Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0764950-28.2025.8.18.0000


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM REMUNERAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. PROTEÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí/PI, que, nos autos de ação de limitação de descontos de empréstimos consignados cumulada com pedido de tutela de urgência, determinou a limitação dos descontos incidentes sobre a remuneração da autora ao percentual máximo de 30% de seus rendimentos, fixando multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 30.000,00, em caso de descumprimento. A instituição financeira sustenta a inexistência dos requisitos da tutela de urgência, a arbitrariedade do percentual fixado e a excessividade da multa cominatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela de urgência que limita os descontos de empréstimos consignados ao percentual de 30% da renda da consumidora; e (ii) estabelecer se a multa cominatória fixada para assegurar o cumprimento da decisão judicial revela-se excessiva ou desproporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. 4. A limitação de descontos incidentes sobre remuneração ou benefício previdenciário encontra respaldo na jurisprudência dos tribunais superiores, que busca preservar a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial do consumidor diante do comprometimento excessivo da renda. 5. A regularidade formal dos contratos de empréstimo consignado não impede o controle judicial da forma de execução das obrigações quando o comprometimento substancial da renda coloca em risco a subsistência do consumidor e de sua família. 6. A fixação do limite de 30% dos rendimentos para descontos consignados constitui parâmetro amplamente reconhecido pela jurisprudência como medida razoável para equilibrar o direito do credor ao recebimento do crédito e a proteção da capacidade de subsistência do devedor. 7. O risco de dano à parte autora evidencia-se quando descontos excessivos comprometem a manutenção de suas necessidades básicas, legitimando a intervenção judicial preventiva. 8. A concessão de tutela provisória sem prévia oitiva da parte contrária é admitida pelo ordenamento jurídico quando presentes os requisitos legais, não configurando violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 9. A multa cominatória possui natureza coercitiva e finalidade de assegurar a efetividade da decisão judicial, sendo legítima quando fixada em valor proporcional à obrigação imposta e à capacidade econômica do devedor. 10. A fixação de astreintes no valor diário de R$ 500,00, limitada ao montante de R$ 30.000,00, não se revela excessiva, especialmente considerando a capacidade econômica da instituição financeira e a possibilidade de revisão do valor pelo juízo de origem, conforme art. 537, §1º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A limitação dos descontos decorrentes de empréstimos consignados ao percentual de 30% da renda do consumidor configura medida adequada para preservar o mínimo existencial diante do comprometimento excessivo da remuneração. 2. A regularidade dos contratos de crédito não impede o controle judicial da forma de execução das obrigações quando a cobrança compromete a subsistência do devedor. 3. A fixação de multa cominatória destinada a assegurar o cumprimento de tutela de urgência é legítima quando estabelecida em valor proporcional e passível de revisão pelo juízo competente. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0764950-28.2025.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0764950-28.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
AGRAVADO: TERESINHA SOARES DE ABREU
Advogado(s) do reclamado: ARIAN LIMA MONTE
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM REMUNERAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. PROTEÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí/PI, que, nos autos de ação de limitação de descontos de empréstimos consignados cumulada com pedido de tutela de urgência, determinou a limitação dos descontos incidentes sobre a remuneração da autora ao percentual máximo de 30% de seus rendimentos, fixando multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 30.000,00, em caso de descumprimento. A instituição financeira sustenta a inexistência dos requisitos da tutela de urgência, a arbitrariedade do percentual fixado e a excessividade da multa cominatória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela de urgência que limita os descontos de empréstimos consignados ao percentual de 30% da renda da consumidora; e (ii) estabelecer se a multa cominatória fixada para assegurar o cumprimento da decisão judicial revela-se excessiva ou desproporcional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A concessão de tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.

4. A limitação de descontos incidentes sobre remuneração ou benefício previdenciário encontra respaldo na jurisprudência dos tribunais superiores, que busca preservar a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial do consumidor diante do comprometimento excessivo da renda.

5. A regularidade formal dos contratos de empréstimo consignado não impede o controle judicial da forma de execução das obrigações quando o comprometimento substancial da renda coloca em risco a subsistência do consumidor e de sua família.

