
Nesse sentido é jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. QUITAÇÃO ANTECIPADA. ABATIMENTO DEMONSTRADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que houve abatimento da dívida decorrente da quitação antecipada e que o recorrente não trouxe nenhum elemento que gere dúvida sobre o referido abatimento, não havendo falar em danos materiais e morais indenizáveis. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6, VIII , do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial (Súmula 7 /STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1468968 RJ 2019/0074639-0)
Conclui-se, portanto, que para se deferir a inversão do ônus probante, é necessário analisar, além da natureza do serviço prestado, o grau de instrução do consumidor, dentre outras questões ligadas ao caso concreto.
Por esse aspecto, a conduta do juízo a quo em exigir extratos bancários correspondente ao mês da contratação e ao posterior à data da celebração do empréstimo (realizada através de despacho ID n° 22376340), ao contrário das alegações da parte Apelante, está estritamente relacionada à demonstração dos fatos constitutivos do seu direito, que, segundo disposição do Estatuto Processualista Brasileiro, art. 373, é ônus atribuído ao autor da ação, que no caso em tela NÃO FOI ATENDIDO. Ressalta-se ainda que o documento solicitado é de fácil obtenção.
Assim, não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que a providência judicial adotada consiste, tão somente, em verificar a regularidade no ingresso da demanda.
Dessa forma, como o apelante, não cumpriu, deve de fato sujeitar-se ao entendimento aplicável em caso de não cumprimento de ordem judicial, que é o indeferimento da petição inicial, nos moldes do art. 321, parágrafo único do CPC, in verbis:
“Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” (grifo nosso).
Frise-se, por fim, que é dever da parte cumprir com exatidão as ordens emanadas pelo juízo, não tendo a parte Autora justificado qualquer impedimento para o cumprimento da determinação judicial.
Ressalta-se que, embora seja desnecessária a juntada de procuração pública, visto que o magistrado atribui essa exigência, caso fosse analfabaeto (o que não é o caso) e tendo a parte autora juntado comprovante de endereço atualizado, não houve o cumprimento da decisão em sua totalidade, tendo em vista que a parte deixou de cumprir determinação possível e exigível, qual seja, juntada de extratos bancários. Assim, mantenho a sentença a quo.
V. DISPOSITIVO
Diante do exposto, o, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC c/c art. 91, VI-C do RITJPI, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para conceder o benefício da justiça gratuita, mantendo todos os demais termos da sentença.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão do deferimento do benefício da gratuidade da justiça e sede recursal.
Sem honorários, pois o feito foi extinto antes da formação da relação processual.
Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposição de Embargos de Declaração meramente protelatórios, incidirão as consequências previstas no art. 1.026, §§2º e 3º do CPC e ainda que, em caso de interposição de Agravo Interno com intuito meramente protelatório, incidirão as consequências previstas no Art. 1.021, § 4º.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Juíza Convocada
0800153-57.2023.8.18.0053
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA MOREIRA RAMOS CELESTINO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação17/03/2026