
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0800648-36.2025.8.18.0052
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: JOANETE BARROS RUFO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. CONEXÃO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. TEMA 1.198 DO STJ. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na existência de conexão com demandas análogas, indícios de litigância predatória e insuficiência documental da petição inicial, determinando o apensamento a processo paradigma e reconhecendo ausência de interesse processual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a revogação da gratuidade da justiça diante de impugnação genérica desacompanhada de prova; (ii) estabelecer se é nula a sentença que extingue o processo sem resolução do mérito, com base em litigância abusiva, conexão e deficiência documental, sem prévia intimação da parte para manifestação ou emenda da inicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A impugnação à gratuidade da justiça exige prova idônea da inexistência ou alteração da hipossuficiência, não sendo suficiente alegação genérica ou a mera constituição de advogado particular.
A extinção do processo sem resolução do mérito demanda a presença de pressupostos processuais específicos, não sendo admitida com base apenas em presunções genéricas de litigância abusiva ou repetitividade de demandas.
O reconhecimento de conexão entre ações implica sua reunião para julgamento conjunto, nos termos do art. 55 do CPC, não constituindo causa autônoma de extinção do feito.
O magistrado deve assegurar o contraditório prévio e efetivo antes de decidir com fundamento em matérias que possam surpreender a parte, especialmente quanto à caracterização de litigância predatória e insuficiência documental.
O Tema 1.198 do STJ autoriza a exigência de complementação da petição inicial diante de indícios de litigância abusiva, mas condiciona a medida à prévia intimação da parte para emenda, vedando a extinção imediata do processo.
A ausência de oportunidade para saneamento da inicial e manifestação sobre os fundamentos adotados configura violação aos arts. 9º e 10 do CPC e ao devido processo legal.
A inexistência de instrução mínima e de contraditório impede o julgamento imediato do mérito em grau recursal, afastando a aplicação da teoria da causa madura.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1. A revogação da gratuidade da justiça depende de prova concreta da ausência de hipossuficiência, não sendo suficiente impugnação genérica. 2. A extinção do processo sem resolução do mérito por indícios de litigância predatória exige prévia intimação da parte para emenda da petição inicial. 3. A conexão entre demandas não autoriza a extinção do processo, impondo apenas a reunião para julgamento conjunto. 4. A decisão fundada em elementos não submetidos ao contraditório viola os arts. 9º e 10 do CPC e enseja nulidade. 5. O Tema 1.198 do STJ condiciona medidas contra litigância abusiva à observância do contraditório e à adoção prévia de providências saneadoras.
RELATÓRIO
Trata-se de uma apelação cível interposta por JOANETE BARROS RUFO em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Gilbués/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil.
A parte autora sustenta, na origem, a inexistência de contratação de empréstimo consignado, afirmando que descontos foram realizados indevidamente em seu benefício previdenciário, razão pela qual pleiteia declaração de nulidade do vínculo, restituição dos valores e indenização por danos morais.
O Juízo de primeiro grau, em sentença de ID 28125419, reconheceu a existência de conexão com diversas demandas semelhantes e, diante da constatação de ajuizamento em massa com petições padronizadas, ausência de documentação mínima e indícios de litigância predatória, determinou a reunião dos processos e, ao final, extinguiu a ação sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV e VI do CPC.
Irresignada, em ID 28125421, a apelante sustenta, em síntese, que inexiste conexão entre as demandas, por se tratarem de contratos distintos, sendo ilegal a reunião e, sobretudo, a extinção do processo.
Alega nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada, violação ao contraditório e proibição de decisão surpresa, bem como defende a necessidade de prosseguimento do feito com apreciação do mérito, inclusive com aplicação das normas consumeristas e inversão do ônus da prova.
Em contrarrazões, ID 28125426, o BANCO DO BRASIL S.A. pugna pela manutenção da sentença, arguindo, preliminarmente, a improcedência do pedido de gratuidade de justiça por ausência de comprovação da hipossuficiência.
