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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0819798-40.2019.8.18.0140 EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. ALEGADOS DESFALQUES E EVOLUÇÃO INCORRETA DO SALDO. AUSÊNCIA DE PROVA INDIVIDUALIZADA DE SAQUES INDEVIDOS OU MOVIMENTAÇÕES ILÍCITAS. TEMA REPETITIVO 1.300 DO STJ. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: 1. Incumbe à parte autora comprovar, de forma concreta e individualizada, a irregularidade dos lançamentos impugnados em conta vinculada ao PASEP, quando alegados desfalques decorrentes de crédito em conta ou pagamento por folha. 2. A mera discordância quanto ao valor final disponibilizado no saque do PASEP não basta para demonstrar ato ilícito imputável à instituição financeira. 3. Cálculos unilaterais desacompanhados de prova técnica idônea não são suficientes para fundamentar pedido de indenização ou recomposição de saldo de conta vinculada ao PASEP.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta por MARIA DAS GRAÇAS RODRIGUES LIMA contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito. Consta da sentença que a parte autora alegou ter comparecido ao Banco do Brasil para sacar valores vinculados ao PASEP, ocasião em que se deparou com quantia muito inferior àquela que entendia devida, sustentando que os valores não teriam sido devidamente corrigidos e atualizados. Afirmou, ainda, a existência de desfalques em sua conta vinculada, pretendendo a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Regularmente citado, o Banco do Brasil apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, impugnação à gratuidade da justiça e ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou, em síntese, a inexistência de ato ilícito, a ausência de prova dos danos alegados e a improcedência dos pedidos. Sobreveio sentença de improcedência, ao fundamento de que não houve demonstração de saques ilícitos por terceiros, nem comprovação suficiente de irregularidade imputável ao banco, tendo o juízo de origem consignado, ainda, seu entendimento acerca da ilegitimidade passiva da instituição financeira para responder pela recomposição do saldo da conta vinculada, ressalvadas hipóteses de efetiva prova de saque indevido. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que o Banco do Brasil possui legitimidade para responder pela demanda, que não houve prescrição e que os extratos e documentos acostados aos autos evidenciariam a ocorrência de desfalques e a ausência de correta atualização dos valores depositados em sua conta PASEP, requerendo a reforma integral da sentença. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Mantenho, nesta instância, os benefícios da gratuidade da justiça deferidos à apelante. VOTO A controvérsia devolvida ao Tribunal cinge-se a verificar se deve ser reformada a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais fundada em alegados desfalques e ausência de correta evolução do saldo de conta vinculada ao PASEP. A apelação não merece provimento. Conforme se extrai da fundamentação sentencial, o juízo de origem assentou que, nas demandas em que se pretende a recomposição do saldo da conta vinculada ao PASEP ou se questiona a atualização dos valores nela depositados, a responsabilidade não seria do Banco do Brasil, ressalvada apenas a hipótese de retiradas ilícitas por terceiros, em que a eventual responsabilização da instituição financeira decorreria de falha na prestação do serviço bancário. Na sequência, examinando o caso concreto, concluiu o magistrado que não havia nenhuma evidência de saques indevidos promovidos por terceiros, registrando, inclusive, que a parte autora foi instada a esclarecer se recebeu os valores sacados ou transferidos conforme indicado nos extratos, mas, em resposta, limitou-se a afirmar que os valores eram inferiores aos devidos, sem apontar, especificamente, qualquer saque indevido e sem negar que as transferências indicadas nos extratos tivessem revertido em seu favor. Esse fundamento da sentença permanece hígido e suficiente para a manutenção da improcedência. Com efeito, a procedência do pedido indenizatório pressupunha a demonstração concreta do fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. No entanto, a parte autora não individualizou, de modo objetivo, quais movimentações seriam efetivamente ilícitas, quais saques teriam sido realizados por terceiros, nem apresentou prova segura de que os lançamentos constantes dos extratos não corresponderiam a transferências ou pagamentos revertidos em seu próprio benefício. A mera alegação de que o valor final disponibilizado quando do saque do PASEP seria inferior àquele que entendia correto não basta, por si só, para comprovar a ocorrência de ato ilícito imputável à instituição financeira. Era indispensável demonstrar, com precisão, quais lançamentos seriam indevidos e por que razão poderia ser atribuídos ao banco. No caso dos autos, contudo, a narrativa autoral permaneceu genérica. Embora sustente a existência de desaparecimento de valores e de evolução inadequada do saldo da conta, a apelante não infirmou especificamente as movimentações apontadas nos extratos, tampouco comprovou que tenha havido retirada indevida por terceiros. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.300, firmou orientação no sentido de que incumbe ao participante comprovar a irregularidade dos lançamentos quando se tratar de saques sob as modalidades de crédito em conta e de pagamento por folha, por constituírem fato constitutivo do direito alegado, sendo incabível a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, bem como sua redistribuição com base no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Apenas nas hipóteses de saque em caixa nas agências do Banco do Brasil é que o ônus probatório recai sobre a instituição financeira, por se tratar de fato extintivo do direito do autor. Tal orientação reforça a conclusão de que, ausente prova minimamente individualizada acerca da irregularidade dos lançamentos impugnados, não há base jurídica para imputar ao banco o dever de indenizar ou de recompor os valores pretendidos. Também não se mostra suficiente, para alterar essa conclusão, a apresentação de cálculos unilaterais elaborados pela própria parte, desacompanhados de prova técnica idônea apta a demonstrar, de forma segura, que o saldo disponibilizado pelo banco decorreu de desfalque ilícito, e não da sistemática própria de evolução da conta vinculada. Desse modo, a manutenção da sentença é medida que se impõe, porquanto a improcedência decorre, em essência, da insuficiência da prova produzida pela parte autora acerca dos alegados saques indevidos e dos supostos desfalques em sua conta vinculada ao PASEP. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER da apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de improcedência. Majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, permanecendo suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida à apelante, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator |
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0819798-40.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorMARIA DAS GRACAS RODRIGUES LIMA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação23/04/2026