Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801252-08.2021.8.18.0029


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA E ERRO MATERIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO ADVOGADO NOS PRÓPRIOS AUTOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CAUSÍDICO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por BENEDITO MORENO DA SILVA contra acórdão proferido em anteriores embargos declaratórios, que suspendeu a exigibilidade das custas processuais e dos honorários sucumbenciais em relação à parte autora, em razão da gratuidade da justiça, mas manteve a expressão de condenação solidária com o advogado. Na origem, o autor ajuizou ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., sustentando a inexistência de contratação de empréstimo consignado. A sentença julgou improcedentes os pedidos e condenou autor e patrono, solidariamente, por litigância de má-fé. Em apelação, o Tribunal afastou a condenação por má-fé imposta ao autor e ao advogado, por ausência de dolo processual. Nos presentes embargos, o recorrente requer a exclusão da expressão remanescente de solidariedade do causídico, por incompatibilidade com o acórdão da apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se a manutenção da expressão “condenada solidariamente com seu(sua) advogado(a)” no acórdão dos primeiros embargos de declaração configura contradição interna e erro material, diante do prévio afastamento da litigância de má-fé pelo acórdão da apelação; (ii) estabelecer se o advogado pode permanecer responsabilizado solidariamente, nos próprios autos, pelas penalidades decorrentes da litigância de má-fé e pelas verbas sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR Embargos de declaração servem para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e admitem efeitos modificativos quando a correção do vício exige adequação do julgado. O embargante não rediscute o mérito da ação principal, mas aponta incoerência interna entre decisões do próprio Tribunal, porque o acórdão da apelação já afastou expressamente a condenação por litigância de má-fé imposta ao autor e ao seu patrono. A condenação solidária do advogado imposta na sentença tinha como fundamento exclusivo a litigância de má-fé, de modo que, uma vez afastada essa penalidade pelo acórdão da apelação, desaparece a base jurídica para a subsistência da solidariedade do causídico. As sanções por litigância de má-fé previstas nos arts. 79, 80 e 81 do CPC são dirigidas às partes do processo e não podem ser estendidas diretamente ao advogado nos próprios autos. A responsabilidade pessoal do advogado por atuação dolosa ou temerária depende de apuração em ação própria, conforme o art. 32 da Lei nº 8.906/1994. A alegação de preclusão suscitada pelo banco não impede o acolhimento dos embargos, porque o pedido veiculado busca corrigir contradição e erro material no acórdão, a fim de preservar a coerência interna e a segurança jurídica do julgamento. Mantém-se a suspensão da exigibilidade das custas processuais e dos honorários sucumbenciais em relação ao embargante, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça concedida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O acórdão que afasta a litigância de má-fé do autor e de seu patrono impede a subsistência de cláusula posterior que mantenha a responsabilidade solidária do advogado fundada nessa mesma penalidade. 2. As penas por litigância de má-fé previstas no CPC são dirigidas às partes do processo e não alcançam diretamente o advogado nos próprios autos. 3. A eventual responsabilização do advogado por atuação dolosa exige apuração em ação própria, na forma do art. 32 da Lei nº 8.906/1994. 4. Embargos de declaração são cabíveis para corrigir contradição interna e erro material entre pronunciamentos judiciais do mesmo processo. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, incisos I e III; CPC, arts. 79, 80, 81 e 98, § 3º; Lei nº 8.906/1994, art. 32. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2466634/AM, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 12.08.2024, DJe 15.08.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1741148/SE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 08.08.2023, DJe 18.08.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.722.332/MT, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 13.06.2022, DJe 21.06.2022; TJPI, Apelação Cível nº 0800096-19.2022.8.18.0071, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, j. 06.11.2023, 3ª Câmara Especializada Cível; TJPI, Apelação Cível nº 08002522220218180045, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 15.07.2022, 4ª Câmara Especializada Cível. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801252-08.2021.8.18.0029 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 14/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0801252-08.2021.8.18.0029
EMBARGANTE: BENEDITO MORENO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA, JOSE AUGUSTO LIMA NERY BARBOSA
EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA E ERRO MATERIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO ADVOGADO NOS PRÓPRIOS AUTOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CAUSÍDICO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos por BENEDITO MORENO DA SILVA contra acórdão proferido em anteriores embargos declaratórios, que suspendeu a exigibilidade das custas processuais e dos honorários sucumbenciais em relação à parte autora, em razão da gratuidade da justiça, mas manteve a expressão de condenação solidária com o advogado. Na origem, o autor ajuizou ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., sustentando a inexistência de contratação de empréstimo consignado. A sentença julgou improcedentes os pedidos e condenou autor e patrono, solidariamente, por litigância de má-fé. Em apelação, o Tribunal afastou a condenação por má-fé imposta ao autor e ao advogado, por ausência de dolo processual. Nos presentes embargos, o recorrente requer a exclusão da expressão remanescente de solidariedade do causídico, por incompatibilidade com o acórdão da apelação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a manutenção da expressão “condenada solidariamente com seu(sua) advogado(a)” no acórdão dos primeiros embargos de declaração configura contradição interna e erro material, diante do prévio afastamento da litigância de má-fé pelo acórdão da apelação; (ii) estabelecer se o advogado pode permanecer responsabilizado solidariamente, nos próprios autos, pelas penalidades decorrentes da litigância de má-fé e pelas verbas sucumbenciais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Embargos de declaração servem para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e admitem efeitos modificativos quando a correção do vício exige adequação do julgado.

