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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0765690-20.2024.8.18.0000 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de procedimento comum envolvendo discussão sobre atualização e gestão de valores depositados em conta vinculada ao PASEP, indeferiu a produção de prova pericial contábil, sob o fundamento de que eventual apuração de valores poderia ser realizada em liquidação de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369, 370 e 95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em Sessão do Plenário Virtual, realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator: " Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada, mantendo-se a decisão liminar anteriormente proferida por este Relator, que determinou a realização da prova pericial contábil."
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Ordinária c/c Pedido de Reparação por Danos Materiais e Morais nº 0808217-91.2020.8.18.0140, ajuizada por MARIA DO ROSÁRIO DA SILVA FALCONETE, a qual indeferiu o pedido de produção de prova pericial contábil formulado pela instituição financeira agravante. Na decisão recorrida, o magistrado reconheceu a presença dos requisitos de admissibilidade do agravo, apreciando, ainda, o pleito de concessão de efeito suspensivo. No mérito da controvérsia, consignou que, embora o art. 370 do Código de Processo Civil confira ao magistrado a prerrogativa de indeferir provas consideradas desnecessárias, no caso concreto a matéria discutida – envolvendo a apuração de valores relativos ao fundo PASEP, com incidência de múltiplos índices econômicos ao longo de extenso lapso temporal – demanda conhecimento técnico especializado, sendo imprescindível a realização de prova pericial contábil. Destacou que a apuração do quantum debeatur exige análise de movimentações bancárias, conversão de moedas, incidência de juros e atualização monetária, circunstâncias que extrapolam o conhecimento ordinário do julgador, motivo pelo qual reputou necessária a perícia (art. 156 do CPC). Ao final, ponderou acerca da plausibilidade do direito invocado e do risco de dano, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, ao apreciar o pedido de efeito suspensivo. Em suas razões recursais, o BANCO DO BRASIL S/A sustenta, em síntese: (i) o cabimento do agravo de instrumento com fundamento no art. 1.015 do CPC, inclusive sob a ótica da taxatividade mitigada reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça; (ii) a tempestividade do recurso, com detalhada demonstração da contagem do prazo processual; (iii) a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova pericial contábil, essencial para demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da agravada; (iv) a inadequação dos cálculos apresentados pela parte autora, os quais teriam sido elaborados unilateralmente, com utilização de índices diversos daqueles previstos na legislação de regência do PASEP; (v) a necessidade de realização de perícia técnica para aferição da correta aplicação dos índices legais (ORTN, OTN, BTN, TR e TJLP), bem como para verificação de eventuais saques, conversões monetárias e pagamentos de rendimentos ao longo do tempo; (vi) violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal), bem como aos arts. 11 e 489 do CPC, sob o argumento de ausência de fundamentação adequada da decisão agravada; e (vii) a imprescindibilidade da prova técnica diante da complexidade dos cálculos envolvendo o fundo PIS/PASEP, requerendo, ao final, o provimento do recurso para determinar a produção da prova pericial contábil, com a concessão de efeito suspensivo. Foram apresentadas contrarrazões ao agravo por MARIA DO ROSÁRIO DA SILVA FALCONETE, nas quais aduz, em síntese: (i) a correção da decisão de primeiro grau que indeferiu a prova pericial, porquanto as provas documentais constantes dos autos seriam suficientes à formação do convencimento do magistrado, nos termos do art. 370 do CPC; (ii) a desnecessidade da perícia contábil, diante da suficiência dos elementos probatórios já produzidos; (iii) que o pleito recursal possui caráter meramente protelatório, em afronta aos princípios da celeridade e economia processual; e (iv) subsidiariamente, caso se entenda pela realização da perícia, que sejam observados o contraditório e a ampla defesa, com formulação de quesitos e participação de assistentes técnicos, nos moldes dos arts. 465 e seguintes do CPC. Ao final, pugna pelo desprovimento do recurso, com a manutenção da decisão agravada. É o relatório.
VOTO DO RELATOR I. DA ADMISSIBILIDADE De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais de admissibilidade, notadamente quanto à tempestividade, preparo e cabimento, razão pela qual dele conheço.
