![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal |
|
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003306-13.2017.8.18.0031 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA/PI Apelante: AMARILDO DE CARVALHO MARQUES Advogado: Faminiano Araújo Machado (OAB/PI nº 3.516) Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS. VALIDADE PROBATÓRIA. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA E DOS ANTECEDENTES. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por réu condenado pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) à pena de 7 anos, 2 meses e 18 dias de reclusão, em regime fechado, além de dias-multa, em razão de ter sido flagrado com aproximadamente 283,9g de maconha, balança de precisão e munições, após tentativa de fuga e descarte do entorpecente. A defesa pleiteia absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a redução da pena-base. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para comprovar a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas; (ii) estabelecer se a pena-base foi fixada de forma adequada, especialmente quanto à valoração negativa da natureza e quantidade da droga e dos antecedentes do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conjunto probatório é harmônico, coerente e suficiente para comprovar a materialidade delitiva, evidenciada por auto de apreensão e laudo pericial que atesta a natureza e quantidade da droga apreendida. 4. A autoria delitiva resta comprovada pelos depoimentos firmes, coerentes e convergentes dos policiais responsáveis pela diligência, os quais identificam o réu como responsável pela traficância e relatam sua fuga com descarte da droga. 5. Os depoimentos de agentes públicos possuem presunção relativa de veracidade quando prestados sob contraditório, inexistindo indícios de má-fé ou de imputação indevida. 6. A versão defensiva mostra-se isolada e dissociada do conjunto probatório, não sendo suficiente para gerar dúvida razoável quanto à autoria delitiva. 7. A tentativa de fuga e o descarte da droga constituem fortes indícios de autoria e reforçam o vínculo do agente com a prática criminosa. 8. A quantidade de droga apreendida, associada à presença de balança de precisão, evidencia a destinação mercantil do entorpecente, afastando a hipótese de uso pessoal. 9. A configuração do crime de tráfico não exige posse direta ou exclusiva da droga, sendo suficiente a demonstração do vínculo do agente com a atividade ilícita. 10. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal com fundamento idôneo na valoração negativa da natureza e quantidade da droga, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006. 11. Os antecedentes criminais do réu, comprovados por condenação transitada em julgado, justificam a exasperação da pena-base. 12. A dosimetria da pena observa os critérios legais e se mostra proporcional e devidamente fundamentada, inexistindo ilegalidade a ser corrigida. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: “1. Os depoimentos de policiais, quando coerentes e corroborados por outros elementos probatórios, são aptos a fundamentar condenação penal. 2. A tentativa de fuga e o descarte de entorpecentes constituem indícios relevantes de autoria no crime de tráfico de drogas. 3. A quantidade e natureza da droga, aliadas à presença de instrumentos típicos da traficância, evidenciam a destinação mercantil do entorpecente. 4. A valoração negativa da natureza e quantidade da droga e dos antecedentes do réu justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas”. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput, e art. 42; Código Penal, art. 59; Código de Processo Penal, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: TJ-AP, APL nº 0036373-47.2015.8.03.0001, Rel. Des. Gilberto Pinheiro, j. 09.07.2020.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por AMARILDO DE CARVALHO MARQUES, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 7 (sete) anos, 2 (dois) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 720 (setecentos e vinte) dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput da Lei nº 11.343/2006). Consta da denúncia que, no dia 10 de agosto de 2017, pela manhã, na Rua Cícero Nascimento, nº 155, bairro São Vicente de Paula, na cidade de Parnaíba/PI, o acusado trazia consigo substância entorpecente (maconha), além de portar munições de calibre .38, sendo surpreendido após diligências policiais, ocasião em que tentou empreender fuga, dispensando parte da droga, tendo sido apreendidos 302,30g (trezentos e dois gramas e trinta decigramas) gramas de maconha, uma balança de precisão e 3 (três) cartuchos de munição, sendo-lhe imputadas as condutas previstas nos arts. 33 da Lei nº 11.343/06 e 12 da Lei nº 10.826/03. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, absolvendo o réu quanto ao crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/03, por ausência de prova da materialidade, e condenando-o pela prática do crime de tráfico de drogas, fixando a pena nos termos acima delineados. Em suas razões recursais, a defesa suscita: a) a absolvição do apelante, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, sob o argumento de ausência de provas quanto à autoria delitiva; b) a aplicação do princípio do in dubio pro reo; e c) subsidiariamente, a redução da pena-base ao mínimo legal, alegando indevida valoração negativa das circunstâncias judiciais, especialmente quanto à natureza e quantidade da droga e aos antecedentes. O Ministério Público Estadual, em contrarrazões, pugnou pelo desprovimento do recurso, requerendo a manutenção integral da sentença condenatória. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, opinando pela manutenção da condenação nos termos fixados na origem. Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. Após, inclua-se o processo em pauta virtual. É o relatório.