  2. O embargante não rediscute o mérito da ação principal, mas aponta incoerência interna entre decisões do próprio Tribunal, porque o acórdão da apelação já afastou expressamente a condenação por litigância de má-fé imposta ao autor e ao seu patrono.

  3. A condenação solidária do advogado imposta na sentença tinha como fundamento exclusivo a litigância de má-fé, de modo que, uma vez afastada essa penalidade pelo acórdão da apelação, desaparece a base jurídica para a subsistência da solidariedade do causídico.

  4. As sanções por litigância de má-fé previstas nos arts. 79, 80 e 81 do CPC são dirigidas às partes do processo e não podem ser estendidas diretamente ao advogado nos próprios autos.

  5. A responsabilidade pessoal do advogado por atuação dolosa ou temerária depende de apuração em ação própria, conforme o art. 32 da Lei nº 8.906/1994.

  6. A alegação de preclusão suscitada pelo banco não impede o acolhimento dos embargos, porque o pedido veiculado busca corrigir contradição e erro material no acórdão, a fim de preservar a coerência interna e a segurança jurídica do julgamento.

  7. Mantém-se a suspensão da exigibilidade das custas processuais e dos honorários sucumbenciais em relação ao embargante, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça concedida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento: 1. O acórdão que afasta a litigância de má-fé do autor e de seu patrono impede a subsistência de cláusula posterior que mantenha a responsabilidade solidária do advogado fundada nessa mesma penalidade. 2. As penas por litigância de má-fé previstas no CPC são dirigidas às partes do processo e não alcançam diretamente o advogado nos próprios autos. 3. A eventual responsabilização do advogado por atuação dolosa exige apuração em ação própria, na forma do art. 32 da Lei nº 8.906/1994. 4. Embargos de declaração são cabíveis para corrigir contradição interna e erro material entre pronunciamentos judiciais do mesmo processo.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, incisos I e III; CPC, arts. 79, 80, 81 e 98, § 3º; Lei nº 8.906/1994, art. 32.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2466634/AM, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 12.08.2024, DJe 15.08.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1741148/SE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 08.08.2023, DJe 18.08.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.722.332/MT, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 13.06.2022, DJe 21.06.2022; TJPI, Apelação Cível nº 0800096-19.2022.8.18.0071, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, j. 06.11.2023, 3ª Câmara Especializada Cível; TJPI, Apelação Cível nº 08002522220218180045, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 15.07.2022, 4ª Câmara Especializada Cível.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração (ID 30380743) opostos por BENEDITO MORENO DA SILVA em face do acórdão (ID 30232314), proferido nos autos de Embargos de Declaração, que acolheu o recurso do autor para declarar suspensa a exigibilidade das custas processuais e honorários sucumbenciais em relação à parte autora, mas manteve a expressão "condenada solidariamente com seu(sua) advogado(a)".

Na origem, o ora embargante ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., alegando que os descontos em seu benefício previdenciário decorriam de contrato de empréstimo consignado que não reconhecia.

O juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial e condenou o autor e o advogado, solidariamente, por litigância de má-fé, aplicando multa de 5% sobre o valor da causa e condenando-os ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% do valor da causa (ID 20283705).

A parte autora interpôs Recurso de Apelação (ID 20283706). O acórdão da 4ª Câmara Especializada Cível (ID 27062858) deu provimento ao recurso para afastar a condenação por litigância de má-fé imposta à parte apelante e seu patrono, por ausência de dolo processual, mas manteve "incólumes os demais termos da sentença".

Em seguida, o embargante opôs os primeiros Embargos de Declaração (ID 27223717), alegando omissão quanto à suspensão da exigibilidade das custas e honorários sucumbenciais, em razão da justiça gratuita concedida. O acórdão proferido nos primeiros Embargos de Declaração (ID 30232314) acolheu a omissão, declarando suspensa a exigibilidade das custas e honorários sucumbenciais impostos na sentença apelada em relação, exclusivamente, à parte autora, em virtude da gratuidade da justiça. Contudo, manteve a redação "condenada solidariamente com seu(sua) advogado(a)".