6. A fixação do limite de 30% dos rendimentos para descontos consignados constitui parâmetro amplamente reconhecido pela jurisprudência como medida razoável para equilibrar o direito do credor ao recebimento do crédito e a proteção da capacidade de subsistência do devedor.

7. O risco de dano à parte autora evidencia-se quando descontos excessivos comprometem a manutenção de suas necessidades básicas, legitimando a intervenção judicial preventiva.

8. A concessão de tutela provisória sem prévia oitiva da parte contrária é admitida pelo ordenamento jurídico quando presentes os requisitos legais, não configurando violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

9. A multa cominatória possui natureza coercitiva e finalidade de assegurar a efetividade da decisão judicial, sendo legítima quando fixada em valor proporcional à obrigação imposta e à capacidade econômica do devedor.

10. A fixação de astreintes no valor diário de R$ 500,00, limitada ao montante de R$ 30.000,00, não se revela excessiva, especialmente considerando a capacidade econômica da instituição financeira e a possibilidade de revisão do valor pelo juízo de origem, conforme art. 537, §1º, do Código de Processo Civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A limitação dos descontos decorrentes de empréstimos consignados ao percentual de 30% da renda do consumidor configura medida adequada para preservar o mínimo existencial diante do comprometimento excessivo da remuneração.

2. A regularidade dos contratos de crédito não impede o controle judicial da forma de execução das obrigações quando a cobrança compromete a subsistência do devedor.

 

3. A fixação de multa cominatória destinada a assegurar o cumprimento de tutela de urgência é legítima quando estabelecida em valor proporcional e passível de revisão pelo juízo competente.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0764950-28.2025.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

AGRAVADO: TERESINHA SOARES DE ABREU
Advogado do(a) AGRAVADO: ARIAN LIMA MONTE - PI24704-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí/PI, nos autos da Ação de Limitação de Descontos de Empréstimos Consignados c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Teresinha Soares de Abreu (ID. 29116159, págs. 148/152).

Consta dos autos originários que a parte autora alegou comprometimento excessivo de sua renda em razão de múltiplos contratos de empréstimo consignado, o que estaria inviabilizando sua subsistência, razão pela qual requereu, em sede de tutela de urgência, a limitação dos descontos incidentes sobre sua remuneração ao percentual máximo de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos.

O magistrado de primeiro grau, ao analisar o pedido liminar, deferiu a tutela de urgência, determinando que o banco requerido procedesse à limitação dos descontos referentes aos empréstimos consignados ao percentual máximo de 30% (trinta por cento) da renda da autora, fixando multa diária de R$ 500,00, limitada ao montante de R$ 30.000,00, em caso de descumprimento (ID.29116159, págs. 148/152).

Inconformada, a instituição financeira interpôs o presente agravo de instrumento, sustentando, em síntese, que a decisão agravada teria restringido indevidamente a execução de contratos regularmente firmados entre as partes. Aduz que não estariam presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, especialmente quanto à probabilidade do direito e ao perigo de dano (ID. 29116154).

Argumenta, ainda, que a limitação dos descontos ao percentual de 30% (trinta por cento) seria arbitrária e implicaria prejuízo à instituição financeira, além de afrontar os princípios do contraditório, da ampla defesa e da razoabilidade. Sustenta também a excessividade da multa cominatória fixada, afirmando que o valor arbitrado seria desproporcional e apto a ensejar enriquecimento sem causa da parte agravada. Requer, por tais razões, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão combatida, afastando-se ou reduzindo-se a multa estipulada e dilatando-se o prazo para cumprimento da obrigação.

O pedido de efeito suspensivo formulado no agravo foi denegado (ID. 29155840).

A agravada, embora regularmente intimada, não respondeu ao recurso.

É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.



 


JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Senhores julgadores, o agravo de instrumento não merece provimento.

A controvérsia recursal cinge-se à análise da legalidade da decisão que, em sede de tutela de urgência, determinou a limitação dos descontos relativos a empréstimos consignados ao percentual de 30% (trinta por cento) da renda da parte autora, bem como fixou multa diária para o caso de descumprimento da ordem judicial.