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado. PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas. MÉRITO Inicialmente, passa-se à análise da tese defensiva de absolvição por insuficiência de provas, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. A defesa sustenta que não há elementos probatórios seguros quanto à autoria delitiva, alegando que o apelante não se encontrava no local dos fatos no momento da diligência policial, bem como que os entorpecentes não foram apreendidos em sua posse direta, além de apontar fragilidade nos depoimentos testemunhais. A pretensão absolutória, contudo, não merece acolhimento. Isso porque, ao contrário do que sustenta a defesa, o conjunto probatório coligido aos autos revela-se harmônico, coerente e suficiente para amparar o édito condenatório. A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada por meio do auto de exibição e apreensão, bem como pelo laudo pericial de constatação de entorpecentes, que atestou a apreensão de aproximadamente 283,9 gramas de maconha, acondicionadas em dois invólucros plásticos, além de balança de precisão e munições, elementos que evidenciam a prática do tráfico de drogas. No tocante à autoria, igualmente não subsiste dúvida razoável. Embora o apelante tenha negado a prática delitiva, afirmando que não se encontrava no local dos fatos e atribuindo a posse da droga a terceiros, sua versão restou isolada e dissociada do restante do acervo probatório. Com efeito, os depoimentos dos policiais civis responsáveis pela diligência são firmes, coerentes e convergentes no sentido de que o apelante era o responsável pela traficância no local. Os agentes relataram que chegaram até o endereço após informações prévias indicando que o réu estaria comercializando entorpecentes naquela residência, sendo que, ao se aproximarem, visualizaram um indivíduo empreendendo fuga pelos fundos do imóvel, o qual foi identificado como o apelante, tendo este, inclusive, dispensado os invólucros de droga durante a evasão. Ademais, restou consignado que o apelante era conhecido na região pela prática de tráfico de drogas, circunstância que, embora não seja suficiente, por si só, para embasar a condenação, reforça o contexto probatório quando analisada em conjunto com os demais elementos dos autos. Ressalte-se que os depoimentos prestados por agentes públicos no exercício de suas funções possuem presunção relativa de veracidade, notadamente quando colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, inexistindo qualquer indício de má-fé ou intenção de incriminar injustamente o acusado. A propósito: PENAL E PROCESSO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL -ROUBO - DEPOIMENTO DE POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO - CREDIBILIDADE - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS -INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - IMPOSSIBILIDADE. 1) Os depoimentos dos policiais que efetuam a prisão do réu merecem credibilidade, nomeadamente quando em harmonia com os demais elementos de prova constantes dos autos.2) Não há que se falar em ausência de provas quando o conjunto probatório é farto a demonstrar a participação do apelante na prática do ilícito.3) A alegação de fato impeditivo da prolação de sentença condenatória inverte o ônus da prova, ou seja, a ele cumpria trazer aos autos elementos probantes com a finalidade de desconstituir aqueles produzidos pelo Ministério Público durante a instrução criminal.4) Apelo não provido. (TJ-AP – APL – 00363734720158030001 AP, Relator: Desembargador Gilberto Pinheiro, Data de Julgamento: 09/07/2020, Tribunal) No caso em exame, tais depoimentos mostram-se plenamente válidos e aptos a embasar a condenação, sobretudo porque corroborados por elementos objetivos, como a apreensão da droga, da balança de precisão e das munições no local indicado como sendo vinculado ao apelante. Nesse contexto, colaciona-se o trecho da sentença: “(...) é policial civil. Na época, estava em Parnaíba cumprindo diligências para o cumprimento de mandados de prisão. Após receber informações de que na casa do réu era exercida a traficância, promoveu diligências e foi verificar o local. Ao se dirigir à residência, foi recebido por uma mulher e logo percebeu um indivíduo empreendendo fuga pelos fundos do imóvel. A balança de precisão, drogas (maconha) e munições foram encontradas na casa. ‘Peixe’ (apelido do réu) é conhecido na região de Parnaíba por praticar o tráfico de drogas (...)” (depoimento da testemunha Nilton Cesar Alves de Alcântara – pág. 241, ID 25237586). .......... “(...) é policial civil. Na época, estava fazendo levantamentos em Parnaíba, quando foi trazida informação à equipe policial de que ‘Peixe’ estaria praticando a traficância de drogas na residência dele. Ao se dirigir ao local, observou o réu empreendendo fuga pelo fundo do quintal e tentando pular o muro. O réu, naquele momento, não foi capturado, mas foi constatado os entorpecentes que ele havia dispensando no caminho durante sua fuga. Na residência foram encontradas as munições e a balança de precisão (...)” (depoimento da testemunha João Francisco Braz Vaz – pág. 241, ID 25237586)”. Outrossim, as testemunhas de defesa não presenciaram os fatos, limitando-se a relatar informações indiretas ou circunstâncias periféricas, não sendo capazes de infirmar a robustez da prova acusatória. A alegação de que o apelante não residia no imóvel ou de que a droga teria sido encontrada em local diverso também não afasta sua responsabilidade penal, uma vez que a configuração do crime de tráfico de drogas não exige a posse direta ou exclusiva do entorpecente, sendo suficiente a demonstração do vínculo do agente com a atividade ilícita. Nesse sentido, a tentativa de fuga ao perceber a presença policial, aliada ao descarte da droga durante a evasão, constitui forte indicativo de autoria, revelando comportamento típico