No mérito, sustenta a validade da relação contratual, afirmando que o contrato foi regularmente celebrado, com manifestação de vontade e contraprestação, inexistindo qualquer ato ilícito. Defende o exercício regular de direito, a impossibilidade de suspensão da cobrança de dívida regularmente constituída e a inaplicabilidade da repetição do indébito, sobretudo em dobro, ante a ausência de má-fé.
É o relatório.
DECIDO
II. ADMISSIBILIDADE
O recurso é tempestivo e adequado, interposto contra sentença terminativa, estando presentes os pressupostos de cabimento e regularidade formal.
A apelante litiga sob o pálio da gratuidade da justiça deferida na origem, razão pela qual dispensa o preparo recursal.
Conheço, portanto, da apelação.
III. PRELIMINARES
A primeira questão prejudicial diz respeito à impugnação à gratuidade da justiça formulada nas contrarrazões.
Não procede. O processo já ascendeu ao segundo grau com a informação de que a APELANTE litiga sob o pálio da justiça gratuita, e o APELADO, embora impugne genericamente o benefício, não junta elemento concreto apto a infirmar, de modo seguro, a condição econômica afirmada pela recorrente. A mera constituição de patrona particular, isoladamente considerada, não basta para afastar a benesse. Ademais, no âmbito do próprio TJPI, há precedente no sentido de que a revogação da gratuidade exige prova idônea da alteração ou inexistência da situação de hipossuficiência, não sendo suficiente a impugnação desacompanhada de suporte documental.
A segunda questão, suscitada pela APELANTE, consiste na nulidade da sentença por afronta ao contraditório substancial e à vedação da decisão surpresa. Neste ponto, assiste-lhe razão. A sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito com base em fundamentos que, embora relacionados à ordem pública e ao poder de condução processual do magistrado, reclamavam prévia abertura de contraditório efetivo, sobretudo porque envolveram juízo concreto sobre litigância abusiva, insuficiência documental, ausência de individualização da causa, risco de decisões contraditórias e suposta deficiência do interesse processual. A jurisprudência do TJPI, em precedente de 2024, é expressa ao reconhecer que a extinção sem resolução do mérito, sem prévia intimação da parte, viola os arts. 9º e 10 do CPC, impondo a devolução dos autos ao juízo de origem.
Acresce que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.198, firmou orientação no sentido de que, constatados indícios de litigância abusiva, o magistrado pode exigir, de modo fundamentado e razoável, a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. O precedente qualificado não autoriza a extinção automática e imediata do processo; ao contrário, pressupõe providência saneadora prévia, com oportunidade de regularização.
Assim, reconheço a nulidade da sentença, por violação ao contraditório substancial e por inobservância da técnica processual compatível com o Tema 1.198 do STJ.
A controvérsia preliminar gravita em torno da nulidade da sentença por suposta ausência de fundamentação, violação ao contraditório e indevida extinção do feito em razão de conexão.
A sentença, conforme se extrai dos autos, fundamenta a extinção na constatação de múltiplas ações com estrutura padronizada, ausência de substrato probatório mínimo e indícios consistentes de litigância predatória, reconhecendo a conexão e a necessidade de atuação jurisdicional preventiva com base no art. 139, III, do CPC.
Todavia, a extinção do processo sem resolução do mérito exige a verificação de pressupostos processuais específicos, não sendo suficiente a mera constatação genérica de repetitividade ou suspeita de atuação abusiva, sobretudo quando ausente a prévia intimação da parte para suprir eventual deficiência documental.
Ademais, ainda que se admita a existência de conexão, o art. 55, §1º, do CPC é expresso ao estabelecer que a consequência jurídica é a reunião dos processos para julgamento conjunto, e não a extinção das demandas.
Outrossim, observa-se que a sentença se vale de fundamentos não previamente submetidos ao contraditório efetivo da parte autora, especialmente no que se refere à caracterização de litigância predatória e à ausência de individualização da demanda, o que, em tese, tangencia a vedação à decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC).
