PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0759889-26.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: MARIA JOSE PEREIRA DOS SANTOS
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. RECURSOS PREJUDICADOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO DO BRASIL S.A. em face de Decisão Terminativa (id. 22092121), que NÃO CONHECEU do presente Agravo de Instrumento apenas no que diz respeito à prova pericial, porquanto não se enquadra em matéria prevista no rol do art. 1015 do CPC, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e, nos demais pontos levantados pelo agravante, CONHECEU do Recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV do CPC, para o fim de manter a decisão recorrida, assentando a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A., bem como determinando que o feito originário permaneça na Justiça Estadual e seja processado em seus ulteriores termos.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Em consulta ao sistema do PJe 1ª Grau, verifica-se que, na origem, fora proferida sentença de extinção, julgando improcedentes os pedidos iniciais (id. 91067070 dos autos principais).
Com efeito, resta evidente a perda superveniente do objeto do Agravo de Instrumento, restando prejudicada sua apreciação e, consequentemente, prejudicada a apreciação do Agravo Interno pendente de julgamento.
Logo, a presente demanda recursal não mais preenche todos os requisitos de admissibilidade, não podendo ser conhecida pela instância ad quem. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO WRIT, PELO IMPETRANTE REQUERENDO SUA HOMOLOGAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PERDA DO OBJETO. Prolação de sentença extintiva nos autos principais. Falta de interesse de agir superveniente ou o que a doutrina chama de perda superveniente do objeto. Agravo manifestamente prejudicado. Não conhecimento do recurso.
(TJ-RJ - AI: 00471844920208190000, Relator: Des(a). CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 28/08/2020, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL - HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA - PERDA DO OBJETO - NEGADO SEGUIMENTO. Evidencia-se a perda do objeto do recurso de Agravo de Instrumento interposto quando ocorre a prolação da sentença no processo de origem.
(TJ-MT - AI: 10014597620198110000 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 26/08/2020, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 31/08/2020)
Por conseguinte, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante a perda superveniente do objeto recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC (recurso prejudicado).
III - DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, por restar prejudicado (perda superveniente de objeto recursal), consoante o art. 932, III, do CPC.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0759889-26.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAgência e Distribuição
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuMARIA JOSE PEREIRA DOS SANTOS
Publicação17/03/2026