de quem busca se desvincular da prática criminosa. Além disso, a quantidade de droga apreendida (quase 300 gramas de maconha), associada à presença de instrumentos típicos da traficância, como a balança de precisão, reforça a destinação mercantil do entorpecente, afastando a tese de uso pessoal e evidenciando a prática do delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06. Dessa forma, não há falar em incidência do princípio do in dubio pro reo, porquanto o conjunto probatório é firme e suficiente para demonstrar, além de dúvida razoável, a autoria e materialidade delitivas. Assim, inexistindo fragilidade probatória ou dúvida relevante acerca da responsabilidade penal do apelante, deve ser mantida a condenação imposta na origem. Rejeito, portanto, a tese de absolvição. Superada a tese absolutória, passa-se à análise do pleito subsidiário de redimensionamento da pena. A defesa requer a redução da pena-base ao mínimo legal, sustentando a indevida valoração negativa das circunstâncias judiciais, especialmente no que tange à natureza e quantidade da droga e aos antecedentes do apelante. Neste ponto, também não assiste razão à defesa. Observa-se que o magistrado de primeiro grau, ao proceder à dosimetria da pena, analisou de forma fundamentada as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, bem como observou os critérios específicos estabelecidos no art. 42 da Lei nº 11.343/06, que conferem especial relevo à natureza e à quantidade da substância entorpecente, in verbis: “Em consonância com a regra especial do art. 42 da Lei de Drogas, devem ser valorados, com preponderância sobre as circunstâncias judiciais arroladas no art. 59 do Código Penal, os seguintes elementos: 1 – NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS. Nos fólios do inquérito policial se infere a apreensão de quantidade significativa de drogas encontradas na posse do denunciado, citando-se aquela objeto de perícia forense (págs. 55/56, ID 25237586), qual seja, maconha (283,9 gramas), sendo esse entorpecente causador de efeito negativo à sociedade e à saúde pública. Circunstância desfavorável; 2 - PERSONALIDADE DO AGENTE. Poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la. Circunstância favorável; 3 - CONDUTA SOCIAL. Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la. Circunstância favorável. Passa-se à análise das circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do CP: 1 - CULPABILIDADE: Culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar. Circunstância favorável; 2 – ANTECEDENTES. O denunciado registra maus antecedentes criminais, pois ostenta condenação criminal transitada em julgado nos autos do processo nº 0001574-41.2010.8.18.0031[1]. Circunstância desfavorável; 3 - CONDUTA SOCIAL. Circunstância já analisada anteriormente. Circunstância favorável; 4 - PERSONALIDADE DO AGENTE. Circunstância já analisada anteriormente. Circunstância favorável; 5 - MOTIVOS DO CRIME. O delito não apresenta motivos que se possa considerar para os fins de exasperação da pena-base. Circunstância favorável; 6 - CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME. A circunstância do crime não é suficiente para trazer prejudicialidade à presente circunstância. Circunstância favorável; 7 - CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. As consequências do crime são normais à espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal. Circunstância favorável; 8 - COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. O crime em comento tem como sujeito passivo a coletividade. Circunstância neutra. Assim, considerando que ao crime do art. 33 da Lei de Drogas incide pena de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão, e presente 02 circunstâncias judiciais desfavoráveis – natureza e quantidade de drogas, e antecedentes criminais, fixo a PENA BASE em 07 (sete) anos, 02 (dois) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e 720 (setecentos e vinte) dias-multa no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizados”. No caso em exame, verifica-se que a exasperação da pena-base encontra-se devidamente justificada, tendo o magistrado valorado negativamente duas circunstâncias relevantes, quais sejam, a natureza e quantidade da droga apreendida, bem como os antecedentes do apelante. Com efeito, a quantidade de entorpecente apreendida (283,9g de maconha) não pode ser considerada ínfima, revelando potencial ofensivo apto a justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, sobretudo à luz do art. 42 da Lei nº 11.343/06, que confere preponderância a tais vetores. Ademais, tal circunstância deve ser analisada em conjunto com o contexto fático delineado nos autos, notadamente a apreensão de balança de precisão no local e rolo de papel filme, elemento que reforça a destinação mercantil da droga e evidencia maior reprovabilidade da conduta, legitimando, assim, a valoração negativa da vetorial. No tocante aos antecedentes, igualmente não há reparos a serem feitos, uma vez que o julgador apontou, de forma concreta, a existência de condenação criminal transitada em julgado em desfavor do apelante, circunstância idônea para negativação da vetorial. Ressalte-se que a presença de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis autoriza, por si só, a elevação da pena-base, não se mostrando desarrazoado ou desproporcional o quantum fixado pelo juízo de origem. Ademais, a dosimetria foi realizada de forma individualizada e devidamente fundamentada, em estrita observância aos critérios legais, inexistindo qualquer ilegalidade a ser sanada por esta instância revisora. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. É como voto.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
Teresina, 13/04/2026
|
|
0003306-13.2017.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorAMARILDO DE CARVALHO MARQUES
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação14/04/2026