Nos presentes Embargos de Declaração (ID 30380743), o embargante alega contradição e erro material na manutenção da expressão "condenada solidariamente com seu(sua) advogado(a)" no dispositivo do acórdão dos primeiros embargos. Argumenta que esta expressão é incompatível com o acórdão anterior da Apelação Cível (ID 27062858) que já havia afastado a litigância de má-fé, a qual serviu de fundamento para a solidariedade do advogado na sentença de 1º grau.

O Banco Santander (BRASIL) S.A. apresentou contrarrazões (ID 31297738), sustentando que os embargos não se prestam à rediscussão do mérito e que a questão da solidariedade poderia estar preclusa, uma vez que o embargante não teria se insurgido contra esse ponto específico nas razões de apelação.

Registre-se, ainda, a habilitação da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Piauí (OAB/PI) como amicus curiae (ID 21223524), que apresentou manifestação reforçando a impossibilidade de condenação solidária do advogado em litigância de má-fé ou verbas sucumbenciais nos próprios autos, com fundamento no Art. 32 do Estatuto da OAB.

Os autos vieram conclusos.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento. 

VOTO

 

2. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS


Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração.


3. DO MÉRITO RECURSAL


Como premissa fundamental, reitera-se que os Embargos de Declaração, a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam, contudo, a rediscutir o mérito da causa ou a alterar o entendimento já firmado pelo órgão julgador, salvo em casos excepcionais de efeitos infringentes decorrentes da correção de vício.

 Nesse sentido, o STJ já firmou entendimento de que os embargos de declaração não se revelam cabíveis quando a parte recorrente, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa, confira-se:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC . INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS . INADMISSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA. VALOR DO BEM PENHORADO. PRECEDENTES . 1. Embargos de terceiro. 2. Ausentes os vícios do art . 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art . 489 do CPC. 4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 5 . O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 6. Os honorários advocatícios no caso de julgamento procedente dos embargos de terceiro devem seguir as diretrizes delineadas no art. 85, § 2º, do CPC, que restringe a margem de escolha do juiz a percentuais que variam de, no mínimo, 10% a, no máximo, 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou da causa . Destaca-se que a aplicação do critério da equidade é inadequada nesse contexto.Precedentes. 7. Agravo interno não provido .

 

(STJ - AgInt no AREsp: 2466634 AM 2023/0310757-6, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024)


PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E HOMICÍDIO CULPOSO . OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CLARA E COERENTE. REEXAME DA CAUSA . IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS . I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. II - Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e pela jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. III - In casu, o acórdão ora embargado foi claro ao manifestar-se, expressamente, a respeito das alegadas omissões. IV - Mostra-se evidente a busca indevida de efeitos infringentes, em virtude da irresignação decorrente do resultado do julgamento que desproveu o agravo regimental pois, na espécie, à conta de omissão no decisum, pretende o embargante a rediscussão de matéria já apreciada . V - Com efeito: "O cotejo entre o art. 994 do CPC e o § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8 .906/1994, inserido pela Lei n. 14.365/2022 evidencia que a novel lei não previu a possibilidade de sustentação oral em recursos interpostos contra decisão monocrática que julga o mérito ou não conhece de agravo de instrumento, de embargos de declaração e de agravo em especial ou extraordinário, uma vez que esses recursos não estão descritos no mencionado § 2º-B do art. 7º da Lei n . 8.906/1994" (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.829 .808/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe 28/6/2022)" (AgRg no AREsp n. 2.144 .230/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 19/9/2022).Embargos de declaração rejeitados .


(STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 1741148 SE 2020/0203499-8, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 08/08/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2023)

 

Contudo, no caso em exame, a alegação do embargante não busca rediscutir o mérito da ação principal, mas sim apontar uma contradição interna e erro material entre as decisões proferidas por este próprio Tribunal, a fim de garantir a coerência do julgado.


2.1 Da Alegada Contradição


O acórdão da Apelação, ao dar provimento ao recurso do autor, afastou expressamente a condenação por litigância de má-fé imposta pela sentença de 1º grau tanto ao autor quanto ao seu patrono, sob o fundamento de que "a litigância de má-fé não pode ser presumida e exige prova de dolo processual".

A condenação solidária do advogado, tal como imposta na sentença de 1º grau, tinha como fundamento a litigância de má-fé. Uma vez que o acórdão de Apelação suprimiu a base legal para a penalidade de litigância de má-fé em relação ao advogado, a expressão remanescente de condenação solidária do patrono não deve subsistir.

Conforme a legislação processual e a jurisprudência dominante, as penas por litigância de má-fé são endereçadas às partes do processo (autor, réu ou interveniente), não podendo ser estendidas ao advogado que atuou na causa diretamente nos mesmos autos. A eventual responsabilidade do advogado, se comprovado dolo em ação temerária, deve ser apurada em ação própria, conforme o disposto no Art. 32 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB).

