
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0802859-42.2024.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: CICERA VELOSO DE CARVALHO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. SAQUES E REPASSES DE RENDIMENTOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1300 DO STJ.
Cuida-se de apelação interposta por Cícera Veloso de Carvalho contra a sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com danos materiais e morais, por ela ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, ora apelado.
A sentença recorrida (id. 25448333), proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos, julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial, ao fundamento de que não restou comprovada qualquer irregularidade na administração da conta vinculada ao PASEP da autora, afastando, ainda, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta que exerceu cargo público por diversos anos e que, ao completar 60 anos de idade, realizou o saque do PASEP, surpreendendo-se com o valor que reputa ínfimo.
Afirma que houve ausência de correta atualização monetária do saldo e desfalques indevidos na conta, alegando falha na prestação do serviço por parte do Banco do Brasil.
Insurge-se contra o entendimento sentencial que afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, defendendo a existência de relação de consumo e a consequente inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC e, subsidiariamente, no art. 373, §1º, do CPC.
Alega que apresentou microfilmagens da conta PASEP, extratos e planilha de atualização, os quais demonstrariam discrepância entre o saldo existente e o valor que entende devido.
Sustenta que o magistrado deveria ter determinado a realização de perícia contábil, com base no art. 370 do CPC, a fim de apurar os alegados desfalques.
Defende, ainda, que o dano moral seria in re ipsa, decorrente da má gestão da conta, postulando indenização.
Requer, assim, a reforma integral da sentença, com o reconhecimento da falha na atualização do saldo PASEP, condenação ao pagamento das diferenças apuradas e indenização por danos morais, além da realização de perícia contábil.
O apelado apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção integral da sentença.
Sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações envolvendo administração do PASEP.
Afirma que competia à autora comprovar os alegados desfalques, nos termos do art. 373, I, do CPC, não sendo cabível inversão automática do ônus da prova.
Esclarece que não houve subtração de valores, mas apenas lançamentos decorrentes de conversão monetária (Plano Real) e pagamentos anuais de rendimentos e abonos, identificados pelos históricos 1009, 1010, 4035 e 4039, os quais não representam saques indevidos.
Defende inexistir ato ilícito, dano material ou moral, sustentando que eventual inconformismo não ultrapassa o campo do mero aborrecimento.
Requer o desprovimento do recurso.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE.
É o quanto basta relatar. Decido, prorrogando-se a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau, para efeito de admissão do recurso.
Ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
A discussão aqui versada diz respeito ao ônus de demonstrar o direito alegado nas ações que tratam do PASEP, matéria que se encontra pacificada pelo STJ, in verbis:
TEMA 1300 – Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.
Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, b, do CPC, considerando o precedente firmado pelo STJ.
DO MÉRITO
A controvérsia posta nos autos diz respeito à alegada responsabilidade do Banco do Brasil S.A. por supostos desfalques e aplicação incorreta de índices de atualização monetária na conta individual do PASEP de titularidade da parte autora, bem como à inversão do ônus da prova.
Acerca da inversão do ônus da prova, à luz do Tema 1300 do STJ, firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, restou estabelecida a seguinte orientação vinculante: nas ações em que o participante contesta saques em conta individualizada do PASEP, o ônus da prova incumbe (i) ao participante, quanto aos saques realizados sob as formas de crédito em conta e pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por se tratar de fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC ou a redistribuição do art. 373, § 1º, do CPC; e (ii) ao réu, quanto aos saques efetuados diretamente em caixa das agências do Banco do Brasil, por configurarem fato extintivo do direito do autor, conforme art. 373, II, do CPC.
Contudo, a aplicação da referida tese ao caso dos autos deve ser apreciada com cautela. Isto porque a designação do ônus probatório se deu após o encerramento da instrução processual, sem que tenha sido oportunizada às partes a manifestação ou produção de provas a fim de contribuir com o convencimento do magistrado, implicando restrição ao seu direito de defesa.
Ademais, como se sabe, a distribuição probatória consiste em regra de instrução, e não de julgamento, cabendo ao juiz apontar o dever probatório de cada parte. Nesse sentido:
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PARCIAL PROVIMENTO.
1. A inversão do ônus da prova é uma regra de instrução e não de julgamento, devendo ser determinada preferencialmente antes da etapa instrutória ou, quando proferida posteriormente, deve garantir à parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas.
2. Embora a sentença de primeira instância tenha constatado a verossimilhança das alegações do recorrente e invertido o ônus da prova, não foi garantida ao recorrido a oportunidade de produzir a prova cujo ônus lhe foi imposto, configurando erro na forma da decisão.
3. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido para anular o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos ao juízo de primeira instância, para que profira decisão fundamentada sobre a eventual inversão do ônus da prova, garantindo, antes, à parte a quem for imposto o ônus, a oportunidade de apresentar suas provas.
(AREsp n. 2.892.479/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
Alie-se a fundamentação, o art. 369 do Código de Processo Civil:
Art. 369, CPC: As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.
O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1300, fixou tese específica assegurando às partes o direito de produção de provas, por essa razão, a sentença padece de nulidade.
Assim, entende-se que o recurso deve ser provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem a fim de possibilitar a produção de provas pelas partes interessadas.
Isso posto, com base no art. 932, V, ‘b’, do CPC, em consonância com o Tema 1300 do STJ, conhece-se do recurso para dar-lhe provimento, anular a sentença e devolver os autos ao juízo de origem para o seu devido processamento possibilitando a produção de provas pelas partes.
Deixo de majorar os honorários advocatícios ante a anulação da sentença.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0802859-42.2024.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorCICERA VELOSO DE CARVALHO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação10/04/2026