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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011845-97.2015.8.18.0140 EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALECIMENTO DO RÉU. REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. INTIMAÇÃO PESSOAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 485, § 1º, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: 1. A intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do CPC restringe-se às hipóteses legais de abandono da causa e de paralisação do processo por negligência das partes. 2. Não se aplica a exigência de intimação pessoal quando a extinção sem resolução do mérito decorre da ausência de pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo. 3. A inércia da parte autora, após reiteradas intimações para promover providências indispensáveis ao prosseguimento da demanda, legitima a manutenção da sentença extintiva.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da ação de cobrança ajuizada em face de FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA DE MELO, extinguiu o feito sem resolução do mérito. Narra a autora, na origem, ser credora de valores decorrentes de Empréstimo Simples nº 568784, modalidade ES ROTATIVO 35 SÉRIE 12 PL1, contratado em 18/12/2007, no valor de R$ 35.000,00, parcelado em 60 prestações, sustentando remanescer saldo residual, até 25/11/2014, no montante de R$ 4.212,03. No curso da tramitação, após tentativas de citação e diligências voltadas à localização da parte demandada, sobreveio informação de falecimento do réu, razão pela qual o Juízo de origem determinou à autora a regularização do polo passivo, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Em atendimento, a parte autora informou que o débito não fora quitado com o falecimento do demandado e requereu a habilitação de sucessores, indicando LUZIA AMÉLIA TELES DE MELO e FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA DE MELO JÚNIOR, com posterior citação dos referidos sucessores. Na sequência, a autora foi intimada, por duas vezes, para manifestar-se sobre certidão lançada nos autos e requerer o que entendesse de direito, tendo permanecido inerte em ambas as oportunidades, sendo que, na segunda intimação, houve advertência expressa de extinção da ação e arquivamento dos autos. Sobreveio sentença extinguindo o feito sem resolução do mérito, ao fundamento de que a parte autora, apesar de reiteradamente intimada, deixou de adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento da demanda. Irresignada, a autora interpôs apelação. Sustenta, em síntese, que a sentença deve ser anulada, sob o argumento de que a extinção do processo ocorreu sem a prévia intimação pessoal da parte autora, a qual reputa indispensável para a configuração da inércia processual. Contrarrazões apresentadas, pugnando a parte apelada pela manutenção integral da sentença. É o relatório. VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. VOTO A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se a verificar se deve ser anulada a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de prévia intimação pessoal da parte autora. A apelação não merece provimento. Conforme se extrai dos autos, após a notícia de falecimento do réu, o Juízo de origem determinou a regularização do polo passivo, providência que foi inicialmente atendida pela autora, com a indicação de possíveis sucessores e ulterior citação destes. Contudo, em momento posterior, a parte autora foi intimada, por duas vezes, para manifestar-se sobre certidão constante dos autos e requerer o que entendesse de direito, permanecendo silente em ambas as oportunidades, mesmo após expressa advertência de extinção da ação e arquivamento dos autos. A tese recursal repousa na alegação de nulidade da sentença por inobservância da intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Todavia, não assiste razão à apelante. Nos termos do referido dispositivo legal, a intimação pessoal da parte é exigida nas hipóteses descritas nos incisos II e III do art. 485 do CPC, vale dizer, quando o processo permanecer parado durante mais de um ano por negligência das partes, ou quando o autor abandonar a causa por mais de trinta dias ao deixar de promover os atos e diligências que lhe incumbirem. No caso concreto, entretanto, a extinção não foi formalmente assentada nessas hipóteses típicas de abandono da causa. Ao revés, a própria marcha processual evidencia que o processo deixou de ter regular prosseguimento porque a parte autora, mesmo depois de instada pelo Juízo, não adotou providências necessárias ao seu desenvolvimento, em contexto de regularização incompleta do polo passivo e de ausência de impulso processual útil. Ainda que a sentença utilize fundamentação com redação imprecisa, o seu conteúdo revela que a extinção decorreu da ausência de pressuposto ao desenvolvimento válido e regular do processo, e não propriamente de abandono da causa em sentido técnico. Por isso, não se mostra aplicável, à espécie, a exigência de intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do CPC. Cumpre destacar que a autora não foi surpreendida pela extinção. Ao contrário, foi intimada duas vezes para se manifestar sobre a certidão pendente e requerer o que entendesse de direito, sendo que, na segunda oportunidade, o despacho consignou expressamente a possibilidade de extinção do feito em caso de nova inércia. Ainda assim, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. Também não se verifica violação aos princípios da cooperação processual, da primazia do julgamento do mérito ou do contraditório. O Juízo de origem oportunizou à demandante a prática dos atos que lhe incumbiam para viabilizar o regular prosseguimento da causa. Não tendo a parte atendido às determinações judiciais, não há falar em nulidade da sentença pelo simples fato de não ter havido intimação pessoal, providência restrita, repita-se, às hipóteses legais específicas de abandono. Ressalte-se, ademais, que a regularização do polo passivo após o falecimento do réu exigia atuação processual da autora, a quem incumbia impulsionar o feito após as providências determinadas pelo magistrado. Uma vez não atendidas as intimações subsequentes, restou inviabilizado o prosseguimento regular da demanda, legitimando a extinção sem resolução do mérito. Dessa forma, inexistindo nulidade processual e estando a sentença em consonância com a situação processual retratada nos autos, impõe-se sua manutenção. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço da apelação e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. Deixo de majorar honorários recursais, caso inexistente fixação de honorários sucumbenciais na origem. É como voto. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator |
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0011845-97.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorCAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
RéuFRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA DE MELO
Publicação23/04/2026