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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803100-91.2025.8.18.0028
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES. PREQUESTIONAMENTO FICTO. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DIVERSA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: 1. A fundamentação sucinta é válida quando suficiente para enfrentar os pontos essenciais da controvérsia. 2. A ilegitimidade passiva pode ser reconhecida de plano quando ausente relação jurídica entre o réu e o objeto da demanda. 3. A inexistência de prova de participação do réu afasta sua responsabilidade, inclusive sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. 4. A ilegitimidade passiva impõe a extinção do processo sem resolução do mérito. 5. O reconhecimento de matéria de ordem pública não viola o princípio da não surpresa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 1.025 e 489, §1º, IV; CDC, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 23.06.2010; STJ, Tema 1059.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803100-91.2025.8.18.0028
Em exame apelação intentada, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO ANULATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, aqui versada, proposta por José Luiz da Silva, ora apelante, contra Banco Bradesco S.A, ora apelado. A decisão consiste, essencialmente, em acolher a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré e, de consequência julgou o processo extinto sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC. Condenou, ainda, o autor em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, pela concessão da gratuidade de justiça (ID.30763395). Inconformado, o apelante alega, preliminarmente, falta de interesse de agir na sentença e conduta do advogado. Pede, por fim, o provimento do recurso(ID.30763397). Nas contrarrazões, o apelado alega, preliminarmente, ausência de dialeticidade do recurso. Requer o improvimento do recurso do autor para manter a sentença a quo (ID.30763400). Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECRE. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, deferindo-se, antes, a gratuidade judiciária, para efeito de admissão do recurso.
VOTO
Do juízo de admissibilidade: Recurso tempestivo e regular. Conheço, portanto, da apelação e recebo em ambos os efeitos. Primeiramente, entendo também que não se sustenta a alegação a despeito da conduta do advogado em relação ao ingresso com outras ações, tendo em vista apenas o exercício do direito de ação e a garantia da inafastabilidade da jurisdição. Rejeito a preliminar por falta de interesse de agir na sentença de 1º, pois convém rechaçar outra matéria suscitada no apelo da parte autora, quanto à suposta falta de fundamentação da sentença, por não ter ela cotejado todos os argumentos explanados nas peças informativas dos autos. Sem razão, contudo. O doutro magistrado da causa, salvo melhor juízo, fundamentou a decisão com arrazoado suficiente. A propósito de se ter hoje, como necessária, apenas uma fundamentação mínima, desde que convincente, é oportuno lembrar que, antes do atual CPC, a jurisprudência pátria já repudiava as decisões judiciais prolixas ou verborrágicas. É dizer, fundamentar não significa demorar-se em desnecessárias ponderações, como se pode inferir deste aresto do STF, verbis:
“O art. 93, IX, da CF exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. (AI 791.292QORG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 23-6-2010, Plenário, DJE de 13- 8-2010, com repercussão geral).”
Por sua vez, o CPC, no art. 489, § 1o, inc. IV, reza que uma decisão deve ser tida por fundamentada quando enfrenta todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Não há que se falar, portanto e pelos mesmos motivos, em ofensa ao princípio da não surpresa, pelo que, como se viu, não houve cerceamento de defesa. Afasto a preliminar alegada pelo banco em sede de contrarrazões. Isto porque não entendo que restou configurada na apelação da parte autora a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, tendo o recorrente exposto suas razões para reforma da sentença de forma fundamentada, de acordo com a sua convicção. Afasto as preliminares. Passo ao mérito. Senhores julgadores, como já relatado, tem-se em exame apelação visando a reforma de decisão que julgou o processo extinto sem resolução do mérito, por verificar a ausência de legitimidade passiva. Sem razão ao apelante. Compulsando os autos, verifica-se que o próprio autor acostou contrato nº 75146612, pertencente ao BANCO FACTA FINANCEIRA S.A., conforme se extrai do extrato juntado sob o (ID nº 77351550, fl. 06), evidenciando que a relação jurídica discutida, de fato, vincula-se à instituição financeira mencionada, e não ao Banco Bradesco S.A. Realmente, segundo bem conclui o douto magistrado sentenciante, não há nos autos provas suficientes, para demonstrar a efetiva e regular celebração do contrato supostamente firmado pelas partes. De início, vale ressaltar que, a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º, a seguir: “Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. Dessa forma, resta caracterizada a ausência de pertinência subjetiva, porquanto o apelado não figura como parte da relação jurídica discutida nos autos, não podendo, portanto, ser responsabilizado pelos descontos questionados. Ressalte-se que, embora a análise da legitimidade passiva deva, em regra, observar a teoria da asserção, tal diretriz não impede o reconhecimento da ilegitimidade quando, já em análise inicial dos autos, verifica-se de forma inequívoca a ausência de relação entre o réu e o objeto da demanda, como ocorre na hipótese em apreço. Ademais, não há nos autos qualquer indício de participação do banco apelado na contratação impugnada, tampouco na operacionalização dos descontos, o que afasta, inclusive, a aplicação da responsabilidade solidária prevista no Código de Defesa do Consumidor. Assim, a pretensão autoral foi direcionada a parte manifestamente ilegítima, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito. No que tange às alegações de cerceamento de defesa e necessidade de dilação probatória, igualmente não merecem prosperar. Isso porque a matéria em análise é eminentemente de direito e pode ser aferida a partir dos elementos já constantes nos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas quando evidenciada, de plano, a ilegitimidade passiva da parte demandada. Do mesmo modo, não se verifica qualquer nulidade por violação ao princípio da não surpresa, uma vez que a matéria relativa às condições da ação, dentre elas a legitimidade passiva, é de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição. Com estes fundamentos e sendo o quanto basta asseverar, voto pelo não provimento à apelação, mantendo-se incólume a sentença, em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento), conforme Tema nº 1059 do STJ, sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos pela parte autora, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade de justiça.
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator
Teresina, 25/04/2026
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0803100-91.2025.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE LUIS DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação26/04/2026