Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0011845-97.2015.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALECIMENTO DO RÉU. REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. INTIMAÇÃO PESSOAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 485, § 1º, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, após o falecimento do réu e a determinação de regularização do polo passivo, sob o fundamento de que a autora, embora intimada por duas vezes para se manifestar sobre certidão constante dos autos e requerer o que entendesse de direito, permaneceu inerte. A recorrente sustenta a nulidade da sentença por ausência de prévia intimação pessoal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se a sentença extintiva é nula pela ausência de intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC; e (ii) estabelecer se a inércia da autora, em contexto de regularização incompleta do polo passivo e ausência de impulso processual útil, legitima a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 485, § 1º, do CPC exige intimação pessoal da parte apenas nas hipóteses dos incisos II e III do mesmo artigo, referentes à paralisação do processo por negligência das partes por mais de um ano e ao abandono da causa por mais de trinta dias. A extinção, no caso concreto, não se funda formalmente em abandono da causa em sentido técnico, mas na ausência de pressuposto ao desenvolvimento válido e regular do processo, evidenciada pela falta de providências necessárias ao seu prosseguimento. A redação imprecisa da fundamentação da sentença não altera a natureza da causa de extinção, cujo conteúdo revela a inviabilidade de regular prosseguimento da demanda por falta de impulso processual útil da autora. A autora não foi surpreendida pela extinção, pois foi intimada duas vezes para se manifestar sobre pendência certificada nos autos, tendo o juízo advertido expressamente, na segunda oportunidade, sobre a possibilidade de extinção do feito em caso de nova inércia. O juízo de origem observou os princípios da cooperação processual, do contraditório e da primazia do julgamento do mérito ao oportunizar à autora a prática dos atos necessários ao prosseguimento da demanda. A regularização do polo passivo após o falecimento do réu dependia de atuação processual da autora, a quem incumbia impulsionar o feito após as providências determinadas pelo magistrado. A ausência de atendimento às intimações subsequentes inviabiliza o prosseguimento regular da ação e legitima a extinção do processo sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do CPC restringe-se às hipóteses legais de abandono da causa e de paralisação do processo por negligência das partes. 2. Não se aplica a exigência de intimação pessoal quando a extinção sem resolução do mérito decorre da ausência de pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo. 3. A inércia da parte autora, após reiteradas intimações para promover providências indispensáveis ao prosseguimento da demanda, legitima a manutenção da sentença extintiva. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0011845-97.2015.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011845-97.2015.8.18.0140
APELANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s) do reclamante: RODRIGO DE SA QUEIROGA
APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA DE MELO, LUZIA AMELIA TELES DE MELO
Advogado(s) do reclamado: SANNATYEL ROCHA MELO, DIEGO VALÉRIO SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO VALERIO SANTOS
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALECIMENTO DO RÉU. REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. INTIMAÇÃO PESSOAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 485, § 1º, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, após o falecimento do réu e a determinação de regularização do polo passivo, sob o fundamento de que a autora, embora intimada por duas vezes para se manifestar sobre certidão constante dos autos e requerer o que entendesse de direito, permaneceu inerte. A recorrente sustenta a nulidade da sentença por ausência de prévia intimação pessoal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a sentença extintiva é nula pela ausência de intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC; e (ii) estabelecer se a inércia da autora, em contexto de regularização incompleta do polo passivo e ausência de impulso processual útil, legitima a extinção do processo sem resolução do mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 485, § 1º, do CPC exige intimação pessoal da parte apenas nas hipóteses dos incisos II e III do mesmo artigo, referentes à paralisação do processo por negligência das partes por mais de um ano e ao abandono da causa por mais de trinta dias.

  2. A extinção, no caso concreto, não se funda formalmente em abandono da causa em sentido técnico, mas na ausência de pressuposto ao desenvolvimento válido e regular do processo, evidenciada pela falta de providências necessárias ao seu prosseguimento.

  3. A redação imprecisa da fundamentação da sentença não altera a natureza da causa de extinção, cujo conteúdo revela a inviabilidade de regular prosseguimento da demanda por falta de impulso processual útil da autora.

  4. A autora não foi surpreendida pela extinção, pois foi intimada duas vezes para se manifestar sobre pendência certificada nos autos, tendo o juízo advertido expressamente, na segunda oportunidade, sobre a possibilidade de extinção do feito em caso de nova inércia.

  5. O juízo de origem observou os princípios da cooperação processual, do contraditório e da primazia do julgamento do mérito ao oportunizar à autora a prática dos atos necessários ao prosseguimento da demanda.

  6. A regularização do polo passivo após o falecimento do réu dependia de atuação processual da autora, a quem incumbia impulsionar o feito após as providências determinadas pelo magistrado.

  7. A ausência de atendimento às intimações subsequentes inviabiliza o prosseguimento regular da ação e legitima a extinção do processo sem resolução do mérito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do CPC restringe-se às hipóteses legais de abandono da causa e de paralisação do processo por negligência das partes. 2. Não se aplica a exigência de intimação pessoal quando a extinção sem resolução do mérito decorre da ausência de pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo. 3. A inércia da parte autora, após reiteradas intimações para promover providências indispensáveis ao prosseguimento da demanda, legitima a manutenção da sentença extintiva.


