Decisão Terminativa de 2º Grau

Fornecimento de medicamentos 0750773-59.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0750773-59.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Fornecimento de medicamentos]
AGRAVANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
AGRAVADO: MARINA AGUIAR BARRETO MAIA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I. RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Unimed Teresina Cooperativa de Trabalho Médico, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais, ajuizada por Marina Aguiar Barreto Maia

Compulsando os autos, verifiquei certidão na qual consta, para os devidos fins, que o processo originário nº 0802568-16.2024.8.18.0073, relacionado ao Agravo de Instrumento nº 0750773-59.2025.8.18.0000, foi julgado em 08/01/2026.

Diante da superveniência de tal fato, determinei a intimação da parte agravante para que se manifestasse acerca da possível perda superveniente do objeto do recurso, nos termos do despacho proferido nos autos.

É o relatório.

 

II. FUNDAMENTAÇÃO

Consoante informações constantes dos autos originários, o mérito da demanda principal já foi objeto de julgamento pelo juízo de primeiro grau, circunstância que esvazia a utilidade e atualidade do provimento jurisdicional buscado neste recurso. 

Assim, considerando a superveniência de sentença que exauriu a eficácia da decisão agravada, resta caracterizada a perda superveniente de objeto, o que atrai a incidência do disposto no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 

Logo, a presente demanda recursal não mais preenche todos os requisitos de admissibilidade, não podendo ser conhecida pela instância ad quem. Nesse sentido:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL - HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA - PERDA DO OBJETO - NEGADO SEGUIMENTO. Evidencia-se a perda do objeto do recurso de Agravo de Instrumento interposto quando ocorre a prolação da sentença no processo de origem. (TJ-MT - AI: 10014597620198110000 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 26/08/2020, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 31/08/2020). 

 

Por conseguinte, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante a perda superveniente do objeto recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC (recurso prejudicado).

 

DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, por restar prejudicado (perda superveniente de objeto recursal), consoante o art. 932, III, do CPC. 

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.



Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

 

TERESINA-PI, 17 de março de 2026.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750773-59.2025.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2026 )

Detalhes

Processo

0750773-59.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Fornecimento de medicamentos

Autor

UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Réu

MARINA AGUIAR BARRETO MAIA

Publicação

18/03/2026