Acórdão de 2º Grau

Expedição de Diplomas e Omissão na Entrega das Notas 0844617-65.2024.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO SUPERIOR PRIVADO. COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA. ALUNA DE MEDICINA. EXTRAORDINÁRIO APROVEITAMENTO. PROPOSTA DE EMPREGO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.154 DO STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA NÃO ABSOLUTA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por instituição de ensino superior contra sentença que julgou procedente o pedido para confirmar tutela de urgência e assegurar à autora a colação de grau antecipada no curso de Medicina, com expedição dos documentos necessários ao registro profissional, em razão de ter cumprido mais de 90% da carga horária, possuir elevado desempenho acadêmico e apresentar proposta de emprego. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar demanda que versa sobre colação de grau antecipada em instituição privada de ensino superior; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a abreviação do curso superior, à luz do art. 47, § 2º, da Lei nº 9.394/1996, bem como a possibilidade de aplicação da teoria do fato consumado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Justiça Estadual é competente, pois a controvérsia não envolve expedição de diploma ou registro perante órgão federal, mas apenas antecipação de conclusão de curso, afastando a incidência do Tema 1.154 do STF e o interesse jurídico da União. 4. A autora comprova extraordinário aproveitamento acadêmico, ao ter concluído mais de 90% da carga horária do curso de Medicina, com desempenho satisfatório e previsão de término iminente. 5. A existência de proposta concreta de emprego, subscrita por autoridade pública, evidencia a urgência e o risco de prejuízo ao livre exercício profissional. 6. A autonomia universitária, embora assegurada pelo art. 207 da CF, não é absoluta e deve ser compatibilizada com o direito à educação, à profissionalização e à função social do contrato educacional. 7. A exigência de cumprimento integral da carga horária e de requisitos formais não pode prevalecer de forma desarrazoada diante da demonstração de capacidade técnica e aproveitamento excepcional, nos termos do art. 47, § 2º, da LDB. 8. O ENADE não pode ser utilizado como óbice à colação de grau sem prévia convocação ou previsão legal específica que o condicione como requisito impeditivo. 9. A teoria do fato consumado aplica-se excepcionalmente, diante da consolidação da situação fática decorrente do cumprimento da tutela antecipada e da segurança jurídica das relações estabelecidas. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A Justiça Estadual é competente para julgar demandas relativas à colação de grau antecipada em instituições privadas de ensino superior quando inexistir discussão sobre expedição de diploma ou interesse direto da União. 2. A abreviação de curso superior é admitida quando demonstrado extraordinário aproveitamento acadêmico, nos termos do art. 47, § 2º, da LDB, especialmente diante de situação de urgência profissional. 3. A autonomia universitária não impede o controle judicial quando sua aplicação compromete direitos fundamentais do aluno. 4. O ENADE não constitui requisito impeditivo automático para colação de grau sem previsão legal específica ou convocação do estudante. 5. A teoria do fato consumado pode ser aplicada em matéria educacional para preservar situações consolidadas por decisão judicial e garantir segurança jurídica. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 487, I, 926 e 1.012, § 1º, V; Lei nº 9.394/1996, art. 47, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.154; STJ, CC nº 183140/AL, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 01/10/2021; STJ, AgInt no REsp nº 2.114.474/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20/05/2024; TJPI, Agravo de Instrumento nº 0760893-35.2023.8.18.0000, Rel. Des. Aderson Antônio Brito Nogueira, j. 20/02/2024; TJPI, Remessa Necessária nº 0835237-52.2023.8.18.0140, Rel. Desa. Lucicleide Pereira Belo, j. 18/10/2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0844617-65.2024.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0844617-65.2024.8.18.0140
APELANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Advogado(s) do reclamante: EMERSON LOPES DOS SANTOS
APELADO: SCARLETH ALENCAR DO NASCIMENTO SERRA
Advogado(s) do reclamado: LUIS FILIPE MENDES MAIA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

 