II. DO MÉRITO A matéria posta à apreciação deste órgão colegiado cinge-se à verificação acerca da correção da decisão interlocutória que indeferiu a produção de prova pericial contábil na fase de conhecimento, bem como à análise da adequação da decisão monocrática proferida pelo Relator, que, em sede liminar, determinou a realização da referida prova técnica, por entender configurado, em juízo de cognição sumária, possível cerceamento de defesa. Inicialmente, cumpre destacar que a controvérsia instaurada nos autos originários versa sobre alegada falha na prestação de serviço bancário relacionada à gestão e atualização dos valores depositados em conta vinculada ao PASEP, tendo a agravada, MARIA DO ROSÁRIO DA SILVA FALCONETE, sustentado a existência de diferenças decorrentes da aplicação inadequada de índices de correção, ao passo que o agravante, BANCO DO BRASIL S/A, defende a regularidade dos procedimentos adotados. A decisão agravada, indeferiu o pedido de produção de prova pericial contábil, ao fundamento de que a controvérsia, naquele momento processual, não demandaria análise técnica, porquanto a apuração de eventual diferença de valores poderia ser relegada à fase de liquidação de sentença. Todavia, o Relator, ao apreciar o pedido de tutela recursal, entendeu pela plausibilidade jurídica da tese recursal, notadamente diante da natureza eminentemente técnica da controvérsia, deferindo a liminar para determinar a realização da prova pericial contábil. E, a meu sentir, referida decisão deve ser integralmente mantida. Com efeito, a produção de prova pericial contábil, no caso concreto, não se revela mero instrumento de quantificação do dano, mas sim elemento essencial à própria verificação da existência do direito alegado, na medida em que a controvérsia envolve a análise da correção dos índices aplicados, da evolução do saldo da conta PASEP e da regularidade das movimentações financeiras realizadas ao longo do tempo. Nesse contexto, não se pode dissociar, de forma artificial, a apuração do valor devido da verificação da própria existência do ilícito, pois ambas as questões encontram-se intrinsecamente ligadas, exigindo conhecimento técnico especializado para sua adequada elucidação. O entendimento segundo o qual a perícia poderia ser postergada para a fase de liquidação de sentença, não se sustenta diante da complexidade da matéria fática controvertida, sob pena de esvaziamento do contraditório e da ampla defesa. O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 369: Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados nesse Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. Ademais, embora o art. 370 do CPC atribua ao magistrado a condição de destinatário da prova, conferindo-lhe a prerrogativa de indeferir diligências inúteis ou protelatórias, tal faculdade não é absoluta, devendo ser exercida com observância aos princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa. No caso em exame, verifica-se que a controvérsia envolve justamente a correção dos valores creditados em conta vinculada ao PASEP, matéria que, por sua própria natureza, demanda conhecimento técnico contábil, sendo inviável sua adequada apreciação com base exclusivamente em prova documental unilateral. Nesse sentido, inclusive, a decisão monocrática colaciona precedente específico no âmbito do próprio Tribunal de Justiça do Piauí, no qual se reconhece que o indeferimento de prova pericial contábil, em hipóteses análogas, configura cerceamento de defesa, ante a imprescindibilidade da prova técnica para a elucidação da controvérsia. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PASEP. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL PARA APURAÇÃO DE VALORES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que indeferiu a produção de prova pericial em ação de indenização proposta por titular de conta do PASEP. O juízo de origem entendeu que a perícia seria desnecessária na fase de conhecimento, podendo eventuais valores devidos serem apurados na fase de liquidação de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o indeferimento da prova pericial contábil configura cerceamento de defesa, diante da controvérsia sobre a correção dos valores creditados na conta PASEP do agravado. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado pode indeferir diligências consideradas inúteis ou protelatórias, desde que o faça de forma fundamentada (arts. 370 e 371 do CPC). No caso, contudo, a perícia contábil se mostra essencial, pois a controvérsia envolve a correção de valores creditados na conta PASEP, questão técnica que exige análise especializada. O indeferimento da perícia contábil compromete o contraditório e a ampla defesa, configurando cerceamento de defesa. Precedentes reconhecem a necessidade dessa prova em ações similares, dada a complexidade dos cálculos envolvidos. IV. DISPOSITIVO Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 371 e 373. Jurisprudência relevante citada: TJ-RN, AC nº 0800205-98.2020.8.20.5001, Rel. Des. João Afonso Morais Pordeus, j. 24.11.2020; TJ-PE, AI nº 0007206-85.2020.8.17.9000, Rel. Des. Jones Figueirêdo Alves, j. 29.08.2020. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752465-30.2024.