Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0802454-87.2025.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONTRATO VERBAL DE PERMUTA DE VEÍCULOS. ASSUNÇÃO RECÍPROCA DE OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS. INADIMPLEMENTO DE AMBAS AS PARTES. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO (ART. 476 DO CC). NEGATIVAÇÃO DECORRENTE DO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL. INSUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO. DOCUMENTOS INAPTOS À COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802454-87.2025.8.18.0123 - Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA - 3ª Turma Recursal - Data 17/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802454-87.2025.8.18.0123
RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS CARDOSO LINHARES
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO JOSE LIMA
RECORRIDO: LUCAS DA COSTA FIGUEREDO
Advogado(s) do reclamado: MAIARA GONCALVES DE SENA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 


RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONTRATO VERBAL DE PERMUTA DE VEÍCULOS. ASSUNÇÃO RECÍPROCA DE OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS. INADIMPLEMENTO DE AMBAS AS PARTES. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO (ART. 476 DO CC). NEGATIVAÇÃO DECORRENTE DO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL. INSUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO. DOCUMENTOS INAPTOS À COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802454-87.2025.8.18.0123
Origem: 
RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS CARDOSO LINHARES 
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO JOSE LIMA - PI12402-A

RECORRIDO: LUCAS DA COSTA FIGUEREDO
Advogado do(a) RECORRIDO: MAIARA GONCALVES DE SENA - PI17927-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

                                 

                                                  Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.


JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 


            Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

            A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”


            Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

            Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor corrigido da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.

             É como voto.

            Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.


Thiago Brandão de Almeida

Juiz Relator


 

 

 

 

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 16/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0802454-87.2025.8.18.0123

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

FRANCISCO DE ASSIS CARDOSO LINHARES

Réu

LUCAS DA COSTA FIGUEREDO

Publicação

17/04/2026