JuLIA Explica

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO SUPERIOR PRIVADO. COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA. ALUNA DE MEDICINA. EXTRAORDINÁRIO APROVEITAMENTO. PROPOSTA DE EMPREGO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.154 DO STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA NÃO ABSOLUTA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta por instituição de ensino superior contra sentença que julgou procedente o pedido para confirmar tutela de urgência e assegurar à autora a colação de grau antecipada no curso de Medicina, com expedição dos documentos necessários ao registro profissional, em razão de ter cumprido mais de 90% da carga horária, possuir elevado desempenho acadêmico e apresentar proposta de emprego.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar demanda que versa sobre colação de grau antecipada em instituição privada de ensino superior; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a abreviação do curso superior, à luz do art. 47, § 2º, da Lei nº 9.394/1996, bem como a possibilidade de aplicação da teoria do fato consumado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Justiça Estadual é competente, pois a controvérsia não envolve expedição de diploma ou registro perante órgão federal, mas apenas antecipação de conclusão de curso, afastando a incidência do Tema 1.154 do STF e o interesse jurídico da União.

4. A autora comprova extraordinário aproveitamento acadêmico, ao ter concluído mais de 90% da carga horária do curso de Medicina, com desempenho satisfatório e previsão de término iminente.

5. A existência de proposta concreta de emprego, subscrita por autoridade pública, evidencia a urgência e o risco de prejuízo ao livre exercício profissional.

6. A autonomia universitária, embora assegurada pelo art. 207 da CF, não é absoluta e deve ser compatibilizada com o direito à educação, à profissionalização e à função social do contrato educacional.

7. A exigência de cumprimento integral da carga horária e de requisitos formais não pode prevalecer de forma desarrazoada diante da demonstração de capacidade técnica e aproveitamento excepcional, nos termos do art. 47, § 2º, da LDB.

8. O ENADE não pode ser utilizado como óbice à colação de grau sem prévia convocação ou previsão legal específica que o condicione como requisito impeditivo.

9. A teoria do fato consumado aplica-se excepcionalmente, diante da consolidação da situação fática decorrente do cumprimento da tutela antecipada e da segurança jurídica das relações estabelecidas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A Justiça Estadual é competente para julgar demandas relativas à colação de grau antecipada em instituições privadas de ensino superior quando inexistir discussão sobre expedição de diploma ou interesse direto da União. 2. A abreviação de curso superior é admitida quando demonstrado extraordinário aproveitamento acadêmico, nos termos do art. 47, § 2º, da LDB, especialmente diante de situação de urgência profissional. 3. A autonomia universitária não impede o controle judicial quando sua aplicação compromete direitos fundamentais do aluno. 4. O ENADE não constitui requisito impeditivo automático para colação de grau sem previsão legal específica ou convocação do estudante. 5. A teoria do fato consumado pode ser aplicada em matéria educacional para preservar situações consolidadas por decisão judicial e garantir segurança jurídica.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 487, I, 926 e 1.012, § 1º, V; Lei nº 9.394/1996, art. 47, § 2º.

 Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.154; STJ, CC nº 183140/AL, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 01/10/2021; STJ, AgInt no REsp nº 2.114.474/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20/05/2024; TJPI, Agravo de Instrumento nº 0760893-35.2023.8.18.0000, Rel. Des. Aderson Antônio Brito Nogueira, j. 20/02/2024; TJPI, Remessa Necessária nº 0835237-52.2023.8.18.0140, Rel. Desa. Lucicleide Pereira Belo, j. 18/10/2024.


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

RELATÓRIO 

Trata-se de Apelação Cível interposta por INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA (UNINOVAFAPI) contra a sentença proferida nos autos da ação ajuizada por SCARLETH ALENCAR DO NASCIMENTO, nos seguintes termos:


(...) Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para:

CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida, consolidando a antecipação da colação de grau da autora SCARLETH ALENCAR DO NASCIMENTO no curso de Medicina, bem como a expedição da documentação necessária para o seu registro profissional.

EXTINGUIR o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.