 



ACÓRDÃO

Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



RELATÓRIO

 


Trata-se de apelação cível interposta por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da ação de cobrança ajuizada em face de FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA DE MELO, extinguiu o feito sem resolução do mérito.

Narra a autora, na origem, ser credora de valores decorrentes de Empréstimo Simples nº 568784, modalidade ES ROTATIVO 35 SÉRIE 12 PL1, contratado em 18/12/2007, no valor de R$ 35.000,00, parcelado em 60 prestações, sustentando remanescer saldo residual, até 25/11/2014, no montante de R$ 4.212,03.

No curso da tramitação, após tentativas de citação e diligências voltadas à localização da parte demandada, sobreveio informação de falecimento do réu, razão pela qual o Juízo de origem determinou à autora a regularização do polo passivo, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.

Em atendimento, a parte autora informou que o débito não fora quitado com o falecimento do demandado e requereu a habilitação de sucessores, indicando LUZIA AMÉLIA TELES DE MELO e FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA DE MELO JÚNIOR, com posterior citação dos referidos sucessores.

Na sequência, a autora foi intimada, por duas vezes, para manifestar-se sobre certidão lançada nos autos e requerer o que entendesse de direito, tendo permanecido inerte em ambas as oportunidades, sendo que, na segunda intimação, houve advertência expressa de extinção da ação e arquivamento dos autos.

Sobreveio sentença extinguindo o feito sem resolução do mérito, ao fundamento de que a parte autora, apesar de reiteradamente intimada, deixou de adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento da demanda.

Irresignada, a autora interpôs apelação. Sustenta, em síntese, que a sentença deve ser anulada, sob o argumento de que a extinção do processo ocorreu sem a prévia intimação pessoal da parte autora, a qual reputa indispensável para a configuração da inércia processual.

Contrarrazões apresentadas, pugnando a parte apelada pela manutenção integral da sentença.

É o relatório.


VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.

VOTO

A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se a verificar se deve ser anulada a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de prévia intimação pessoal da parte autora.

A apelação não merece provimento.

Conforme se extrai dos autos, após a notícia de falecimento do réu, o Juízo de origem determinou a regularização do polo passivo, providência que foi inicialmente atendida pela autora, com a indicação de possíveis sucessores e ulterior citação destes. Contudo, em momento posterior, a parte autora foi intimada, por duas vezes, para manifestar-se sobre certidão constante dos autos e requerer o que entendesse de direito, permanecendo silente em ambas as oportunidades, mesmo após expressa advertência de extinção da ação e arquivamento dos autos.

A tese recursal repousa na alegação de nulidade da sentença por inobservância da intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Todavia, não assiste razão à apelante.

Nos termos do referido dispositivo legal, a intimação pessoal da parte é exigida nas hipóteses descritas nos incisos II e III do art. 485 do CPC, vale dizer, quando o processo permanecer parado durante mais de um ano por negligência das partes, ou quando o autor abandonar a causa por mais de trinta dias ao deixar de promover os atos e diligências que lhe incumbirem.

No caso concreto, entretanto, a extinção não foi formalmente assentada nessas hipóteses típicas de abandono da causa. Ao revés, a própria marcha processual evidencia que o processo deixou de ter regular prosseguimento porque a parte autora, mesmo depois de instada pelo Juízo, não adotou providências necessárias ao seu desenvolvimento, em contexto de regularização incompleta do polo passivo e de ausência de impulso processual útil.

Ainda que a sentença utilize fundamentação com redação imprecisa, o seu conteúdo revela que a extinção decorreu da ausência de pressuposto ao desenvolvimento válido e regular do processo, e não propriamente de abandono da causa em sentido técnico. Por isso, não se mostra aplicável, à espécie, a exigência de intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do CPC.

Cumpre destacar que a autora não foi surpreendida pela extinção. Ao contrário, foi intimada duas vezes para se manifestar sobre a certidão pendente e requerer o que entendesse de direito, sendo que, na segunda oportunidade, o despacho consignou expressamente a possibilidade de extinção do feito em caso de nova inércia. Ainda assim, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação.

Também não se verifica violação aos princípios da cooperação processual, da primazia do julgamento do mérito ou do contraditório. O Juízo de origem oportunizou à demandante a prática dos atos que lhe incumbiam para viabilizar o regular prosseguimento da causa. Não tendo a parte atendido às determinações judiciais, não há falar em nulidade da sentença pelo simples fato de não ter havido intimação pessoal, providência restrita, repita-se, às hipóteses legais específicas de abandono.

Ressalte-se, ademais, que a regularização do polo passivo após o falecimento do réu exigia atuação processual da autora, a quem incumbia impulsionar o feito após as providências determinadas pelo magistrado. Uma vez não atendidas as intimações subsequentes, restou inviabilizado o prosseguimento regular da demanda, legitimando a extinção sem resolução do mérito.

Dessa forma, inexistindo nulidade processual e estando a sentença em consonância com a situação processual retratada nos autos, impõe-se sua manutenção.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço da apelação e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito.

Deixo de majorar honorários recursais, caso inexistente fixação de honorários sucumbenciais na origem.

É como voto.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator


Detalhes

Processo

0011845-97.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL

Réu

FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA DE MELO

Publicação

23/04/2026