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2025) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE VALORES CREDITADOS NA CONTA PASEP C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRESCRIÇÃO DECENAL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação revisional de valores creditados na conta PASEP e pedido de indenização por danos materiais e morais, extinguindo o processo com resolução de mérito. A parte autora alega que houve saques indevidos e ausência de correção adequada dos valores de sua conta PASEP, administrada pelo Banco do Brasil, e pleiteia a declaração de legitimidade passiva do banco, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder pela gestão dos valores da conta PASEP da parte autora; (ii) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova; (iii) a necessidade de instrução probatória para verificação dos alegados saques indevidos e ausência de correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre a parte autora e o Banco do Brasil, no contexto da administração da conta PASEP, enquadra-se como relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, aplicando-se as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, conforme consolidado pela Súmula nº 297 do STJ. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva, pois, nos termos do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970, cabe a ele a administração das contas PASEP, sendo responsável pela preservação e movimentação dos valores depositados. Aplicam-se à espécie as disposições do art. 6º, VIII, do CDC, com inversão do ônus da prova em favor do consumidor, devido à hipossuficiência da parte autora e à verossimilhança das alegações, que apontam possível falha na prestação do serviço e a ausência de correção e remuneração adequadas dos valores depositados. A prescrição aplicável é a decenal, conforme o art. 205 do Código Civil, sendo o termo inicial para contagem o momento em que a parte autora teve ciência inequívoca dos saques ou da ausência de atualização dos valores, conforme estabelecido no Tema 1150 do STJ. O exame do mérito depende da realização de instrução probatória, notadamente uma perícia contábil para apurar a ocorrência de saques indevidos e calcular a correção monetária aplicável. A ausência dessa instrução inviabiliza a aplicação da Teoria da Causa Madura, impondo-se a anulação da sentença e a devolução dos autos ao Juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão de valores do PASEP, conforme art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor. A prescrição aplicável em ações envolvendo questionamento sobre saques e atualização de valores do PASEP é a decenal, com termo inicial a partir do conhecimento inequívoco da lesão. É necessária a devolução dos autos ao Juízo de origem para realização de instrução probatória, incluindo perícia contábil, visando à apuração da regularidade das movimentações na conta PASEP. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII; CC, art. 205; CPC, art. 373, II; Lei Complementar nº 8/1970, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1150, REsp nº 1895936/TO e outros; TJ-DF, AI nº 07045096320208070000, Rel. Des. Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, j. 22/07/2020. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0802632-40.2019.8.18.0028 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 28/01/2025) De igual modo, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, havendo controvérsia acerca de critérios de cálculo e atualização de valores em contas vinculadas a programas governamentais, a prova pericial contábil se mostra indispensável, sob pena de violação ao devido processo legal. Ressalte-se, ainda, que o próprio agravante, em suas razões recursais, apontou divergências relevantes quanto aos índices aplicados, à metodologia de cálculo e à evolução do saldo da conta, circunstâncias que evidenciam a necessidade de produção de prova técnica especializada para dirimir a controvérsia. Por outro lado, a alegação deduzida pelo agravado, no sentido de que a perícia poderia ser realizada em fase de liquidação, não se mostra suficiente para afastar a necessidade da prova na fase cognitiva, sobretudo quando esta se revela imprescindível à formação do convencimento do julgador quanto à própria existência do direito material discutido. Ademais, eventual postergação da prova pericial poderia implicar risco de julgamento prematuro da lide, com base em elementos insuficientes, comprometendo a segurança jurídica e a efetividade da prestação jurisdicional. Nesse cenário, a decisão liminar proferida pelo Relator revela-se alinhada com os princípios do contraditório substancial, da cooperação processual e da busca pela verdade real, devendo ser integralmente mantida. III. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada, mantendo-se a decisão liminar anteriormente proferida por este Relator, que determinou a realização da prova pericial contábil. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator: " Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada, mantendo-se a decisão liminar anteriormente proferida por este Relator, que determinou a realização da prova pericial contábil. " Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de abril de 2026.
Teresina, 14/04/2026 |
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0765690-20.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuMARIA DO ROSARIO DA SILVA FALCONETE
Publicação14/04/2026