Nesse sentido:


AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. As penas por litigância de má-fé, previstas nos artigos 79 e 80 do CPC de 2015, são endereçadas às partes, não podendo ser estendidas ao advogado que atuou na causa, o qual deve ser responsabilizado em ação própria, consoante o artigo 32 da Lei 8.906/1994. Precedentes. 3. Agravo interno parcialmente provido.

(AgInt no AREsp 1.722.332/MT, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022).


PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA AFASTADA. 1. In casu, não é possível inferir que o apelante tenha incorrido em qualquer das hipóteses do artigo 80, do Código de Processo Civil, sequer havido dolo processual ou prejuízo ao banco requerido, ora apelado, uma vez que, as alegações da parte autora, nos presentes autos, integram a tese autoral, revelando-se o exercício do direito de ação constitucionalmente assegurado, não tendo a intenção em agir de modo a almejar o enriquecimento ilícito. 2. A não ocorrência do alegado vício de consentimento na celebração do contrato discutido, por parte do autor, ora apelante, não se permite concluir como um ato praticado em litigância de má-fé, ainda que, o ajuizamento da ação não trouxe nenhum prejuízo a instituição financeira. 3. Assim, diante da ausência de qualquer ato configurador da litigância de má-fé, a teor do disposto no artigo 80, incisos I a VII, do CPC, impõe-se a reforma da sentença tão somente para afastar a condenação do autor/apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 4. Recurso conhecido e provido.

(TJ-PI - Apelação Cível: 0800096-19.2022.8.18.0071, Relator.: Fernando Lopes E Silva Neto, Data de Julgamento: 06/11/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)



APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INAPLICABILIDADE AO ADVOGADO . PUNIÇÃO DIRECIONADA ÀS PARTES DO PROCESSO. NECESSIDADE DE PROVA INCONTESTE DA ATUAÇÃO DOLOSA DA PARTE. INEXISTÊNCIA. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - O d. juízo a quo, em sentença, condenou solidariamente a autora/apelante e seu advogado ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa por litigância de má-fé. 2 - Contudo, a multa por litigância de má-fé não pode ser aplicada em desfavor do advogado . As penas por litigância de má-fé são endereçadas às partes, não podendo ser estendidas ao advogado que atuou na causa. Precedentes. 3 - Ademais, não se extrai dos autos a conclusão de que a autora, ora apelante, tenha dolosamente ajuizado a demanda de maneira manifestamente infundada (arts. 79 e 80 do NCPC) . Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, “a litigância de má-fé não se presume, sendo imprescindível para o seu reconhecimento que sua ocorrência esteja demonstrada cabalmente (...)” (TJ-MG - AC: 10704110035745003 MG, Relator.: Mota e Silva, Data de Julgamento: 28/08/2019, Data de Publicação: 30/08/2019). Multa por litigância de má-fé afastada. 4 - Recurso conhecido e provido.

(TJ-PI - AC: 08002522220218180045, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 15/07/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


A argumentação do Banco embargado, no sentido de que a questão da solidariedade estaria preclusa por não ter sido objeto de insurgência nas razões de apelação, não se sustenta.

O objeto dos presentes embargos não é a rediscussão do mérito já analisado, mas a correção de uma incoerência interna entre as próprias decisões do Tribunal. O acórdão de Apelação decotou a condenação solid[aria do advogado.

Assim, a manutenção da expressão no acórdão dos primeiros embargos configura erro material que deve ser sanado para a devida coerência e segurança jurídica do processo.

Portanto, para que haja perfeita adequação e coerência interna no julgamento deste Tribunal, é imperiosa a exclusão da condenação do advogado, de forma solidária, em relação a penalidade prevista nos arts. 80 e 81 do CPC.


DISPOSITIVO


DO EXPOSTO, com fundamento no art. 1.022, incisos I e III, do CPC, voto por CONHECER dos Embargos Declaratórios e dar-lhes PROVIMENTO para sanar a contradição/erro material, a fim de excluir a responsabilidade solidária do causídico ao pagamento das penalidades cominadas nos arts. 80 e 81, ambos do CPC, conforme já deliberado (id 30232314).

 Fica mantida a suspensão da exigibilidade das custas processuais e dos honorários sucumbenciais impostos ao embargante BENEDITO MORENO DA SILVA, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça concedida. 

No mais, permanecem hígidos os demais termos do acórdão de ID 30232314 e do acórdão de ID 27062858.

Intimem-se as partes.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

É como voto.


Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0801252-08.2021.8.18.0029

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BENEDITO MORENO DA SILVA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

14/04/2026