
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0753735-21.2026.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Decisão Judicial ]
IMPETRANTE: LIMPEL SERVICOS GERAIS LTDA
IMPETRADO: 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA NO DECISUM. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA SÚMULA 267 DO STF. 1. No caso dos autos, resumidamente, o que se vê é que a insurgência ocorre em face de decisão que deferiu pedido de adjudicação formulado na execução originária, seguida de expedição de carta de adjudicação, situação que se amolda, com clareza, ao impedimento previsto na Súmula 267 do STF, uma vez que, como se sabe, é decisão judicial recorrível pelo recurso de Agravo de Instrumento. Outrossim, não se encontra revestida de manifesta ilegalidade, a justificar a utilização do remédio constitucional.
I – Breve Relatos dos Fatos
Cuidam os autos de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar impetrado por LIMPEL SERVIÇOS GERAIS LTDA. contra ato atribuído ao Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, consubstanciado na decisão proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0806662-34.2023.8.18.0140, que deferiu adjudicação de bens imóveis penhorados e culminou na expedição de carta de adjudicação em favor do exequente, após o deferimento do processamento da recuperação judicial da impetrante.
A impetrante, em suas razões (ID Num. 31687513), sustenta que o ato judicial impugnado afrontaria o regime jurídico da recuperação judicial, especialmente porque o processamento da recuperação foi deferido em 13/05/2025 pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, com determinação expressa de suspensão das ações e execuções pelo prazo legal, nos termos do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, razão pela qual a posterior adjudicação realizada no processo executivo configuraria violação ao juízo universal e nulidade absoluta dos atos expropriatórios subsequentes.
Ante o exposto, diante da verossimilhança das alegações e do risco de dano irreparável, busca a concessão da medida liminar a fim de suspender a decisão que deferiu adjudicação de bens imóveis penhorados, bem como suspender a Carta de Adjudicação, determinando o recolhimento do mandado e obstando qualquer registro imobiliário.
É o que basta relatar.
II – Fundamentação
A princípio, cumpre-me verificar a existência das condições da ação mandamental.
Consoante o art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “arquivar ou negar seguimento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste”, poderes também identificados no art. 38, da Lei n° 8.038/90, no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, anota-se que o processo e o procedimento do Mandado de Segurança regem-se, à evidencia, pelas regras insculpidas na Lei nº 12.016/2009, e, supletivamente, no que couber, pelo Código de Processo Civil. Assim, o referido remédio constitucional, conforme dispõe o art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e o art. 1º da Lei nº 12.016/2009, destina-se à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de autoridade, desde que ausente meio processual ordinário idôneo para impugnação do ato questionado.
No âmbito específico dos atos judiciais, o sistema processual brasileiro adota a orientação restritiva de que não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de impugnação por recurso próprio, ainda que a parte atribua ao ato judicial ilegalidade ou injustiça, salvo hipóteses excepcionalíssimas de manifesta teratologia, ausência absoluta de recurso eficaz ou dano irreparável insuscetível de correção pela via recursal. Essa limitação decorre expressamente do art. 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, segundo o qual “não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo”.
Nesse ponto, é oportuno destacar que o cabimento do mandado de segurança em face de atos jurisdicionais (decisões judiciais de qualquer espécie) sempre foi objeto de profundas celeumas das quais advieram divergentes posições doutrinárias que reclamaram, inclusive, a edição pelo Supremo Tribunal Federal do verbete sumular nº 267, segundo o qual:
SÚMULA 267. Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.
Portanto, ainda que o recurso eventualmente cabível não possua efeito suspensivo automático, a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores firmou compreensão de que o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, nem como mecanismo de revisão paralela de pronunciamentos jurisdicionais regularmente submetidos ao regime recursal próprio.
No caso dos autos, embora a narrativa revele discussão juridicamente relevante acerca dos limites de atuação do juízo da execução em face de empresa submetida a regime recuperacional, a pretensão mandamental não pode ser conhecida, em razão de manifesta inadequação da via eleita. Vejamos.
O ato impugnado consiste em decisão judicial que deferiu pedido de adjudicação formulado na execução originária, seguida de expedição de carta de adjudicação. Trata-se de típico pronunciamento jurisdicional de natureza decisória, inserido no curso regular do processo executivo, submetido ao regime ordinário de impugnação previsto no Código de Processo Civil.
A insurgência da impetrante, em verdade, dirige-se ao conteúdo da decisão judicial e aos seus efeitos processuais, o que revela inequívoca pretensão de rediscussão de matéria jurisdicional passível de controle por meio dos instrumentos processuais próprios existentes no processo de origem, situação que se amolda, com clareza, ao impedimento previsto na Súmula acima transcrita, uma vez que, como se sabe, é decisão judicial recorrível pelo recurso de Agravo de Instrumento, ou incidentes processuais adequados perante o próprio juízo da execução; e outrossim, não se encontra revestida de manifesta ilegalidade, a justificar a utilização do remédio constitucional.
Nessa extensão, cabe ressaltar que, nos termos do art. 1019, I, do CPC, ao recurso de Agravo de Instrumento pode ser atribuído efeito suspensivo, o que reforça a falta de fundamento para a interposição de Mandado de Segurança.
Não se verifica, portanto, ausência absoluta de via recursal.