De início, cumpre destacar que a concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, tais requisitos se mostram adequadamente demonstrados.

Com efeito, a limitação dos descontos incidentes sobre remuneração ou benefício previdenciário encontra respaldo na orientação jurisprudencial consolidada dos tribunais superiores, que reconhecem a necessidade de resguardar a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial do consumidor, sobretudo quando verificado comprometimento excessivo da renda.

Ainda que os contratos tenham sido regularmente celebrados, como sustenta a agravante, tal circunstância não impede o controle judicial da forma de execução das obrigações assumidas quando se evidencia situação de superendividamento ou comprometimento substancial da renda, circunstância capaz de afetar a subsistência do consumidor e de sua família.

Nesse contexto, a limitação dos descontos ao patamar de 30% (trinta por cento) dos rendimentos revela-se medida prudente e amplamente adotada pela jurisprudência pátria, justamente por equilibrar dois valores igualmente relevantes: de um lado, a preservação da capacidade de subsistência do devedor e, de outro, a garantia de adimplemento das obrigações contraídas.

Não procede, portanto, a alegação da agravante de que o percentual fixado seria arbitrário ou desprovido de respaldo jurídico. Ao contrário, trata-se de parâmetro reiteradamente reconhecido pelos tribunais como limite razoável para descontos dessa natureza.

Também não se verifica a alegada ausência de probabilidade do direito ou de perigo de dano. Ao contrário, o risco de prejuízo à parte agravada é evidente, pois a manutenção de descontos em patamar superior ao suportável pode comprometer gravemente sua capacidade de prover as necessidades básicas, circunstância que justifica a atuação preventiva do Poder Judiciário.

Por outro lado, o suposto risco de dano irreparável alegado pela instituição financeira não se mostra configurado. Isso porque eventual reforma futura da decisão não acarretará prejuízo irreversível ao banco, que poderá promover a recomposição do crédito mediante simples readequação contratual ou cobrança das parcelas remanescentes.

No que se refere à alegada violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, igualmente não assiste razão à agravante. A concessão de tutela provisória antes da oitiva da parte contrária é expressamente autorizada pelo ordenamento jurídico quando presentes os requisitos legais, sendo plenamente possível sua revisão após a formação do contraditório, razão pela qual não há qualquer irregularidade no procedimento adotado pelo juízo de origem. Também não prospera a insurgência quanto ao valor da multa cominatória fixada. As astreintes constituem instrumento legítimo de coerção indireta destinado a assegurar o cumprimento das decisões judiciais, possuindo natureza eminentemente inibitória.

No caso concreto, a multa diária fixada em R$ 500,00, limitada ao montante de R$ 30.000,00, não se revela desproporcional ou excessiva, sobretudo considerando a capacidade econômica da instituição financeira agravante e a necessidade de conferir efetividade à ordem judicial.

Ressalte-se, ademais, que o ordenamento processual admite a posterior revisão do valor das astreintes, caso se verifique excesso ou insuficiência, nos termos do art. 537, §1º, do Código de Processo Civil. Assim, eventual adequação do valor poderá ser examinada pelo juízo de origem, à luz das circunstâncias concretas do caso, não se justificando, neste momento processual, a pretendida exclusão ou redução da penalidade.

Igualmente não merece acolhimento o argumento de que a multa configuraria enriquecimento sem causa da parte agravada. Tal alegação não se sustenta, pois a finalidade das astreintes não é indenizatória, mas sim coercitiva, sendo aplicadas exclusivamente na hipótese de descumprimento da ordem judicial.

Por fim, também não se mostra necessária a dilação do prazo para cumprimento da determinação judicial, uma vez que a medida imposta, consistente na limitação dos descontos consignados, não apresenta grau de complexidade que inviabilize sua implementação no prazo estabelecido pelo juízo de origem.

Dessa forma, inexistindo ilegalidade ou abuso na decisão agravada, impõe-se a sua manutenção.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do agravo de instrumento e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão agravada.

É como voto.



 

 

 

 

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

Teresina, 16/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0764950-28.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

TERESINHA SOARES DE ABREU

Publicação

17/04/2026