Nesse contexto, reconheço a nulidade da sentença, por inadequação da via extintiva adotada e por afronta ao devido processo legal.
- Do Julgamento Monocrático do Recurso:
Consoante dispõem os arts. 932, IV e V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, conceder provimento aos recursos se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal (ou negar provimento aos mesmos se forem contrários aos referidos parâmetros).
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, B e C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
VI-A - negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário à súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Ainda que o reconhecimento da nulidade já seja suficiente para o desate do recurso, impõe-se o enfrentamento dos fundamentos centrais da decisão recorrida, a fim de delimitar com precisão o alcance da cassação.
A sentença extinguiu o processo com apoio cumulativo em três vetores: a) conexão com outros feitos análogos, com determinação de apensamento ao processo paradigma nº 0800609-39.2025.8.18.0052; b) presença de litigância abusiva ou predatória, inferida da padronização das iniciais, do elevado número de demandas patrocinadas pela mesma advogada e de diligências anteriores realizadas em processos diversos; c) fragilidade do suporte documental da inicial, em especial pela ausência de contracheques, extratos bancários e outros documentos que demonstrassem, no entender do juízo, a individualização mínima do caso.
No ponto relativo à conexão, a fundamentação não se mostra suficiente para sustentar, por si só, a extinção do processo. O art. 55 do CPC disciplina a reunião de ações conexas para julgamento conjunto, quando houver comunhão de pedido ou causa de pedir, ou, em hipóteses específicas, risco de decisões conflitantes. A conexão, porém, não constitui causa autônoma de extinção sem resolução do mérito. Se existente, gera prevenção e reunião, não eliminação do direito de ação. A própria sentença reconhece a reunião por prevenção, mas termina por extinguir o feito com base no art. 485, IV e VI, sem explicitar, com aderência ao caso concreto, qual pressuposto processual faltaria ou por que razão inexistiria interesse de agir da autora.
Também não se pode ignorar que a matéria da litigância abusiva passou a receber tratamento mais nítido na jurisprudência recente. O Tema 1.198 do STJ, julgado em 2025, confirmou que o magistrado detém poder para exigir documentos complementares quando houver indícios consistentes de postulação abusiva ou de dúvida séria sobre a autenticidade da demanda. Essa orientação, longe de desautorizar a atuação judicial preventiva, reforça-a; porém, condiciona seu exercício à determinação fundamentada de emenda da inicial, em moldes razoáveis e proporcionais, antes da adoção da medida extrema de indeferimento ou extinção.
Nesse mesmo sentido, o TJPI, em precedente de 2024, assentou que documentos acessórios, que não se confundem com aqueles indispensáveis à propositura da demanda, não podem justificar, de plano, o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, sob pena de violação à primazia do julgamento de mérito e ao acesso à justiça.
É certo, de outra parte, que a preocupação do juízo de origem não é inteiramente destituída de fundamento. O próprio TJPI, em julgado de 2025, reconheceu que, em ações envolvendo empréstimo consignado, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor não dispensa a apresentação de indícios mínimos do fato constitutivo do direito, e que, havendo contrato e comprovante de transferência, pode-se concluir pela regularidade da contratação, pelo exercício regular de direito do banco e até pela litigância de má-fé do demandante em hipóteses específicas.
Todavia, esse precedente, embora útil como baliza, é aqui apenas parcialmente aplicável. Naquele contexto, houve efetivo exame do acervo probatório, com presença de contrato e comprovante de transferência.
No caso dos autos, o processo foi extinto antes da formação adequada do contraditório e sem oportunizar à autora a complementação documental exigível. Daí a distinção essencial: o magistrado pode exigir lastro mínimo e pode prevenir litigância predatória, mas não pode substituir a providência cooperativa e saneadora por extinção imediata, sem prévia intimação específica.
Vejamos uma decisão nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM PRIMEIRO GRAU. FUNDAMENTO DE "LIDE TEMERÁRIA" E "ABUSO DO DIREITO DE PETICIONAR". VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA SANEAMENTO OU MANIFESTAÇÃO PRÉVIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 321 DO CPC E SÚMULAS DO TJPI. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ADVOGADO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NA MESMA AÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801420-51.2024.8.18.0046 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 01/09/2025).