Ao contrário, a discussão sobre eventual nulidade da adjudicação, existência de impedimento decorrente da recuperação judicial, natureza concursal do crédito, extensão do stay period, competência do juízo universal e eventual constrição indevida de patrimônio da recuperanda constitui matéria que demanda cognição jurisdicional típica, inserida no espaço próprio do contraditório processual e da devolução recursal ordinária, não se ajustando ao rito estreito e excepcional do mandado de segurança.
Ademais, na forma da jurisprudência do STJ, "a utilização do mandado de segurança para impugnar decisão judicial só tem pertinência em caráter excepcionalíssimo, quando se tratar de ato manifestamente ilegal ou teratológico, devendo a parte demonstrar, ainda, a presença dos requisitos genéricos do fumus boni iuris e do periculum in mora" (STJ, AgInt no MS 23.896/AM , Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 14/06/2018), o que não ocorreu na hipótese em análise, em que não se identifica, neste exame inicial, situação de teratologia apta a afastar a regra geral de inadmissibilidade do writ.
Não obstante a impetrante sustente violação ao regime recuperacional, a própria moldura documental revela a existência de debate jurídico dependente de análise interpretativa acerca da extensão temporal dos efeitos da suspensão prevista no art. 6º da Lei nº 11.101/2005, inclusive porque a adjudicação foi deferida em momento limítrofe ao prazo inicial de 180 dias fixado na decisão recuperacional, circunstância que afasta a configuração de ilegalidade manifesta e inequívoca em grau tal que autorizasse excepcional superação da vedação legal.
Além disso, parte relevante da tese deduzida, especialmente quanto à alegada alienação anterior de um dos imóveis adjudicados a terceiro, exigiria aprofundamento probatório incompatível com a exigência de direito líquido e certo demonstrado de plano, reforçando a inadequação do remédio constitucional.
Cumpre destacar que o mandado de segurança não se presta à substituição do itinerário processual ordinário nem à antecipação de controle revisional de decisões judiciais cuja impugnação encontra disciplina específica no sistema recursal. Admitir-se o writ em hipóteses como a presente significaria transformar o mandado de segurança em via paralela recursal, subvertendo sua natureza constitucional excepcional e comprometendo a estabilidade da ordem processual.
Em suma, como o presente Mandado de Segurança foi impetrado contra ato judicial, ele possui algumas peculiaridades quanto a sua admissibilidade, na medida em que a doutrina especializada entende que, para o conhecimento de mandamus impetrado nestes casos, faz-se necessária a presença cumulativa de três requisitos: i) inexistência de instrumento recursal idôneo, ii) não formação de coisa julgada; e iii) ocorrência de teratologia na decisão atacada.
À luz destes breves esclarecimentos, vislumbramos que o presente writ se constitui em via inadequada à pretensão da impetrante.
Mostra-se, assim, a impetrante carente da ação, por ausência do interesse de agir, diante da inadequação da via eleita, devendo o feito ser extinto com base no art. 485, VI, do CPC.
Esse é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR CONSISTENTE EM DECISÃO JUDICIAL. USO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU DE AÇÃO RESCISÓRIA. INADMISSIBILIDADE. 1. O mandado de segurança não se presta a substituir recurso previsto no ordenamento jurídico, tampouco pode ser utilizado como sucedâneo de ação rescisória (Súmulas 267 e 268 do Supremo Tribunal Federal). Precedentes. 2. Recurso ordinário em mandado de segurança ao qual se nega provimento”. (RMS 29222, Tribunal Pleno, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 15/09/2011, Dje-190).
Colaciono, ainda, julgado recente de Tribunal do país em que se percebe o mesmo entendimento ora adotado:
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO POR MANDADO DE SEGURANÇA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - SÚMULA N. 267 DO STF - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE OU TERATOLOGIA - COM O PARECER DA PGJ – EXTINÇÃO DO MANDAMUS POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1) O mandado de segurança é admissível para a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, diante de ilegalidade praticada por autoridade pública. Não é viável a sua utilização como sucedâneo recursal. 2) O indeferimento do pedido de efeito suspensivo, pelo Desembargador Relator, possui natureza jurídica de decisão judicial e encontra previsão de recurso próprio para sua impugnação (agravo interno/regimental). Incidência da Súmula n. 267 do STF. 3) Não há ilegalidade flagrante ou teratologia no ato apontado como coator que pudesse justificar, excepcionalmente, a sua impugnação via mandado de segurança, posto que a decisão se encontra devidamente fundamentada em consonância com o ordenamento jurídico vigente. 4) Com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça Cível, Mandado de Segurança extinto por inadequação da via eleita. (TJ-MS - MS: 14094409820188120000 MS 1409440-98.2018.8.12.0000, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 21/06/2021, 3ª Seção Cível, Data de Publicação: 24/06/2021)
III – Dispositivo
Ante o exposto, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, bem como, embasado no art. 10, da Lei 12.016/09, e arts. 485, VI, e 493, estes últimos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo por carência de ação, em face de ausência de interesse processual, vez que incabível o Mandado de Segurança na espécie.
Intimem-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
TERESINA-PI, 17 de março de 2026.
0753735-21.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalDecisão Judicial
AutorLIMPEL SERVICOS GERAIS LTDA
Réu9ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Publicação17/03/2026