Em suas razões recursais, a parte apelante aduz, preliminarmente, a incompetência absoluta da Justiça Estadual, por haver interesse da União e à luz do Tema nº 1.154 de repercussão geral. No mérito, defende a impossibilidade de abreviação de curso sem o cumprimento dos requisitos legais, tendo ocorrido violação ao artigo 47, § 2º, da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação [LDB]). Sustenta o descumprimento da carga horária obrigatória pela parte apelada, subsistindo risco à sociedade decorrente da colação de grau antecipada. Alega que se deve privilegiar a autonomia universitária, esculpida no artigo 207 da Constituição Federal (CF). Por fim, argumenta que é inaplicável à espécie a teoria do fato consumado. Requer a inversão do julgado.

Foram apresentadas contrarrazões.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. Inclusive, o órgão ministerial deixou de atuar nos autos do Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida neste feito, forte nesse fundamento (Id 20405646 - Processo nº 0763147-44.2024.8.18.0000).

Preenchidos os requisitos legais, RECEBO o recurso no efeito devolutivo (artigo 1.012, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil [CPC]) e DETERMINO a inclusão do processo em pauta para julgamento virtual em sessão colegiada.

É o relatório.

 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO  

Relatora

 

VOTO

 

REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso interposto tempestivamente.

Preparo recursal recolhido.

Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Assim sendo, CONHEÇO do apelo. 

 

PRELIMINAR(ES)/PREJUDICIAL(IS) DE MÉRITO

Competência da Justiça Estadual

A alegação de incompetência deste Tribunal de Justiça já foi analisada à saciedade por esta Relatoria quando da apreciação do Agravo de Instrumento mencionado no relatório (Id 20826982 - Processo nº 0763147-44.2024.8.18.0000), in verbis

 

(...) Em primeiro lugar, a Justiça Comum Estadual é competente para processar e julgar o feito.

Este Egrégio Tribunal de Justiça já tem decisões nesse sentido. 

Cite-se, nessa direção, decisão proferida, em 06 de setembro deste ano, pelo Excelentíssimo Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA nos autos do Agravo de Instrumento nº 0762058-83.2024.8.18.0000, in verbis (id nº 20660671): 

 

(...) A decisão recorrida baseou-se no Tema 1154 do STF, a seguir:

 (...) 

 Ocorre que, no precedente qualificado, a Corte Suprema dirimiu controvérsia envolvendo registro de diploma universitário de ensino superior, ainda que abrangendo pretensão indenizatória. Nesta hipótese, o interesse jurídico do ente federal existe tendo em vista que compete à União o controle do registro dos diplomas universitários, sejam eles relativos às instituições públicas ou privadas.

 No caso que ora se examina, entretanto, a pretensão manifestada pela ora Agravante nos autos de origem não se relaciona à expedição do diploma, mas tão somente à antecipação da conclusão do curso e à expedição dos documentos a ela pertinentes. Desse modo, em juízo de cognição sumária, não verifico a existência de interesse da União na demanda. Neste mesmo sentido:

 (...)

 Dessa forma, em análise perfunctória, não verifico a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda. (negritou-se)


Também, a 1ª Câmara Especializada Cível, em 28 de julho de 2023, sob a relatoria do Excelentíssimo Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA, julgou o Agravo de Instrumento nº 0750171-39.2023.8.18.0000, nestes termos: 


(...) É cediço que o STF, ao julgar o tema 1154, fixou a seguinte tese: "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização."

Todavia, o cerne da questão discutida não é a demora na expedição de diploma, motivo pelo qual entendo que a presente ação não se amolda ao tema 1154. Também não se trata aqui de discussão quanto ao credenciamento da instituição particular de ensino perante o Ministério da Educação - MEC, o que afasta o interesse da União e consequente competência da Justiça Federal.

Em recente decisão monocrática proferida em Conflito de Competência, sobre ação idêntica à presente, o STJ decidiu ser da Justiça Estadual a competência para processar e julgar ação quando cuidar de instituição de ensino superior privada. Vejamos:

(...) (STJ - CC: 183140 AL 2021/0313420-0, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Publicação: DJ 01/10/2021).”