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME: 1 . Apelação cível interposta por MARIA ELIANE DE SOUSA contra sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Alexandria/RN, nos autos da Ação Ordinária nº 0801592-39.2025.8.20 .5110, ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. O juízo de origem extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incisos IV e VI, do CPC, por considerar caracterizada litigância predatória. Inconformado, a autora alegou: (i) nulidade da sentença por ausência de fundamentação individualizada; (ii) inexistência de litigância predatória, diante da autonomia das relações jurídicas discutidas; e (iii) violação ao princípio da não surpresa, por ausência de oportunidade de emenda à petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Questões em discussão: estabelecer se está caracterizada a litigância predatória a justificar a extinção do feito sem exame do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR. A configuração da litigância predatória exige demonstração de conduta abusiva e padronizada, o que não se verifica no caso concreto, dada a diversidade das partes rés e das causas de pedir. 4. O fracionamento de pretensões com base em contratos distintos firmados com empresas diversas não caracteriza, por si só, abuso do direito de ação. 5. A extinção do feito, nos moldes como operada, importou em cerceamento de defesa, devendo a sentença ser anulada para regular prosseguimento da demanda. IV . DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: Não há configuração de litigância predatória quando as demandas versam sobre contratos distintos e envolvem partes diferentes. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts . 10, 485, IV e VI, e 489, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0802097-58.2024.8 .20.5112, Rel. Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j . 12.10.2024, publ. 14 .10.2024. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08015923920258205110, Relator.: CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Data de Julgamento: 23/02/2026, Primeira Câmara Cível)
Além disso, as contrarrazões do banco, embora peçam a manutenção da sentença, desenvolvem defesa predominantemente de mérito contratual, com afirmações sobre validade do negócio, pacta sunt servanda, exercício regular de direito e inexistência de repetição do indébito. Ocorre que tais questões não foram examinadas na origem, justamente porque a sentença foi terminativa. Não é possível, nesta fase, avançar diretamente para o julgamento do mérito originário, nem com base na teoria da causa madura, porque não houve instrução mínima nem contraditório efetivo sobre os fatos constitutivos, impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado.
Em suma, a solução juridicamente adequada não é o imediato acolhimento do pedido inicial da autora, tampouco a manutenção da sentença extintiva. O que se impõe é a cassação do decisum, para que o juízo de origem, se entender persistirem indícios concretos de litigância abusiva ou deficiência do suporte documental, intime especificamente a parte autora para emendar a petição inicial, indicando de forma clara, individualizada e proporcional quais documentos ou esclarecimentos reputa necessários à demonstração do interesse de agir e da autenticidade da postulação, sempre com observância do contraditório e da razoabilidade, nos termos do Tema 1.198 do STJ.
V. DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER da apelação e DAR-LHE PROVIMENTO, para CASSAR a sentença de ID 28125419, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja assegurado o contraditório prévio e, se reputado necessário, seja oportunizada à parte autora a emenda da petição inicial, com indicação fundamentada, específica e razoável dos documentos ou esclarecimentos exigidos, prosseguindo-se, após, no regular processamento do feito.
Fica prejudicado, por ora, o exame do mérito originário da controvérsia contratual, inclusive dos pedidos de inexistência de relação jurídica, repetição do indébito e indenização por danos morais, os quais deverão ser apreciados pelo juízo de primeiro grau após a regularização procedimental.
Inviável a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, uma vez inexistente prévia fixação da verba sucumbencial pelo Juízo singular, pressuposto indispensável à aplicação do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
Transcorrendo o prazo recursal de 15 dias úteis, arquivem-se os autos nesta instância, e seja feita remessa ao primeiro grau.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
É como decido.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0800648-36.2025.8.18.0052
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOANETE BARROS RUFO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação02/04/2026