In casu, entendo que a competência para julgar o feito pertence à Justiça Estadual, e não à Justiça Federal como estabeleceu a decisão agravada. (negritou-se)


É sabido, aliás, que o Novo Código de Processo Civil vaticina, em seu artigo 926, que “Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”. (...).

 

Nesse contexto, parece inarredável a conclusão de que foi firmada a competência desta Corte de Justiça, de forma que a eventual revisitação da temática seria indevida, inclusive à luz da determinação de uniformização, estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência. 

Além do mais, in casu, deve-se prestigiar a segurança jurídica e a legítima expectativa das partes de que a posição externada por esta instância recursal seja mantida nesta oportunidade.

Assim, REJEITO a preliminar. 

Passo ao mérito.

 

MÉRITO

Cabimento da colação de grau antecipada

Mais uma vez, insta observar que houve pormenorizada análise do caso concreto por esta Relatoria anteriormente, tendo sido explicitado o cabimento da colação de grau antecipada, senão vejamos (Id 20826982 - Processo nº 0763147-44.2024.8.18.0000):

 

(...) Frise-se que a exordial veio acompanhada dos seguintes documentos:  julgados referentes a casos análogos (ids nºs 20176635, 20176659 e 20176663), procuração (id nº 20176638), carteira de identidade (id nº 20176640), comprovante de residência (id nº 20176641), declaração de proposta de emprego (id nº 20176646), indeferimento do requerimento administrativo (id nº 20176647), declaração do percentual cursado (id nº 20176650), declaração de previsão de término do curso (id nº 20176655), histórico escolar (id nº 20176656) e comprovante de recolhimento do preparo recursal (id nº 20176657).

Destarte, a agravante é aluna da instituição de ensino e teve seu requerimento indeferido por ela, forte nos seguintes fundamentos (id nº 20176647):


Prezado(a), Bom dia!

Para obter o título referente à conclusão de curso, o aluno deverá ter cumprido todas as atividades previstas na matriz curricular: disciplinas, trabalho de conclusão de curso, atividades complementares, estágios e quaisquer outras exigências adicionais legais. Além disso, conforme determinações do MEC, o aluno deve estar regular junto ao Exame Nacional de Desempenho de Estudantes (ENADE), que é considerado um item curricular, caso seja convocado para tal. 

Solicitação de Antecipação de Colação de Grau indeferida. ? 


Ab initio, a negativa da instituição de ensino foi indevida. 

A agravante concluiu mais de 90 % (noventa por cento) do curso de graduação em Medicina (id nº 20176650), com previsão de término para este semestre (id nº 20176655).

Além disso, apresenta excelente aproveitamento acadêmico (id nº 20176656) e teve proposta de emprego assinada por autoridade pública, qual seja, Secretária Municipal de Saúde de Colinas, no Estado do Maranhão (MA) (id nº 20176646). Tal documento, inclusive, goza de presunção de veracidade.

Em condições parelhas, este Pretório tem julgado procedentes ações judiciais. Nessa direção, por exemplo: 


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS. ENSINO SUPERIOR. COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA. POSSIBILIDADE. PROPOSTA DE TRABALHO. ESTUDANTE QUE POSSUI EXCELENTE COEFICIENTE DE RENDIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. De acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB, a possibilidade de colação de grau antecipada pressupõe a comprovação de “extraordinário aproveitamento nos estudos”, associada à realização de provas ou outros instrumentos de avaliação específicos.

2. Caso em que a agravante logrou demonstrar que faz jus à colação de grau antecipada, ao passo em que comprovou estar matriculada no último período do curso de medicina, que integralizou mais de 90% (noventa por cento) da carga horária total do curso, bem como possui uma boa média a título de aproveitamento.

3. Recurso conhecido e provido.

(Agravo de Instrumento nº 0760893-35.2023.8.18.0000, Rel. Des. Aderson Antônio Brito Nogueira, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 20/02/2024)


Ainda, quanto à realização do Exame Nacional de Desempenho de Estudantes (ENADE), a priori, não houve efetiva convocação da agravante para sua realização. Também, entende-se que ele representa apenas um instrumento de avaliação da política educacional, não podendo, sem previsão legal, transmudar-se em sanção como impedimento de colação de grau e obtenção do diploma. (...). 

 

O juízo sentenciante, na mesma toada, entendeu que a parte apelada fez jus à tutela concedida, nestes termos (Id 31391273):

 

(...) A questão central cinge-se à possibilidade de abreviação da duração de curso de graduação para aluno de extraordinário desempenho acadêmico que possua proposta de emprego imediata.

O artigo 47, § 2º, da Lei nº 9.394/96 (LDB) prevê que os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos.

No caso concreto, a autora demonstrou:

Frequência e Aprovação: O histórico escolar e a certidão de percentual cursado indicam que a aluna cumpriu a quase totalidade da matriz curricular.

Urgência e Perigo de Dano: A proposta de emprego apresentada exige a inscrição no conselho de classe, o que só é possível após a colação de grau.

Embora a autonomia universitária seja um preceito constitucional (Art. 207 da CF), ela não é absoluta e deve ser harmonizada com a função social do contrato de prestação de serviços educacionais e o direito ao livre exercício profissional. (...).

 

Nessa arena, foram rechaçadas devidamente as teses apontadas pela parte recorrente no apelo em julgamento.

Ademais, sobre a aplicação da teoria do fato consumado, o juízo de base ponderou quando da sentença (Id 31391273): 

 

(...) Considerando que a liminar foi deferida e cumprida, consolidando uma situação de facto (teoria do facto consumado aplicada à educação), e que a autora demonstrou capacidade técnica ao longo do curso, a confirmação da tutela é medida que se impõe.  A prestação jurisdicional visa garantir que o excesso de formalismo administrativo não impeça a entrada de profissionais qualificados no mercado de trabalho, especialmente em áreas essenciais como a medicina. (...).

 

O referido entendimento não destoa da jurisprudência deste Pretório: 

 

REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU E EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. GRADUAÇÃO EM MEDICINA. SEGURANÇA CONCEDIDA. MANUTENÇÃO.

I - Trata-se de remessa necessária de sentença proferida em mandado de segurança, que concedeu a segurança pleiteada no sentido da antecipação de colação de grau e expedição de diploma de curso de graduação em Medicina. 

II - In casu, a sentença foi devidamente fundamentada, nada havendo a infirmar sua conclusão no sentido do cabimento da concessão da segurança.

III - A propósito, verificado o (a) transcurso de lapso temporal superior a 1 (um) ano desde o ingresso do impetrante nos quadros do conselho de classe, bem como constatado que (b) ele estava no último período do curso quando da impetração, há que se aplicar, excepcionalmente, a teoria do fato consumado.

IV - As situações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo, amparadas por decisão judicial, não devem ser desconstituídas, em razão do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais. Inteligência da Súmula nº 5 do TJPI, mutatis mutandis.

V - Remessa necessária a que se nega provimento.

(Remessa Necessária Cível nº 0835237-52.2023.8.18.0140, Rela. Desa. Lucicleide Pereira Belo, 3ª Câmara de Direito Público, j. 18/10/2024) (negritou-se)

 

Logo, impõe-se o cabimento da colação de grau antecipada da parte apelada, e, consequentemente, a manutenção da sentença vergastada.

Por fim, saliente-se que “o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio” (STJ: Agravo Interno no Recurso Especial nº 2.114.474-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.5.2024).

 

Honorários advocatícios sucumbenciais

Por derradeiro, diante do desprovimento do recurso e à luz do artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC, bem como por força do Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ, devem ser majorados os honorários advocatícios em grau recursal para o patamar de 15 % (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.

 

DISPOSITIVO 

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, ficando inalterada a sentença recorrida.

Ainda, MAJORO os honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal para o patamar de 15 % (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

Detalhes

Processo

0844617-65.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Expedição de Diplomas e Omissão na Entrega das Notas

Autor

INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Réu

SCARLETH ALENCAR DO NASCIMENTO SERRA

Publicação

23/04/2026